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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 27/03/2023 às 13h19m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias. Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020
ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de Rio Branco, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Art. 2º - A redação da Lei Municipal n. 396 de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIRB serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIRB e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. (...) § 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal. (...) § 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVIRB, a realizarem-se bienalmente ou quando convocado para tal feito. Art. 12º A - Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal. § 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 81 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. Art. 29º - A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo. Art. 30º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 31 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; § 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. Art. 32º - A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREVIRB, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. § 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão. Art. 33º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Art. 35º - O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS. Art. 41º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. Art. 43º A - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 45º - .................................................................................................................. I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; § 1º. O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial realizada em MARÇO/2020 será aplicada na forme dos Aportes Periódicos, cujos valores encontram-se discriminados no anexo I desta Lei, obedecido os seguintes critérios: (...) § 2º. A composição da contribuição definida no inciso IV deste artigo, compreende: 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento) relativo ao custo normal e o percentual de 1,72% (um inteiro e setenta e dois décimos por cento) relativo ao custo especial. Art. 55º - .................................................................................................................. Parágrafo Único - Os recursos do PREVIRB poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Rio Branco. Art. 88º - O Prefeito Municipal instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Art. 3º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2020 Art. 4º - O rol de benefícios a ser concedido pelo PREVIRB fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Parágrafo único - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 5º - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; § 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; § 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 34, § 3º do art. 46; art. 51, inciso II do parágrafo único do art. 56, todos estes pertencentes a Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006, atualizada. Art. 7º - Fica o PREVIRB autorizado celebrar acordo que vise à execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação específica objeto. Parágrafo único - As disposições contidas no caput dizem a operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de cooperação técnica. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor: I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos incisos I, II, III, IV e § 1º do art. 45 da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006; § 1º - Fica mantido até a finalização do prazo de que trata inciso I deste artigo a exigência das alíquotas contribuição tanto patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações quanto a descontada dos segurados com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas na redação anterior da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior. Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 30 de Abril de 2020. ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO ANEXO I VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM REAIS
ANEXOS:
https://riobranco.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/1756-lei-municipal-n-780-de-30-de-abril-de-2020 |
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