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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 28/03/2025 às 02h12m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias, LOA. Lei Municipal Nº 870 de 18 de Outubro de 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso, Sr LUIZ CARLOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei. DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1° - O Orçamento geral do Município de Rio Branco - MT, abrangendo a administração direta, seus fundos e órgãos, para o Exercício Financeiro de 2024, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa bruta em R$ 35.650.000,00 (Trinta e Cinco Milhões, Seiscentos e Cinquenta Mil Reais),assim distribuídos por esfera - FISCAL R$ 22.843.500,00 (Vinte e Dois Milhões, Oitocentos e Quarenta e Três Mil e Quinhentos Reais)e SEGURIDADE SOCIAL R$ 12.806.500,00 (Doze Milhões, Oitocentos e Seis Mil e Quinhentos Reais),conforme discriminação a seguir: DOS ORÇAMENTOS DAS UNIDADES GESTORAS PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVIRB Art. 2º - O Orçamento Geral do Município de Rio Branco - MT, para o Exercício de 2024, estima a Receita em R$ 35.650.000,00 (Trinta e Cinco Milhões, Seiscentos e Cinquenta Mil Reais) e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 1.250.000,00 (Um Milhão, Duzentos e Cinquenta Mil Reais), para a Prefeitura Municipal em R$ 30.969.000,00 (Trinta Milhões e Novecentos e Sessenta e Nove Mil Reais) e para o Fundo Municipal de Previdência Social - PREVIRB em R$ 3.431.000,00 (Três Milhões, Quatrocentos e Trinta e Um Mil Reais). § 1º - A Receita Geral do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, Transferências de Outras Esferas de Governo, outras Receitas Correntes e de Capital e Receitas Intra-Orçamentárias, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos com os seguintes desdobramentos.
§ 2º- A despesa Geral do Município será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL I.I - FISCAL
I.II – SEGURIDADE SOCIAL
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO II.I - FISCAL
II.II – SEGURIDADE SOCIAL
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA III.I - FISCAL
III.II – SEGURIDADE SOCIAL
IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA IV.I - FISCAL
IV.II – SEGURIDADE SOCIAL
Art. 3° - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal em vigor à: I - Abrir créditos adicionais e suplementares, até o limite de 30% (Trinta Por Cento) da despesa orçada utilizando como fonte de recursos a anulação parcial ou total de dotações, assim como excesso de arrecadação ou superávit financeiro, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64. II – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de convênios, não previstos na receita do orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta lei. III – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, considerada a tendência do exercício. IV - Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64. V – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Art. 4º - Durante o exercício de 2024 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito inclusive por antecipação de receita até o limite das despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa; aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; observados os limites legais de endividamento do município. Art. 5° - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até a Modalidade de Aplicação, conforme art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso em 18 de Outubro de 2023. LUIZ CARLOS https://riobranco.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/2882-lei-municipal-n-870-de-18-de-outubro-de-2023 |
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