![]() |
Estado de Mato Grosso |
Impressão: 30/04/2025 às 19h53m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias. Lei Municipal Nº 800, de 10 de Março de 2021
O Prefeito Municipal de Rio Branco-MT, o Senhor LUIZ CARLOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere dispositivos da Lei Orgânica, faz saber que o plenário da câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º - Fica proibido o uso do “Narguilé’’ em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como narguilé, essências, complementos e similares. § 1°. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas. Art. 2° - O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante auxilio de força policial. Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. Art. 3° - O estabelecimento comercial ao qual essa Lei se aplica fixara placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de dezoito anos. Art. 4° - O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I – Notificação; Parágrafo único - As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicara a aplicação das sanções previstas no art. 243 da Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Art. 5° - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. § 1°. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes. Art. 6° - Está Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Rio Branco – MT,10 de março de 2021.
LUIZ CARLOS ANEXOS:
https://riobranco.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/1776-lei-municipal-n-800-de-10-de-marco-de-2021 |
||