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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 27/04/2025 às 08h30m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias. Lei Municipal Nº 765 de 08 de Agosto de 2019
ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A redação do art. 45 da Lei Complementar n. 396, de 04 de janeiro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 45. ..................................................................................................... IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,99% (dezessete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos relativo ao custo normal. Art. 2º - Acrescenta o inciso XI e o §1º ao artigo 45 da Lei Complementar n. 396, de 04 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial desempenhada em fevereiro/2019 será realizado em forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no anexo I, parte integrante desta lei, obedecido os seguintes critérios: I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12 (doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com redação da legislação em vigor. Art. 3º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em fevereiro/2019. Art. 4º - A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 45 na redação dada por esta lei, e os aportes periódicos instituídos por esta lei, serão exigidos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 758 de 02 de maio de 2019, observado o disposto no artigo anterior. Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 23 de Setembro de 2019. ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO
ANEXO I
ANEXOS:
https://riobranco.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/1741-lei-municipal-n-765-de-08-de-agosto-de-2019 |
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