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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 09/02/2025 às 07h40m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias, Estatuto do Servidor. Lei Municipal Nº 668, de 09 de Junho de 2015
Antônio Xavier de Araújo, Prefeito do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Rio Branco. Art. 2º - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para efeito desta Lei, é o conjunto de preceitos de direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e seus servidores. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; Art. 4º - Cargo público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometida a um servidor. Paragrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras. Art. 6º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender. § 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades; Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da administração direta, autárquica e das fundacional da Administração Publica Municipal. Art. 8º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei. TÍTULO II CAPITULO I Seção Art. 9º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público: I – a nacionalidade brasileira ou estrangeira; § 1º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, Art. 10º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública. Art. 11º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 12º - São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; Seção II Da Nomeação Art. 13º - A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo quando se tratar de cargo de carreira; § 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Seção III Art. 14º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento e as disposições do plano de carreira. Art. 15º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixadas em edital, que será aplicado conforme normas estabelecidas no edital. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 16º - Posse é investidura no cargo público mediante aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º. A posse deverá ocorrer no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa. Art. 17º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, quem este indicar. Art. 18º - São competentes para dar posse: I – o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas; Art. 19º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo. Art. 20º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 21º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 22º - Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. Art. 23º - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados: I – da data da posse; § 1º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificado. Art. 24º - A transferência, promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o servidor. Art. 25º - Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo. Parágrafo único - Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 26º - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, terá a sua opção de carga horaria estabelecida na lei de carreira a que pertence. Seção V Art. 27º - A frequência será apurada por meio de ponto. § 1º. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos servidores ao serviço. Art. 28º - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento. § 1º. A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. Art. 29º - Os ocupantes de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, ficando sujeito a carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário específico. Seção VI Do Estágio Probatório Art. 30º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, eficiência e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho no cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; § 1º. Três meses antes de findar o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional submeterá à autoridade competente o resultado da avaliação do servidor realizada de acordo com dispositivos constantes de regulamento próprio para a sua homologação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I ao VII. Seção VII Da Estabilidade Art. 31º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo, adquirirá estabilidade no cargo ao completar três anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório. Art. 32º - O servidor estável só perderá o cargo: I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Seção VIII Art. 33º - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação, classe e remuneração, pertencente a quadro de pessoal diverso e na mesma localidade. Art. 34º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Art. 35º - São requisitos essenciais da transferência: I - interesse comprovado do serviço; Art. 36º - As transferências não poderão exceder de 1/3 (um terço) das vagas de cada classe. Seção IX Da Readaptação Art. 37º - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. § 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da lei vigente. Art. 38º - A readaptação será feita a pedido ou "ex-offício" e será processada: I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo; Art. 39º - A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor. Seção X Da Reversão Art. 40º - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, atendendo a habilitação profissional do servidor. Art. 41º - Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado já tiver completado 70(setenta) anos de idade. Art. 42º - A reversão far-se-á a pedido. Seção XI Da Reintegração Art. 43º - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens. § 1º. Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo equivalente. Seção XII Da Recondução Art. 44º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 43 desta Lei. Seção XIII Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 45º - O servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 46º - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público. § 1º O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 47º - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º. Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Art. 48º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º. A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. Art. 49º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO II Da Vacância Art. 50º - A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; Art. 51º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou "ex-offício". Parágrafo único. A exoneração "ex-offício" será aplicada: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Art. 52º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; Parágrafo único - O afastamento do servidor da função de direção, de chefia e assessoramento dar-se-á: I – a pedido; a) promoção; Art. 53º - A vaga ocorrerá: I – na data da vigência do ato de promoção funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo; Art. 54º - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, "ex-offício" ou por falecimento do ocupante. CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 55º - Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-offício", no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão. Art. 56º - Dar-se-á a remoção de: I – uma secretaria para outra; § 1º. A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta. Seção II Da Redistribuição Art. 57º - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo ou qualquer órgão ou entidade do governo, cujos planos de carreira e remuneração sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. CAPÍTULO IV Da Substituição Art. 58º - Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de cargos em comissão de direção superior ou de função gratificada de acordo com seguinte: I - em caso de afastamento do superior hierárquico, por até 30 (trinta) dias, inclusive férias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade ou; Art. 59º - A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro. § 1º. A substituição automática é a estabelecida em lei ou regulamento e processar-se-á independentemente de ato. TÍTULO III Do Sistema Da Carreira Art. 60º - Carreira é o conjunto de classes e níveis da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento nas classes dos cargos ou empregos que a integram carreira consolidar-se-á sob a forma de evolução funcional. CAPÍTULO I Da Evolução Funcional Art. 61º - A evolução funcional dar-se-á de duas formas: I – progressão horizontal e; Art. 62º - Progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra subsequente, desde que obedecidos os critérios de escolaridade e interstícios. Art. 63º - Progressão vertical é a passagem de um nível para o outro subsequente, desde que cumpridos os critérios de interstício e avaliação de desempenho. Art. 64º - Os critérios para aplicação desde capitulo serão definidos ao instituir os planos de carreira dos servidores públicos municipais. TÍTULO IV CAPÍTULO I Seção I Art. 65º - O sistema remuneratório dos servidores públicos municipais será estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. Art. 66º - O servidor efetivo nomeado em cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou da função de confiança, ou pelo seu subsídio atual acrescido do percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão ou função de confiança. Art. 67º - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 68º - Os subsídios dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal. Art. 69º - A fixação do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; Art. 70º - O servidor perderá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; Art. 71º - Salvo por imposição legal ou mandada judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento. Art. 72º - As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 73º - O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Art. 74º - A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial. Seção II Art. 75º - O servidor fará jus anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço atestada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1° Para o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Art. 76º - Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento. Art. 77º - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação. Art. 78º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público. Art. 79º - Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. § 1º. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 80º - É proibida a transferência e remoção do servidor quando em gozo de férias CAPÍTULO II Art. 81º - Além do subsidio poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; Art. 82º - As vantagens não serão computadas e nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Art. 83º - Constituem indenizações para o servidor: I – ajuda de custo; Art. 84º - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Art. 85º - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço, for deslocado no Município, para ter exercício em nova sede, com mudança e em caráter permanente. Art. 86º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 87º - A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a três meses de seu vencimento base e será paga uma vez em cada situação. Art. 88º - Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário. Art. 89º - Não será devida ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do servidor. Art. 90º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício para onde foi designado. Subseção II Art. 91º - O servidor que a serviço tiver de afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana e rural. § 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 92º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Subseção III Art. 93º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme estabelecido em regulamento. § 1º. Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos durante, pelo menos, 20 (vinte) dias. Seção III Art. 94º - Além da remuneração e das indenizações previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação natalina; Subseção I Art. 95º - A gratificação natalina, que equivale ao 13º (décimo terceiro) salário previsto na Constituição Federal, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Art. 96º - A gratificação natalina poderá ser paga nas seguintes formas I – integralmente até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano; Art. 97º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre o subsidio do mês da exoneração. Art. 98º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção II Art. 99º - O Adicional de Insalubridade poderá ser pago aos servidores da área de saúde conforme disposto em lei ou regulamento. Subseção III Art. 100º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 101º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. Art. 102º - Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional previsto no artigo anterior. Subseção IV Art. 103º - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente com o pagamento do mês. Art. 104º - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias. Subseção V Art. 105º - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52' (cinquenta e dois minutos) e 30" (trinta segundos). CAPÍTULO III Seção I Art. 106º - Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; § 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e X. Art. 107º - Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação. Art. 108º - A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico da junta médica oficial. § 1º. Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção da junta médica oficial e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do servidor. Art. 109º - O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação. Art. 110º - Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado nos termos desta Lei. § 1º. Na hipótese deste artigo, o servidor se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no término do prazo fixado para a readaptação. Seção II Art. 111º - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção médica realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar. § 1º. Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica sempre que este solicitar. Art. 112º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado. § 1º. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado. Art. 113º - Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. Art. 114º - No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo. Art. 115º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção. Art. 116º - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Art. 117º - No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 118º - A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde será obedecida conforme parágrafo 2.º do art. 106. Art. 119º - Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do servidor, correndo ainda por conta do município despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica. § 1º. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho. Seção III Art. 120º - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social. Seção IV
§ 1º. A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. Art. 122º - A servidora gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo. Art. 123º - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de trinta minutos. Art. 124º - À servidora que adotar criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. Seção V Art. 125º - Ao servidor varão será concedida a licença paternidade de cinco dias contados da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 5º (quinto) dia da adoção. Seção VI Art. 126º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Seção VII Art. 127º - Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal. Art. 128º - A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado e sem remuneração. Art. 129º - Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. Art. 130º - O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença. Seção VIII Art. 131º - O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser lei específica. Seção IX Art. 132º - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser gozada com a remuneração do cargo paga nos meses da licença. § 1º. Em caso de interrupção do período aquisitivo por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício. I - valor da indenização de que trata o parágrafo anterior corresponderá à mesma remuneração que o servidor faria jus se estivesse em gozo de licença-prêmio. Art. 133º - Não se concederá Licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; a) licença para tratamento em pessoa da família, sem remuneração; Art. 134º - O número de servidores em gozo simultâneo de Licença Prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, considerando a escala anual, feita pelo Departamento Pessoal e apreciadas pelos beneficiados e seu respectivo chefe. § 1º O servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio. Seção X Art. 135º - A pedido e sem prejuízo do serviço, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Art. 136º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da licença anterior. Art. 137º - Não se concederá licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 03 (três) anos de exercício. Art. 138º - O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação do ato decisório sobre a licença solicitada. Seção XI Art. 139º - É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de diretoria em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo efetivo. § 1º. Somente poderão ser licenciados 02 (dois) servidores por entidade prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores. Seção XII Art. 140º - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do Município. Art. 141º - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferências os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos: I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas; Art. 142º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular do curso. CAPÍTULO III Seção I Art. 143º - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: a) para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança; § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. Seção II Art. 144º - O servidor não poderá ausentar-se do Estado ou País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal, ou Presidente do órgão do Poder Legislativo. § 1° A ausência não excederá de 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Art. 145º - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração. Art. 146º - O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação específica. Seção III Art. 147º - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; § 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. CAPÍTULO IV Art. 148º - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por um dia, para doação de sangue; a) casamento; Art. 149º - Será concedido horário especial ao estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, podendo haver compensação de horário. Art. 150º - Ao servidor licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico por determinação médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres Municipais, inclusive para um acompanhante CAPÍTULO V Art. 151º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 152º - Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a frequência. Art. 153º - Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço: I – certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período; Art. 154º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: I – férias; Art. 155º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros Município, mediante comprovação do serviço prestado e de recolhimento da previdência social; § 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. CAPÍTULO VI Art. 156º - É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude, assim como o de representar. § 1º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir ou se for o caso, encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 157º - Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; § 1º. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 158º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 159º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Prefeito Municipal. Art. 160º - A representação será apreciada sempre pelo Prefeito Municipal. Art. 161º - O direito de petição prescreve: I – em 05 (cinco) anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações do trabalho; Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 162º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 163º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 164º - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Art. 165º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 166º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 167º - São deveres do servidor: I – ser assíduo e pontual no serviço; a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; CAPÍTULO II Art. 168º - Ao servidor público é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Art. 169º - Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XXI referidos no artigo anterior, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III Art. 170º - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios. Art. 171º - O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivo, recebendo a remuneração do cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração. Art. 172º - Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de: I – proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis; Art. 173º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário que se enquadrem nos dispositivos constantes do art. 37 inciso XVI da Constituição Federal. Art. 174º - Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva. Art. 175º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 176º - Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando cargos de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente. CAPÍTULO IV Art. 177º - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 178º - A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais. Art. 179º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade. Art. 180º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 181º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias. CAPÍTULO V Art. 182º - São penalidades disciplinares: I – advertência; Art. 183º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 184º - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos no art. 168 e de inobservância ao dever funcional previsto em lei. Art. 185º - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias. § 1º. O servidor suspenso durante o período da pena, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Art. 186º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco meses, respectivamente, de efetivo exercício, se não for praticada nova infração disciplinar nesse período. Art. 187º - A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a Administração Pública; § 1º. A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado. Art. 188º - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior, se de boa fé, acarretará a exoneração de um dos cargos ou funções, dando-se o prazo de quinze dias ao servidor para opção. § 1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e será obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos, com a devida atualização monetária. Art. 189º - A pena de demissão prevista nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 187, implicam na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 190º - A demissão por infringência ao art. 187 incisos XII e XIV incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de cinco anos. Art. 191º - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência ao às disposições do art. 187 incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 192º - Atendida a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser aplicada como nota pública "a bem do serviço público", a qual constará obrigatoriamente do ato demissionário. Art. 193º - Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Art. 194º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 195º - A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 196º - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 197º - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito Municipal: II – pelo secretário municipal quando se tratar de suspensão superior a trinta dias; Art. 198º - A ação disciplinar prescreverá na esfera administrativa: I – em cinco anos, quanto às infrações sujeitas à demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão; § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em que se tornou conhecido. Art. 199º - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: I – a prestação de mais de cinco anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; Art. 200º - São circunstâncias que agravam a aplicação da pena: I – o conluio para a prática da infração; TÍTULO VI CAPÍTULO I Art. 201º - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo. Art. 202º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 203º - As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração e serão formuladas por escrito, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Art. 204º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente. § 1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 205º - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração. Art. 206º - Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 207º - Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força maior. Art. 208º - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo ser suprida apenas pela confissão do acusado. Parágrafo único - A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 209º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar. Art. 210º - O prazo de realização do processo administrativo será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias mediante autorização da autoridade competente. CAPÍTULO II Art. 211º - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 212º - É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar à repreensão ou multa. CAPÍTULO III Art. 213º - A sindicância como meio sumário de verificação, será promovida: I – como ato preliminar de inquérito administrativo disciplinar; Art. 214º - A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências: I – inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de provas; Art. 215º - Comprovada a existência ou não de irregularidades, a comissão deverá apresentar relatório de caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora dentro do prazo de trinta dias de sua constituição para: I – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias; CAPÍTULO IV Seção I Art. 216º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa com utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 217º - O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo. Art. 218º - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias assim o exigirem. § 1º. A comissão de inquérito será composta de 03 (três) membros designados pela autoridade que deu posse ao indiciado, e indicará dentre eles seu presidente. Art. 219º - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 220º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que este seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um psiquiatra. Seção II Art. 221º - A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar. Art. 222º - O acusado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 223º - No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 224º - Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo a sua revelia. Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo. Art. 225º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o "ciente" dos interessados ser anexada aos autos. § 1º. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 226º - No dia aprazado será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência, interrogado o acusado que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de cinco, as quais serão notificadas. § 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. Art. 227º - No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado. § 1º. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 228º - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo aos termos dos artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal. § 1º. Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível pela autoridade competente. Art. 229º - Como ato preliminar ou no decorrer do processo poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado. Art. 230º - Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, requisitá-lo-á a autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei. Art. 231º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento pericial do perito. Seção III Art. 232º - Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor constituído ou nomeado pela comissão. § 1º. O defensor constituído ou nomeado no interrogatório somente será admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 233º - As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e pelo seu defensor. Art. 234º - Encerrada a instrução será dada vista do processo ao acusado ou ao seu defensor dentro de cinco dias, para as razões de defesa pelo prazo de dez dias. Art. 235º - Positivada a alienação mental do servidor acusado, o processo será imediatamente encerrado e tomadas as providências e medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver. Art. 236º - Se nas razões de defesa for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior. Art. 237º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Art. 238º - Tanto o processo disciplinar como o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Seção IV Art. 239º - No prazo de quinze dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º. A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar. Art. 240º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo. § 1º. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo. Art. 241º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor acusado. Art. 242º - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição. Art. 243º - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente depois da conclusão do processo e do cumprimento da penalidade, caso aplicada. CAPÍTULO V Art. 244º - No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal. Parágrafo único - Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, por 03 (três) vezes, o edital de chamamento com prazo de 10 (dez) dias após a última publicação. Art. 245º - Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá: I – requisitar o histórico funcional e a folha de frequência do acusado; Art. 246º - Não atendidos os editais de citação será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do art. 232 e seus parágrafos desta Lei. CAPÍTULO VI Art. 247º - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou "ex-offício" quando: I – a decisão recorrida for contraria ao texto expresso em Lei ou à evidência dos autos; § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Art. 248º - O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, cabendo ao requerente o ônus da prova. Art. 249º - A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário. Art. 250º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 251º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requererá elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar. Art. 252º - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que determinará a constituição de comissão, na forma do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar. Art. 253º - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 254º - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito. Art. 255º - O julgamento caberá ao Prefeito Municipal. § 1º. O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 256º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VII Art. 257º - Os servidores municipais contribuirão para o custeio em seu benefício, ao sistema próprio de previdência na forma prevista na lei que regulamenta as atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio Branco – MT – PREVIRB. Parágrafo único. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio na forma estabelecida em regulamento. CAPITULO II Art. 258º - O servidor público municipal será aposentado de acordo com os dispositivos constantes da lei que regulamenta o regime próprio de previdência social do Município de Rio Branco – MT. § 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 259º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 260º - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta Lei. CAPITULO III Art. 261º - Aos dependentes de servidor falecido é assegurada pensão mensal por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos mais vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito, sendo custeada pelo PREVIRB. CAPITULO IV Art. 262º - O Salário -Família será concedido para o servidor ativo aos filhos menores de 14 (catorze) anos. Art. 263º - São dependentes do servidor, para efeito deste artigo, os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos ou os enteados que, mediante autorização judicial estiver sob sua guarda e dependência econômica, menores de 14 (quatorze) anos. Art. 264º - Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-Família será concedido: I – ao pai, se viverem em comum; Art. 265º - Em caso de falecimento do servidor, o Salário-Família será pago diretamente ao responsável ou representante legal do dependente. Art. 266º - Não será devido o Salário-Família quando o dependente for contribuinte da Previdência Social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente. Art. 267º - O Salário-Família não estará sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 268º - O valor do Salário-Família é mesmo praticado pelo regime geral de previdência social por força de dispositivos constantes do art. 7º, inciso XII da Constituição Federal, devendo começar a ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. CAPITULO V Art. 269º - À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores: I- 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; § 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. TÍTULO VIII Art. 270º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei que disciplinará tais contratações. Art. 271º - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – atender programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de saúde pública, assistência social, educação ou esporte; § 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: § 2º. O recrutamento deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 272º - É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 273º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores de vencimentos do plano de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 271, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO IX Art. 274º - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 275º - Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; Art. 276º - Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos, salvo disposição expressa em contrário. § 1º. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 277º - Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente. Art. 278º - É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado, inclusive como substituto processual; Art. 279º - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, assegurado sempre o funcionamento dos serviços essenciais. Art. 280º - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 281º - Ficam submetidos ao regime estatutário todos os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do município. Art. 282º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, dentro de noventa dias a contar da promulgação desta Lei, instituir o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. Art. 283º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 284º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 006, de 09 de abril de 2012. Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco – MT, 09 de 2015. Antônio Xavier de Araújo ANEXOS:
https://riobranco.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/1646-lei-municipal-n-668-de-09-de-junho-de-2015 |
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