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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 30/04/2025 às 19h02m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias. Lei Municipal Nº 786, de 28 de Setembro de 2020
ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, Prefeito Municipal em exercício de Rio Branco-MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1° - Os honorários sucumbenciais nos processos em que a Fazenda Pública Municipal for vencedora, pertencem aos Procuradores Jurídicos do município, sem prejuízo de seus demais vencimentos e demais vantagens. Art. 2° - Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Rio Branco – MT e serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores Jurídicos. Art. 3° - O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças ou Administração, através de resgate dos valores mediante transferência em conta corrente do servidor. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Finanças ou Administração deverá informar aos Procuradores Jurídicos do Município, semestralmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos. §1º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte mediante guia (DAM) com código próprio. Art. 5° - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I – Em licença por interesse particular; Parágrafo único - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo. Art. 6º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo serem retidos pelo Município a qualquer título. Art. 7º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Art. 8º - Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo. Art. 9º - Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei. Art. 10º - Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução. Art. 11º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em exercício, aos 22 dias do mês de setembro de 2020. ANTONIO XAVIER DE ARAUJO ANEXOS:
https://riobranco.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/1762-lei-municipal-n-786-de-28-de-setembro-de-2020 |
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