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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 30/04/2025 às 20h11m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias. Lei Municipal n° 889 de 07 de Outubro de 2024
O Prefeito de Rio Branco – MT, o Senhor LUIZ CARLOS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para a criação e regulamentação de loteamentos urbanos no Município de Rio Branco, visando simplificar o processo e estimular o desenvolvimento ordenado da cidade. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se loteamento urbano qualquer divisão de terreno em lotes com a finalidade de construção e desenvolvimento de áreas urbanas. Art. 3º A aprovação de loteamentos urbanos no Município de Rio Branco deve atender aos seguintes requisitos mínimos: I - Plano de Loteamento: O empreendedor deve apresentar um plano de loteamento, elaborado por profissional habilitado, contendo a divisão do terreno e as vias de acesso propostas. II - Infraestrutura Básica: O loteamento deve prever a instalação das seguintes infraestruturas básicas: a) Rede de água potável; b) Rede de energia elétrica. Art. 4º Não são exigidas, para a aprovação de loteamentos, as seguintes infraestruturas: I - Pavimentação das ruas; II - Drenagem urbana das vias internas; III - Rede de esgoto. Art. 5º O processo de aprovação do loteamento seguirá os seguintes procedimentos: I - Requerimento: O empreendedor deverá protocolar um requerimento na Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhado do plano de loteamento e dos documentos exigidos. II - Análise e Aprovação: A Secretaria Municipal de Urbanismo realizará a análise técnica do plano. Se estiver conforme a legislação e diretrizes vigentes, a aprovação será concedida pelo Poder Executivo Municipal. III - Registro: Após a aprovação, o loteamento deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para que possa ser subdividido e comercializado. Art. 6º A Secretaria Municipal de Urbanismo poderá estabelecer normas complementares para orientar e simplificar o processo de aprovação dos loteamentos, visando garantir a eficácia e eficiência da implementação da lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Branco em 07 de Outubro de 2024.
LUIZ CARLOS ANEXOS:
https://riobranco.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/3007-lei-municipal-n-889-de-07-de-outubro-de-2024 |
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