Lei Complementar Municipal Nº 011, de 10 de Novembro de 2015

INSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTARIO APLICAVEIS AO MUNICIPIO DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, Prefeito do Municfpio de Rio Branco, Estado de Mato- Grosso, no usa de suas atribuiçoes conferidas por lei, faz saber que a Camâra Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 

Livro
Sistema tributário Municipal
Disposição Preliminar

Art. 1º - Esta Lei Compiementar institui a Código tributario do Município, que dispõe sabre a disciplina das atividades tributárias e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrente da tributaçao e sabre a fato gerador, a incidéncia, a aliquota, a lançamento, a cobrança e a fiscalizaçao dos tributos municipais, estabelecendo normas de direito tributãrios a eles pertinente, tendo a denominaçao de "CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO - MT". 

Art. 2º - Aplicam-se, as relaçoes entre a Fazenda Municipal e as contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributario, obedecendo aos mandamentos oriundos da Constituiçao Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, da legislaçao estadual, da Lei Organica Municipal, do Código de Postura e demais Lei Municipal, e de Legislaçaa Complementar posterior que as modifiquem, bem como, as posicionanientos doutrinários e jurisprudenciais atuals do segmento.

TITULOI 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3° - A expressao "Iegislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e 
relaçoes juridicas a eles pertinentes. 

§ 1º - O conteudo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quals sejam expedidos. 
§ 2º - São consideradas normas complementares das leis e dos decretos: 
I - Os atos normativos, tais como, portarias, circulares, instruçOes, avisos e ordens de serviço, expedidos pelas Autoridades Administrativas Municipâis competentes, 
encarregados da aplicaçao da Legislação;
II - As decisoes dos ôrgaos singulares ou c9letivos de jurisdição administrativa a Iei atribua eficacia normativa;
Ill - Convêriios celebrados pelo MunicIpio corn a Uniao, o Estado, o Distrito de outros Municipios, as-práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

CAPITULOII 
DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA TRIBUTARIA 

Art. 4º - A legislaçao tributária Municipal tem aplicacao dentro da zona limite do território do MunicIpio e estabelece a relaçao jurIdico-tributária no momento em 
que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposiçao em contrário. 

Art. 5º - Somente através de lei pode-se estabelecer: 
I - a instituiçao de tributos, ou a sua extirição; 
II - a majoraçao de tributos, ou a sua reduçao; 
III - a clefiniçao do fato gerador e do respectivo sujeito passivo da obrigaçao 
IV - a fixação da aIIqyota do tributo e da sua base de cálculo; 
V - a cominaçao de penalidades para as açOes ou omissOes contrárias a seus 
dispositivos, ou para outrs infraçoes nela definidas; 
VI -as hipôteses de susj3ensao, extinção e exclusao de creditos tributérios, ou de 
dispensa ou reduçao de penalidades.  

§ 1º - Entende-se por majoraçao do tributo, a modificaçao de sua base de câlculo que imorte em torná-lo mais oneroso. 
§ 2º - Nao constitui majoraçao de tributo a atualizaçâo do valor monetãrio da respectiva base de calculo.
§ 3º - A tem que prever hipoteses de suspenso, exclusao e extinçao de créditos tributários, bern como de dispensa ou reduçao de penalidades, previstas no inciso 
VI do caput deste artigo: 

I- não podera prever tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situaçao equivalente, 
II - devera observar o disposto na lei de diretrizes orçamentarias sobre alteraçoes na legislaçao tributaria, 
Ill - devera estabetecer normas de dernonstraçao do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos beneficios concedidos. 

§ 4º - o tributo sornente terá Iançamento ou arrecadaçäa se a lei que o institua, estiver corn plena eficãcia no inicio do respectivo exercIcio.

I- As normas constitucionais vigentes; 
II - As norras gerais estabelecidas no Código Tributario Nacional e na legislaçao tributária federal; 
Ill - As disposições deste Código e dernais leis municipais. 

Paragrafo Unico - O conteúdo e o alcance dos regulamentos somente podem se restringir as disposiçOes das leis, em função ou par deterrninaçao das quais 
tenharn sido expedidos, näo podendo, em especial: 

I- dispor sabre matéria não prevista em lei; 
II - acrescentar ou ampliar disposicOes legais; 
Ill - suprimir ou limitardisposiçoes legais; 
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. 

Art. 7º - Avigencia, no espaço e no tempo, da legislaçao tribütãria rege-se pelas disposições legais aplicaveis as normas juridicas em geral, ressalvadas as disposiçdes do Livro Segundo, Titulo 1, Capitulo II do Codigo Tributaria Nacional. 

Art. 8º - Esta lei vigara no Municipio, dentro dos Iim)tes de seu temtorio, e fora do respectivoternitorio, nos limites em que he reconheçam extraterrit6irdialade, os 
convénios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais. 

Art. 9º - A lei entra em vigor na data de sua publicaçao, ou depois de decornido a periodo de vacância, a contar da data da publicaçao nela estabelecido, salvo os 
dispositivos que: instituam ou majorem tributos, definam novas hipoteses incidencia e extingarn ou reduzam isençoes, que so produzirao efeitos.

§1º  (primeiro) de janeiro do ano seguinte, exceto disposiçao legal mais favoravel ao contribuinte. 

Art. 10º - A legislaçao tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim compreendidos aqueles cuja ocorrencia tenha se iniciado,mas não completa, nos termos do artigo 19º deste Codigo. 

Art. 11º - É aplicavel a atoou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exciulda a aplicaçao de penalidade a infraçao dos dispositivos interpretados; 
II - tratandose de ato não definitivamente julgado: 
a) deixe do defini-lo coma infração 
b) quando deixe do trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde quo nao tenha sido Fraudulento e nao tenha implicado em falta de é insento de Tributos quando lhe comine penalidade merias evera, qua a prevista na lei vigente. 

Art. 12º - Niaplicaçao da Iegislação tributária são admissIveis quaisquer métodos 
ou processos de interpretaçao, observado o disposto neste CapItulo. 

§ 1º - Inexistindo disposiçao expressa, a autoridade competente utilizará para aplicar a legislaçao tributãria, sucessivamente, na ordem indidada: 
I - Analogia; 
II - Os principios gerais de direito tributário; 
Ill - As princIpios gerais de direito público; 
IV - A equidade. 

§ 2° - A aplicaçao da analogia não poderá resultar na exigéncia do tributo não previsto em lei. 
§ 3º -A aplicaçao da equidade nao poderá resultar na dispensa do recolhimento do tributo devido 

Art 13º - Os principios gerais de direito privado ut!Ilzam-se para pesquisa da definiçao, do conteúdo e do alcance de seus institutos, de conceitos e formas, mas não para definiçao dos respectivos efeitos tributários. 

Art 14º - A lei tributária não pode alterar definiçao, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituiçao do Estado e pela Lei Orgânica do Municiplo, para definir ou limitar competências tributárias. 

Art 15º - A lnterpretaçao da legislaçao tributhria deve ser realizada literalmente 
sempre que disporiha sobre: 
I - suspensão, exclusao ou extinçäo do crédito tributário; 
II - outorga da isençao; 
Ill - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

Art 16º - A Interpretaçao da, legislaçäo tributária deve ser realizada de maneira mais Iavoravel ao infratoç no que se refere a deflniçao de infraçöes e a cominação de penalidades, no caso de dúvida quanto: 
I - A capitulação legal do fato; 
II - A natureza ou as circunstâncias rnateriais do fato; a natureza ou a extensäo do seus efeitos; 
Ill - putoria, imputabilidade ou punibilidade;
lV - flatureza da penalidade aplicável. 

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art 17º - A obrigaçao tributária é class ificada em: 
I - obrigaçao tributária principal; 
II - obrigaçao tributária acessória. 
§ 1º - Obrigaçao tributaria principal e a que nasce corn a ocorréncia do fato gerador, tern por objeto o recolhirnento de tributo ou penalidade e extingue-se juntarnente com o credito dela decorrente. 
§ 2º - Obrigaçao tributária acessória é aquela que se dá em face da legislacao tributária e tern por objeto a prática ou abstençao de ato nela previsto, relativo ao lançamehto, cobrança e fiscalizaçao dos tributos. 
§ 3º - A obrigação acessôria, pelo simples ato da sua inobservância, converte-se em obrigaçao principal relativamente a penalidade pecuniária. 

CAPITULO II 
FATOGERADOR 

Art. 18º - O fato gerador da obrigaçao tributária principal é a situaçào definida nesta lei corno necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do MunicIpio.  

Art. 19º - O fato gerador da obrigaçao acessôria e qualquer situaçäo que, da legislaçao aplicável, imponha a prática ou a abstençao de ato que configure obrigação principal. 

Art. 20º - O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentitemente, abstraindo-se: 

I- da vaIidade juridica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bern corno da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

Art. 21º - Salvo disposiçao em contráriq considera-se ocorrido os fatos geradores e existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situaçao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materials necessárias a que produzam os efeitos que normalmente de situação juridica, desdec mornento em que ela esteja constitulda, nos termos do direito aplicável. 

CAPITULO Ill 
DO SUJEITO ATIVO 

Art. 22º - O sujeito ativo da obrigação tributária ao municipio de Rio Branco, pessoa jurIdica de direito pUblico interno, titular da competéncia para instituir, Iançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos neste Côdigo, na Constituiçao Federal, no Codigo Tributârio Nacional, na Constituiçao Estadual e na legislaçao tributaria pertiriente

§ 1º - A competência tributária não é passivel de delegaçao, com exceçao das funçoes de fiscalizacão, execução de leis, serviços, atos e decisoes administrativas em matéria tributaria, que são atribuidas a outra pessoa juridica de direito público. 
§ 2º - O comprometimento, para pessoa juridica de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos, não e considerado delegaçao de competéncia 

CAPILTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 23º - Sujeito passivo da obrigaçao principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 

Parágrafo Unico - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relaçao pessoal a direta corn a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condiçao de contribuinte, sua obrigação decorra de disposiçao expressa em lei.

Art 24º - Sujeito passivo da obrigaçao acessOda e a pessoa obrigada a pratica ou a abstençao de atos discrimiriados na legislaçao tributâria do Municipio, que nao 
configurem obrigaçao principal de tributo Cu penalidade pecuniária. 

Art. 25º - 0 sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declaraçOes solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes eimprecisas, poderá exigir para que sejam completadas.

Art. 26º - Capacidade tributária passiva independe: 
I- da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de encpntrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou Iimitacao do exercIclo de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administracao direta de seus bens e negócios; 
Ill - de estar a pessoa juridica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade económica ou profissional. 

CAPITULO VI 
DA SOLIDARIEDADE 

Art. 27º - São solidariamente obrigadas: 
I- as pessoas que tenham interesse comum na situaçäo que constitua o fato da obrigação principal;
II - as pessoas expressamerite designadas por lei; 
Ill - todos os que, pbr-qualquer melo ou em razão de oficio, participem ou guardem vInculo ao fato gerador da Óbrigaçao tributária. 

§1º- A  solidariedade nab comporta benelIcio de ordem.
§ 2º - A solidariedade subsiste em relaçao a cada urp dos devedores solidàrios, ate a extinçao do credito fiscal.

Art. 28º - Salvo disposiçao em contrãrio, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isençao ou remisso de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a urn deles, subsistindo, neste casa, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
Ill - a interrupçäo da prescrição, em favor ou contra urn dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

CAPITULO VU 
DOtOMICILIO TRIBUTARIO 

Art 29º - Na falta de eleiçao, pelo contribuinte ou responsável, de dornicilio tributário, para as fins desta Iei, considera-se como tal: 
I - quanto as pessoas fisicas, a sua residericia habitual ou, sendo esta incerta desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Municipio; 
II - quanto as pessoas juridicas de direito doou as firmas individuais, a lugar de estabelecimento situado no trritório do Municipio; 
lII - as pessoas juridicas de direito publico, qualquer de suas repartições ao território do Municiplo. 

§ 1° - Quando nao couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável a julgar da situaçao dos bens ou da ocorréncia dos atos que de origern a obrigação. 
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o dornicIlio eleito, quando impossibilite au dificulte a arrecadaçao ou a fiscatizaçäo do tributo, apflcàndo-se entäo a regra do parágrafo anterior. 
§ 3º - Os contribuintes comunicaräo a repartiçao competente a mudança de domicilio no prazo mâxirno de 30 (trinta) dias. 
§ 4º - O domicIlio fiscal e o número de inscriçäo respectivo seräo obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos as repartições fiscais do Municipio.

CAPITULOV III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Seção
DAS DlSPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 30º - Sem prejuizo do disposto neste Capitulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuindo ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial referida obrigação.  

Art 31º - O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituidos ou em curso de constituiçáo a data dos atos nela referido, e aos constituidos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos as obrigações tributárias surgidas até a referida data. 

Art. 32º - Os códitos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, a dominio útiI ou a posse de bens irnoveis, bem como, relativos a taxas pela prestacao de serviços refererites a tais bens ou a contribuições de meIaria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
contendo titulo a prova de quitaçâo.
No caso de pública, a sub-rogaçao respectivo preço. 

Art. 33º - Sao pessoalmente responsaveis 
I- o adquirente ou rernitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge herdeiro, pelos tributos devidos ate a data da partllha ou adjudicacào, limitada esta responsabilidade ao montante do quintäo, do legado ou da meaçäo; 
Ill - a espótio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a data da abertura da sucessao. 

Art. 34º - A pessoa jurIdica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra e responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurIdica de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, ate a data do respectivo ato. 

§ 1º - 0 disposto neste artigo se laplica aos casos de extinçao de pessoas juridicas de direito privsdo, quando a exploraçao da respectiva atividade seja continuada qualquer socio rernanescente, au seu espolio, sob a mesma ou outra razäo social ou firma individual.
§ 2º - A pessoa fisica ou jurIdica de direito privadd que adquirir de outra, par qualquer titulo, fundo de cornércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploraçao, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo do estabelecimento adquirido, devidos ate a data do ato: 

I- integralmente, se a alienante cessar a exploracao do comércio, industria atividade;
II - subsidiariamente com a alienante, só este prosseguir na exploraçao ou iniciar, dentro de 6 (seis) rneses a contar da data da alienaçao, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 

Art. 35º - Nos casos de impossibilidade de exigëncia do curnprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - aos pais, pelos tributos devidos par seus filhos rnenores; 
II- tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados; 
III-os-administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV- pelos tributos devidos pelo espalhio; 
VII - as sócios, no caso de Iiquidaçao de sociedade de pessoas. 

Parágrafo Unico - O disposto neste artigo só sw aplica, em rnatéria de penalidade, as de caráter moratório. 

Art. 36º - São pessoalrnerite responsáveis pelos creditos correspondentes as obrigações tributarias resultantes de atos praticados corn excesso de poderes ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I- as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - Os mandatários, prepostos e empregados; 
Ill - as diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado. 

SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 

Art. 37º - Constitui infraçao fiscal toda ação ou omissão quo importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. 

Parágrafo Unico - A responsabilidade por infraçõos desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, naturoza o extensão efeitos do ato. 

Art 38º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagarnento do tributo e dos juros de mora. 

Parágrato Uhico - Näo se considera espontanea a denáncia apresentada ou o pagarnento do tributo em atraso, após o inIclo de qualquer procedirnento administrativo ou rnddida de fiscatizaçäo, relacionados com a infraçao. 

TITULO Ill 
DO CREDITO TRIBUTARIO 

CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 39º - O crédito tributário der orre da obrigaçao principal e tern a mesrnas circunstâncias que edificam o crédito tributário, seus efeitos, ou as garantias ou os privilegios a ele atribuidos, ou a exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu.

Art. 40º - O credito tributário regularmente constituido somente se rnodifica ou extingue, ou tern a sua exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos previstos em lei, fora dos quais nao podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcionam na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 41º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de especifica municipal, nos terrnos do art. 150, 
§ 6, da Constituição Federal edo Art. 14 da Lei Cornplementar n° 101. 

CAPITULO II 
DO CREDITO TRIBUTARIO 

SEÇÃO I 
DO LANÇAMENT0 

Art. 42º - Compete privativarnente a autoridade adrninistratIvaT-constitujr o crito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedirnento administrativo tendente a verificar a ocorréncia do fato gerador da obrigaçao correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a apIicaço da penalidade cabivel. 
Parágrafo Único - A atividade adrninistrativa do lançamento é obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional. 

Art. 43º - O lançamento se reporta a data da ocorrência do fato gerador da obrigaçao e é regida pela entäo tel vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

Paragrafo Unico - Aplica-se ao lancamento a legislaçao que, posteriormente a ocorréncia do fator da obrigaçao, tenha instituido novos criterios de apuração ou processos de fiscalizaçao, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilegios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 

Art 44º - 0 lançamento regularmente notificado àosujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I- irnpugnaçao do sujeito passivo;
II- do oficio;
III- iniciativa de ofIcio da autoridade administrativa, casos previstos no art. 52. 

Art. 45º - Considera-se a contribuinte notificado do lançamento ou de quatquer alteração que ocorra posteriarmente, dai se contando o prazo para reclamação, as inscrições nela indicadas, através: 

I- da notificação direta; 
II - da afixaçao de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; 
Ill - da publicação em pelo menos urn dos jornais de circulação regular no Municiplo; 
IV - da publicaçao no ôrgäo de imprensa oficial do Municipio; 
V - da remessa do aviso por via postal. 

§ 1º - Quando a domicIlio tributário do contribuinte so localizar fora do território do MunicIpio, considerar-se-a feita notificaçao direta corn a remessa do aviso parte via postal.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente a sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificaçao, quer através de sua rernessa por via postal, reputar-se-á efetivado a Iançarnento ou as suas alterações mediante a comunicaçäo na forma dos incisos II, Ill e IV deste artigo.
§ 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançarnento, ou a impossibilidade do localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprirnento da obrigação tributaria ou para a apresentaçäo de reclamações ou interposiçao de recursos. 

§ 4º - A notificaçao de Iançamento conterá: 
I- o nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário; 
II - a denominaçäo do tributo e o exercIcio a quo se refere;
III - o valor do tributo, sua aliquota e a base de calculo; 
IV - o prazo para recebimento ou impugnação; 
V - o comprovante, para o Orgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; 
VI - demais elementos estipulados em regulamento. 

§ 5º - Enquanto nao extinto o direito da Fazenda Publica, poderao ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisäo e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. 

§ 6º - 0 lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo so pode ser alterado emvirtude do:
I- inpugnação procedente do sujeito passivo; 
II - recurso de ofIcio a iniciativa do oficio da autoridade Administrativa;

Paragrafo Único - nos casos previstos no sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento,o prazo minimo para pagarnento e maximo para impugnaçäo do lançameto, se outro prazo näo for estipulado, especificamente nesta lei.

Art. 47º - Quando o calculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurIdicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que näo mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalrnente obrigado, réssalvado, em caso do contestaçao, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 

Art 48º - E facultado ainda a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegaço cujo montante näo so possa conhecer exatamente a ocorréncia de fato quo impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários a flxaçao da base de calculo ou aliquota do tributo.

Art 49º - A modilicaçao introduzida, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos criterios juridicds adotados pela autoridade administrativa no exercicio do lançamento, somente pode ser efetivada, em relaçao a urn mesrno sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução. 

SEÇÃO ll 
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO 

Art. 50º - O lançamento é efetuado: 
I- com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de oficio, nos casos previstos neste capitulo. 

Art. 51º - Faz-se-a o Iançamento corn base na declaração do contribuinte, quando este prestar a autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, 
indispensáveis - efetivação do lançamento. 

§ 1º - A retificaçao da declaraçao por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissivel mediante comprovação do erro em que 
se funde e antes de notificado o Iançamento. 
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa - a que competir a revisão 

Art. 52º - O lançamento e efetuado ou revisto de oficio pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I- quando a Iei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma feita em lei; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos temos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esciarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou näo preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido ha Iegislaçao tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se cornprove omissâo ou inexatidao, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de Iançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro Iegalmente obrigado, que conceda lugar a aplicaçao de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquela simulaçäo; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do balançamento anterior;
IX - quando se comprove que no Iançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, do ato ou fomalidade essencial; 
X - quando se comprove que no Iançarnento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. 

Parâgrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto extinto a direito da Fazenda Pública. 

Art. 53º - O Iançamento por homologação, quo ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em quo a referida autoridade, tornando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. 

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da anterior a homologação do Iançamento. 
§ 2º - Não influem sobre a obrigaçao tributária quaisquer atos anteriores a homologação, praticado pelo sujeito passivo ou porterceiro, visando a extinçao total ou parcial-do crédito. 
§ 3°- Os atos a quo se referem no parágrafo anterior, serão considerados na aplicaçao do saldo, que porventura sendo -o caso, na imposiçao de penalidades.
§ 4º - O prazo para a homologaçao será de 5 (cinco) anos a contar da ocorréncia do ato.  
§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado a Iançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulaçao. 

Art. 54º - A declaração ou comunicaçäo fora do prazo, para eleito de lançámento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualizaçao monetária. 

Art. 55º - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até a dia 10 (dez) do cada mês, os serventuários da Justiça enviarão a Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou Iocaçao, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. 

Parágrafo Unico - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsábilidade, sem prejuIzo da pena prevista desta Lei, para feito do lavratura de transferência ou venda de imovel, além da comprovaçao do prévia quitaçao do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar a Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas corn imóveis nos termos deste artigo. 

CAPITULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art 56º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessárias dependentes da obrigacao principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes. 

SEÇÃO II
DA ORATÓRIA

Art. 57º - Institui moratória a concessão, mediante lei especifica, de novo prazo ao sujeito passivo, apôs a vencimento do prazo originalrnente assinalado para o 
paqamento do crédito tributário. 

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituidos a data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo Iançamento ja tenha sido iniciado nesta data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º - A moratória não aproveita as casos de dolo, fraude ou simuiaçao do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio daquele. 

Art. 58º - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal especifica: 

Paragrafo Unico - A lei concessiva da maratôria pode circunscrever expressamente a sua habilidade a determinada área do Municipio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 59º - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuizo de outros requisitos: 
I - a prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão; 
Ill - as tributos alcançados pela moratória; 
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do praza estabelecido podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; 
V - garantias.

Art 63º - O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário, se for integral e em dinheiro e somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o transito em julgado da sentença.     
Parágrafo Único - pode ser realizado em qualquer medida judicial que questione a.

Art. 64º - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: 

I- pelo Fisco Municipal, nos casos de: 
a) lançamento direto ou de oflcio; 
b) Iançamento por declaraçao;
c) álteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua aplicação de penalidade pecuniária pelo próprio sujeito passivo, nos casos; 
a)Janamento or homologação; 
b) Otificaçao do declaraçao, nos casos do lançamento por declaraçao, par 
iniciativa dopróprio declarante; 
C) confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal. 
Ill - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito pássivo; 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco Municipal, sempro que nao puder ser determinado a montante integral do crédito tributário. 

Art. 65º - Considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivaçao do depósito em instituiçao bancária autorizada, ou no Departamento de Tesouraria do Municipio. 

Parágrafo Único - O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do Pais.

Art. 66º - Cabe ao sujeito passivo, par ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito.

Parágrafo Único - A efetivaçao do depósito nao importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I- quando parcial, das prestaçoes vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, do outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos a penalidades pecuniárias. 

SEÇÃO V 
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 

Art 67º - Cessam as efeitos suspensivos relacionados corn a exigibilidade do credito tributário:
I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei;
II - pela exclusao do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei; 
III - pela decisao administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV - pela cassaçao da medida liminar concedida em mandado de segurança 

CAPITULO IV     
DA EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO    

o crédito tributario: 
I - o pagarnento, 
II -a transação; 
III- a rernissao; 
IV - a prescrição e a decadência, nos terrnos do Código Tributário Nacional; 
V - a conversão do depósito em renda; 
VI - o pagamento antecipado e a homologaçao do lançamento nos termos do disposto no art. 52 deste Código; 
VII - a decisão administrativa irreformável, assirn entendida a definitiva na ôrbita administrativa; 
IX - a decisão judicial transitada em julgado; 
X - a consignação ern pagamento julgada procedente, nos termos da lei.

SEÇÃO II 
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO 

Art. 69º - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei fixados pela Administração Municipal. 

§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 
§ 2º - O pagarnento o efetuado no órgão arrecadador, sob pena de ressalvada a cobrança em qualquer estabelecirnento autorizado por ato 

Art. 70º - Nenhum recolhimento de tributo ou penaIidade pecuniária sera efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. 

Parágrafo Único - No caso de expediçao fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. 

Art. 71º - E facultada a Administração a em conjunto de impostos e taxas, na mesma, desde que, especifica

Art. 72º - A determinaçao do tributo a em auto de infraçao sera reatizada levando-se em conta os fatores te deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da infração até a data, e desta até a do efetivo no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançarnento previo pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualizaçao dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recôlhida de oficio, per notificaçao da autoridade administrativa, sem prejuizo das demais sanções cabiveis. 

Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou nâo. 

Art. 74º - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importancia que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, ate o limite da respectiva importância depositada.

Paragrafo Única - Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo deverá o contribuinte recolher, juntamente com a principal,os acréscimos legais ja devidos nessa oportunidade. 

Art. 75º - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita a devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominaçoes legais. 

Art. 76º - 0 recolhimento de tributos em atraso, motivado par culpa ou do servidor, sujeitará este a norma contida no parágrafa ünico do art. 70 do Código. 

Art. 77º - O pagamento de um crédito não importa ern presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo a outros tributos. 

Art. 78º - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, que for calculado sob a rubrica de penalidade. 

Art. 79º - A imposiçao de penalidades nao elide o pagamento integral do crédito tributário. 

Art. 80º - 0 contribuinte terá direito a restituicao total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguinte casos: 
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, da legislacao tributária municipal ou de natureza e circunstâncias 
rnatériais do fato gerador efetivamente ocirrido;
II - identificaçao do sujeito passivo, na deterrninaçao da aliquota aplicável, montante do débito na elaboraçao ou conferéncia de qualquer documento relativo ao pagarnento; 
Ill - reforma, anulaçao, revogacäo ou rescisão de decisão condenatória. 

§ 1º - O pedido de restituiçâo será instruido com os documentos originais que cômprovern a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
§ 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo seräo atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. 

Art. 81º - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferencia do respectivo encargo financeiro sornente será feita a quern prove haver assurnido a referido encargo ou, no caso de transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art 82º - A restituiçâo total ou parcial do tributo dá lugar a devoluçäo, na mesma proporçao, dos juros de mora e das pepalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituiçao. 

Art. 83º - O direito de pleitear a restituiçao total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 80, da data da extinçao do crédito tributario; 
II - na hipotese do inciso Ill do art. 80, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar ern julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisao condenatória.

Art. 84º - Prescreve em 2 (dois) anos a açao anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inIcio da açao judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimaçao validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. 

Art. 85º - O pedido de restituiçäo será feito a autoridade administrativa através do requerimento da parte interessada, qual apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito. 

Art. 86º - A importância será restituida dentro de urn prazo maxima do 30 (trinta) dias acontar da decisao final que de o pedido. 

Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a apartir de então, em atualizaçao monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis do 1% (um por cento) ao més sabre o valor atualizado. 

Art. 81º - Somente após decisão irrecorrivel, favoravel ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituidas, do oficio, ao impugnante as importâncias relativas ao 
montante do credito tributário dopositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. 

SEÇÃO III 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DEMORA. 

Art. 88º - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do seu vencimento terão seu valor atualizado monetáriamente o acrescido de multas e juros, de acordo corn os seguintes critérios: 

I- o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente acumulado do pelo INPC-FGV (tndjce Nacional do Preço ao Consumidor - Fundaçao Gentulio Vargas), em vigor na época, compreendido no periodo do vencimento e da efetivaçao do pagamento e quando extinta, será aplicado o novo indico definido polo Governo Federal para atualizaçao do sous tributos.
II - sobre a valor principal atualizado serão aplicados:
a) Multas de: 0,33% (trinta e trés décimo por contos) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinto por cento). 
b) - Juros de mora a razäo do 1% (um par cento) ao més, devidos a partir do més seguinte ao do vencimento, considorado més qualquer fração, aplicado sobre o valor atualizado. 

Parágrafo Único - Em caso de extinçäo do INPC-FGV ou no impedimento aplicação, par Decreto do Executivo será adotado outro Indice que substitui-lo, que reflita a recuperaçãa do poder aquisitivo da moeda.

Art. 92º - Para que a transação seja autorizada e necessária a justificação, em proceso regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lida, não poderido) liberdado atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem a valor da multa fiscaI por infração dolosa ou reincidéncia. 

SEÇÃO V 
DA REMISSAO 

Art. 93º - Por lei especIfica poderá autorizar a remissão total ou parcial do crédito tributário com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo: 
I- a situaçäo economica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou a ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;     
Ill - importância do credito tributário; 
IV - seções de equidade, em relação com as caracteristicas pessoais.
V- a determinada região do território do Municipio 

Paragrafo Único - A referida neste artigo não gera direito adquirido e revogada  do satisfazer condições ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabiveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 

SEÇÃO VI 
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 

Art. 94º - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) contados da data de sua constituiçäo definitiva.

Art. 95º - A prescrição se interrompe: 
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citaçao em execução fiscal; 
II - pelo protesto feito ao devedor, 
Ill - por qualqueratb judicial que constitua em mora a devedor; 
IV - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor, 
V - durante a prazo da moratoria concedida ate a sua revogação em caso de dolo ou simulaçao do beneficiario ou de terceiro por aquele 

Art. 96º - O direito da Fazenda Municipal, o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos,contados do primeiro dia do exercicida seguinte lançamento poderia ter efetuado; 

I- data em que se tornar definitiva a houver anulado, por vicia a lançamento anteriormente efetuada.

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com a decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificaçao ao sujeito pássivo de qualquer medida preparatôria indispensável ao lançamento. 

Art. 97º - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. 

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou funçao e independentemente do vinculo empregaticio ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescriçäo de débitos tributäveis sob sua responsábilidade, cumprindo-Ihe indenizar a Municipio do valor dos debitos prescritos.

SEÇÃO VII 
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Art. 98º - Extingue o crédito tributário a decisao administativa ou judicial expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituiçao; 
II - reconheça a inexisténcia da obrigação que deu origem; 
III - exonere o sujeito pássivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigaçao.

§ 1°- Extinguem a crédito tributário:
a) a decisao administrativa irreformável, entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatoria; 
b) a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º - Enquanto definitiva a decisäo administrativa ou passada em julgado a decisao, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislaçao, tributária, as hipoteses de suspensao da exigibilidade do credito, previstas no Art. 53 º.

Art. 99º - Extingue ainda o crédito tributário a conversão de renda de deposito em previamente efetuado pelo sujeito passivo garantia de instância; 

I- decorrencia de qualquer outra exigência tributária. 

Parágrafo único - Convertido o dépósito em renda, o saldo porventura apurado a favor do fisco será exigido ou restituido da seguinte forma: 

I- a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida atravès de notificação direta ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituido de oficio, independente de previo protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 

Art. 100º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários, em qualquer fase em que se encontrem, através de açao em pagarnento utilizando de serviços, bens móveis e imóveis e obras, após requerimento do interessado, que somente serão aceitos se constatado o real interesse do Municipio, mediante relatório circunstanciado do Secretário Municipal de Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal. 

§ 1º - O contribuinte que se utilizar do presente instituto somente receberá a quitação dos seus créditos tributários após a respectiva transferencia do bem para o nome do Municipio ou -após o recebimento definitivo dos serviços ou obra; 

§ 2º - O Poder Executivo deverã criar uma Comièsao para Jins de avaliaçäo da qualidade e do valor do serviço, obra ou bem objeto da ação em pagamento sendo que a extinçao se limitará ao montante apontado no relátorio de avaliaçao; 

CAPITULO V 
DA EXCLUSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art 101º - Excluem a credito tributário: 

I - a isenção; 
II - a anistia. 

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário näo dispensa a cumprimento das obrigações acessorias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluido, ou dela consequentes. 

SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO 

Art. 102º - A isenção é sémpre decorrente especifique as condiçoes e os requisitos exigidos para a sua concessão a que se aplica e, sendo o caso o prazo de sua duraçao. 

Art. 103º - A isenção, exceto se-concedida por prazo certo ou em função de determifladas condições, pode ser révogada ou modificada par lei a qualquer tempo, porém, so terá eficácia a partir do exercicio seguinte aquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. 

Art. 104º - A isençâo pode ser concedida: 
I- em caráter geral, emboia a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do MunicIpio, em função de condições peculiares; 
II - em caráter individual, para despachar da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. 

§ 1° - Os prazos e as procedimentos relativos a renavaçäo das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente as efeitos do beneficio a partir do primeiro dia do período para o qual a interessado deixar de promover-a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§ 2° - O despacho referido neste artigo näo gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçoes ou nâo cumpria, deixou-de cumprir as requisitos para a concessao do beneficio.

SEÇÃO Ill 
DA ANISTIA 

Art 105º - A anistia, assim entendida coma o perdao das infraçoes cametidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniarias a ele relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I- aos atos quatificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulaçao, pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 
II- aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal n2 8137, do 27 de dezembro de 1990, e atteraçoes posteriores; 
III- salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conlulo entre duas ou mais pessoas naturais ou juridicas. 

Art. 106º - A anistia pode ser concedida: 
I- em caráter geral;
II - em caráter limitado: 
a) as infraçoes da legislaçao, relativa;    
b) infrações punidas corn penalidade ate determinado montante, conjugadas ou nao, corn penalidades determinada região do território de condições a ela.
C) do pagamento de tributo, no prazo fixado pela tel que a conceder, seja atribuida pela mesma lei a autoridade administrativa. 

Art. 107º - A anistia, quando não concedida em carater geral e efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, depois de ouvido o Procurador Geral ou Auditores Contábeis e Tributários do Municipio. 

Parágrafo Unico - O despacho referido neste artigo näo gera direito adquirido.

Art. 108º - A concessão da anistia dá infraçao por näo cometida e, por conseguinte, näo constitui antecedente para efeito de irnposiçäo ou graduaçäo de penatidade, outra infraçao de qualquer natureza a ela subsequente, cometida pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 

Art. 109º - For se tratar de renüncia do receita orçarnentária, prevista no artigo 14 da Lei Complernentar n° 001, de 04 de maio de 2000, a anistia, quando concedida, deverá observar as disposicöes contidas na referida tel. 

TITULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

CAPITULOI 
DAS INFRAÇÕES 

Art. 110º - Constitui infração toda açäo ou omissäo contrária as leis tributárias e, em especial, desta lei.

Parãgrafo Unico - Não será passivel de penalidade a açäo ou omissäo que proceder em conformidade corn decisao do autoridade competente, nern que se encontrar na pendencia de consulta regularmente apresentada enquanto perdurar nela fixado. 

Art. 111º - Constituem agravantes de infraçao: 
I- a circunstância de a infraçao depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ôu não; 
II - a reincidencia; 
Ill - a sonegaçao. 

Art. 112º - Constituem circunstâncias atenua a infraçao fiscal, com a respectiva reduçào do culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda 

Art. 113º - Considera-se reincidencia a repetição da falta identica cometida pela mesma pessoa natural ou juridica dentro do 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 114º - A sonegação só configura procedirnento do contribuinte em: 
I- prestar declaraçao falsa ou omitir, total ou parcialmente, informaçao que deva ser produzida as agentes das pessoas jurIdicas do direito público interno, com a intençäo do se eximir, total ou parcialmente, do pagamento do tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos das operações de qualquer natureza de docurnentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, corn a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos a Fazenda Püblica Municipal; 
Ill - alterar faturas e quaisquer docurnentos relativos a operaçoes mercantis com o proposito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar desposas, corn o objetivo do obter deduçao do tributos a Fazenda Pública Municipal, sem prejuizo das sançöes administrativas cabIveis.

Art. 115º - O contribuinte ou rosponsável poderá apresentar denúncia espontânea de infraçäo, ficando excluida a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, so for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e corn os acréscimos legais cabiveis, ou depositada a irnportância arbitrada pela autoridado administrativa, quando o montante do tributo dependa do apuração. 

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o qualquer procodirnento adrninistrativo ou medida do fiscalizaçao relacionado a infraçäo.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios a Administração importa em denüncia espontânea, para as fins do disposto neste artigo. 

Art. 116º - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administraçao Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou 
aceitará proposta em licitaçao scm que a contratante au proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo exercicio contrata ou concorre. 

CAPITULO III
DAS PENALIDADES     

I- São penalidades desta lei, aplicáveis separada ou amente, sem prejuizo ao fato para lei criminal: 
II a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação do beneficio da isenção: 
IV - a revogaçao dos benefIcios de remissão, anistia ou moratória; 
V - a proibiçao de transacionar corn qualquer órgão da Administraçao Municipal; 
VI - a sujeição a regime especial de fiscalizaçao. 

Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa a pagamento do tributo, dos juros de mora e atualizaçao monetaria, nem isenta o infrator resultante da inflaçao, na forma da lei civil. 

Art. 118º - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
I- as circunstâncias atenuantes; 

II - as circunstâncias agravantes. 
§ 1º - Nos casordo inciso I deste artigo, reduzir-se a multa prevista em 50% (cinquenta par cento).
§ 2° - Nos casos do inciso 11 deste artigo, apIicar-se-á, na reincidencia, o dobro da penalidade prevista.

Art. 119º - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capItulos próprios, serão punidas: 
I - com multa de 10 (dez) UFRB - Unidade Fiscal de Rio Branco ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oficio ou funçao, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarern ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; 
II - com rnulta de 20 (vinte) UFBR - Unidade Fiscal de Rio Branco ou equivalente, quaisquer pessoas, fisicas ou juridicas, que infringirem dispositivo da Iegislaçao tributária do MunicIpio para as quaisnao tenham side especificadas penalidades próprias nesta Lei. 

Art. 120º - Apurada a prática de crime de sonegaçao fiscal, a Fazenda Municipal solicitará a órgäo de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias a apurção do ilicito penal, dando conhecimento dessa solicitaçao ao órgäo do Ministerio Público local, per meio de encaminhamento dos elementos.
cornprobatOrios da infraçao penal. 

TITULO V 
CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 

CAPITULO ÚNICO
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS 

Art. 121º - Contribuinte deverá promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de contribuintes, dentro do prazo e forffrffo1MfaIWteste Código, mesmo que goze de imunidade ou isenção, sendo obrigado a prestar inforrnações que venham a serem exigidos pela repartição fazendária, oselementos necessários a sua perfeita identificaçao, bern come da atividade exercida e do respectivo local .

§ 1° - Para alterar o ramo de atividade, quadro societário, razao social ou endereço, o contribuinte deverá solicitar a alteraçao de sua inscriçäo no Cadastro Municipal até 20 (vinte) dias antes da ocorréncia do fato modificativo. 
§ 2° - O órgão Municipal competente deverá manter atualizado o cadastro Municipal. 

Art. 122º - O Cadastro Municipal de Contribuintes deverá conter, obrigatóriamente, os seguintes elementos: 
I- número das inscrições; 
II - número de inscriçäo no CPF ou CNPJ, conforme o caso; 
Ill - razão social;
IV - endereço completo; 
V - identificação dos proprietários, titulares do dominio útil, possuidores a qualquer titulo e a apuração do valor final de todos os imóveis situados.
Vl - identificaçao do proprietário da empresa, sócios, ou responsáveis; 
VII - código de atividade económica definida pela repartiçao fazendária; 
VIII - codigo de prestador de service, conforme Lista de Services; 
IX - identificaçao de sociedade uniprofissional e prestadores de services pertencentes a mesma, quando for o caso;
X - identificaçao corno micro ou pequena empresa, sendo o case;

Art. 123º - Será considerado autónomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada urn deles urn número de inscrição, a qual constará obrigatoriamente em todos os documentos fiscais e de arrecadação Municipal. 

§ 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quanto forem as estabelecimentos de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local, independentemente de se tratar de pessoa fisica ou juridica.

§ 2º - Os documentos relátivos a inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os docurnentos de arrecadação, devém ser-mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

Art. 124º - No caso de encerramento das atividades, o contribuinte deverá requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal, dentro do prazo de 3O (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.

Parágrafo Único - A solicitaçäo de exclusão de inscrição no Cadastro Municipal so será deferida depois de certificado que o contribuinte não possui qualquer pendência junto a Fazenda Municipal. 

Art. 125º - A autoridade Municipal somente concederá a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, mediante prévia diligencia fiscal no local de instalação 
do estabelecimento.

Parágrafo Único - A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma inscrição para a mesmo ramo de atividade no mesmo local, desde que comprovado, por meio de vistoria, tratar-se de ambiente diverso. 

Art. 126º - A Administração poderá promover, de oficio, inscrições ou alterações cadastrais, com a mudança de atividade, modificaçäo das caracteristicas do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço, bem como a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, sem prejuizo da aplicação das penálidades cabiveis, quando não efetuadas pelo contribuinte ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissäo ou 
falsidade.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo haverá incidência de tarifas de serviços públicos, na forma prevista em regulamento do Executivo Municipal. 

Art. 127º - Cabe ao Diretor do Departamento de Receita do Municipal competência decisória dos pedidos de inscrição, alterações e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes. 

Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes poderá ser cancelada de oficio quando: 

I- restar compovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço cadastrado; 
II - a contribuinte encerrar suas atividades e näo requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes. 

LIVRO II 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 

TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 128º - Tributo é toda prestação pecuniária cornpulsória, em moeda ou cujo valor não possa exprimir que não constitua sendo de ato ilicito, instituido par lei, 6A. da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

Art. 129º -  A natureza juridica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I- a denominaçao e demais caracteristicas farmais adatadas pela lei; 
II.- a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

Art. 130º - O sistema tributário municipal está estruturado com os seguintes tributos Municipais: 
1-IMPOSTOS: 
a) - Imposto sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) - Imposto sabre Serviço de Qualquer Natureza; 
c) - Imposto sabre Transmissao de Bens Imoveis "inter-vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso de bens imoveis, por natureza ou acessão fisica, e direitos sobre imoveis, exceto as de garantia, bern como cessão de direita a sua aquisiçao. 

Il — TAXAS DE:
a) -Serviço Urbana é devido pela utilizaçao, efetiva ou patencial, prestado pelo Municipio ao contribuinte au calocados a sua disposiçào, com a regularidade necessária, que é a Taxa de Coleta de Lixo. 
b) - Fiscalizaçaa é a poder de policia administrativa do Municipio para prévia exame, dentro do seu território, das condiçóes de localizaçao e funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza, e é devida para curnprimenta da legislaçaa disciplinadora 
uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saüde, seguranca ou tranquilida 
pública, a propriedade, aos direitas individuais e coletivos, a que se qualquer pessaa fisica ou juridica, que pretender estabelecer quaisquer atividades, ainda que em restrito ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigéncias de especifica sobre a assunto, que são: 
I- Fiscalizaçao para Licença do Lacalizaçaa e/ou Funcianamento de estabelecimento de atividades de qualquer natureza; 
II - Fiscalizaçâo para Licença de Funcionamento em Horaria Especial; 
Ill - Fiscalizaçao para Licença do Veiculaçaa de Publicidade em Gera]; 
IV- Fiscalização para Iicença de Comercia Eventual elou Ambulante; 
V- FiscSlização para Licença de Aprovaçao, Execucäo de Obras, Instalaçãa, Arruamentos e Loteamenta Particular; 
VI - Fiscalizaçao para Licença do Ocupaçao de Solo nas Vias e logradouros 

Públicos
VII—Fiscalizaçao para Licença Sanitãria; 
VIII—Fiscalizaçãa para Licença de Transporte de Passageiros e Carga; 
IX — Fiscalizaçao para Licença de Abate de Animals; 

DAS cCONTRIBUIÇÕES : 
a) De Melhoria de Correntes de óbras Públicas; 
b) Manutençao e Custeio de Iluminação Pública. 

§ 1° - Sempre que póssivel, as impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade económica do contribuinte, facultada a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses abjetivos, identificarem, respeitados as direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades económicas do contribuinte. 
§ 2º - Os impostos pertencem a espécie tributária, que nao se relaciona ou está vinculada a qualquer atividado estatal, relátiva ao contribuinte. 
§ 3º - As taxas nao poderão ter base de cálculo própria de imposto. 
§ 4º - As taxas pertencem a categoria de tributos vinculados e tem como fato gerar o exercicio regular do poder de policia ou a utilizaçao efetiva ou poténcial do serviço público especifica e divisive, prestado ao contribuinte ou pasta a sua disposição.
§ 5º - A contribuição melhoria e tributo instituido em virtude da ocorrência de valorização imabiliária decorrente das abras públicas.
§ 6º - A contribuição para custeia da iluminação pública é instituida para fazer face as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operacão, manutenção, eficientização e ampliaçao do serviço do iluminaçao pública do Municipio. 
§ 7º - Será permitido por Decreto do Executivo Municipal, fixar e reajuste periodicamente, os preços e tarifas destinados a remunerar a utilizaçao dos serviços públicos, não compreendidos com a taxa de prestação de serviços, constante no inciso II deste artigo. 

TITULO II 
COMPETENCIA TRIBUTÁRIA 

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 131º - O Municipio de Rio Branco, com ressalva as limitações de competencia tributária constitucional e desta Lei, tem competencia legislativa plena quanta a incidência, Iançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos Municipais. 

Art. 132º - A cornpetência tributária e indolegàvel, salvo atribuições das funções do arrecadar ou fiscalizar, executar Iei, serviços, atos ou decisões administrativa tributária conferida por uma pessoa juridica de direito público a outra,nos termos da Constituiçao Federal. 

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais quo compotemá pessoa jurIdica de diroito público quo a conferir 
§ 2° - A atribuiçao podo ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa jurIdica do direito püblico quo a tenha conferido. 

§ 3º - Näo constitui delegação da competência a pessoa juridica do direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 

CAPITULO II 
DA COMPETENCIA DE TRIBUTARIA 

Art. 133º - E vedado ao Municipio: 
I- instituir ou majorar tributos, sem que lei previamente o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situaçäo equivalente, vedada qualquer distinçao em razão do ocupação profissional ou função para os exercida, independentemente da denominação Juridica dos rendimentos, titulos ou direitos; 
Ill - cobrar tributos: 
a) em rolação a fatos geradores ocorridos anteriormente ao iniclo da vigência da lei que haver instituido ou majorado tributos; 
b) no mesrno exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei quo os houver instituido ou aumentado; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei as instituiu ou aumentou. 
IV - utilização de tributos com efeito de confiscar;
V - estabelecer limitaçoes ao tráfego de pessoas ou bens mediante tributos municipais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público Municipal; 
VI - instituir impostos sobre: 
a) património, renda ou serviços no que se refere as outras esferas governamentais; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimonio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assisténcia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) Iivros, jornais, periódicos e a papel destinado a sua impressão; 
e) sobre o patrimônio das sociedades sem fins lucrativos e destinados ao exercicio de atividades culturais, recreativas e esportivas e agremiaçoes vedação do inciso VI, alinea "a" extensiva as autarquias e as fundações instituidas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais e decorrentes. 

§ 1º - As vedações do inciso VI, alinea "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativarnente ao bern imóvel. 
§ 2º - As vedações expressas no inciso VI, alineas 'b" e 'c", compreendem somente o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 3º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuiçâo, por Iei, as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que Ihes caibam reter na fonte e näo as dispensas da pratica de atos previstos em lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 4º - O disposto na alinea "c" do inciso VI é subordinado a observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitas: 
a) não distribuirem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo, que possam representar rendimento, ganho ou lucro, por os respectivos beneficiários; 
b) aplicarem integralrnente no Pals os seus recursos na manutençäo dos seus objetivos institucianais; 
c) manterern escrituraçao de suas receitas e despesas em Iivros revestidos as formalidades que assegurem sua exatidão.

§ 5º - Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1°, 3 1 , 41 e 50 deste artigo, se suspende a aplicaçao do beneficlo ficando o sujeito passivo obrigado aô recolhirnento da obrigacao tributarta dos ultimos cinco exercicios financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7° - A imunidade prevista no inciso VI, alinea "c" , deste artigo, só será reconhecida a requerimento igual do contribuinte, desde que o mesmo atenda as requisitos do parágrafo quinto deste artigo. 

TITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES 

Art. 14º - Os instrumentos técnicos e organização do sistema tributário municipal concebido neste código os cadastros de: 
I — Fiscal Imobiliário; 
II — Fiscal - Econômico; 
III — Contribuintes; 
IV — Dívida Ativa; 
V — Banco de Cartografia Urbana e Rural; 
VI — Planta Genérica de Valores; 
VII - Sistema de Processamento e informação Técnica. 

§ 1º - O Cadastro Fiscal imobiliário compreende: 
a) - o lote do terreno com edificação ou não, existente ou que venha a existir na 
Area urbana, urbanizava ou da expansão urbana; 
b) - Os imóveis urbanos, ainda que localizados na área rural. 

§ 2º - O Cadastro Fiscal Mobiliário (Atividades Econômicas) compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de fabricação, do comércio e seus prestadores de serviços de qualquer natureza, habitual ou temporário, lucrativo ou não, existente no território do município.  
§ 3º - Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal. 

Art. 135º - Todos Os proprietários ou possuidores a qualquer título mencionado no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aquele que individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercer atividade lucrativa ou não no Município, estará sujeito a inscrição obrigatória do Cada Fiscal da Prefeitura

Art. 136º - 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios com a união e o Estado, 
visando utilizar os dados e as elementos cadastrais disponíveis. 

Art. 137º - 0 Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras 
modalidades assessorias de cadastros, a fim de atender a organização fazendária 
dos tributos da sua competência. 

CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇAO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIARIO 

Art. 138º - Todos Os imóveis, edificados ou situados nas áreas de expansão urbana, os imóveis urbanos, ainda que na área rural do Município em quaisquer situações o que incide o do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal mobiliário polo. 

§ 1º - no cadastro fiscal imobiliário será promovida: 
I- pelo proprietário, o titular do domínio útil ou a possuidor a qualquer título do bom imóvel; 
II - do ofício, em se tratando do próprio federal, estadual ou municipal, ou do suas 
entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável a penalidade. 
III - quando no todo ou em parte do cadastramento ou recadastramento "in taco"; 
IV - a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não 
especificado nos incisos anteriores. 
§ 2º - A inscrição no cadastro fiscal é obrigatória, devendo ser promovida 
separadamente, para cada imóvel não edificado do que o contribuinte seja 
proprietário, titular do domínio (WI ou possuidor, a qualquer título, mesmo que soja 
beneficiado par imunidade ou isenção. 
§ 3º - As declarações prestadas, destinadas a inscrição cadastral ou a sua 
atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela prefeitura, que poderá 
revê-la a qualquer.
§ 4º - Sujeitas a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta: 
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas. 

Art. 139º - Para complementar as inscrições do cadastro fiscal imobiliário serão 
responsáveis e obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão 
competente.
§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: 
I- o proprietário ou representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título; 
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de 
Compra e Venda, transcrito no Cartório de Registro de imóveis; 
IV - o inventariante, sendo ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a massa falida ou sociedade em quitação. 
V - A pessoa física ou jurídica quo tenha como atividade a compra e a venda do as informações solicitadas serão totalizadas em 66 prazo do 15(quinze) dias, 
contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os 
infratores. 

§ 2º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo 
segundo deste artigo, a órgão competente, valendo-se dos elementos que 
dispuser, preencherá a ficha de inscrição. 

Art. 140º - 0 pedido de inscrição será feito em formulário próprio parece fim, 
aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal, quo poderá a seu 
critério, colocá-lo a venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor 
competente, cobrando a tarifa devida. 

Art. 141º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos 
possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a 
ação. 

Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o 
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 142º - Os responsáveis por loteamento, ficar obrigados a fornecer, até o dia 
15 (quinze) do cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes quo 
no mãos anterior haja sido alienados definitivamente ou mediante compromisso 
de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o 
endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de vendido  
juntamente com a cópia da certidão do quitação dos imóveis alterados, a fim de 
ser feita a anotação e atualização no cadastro fiscal imobiliário.

Art. 143º - Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Administração Municipal, 
dentro do prazo de 20(vinte) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, 
que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. 

Art. 144º - Os cartórios ficam obrigados a remeter a Prefeitura, até o dia 10(dez) 
de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de 
compra e venda no mês anterior, com os nomes de outorgantes e respectivos 
valores.

Art. 145º - Somente será concedido "habite-se" a edificação nova ou aceitas obras 
em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal mobiliário afirme, 
no respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadastral do imóvel 
em questão.

§ 1º - Dos imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no prazo e formas 
desta Lel; bem corno aqueles cujos- formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo quanta a qualquer elemento da declaração obrigatória, quando o servidor credenciado que estiver seu trabalho dificultado, embaraçado impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores. 
§ 2º - Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes 
poderão lavrar auto de infração, lançamento no Cadastro Fiscal mobiliário as 
dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de 
conformidade com a estabelecido neste Código para cada fato ocorrido. 

Art. 146º - As demais organizações e normalização técnica e metodológica dos 
instrumentos referidos no artigo 134 deste código, serão estabelecidas na 
Regulamentação Geral do Sistema Tributário Municipal, a ser instituído por 
Decreto e/Quatros meio legais 

CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MOBILIARIO 

Art. 147º - A inscrição no cadastro fiscal mobiliário das atividades econômicas 
exercidas no município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará a repartição competente, ficha 
própria para cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo regulamento. 

Parágrafo único - A inscrição, a critério da administração municipal, poderá promovida pelo proprietário, o titular do domínio Útil ou a possuidor a qualquer título bem móvel

I - De conformidade com os incisos II a IV, do parágrafo único, do artigo 138, deste Código. 

Art. 148º - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios 

§ 1º - A inscrição e intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, 
ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 
20(vinte) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se 
verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente. 

§ 2° No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância 
do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos 
e multas do contribuinte inscrito.

Art. 149º - A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento 
será requerida a Secretaria de Finanças Municipal, por intermédio de 
requerimento expondo todos os elementos necessários do fato, dentro do prazo 
de 20(vinte) dias, contados da data da paralisação. 

§ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02(dois) anos, não podendo ser realizada a retroatividade. 
§ 2º - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade a comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, Industria, comércio ou prestação de serviços. 
§ 3º - Considera-se corno cessação definitiva, para efeito de cancelamento da 
inscrição, a transferência elou a venda do estabelecimento. 

Art. 150º - Haverá suspensão ou cancelamento ofício da inscrição no 
Cadastro-fiscal mobiliário, nos seguintes casos:
I - para suspensão: 
a) - não apresentação de movimento econômico de ISSN, por período igual ou superior a 06(seis) meses consecutivos;
b) - não for atendida a convocação para o recadastramento.
II - Para parcelamento: 
a) - quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for 
encontrado no domicílio tributário constante no cadastro fiscal mobiliário; 
b) - não apresentação dá documentação exigida para conclusão de baixa 
solicitada, voluntariamente. 

Art. 151º - Constituir estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição cadastro

I - As que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam as diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo do negócio, esteja localizado em prédios distintos ou tocais diversos 

Parágrafo Único — Não são considerados corno locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos do umas edificações. 

SEÇÃO I
HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 152º - A hipótese da incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predita Territorial Urbana é a propriedade, a domínio útil ou a posse de bem imóvel, para natureza ou acessão física, como definido na Let Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município. 

Art. 153º - A incidência do Imposto Independe: 
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio Útil ou da posse do bem imóvel; 
II - do resultado financeiro da exploração económica do bem imóvel; 
III - do cumprimento do quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel. 

Art. 154º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observado a requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dais dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio fio ou calçamento, com canalização do águas pluviais; 
II - Abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rode de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou pasta de saúde a uma distância máxima de 3(três quilômetros) do Imóvel considerado. 

§ 1º - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sabre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput destes artigos que se enquadrarem aos seguintes incisos: 
I - os loteamentos aprovados pelo Órgão competente, que seja estimada a habitação, Industria ou ao comércio; 
II - o imóvel que se destinar a reside de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão. 

§ 2º - 0 imposto também é incidente e, situado na zona urbana do Município, é destinado a explore tal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que, não este regularizada com o órgão competente e a sua área seja corresse aceito pelo INCRA. 

Art. 155º - O imóvel, para as será classificado como 
lo. 

§ 1º - terreno a bem móvel: 
a) - sem edificação; 
b) - em que houver construção paralisada ou em andamento; 
c) - em que houver edificação interditada, condenada, em rumina ou em demolição; 
d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação; 
e) - Construção inferior a 5% (cinco por cento) da área total do terreno, excluídas 
as áreas destinadas para a chácara, sito de recreio e industrial. 

§ 1º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, /forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parecerão anterior.  

Art. 156º - 0 fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 157º - 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial- Urbana constitui 
Ônus real e acamparia o imóvel em os casos de transmissão de 
propriedade ou de direitos reais a ele relativos, “interinos" ou "causa-mortes". 

Parágrafo Único - Para a Lavratura de escritura pública, relativa ao bem imóvel, e obrigatório a apresentação de certidão negativa de tributos sabre a propriedade fornecida pela Secretaria de Finanças Municipal, o não cumprimento, fica solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como as tabelas, escrivão e demais serventuários.

IV - Características da região onde se situa o terreno, levando em conta a topografia, situação do terreno na quadra, pedologia e serviços públicos no logradouro; 
V - fator de obsolescência; 
VI - padrão ou tipo de construção e estado de conservação; 
VII - Característica par tipo de material aplicado a construção. 

§ 1°- Na determinação da base de cálculo, não serão considerados: 
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou aformoseamento; 
II - as vinculações restritas do direito de propriedade do estado de comunhão. 
III- A planta genérica de anualmente, antes da a do fato gerador, reatava imóveis, levando-se em equipamentos urbanos de obras públicos tela área onde se loca corrente no mercado, 

Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, até o teto da inflação do período janeiro a dezembro do exercício financeiro, pelo indexador estabelecido no parágrafo (mica do artigo 484, deste Código. 

Art. 162º - Para efeito de lançamento do imposto sobre Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no 
exercício anterior ao do Lançamento. 

SEÇÃO IV 
DA BASE DE CAL.CULO E DA ALEQUOTA 

Art. 163º - A base de cálculo do Imposto e o valor venal do imóvel que será conhecido por Lei Complementar específica.

Art. 164º - Quando o móvel for edificado, soma-se o Valor-Venal do Terreno mais o Valor Venal da Edificação que encontrará o Valor Vendido móvel. - 

Art. 165º - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano será encontrado aplicando sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas: 
I - Para imóvel edificado: 
a) - 0,25% (zero virgula vinte e cinto por cento) sobre a valor venal; 
II - Para imóvel não edificado: 
a) - 1% (um por cento) sabre o valor venal. 
III - Para móvel Gleba: 
a) - Construído: 0,25% (zero virgula vinte e cinto por cento); 

b) — Para móvel não construído e com benfeitorias: 0,5% (meio por cento); 
c) — Para o imóvel não construído e sem benfeitorias: 1% (um por cento). 

§ 1° - 0 proprietário de imóvel, sem edificação (baldio) situado em logradouro ou via pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: 

§ 2º - redes de energia elétrica, água e iluminação pública, excluindo as Glebas será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação de construir sob a mesmo imóvel, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis, sendo realizada da seguinte forma: 

I - Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; 
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma Revista Dito inciso I, leis selecionando as áreas que serão aplicadas a progressividade 50 deste artigo. 

§ 3º - Os prazos para que o contribuinte implemente a obrigação referida no 
parágrafo anterior, são de: 

I- Ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; 
It - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. 

§ 4º - Em empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, o Poder Executivo Municipal poderá prever, através de Decreto Executivo, a conclusão da edificação de que trata o § 3º, em etapas, assegurando-se que 0 projeto aprovado 
compreenda o empreendimento como um todo 

§ 5º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos consignados nos Incisos I e It do § 3° deste artigo, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do Imposto, através de alíquotas progressivas, Variáveis de acordo com o tempo em que o imóvel permanecer desprovido de construções, mediante a alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos:
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal, até 1 (um) ano; 
II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal, at6 2 (dois) anos 
III - 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor venal, até 3 (três) anos; 
IV - 7,5% (sete e melo por cento) sobra o valor venal, até 4 (quatro) anos; 
V - 10% (dez por cento) sobre o valor venal, até 5 (cinco) anos; 

§ 6º - Caso a obrigação de edificar não seja atendida em cinco anos, o Poder Executivo Municipal manterá a cobrança da alíquota máxima (inciso V do parágrafo anterior), até quo se cumpra a referida obrigação. 
§ 7º - E vedai 1 a concessão de anistias relativas a tributação progressiva de que farta a § 5º, deste artigo.
§ 8º - A transmissão do imolo, por ato Inter vivos o  causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações de edificação prevista nos §§ 1 1 e 30 deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos 
§ 9º - Decorridos cinco anos de cobrança do JPTU progressivo sem que a 
proprietário tenha cumprido a obrigação de edificação, o Poder Executivo 
Municipal poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em dívida pública, de acordo com o disposto no art. 80 d Lei 10.257, de 10 de julho de 2001-estatuto da Cidade.
§ 1º - Para as loteamentos aprovados a partir da publicação deste código, as critério a serem aplicados para isenção da tributação, progressiva e em caso especial, são as seguintes: 
I - Para as Loteamentos: 
a) - Para lotes não negociados, par 04 (quatro) anos consecutivos, aplica-se a este a alíquota da alínea 'a" do inciso II deste artigo, apôs período aplicar a previsto no §50 deste artigo; 
b) - Para os lotes negociados a Promitente Comprador, cumprirá o estabelecido no §§ 1 0 e 30 deste artigo, no decorrer deste aplicar-se somente a alíquota da altera "a" do Inciso II deste artigo; 
c) - Para os lotes devolvidos par qualquer natureza para o Permitem Vedar, não terá a recontagem do tempo, aplicando-se a critério da alínea "a" do Inciso I, neste parágrafo. 
II - Caso especial: 
a) - Quando a proprietário estiver 02(dois) lotes limite e murados sem divisão entre si e um sendo construído, só lhe devido a aplicação do estabelecido no Incisa I deste artigo. 

§A-1 - O Imposto sofrerá os acréscimos previstas no Inciso I do presente artigo quando recair sabre: 

I- Imóveis edificados situados em logradouros ou (publica pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: redes de energia elétrica, água e iluminação pública, e que estejam em alguma das seguintes situações: 
a) - com edificações provisórias ou precárias, salvo quando residir a proprietário;
b) - edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.

§ 1° - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, por outros o tributo e tarifas devidas. 
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. 
§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condomínios. 
§ 4º - Quando o imóvel pertencer a espolio, far-se-á a Lançamento em nome deste e a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promove a transferência perante o órgão fazendário incompetente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da adjudicação.
§ 5º -   Inscrição de imóvel pertencente as massas falidas ou em liquidação será em torne das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. 
§ 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador. 

Art. 170º - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel 
ou dos elementos necessários a fixação da base de cálculo do Imposto, o valor 
venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de 
que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
previstas no art. 177. 

Art. 171º - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio Útil ou da posse do bem imóvel. 

Art. 172º - O Imposto será pago em cota ou em até 12 (doze) parcelas de janeiro a dezembro do exercício financeiro, definidas em regulamento a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1° - O imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do pals. 
§ 2º - O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando o pagamento em cota até o vencimento: 
a) 10% (dez por cento), com pagamento em cota ou até a data do vencimento.
b) 15% (quinze por cento), com abono de tributos municipais; 

§ 3º - Quanto a alínea "b" do § 2 0 deste artigo, é permitido ao contribuinte inadimplente a efetuar o pagamento até a data de vencimento da cota do 
exercício financeiro ser beneficiado pelo desconto mencionado. 
§ 4º - Para a enquadramento no parágrafo anterior, e permitido ao contribuinte inadimplente efetuar o pagamento em até 20 (parcela) parcelas e que nenhuma seja inferior a quantidade de I (uma) UFRB quantificado no artigo 484, deste Código.
§ 5º - Para que o contribuinte p beneficiar do parcelamento constante no 
parágrafo anterior, e obrigatoriedade da assinatura do contrato de parcelamento do 
débito inscrito ou não em dívida 3 e efetuará primeira parcela, no caso do contrato em parcelamento e sendo em dia com a sua obrigação tributária. 
§ 6º - Sobre o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente a cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no 
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando 
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, ressalvando 
quando, na perca de emprego ou saúde, mediante comprovação. 

Art. 173º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos para quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprios, retificadas as folhas dos lançamentos existentes, bem como Lançamento substitutivo. 

Art. 174º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos par falta da administração, serão procedidos da conformidade com as valores e disposições legais vigentes a época em que deveria ter sido lançado, desobrigando-os da atualização do principal, multa e juros de mora. 

Art. 175º - O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de notificação pessoal e demais prevista neste Código.

SEÇÃO VI 
DA IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO 

Art. 176º - fica imune e/ou isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpra as exigências da legislação tributária do Município.

I– Imunidade: 
a) - patrimônio da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios. 
b) - templos de qualquer culto; 
c) - patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos -Trabalhadores, das instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos atendido os requisitos da Lei; 

II - Isenções: 
a) - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias. 
b) - o (a)contribuinte proprietário, aposentado (Homem) com 60(sessenta) anos acima e mulher com 55(cinquenta e cinco) anos acima, aposentado (a) por deficiência física por qualquer idade impossibilitado - de trabalhar, pensionista acima de 50(cinquenta) anos, viúvo(a) acima de 50 (cinquenta) anos enquanto durar a viuvez e de fato, terá direito somente ao imóvel destinado a sua residência que possua renda do até 02 (dois) salários mínimos definido pelo governo.
C) - Os Imóveis ocupados por escolas especializados em educação de pessoas portadoras -de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito, desde comprovado pela Secretária de Educação Municipal; 
d) - pertencente a agremiação desportiva licenciada pela federação de sua atividade especifica, quando utilizado efetiva no exercício de suas atividades sociais; 
e) - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua opinião, representação, defesa, elevação do, seu nível cultural, físico ou recreativo, desde que comprovado; 
f) - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividade cultural, recreativa ou esportivo, desde que comprovado e em plena atividade; 
g) - de atividade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; 
i) - o estabelece o beneficente e Assistencial sem fins lucrativos, de atendimento, a infância e a velhice desamparada, desde que comprovado, 
h) - Area que conserva florestal, comprovadamente per órgão competente do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - As hipóteses das alíneas b (referente ao apresentado(a) por deficiência física por qualquer idade), i, h do inciso II deste artigo, deverão ser precedidas de avaliação da Secretaria de Saúde do Município. 
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, as entidades declaradas de útil pública somente serão consideradas imunes de impostos municipais, nos em que couber, se rigorosamente obedecidos o requisito previsto no inciso VII alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei fl. 0 5.172/66 - Código Tributário Nacional. 
§ 3º - A isenção será concedida a requerimento do proprietário que comprovará 
ou justificará estas circunstâncias e será anualmente reformulado, até a dia 20 de 
dezembro do exercício financeiro, pena de preclusão, impossibilitando a Prefeitura Municipal de conceder o benefício.
§ 4º - Entende-se como proprietário o contribuinte possuidor do imóvel que esteja de posse da escritura pública ou do documento de contrato ou recibo de compra e venda com reconhecimento de firma do promitente vendedor, este impedido por razão de regularização fundiária pelo município e que não houver débito sobre o Imóvel indicado para isenção dos Benefícios da lei atribuídos pelo executivo.

SEÇÃO VII 
DAS INFRAçOE5 E DAS PENALIDADES 

Art. 177º - Serão punidas com multa em quantidade de UFRB, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, as seguintes infrações: 
I - Multa de 1,5 (urna e meia) UFRB, quando do não comparecimento do contribuinte a Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 30(trinta) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existente; 
II - Multa de 4 (quatro), quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel. 
III - Multa de 10 (dez) UFRB, quando o proprietário ou a possuidor a qualquer título do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento "in lodo". 
IV - Multa de 8 (oito) UFRB, aplicar após 30(trinta) dias quando os herdeiros deixarem de promover, a transferência perante o Órgão fazendário competente, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

Parágrafo Único - O não pagamento do imposto; e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos incisos I, II do art. 88 deste Código. 

CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I     
DA HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR

Art. 178º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de competência do município, possui como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, ainda quo esses não sejam a atividade preponderante do prestador, do serviço constante da lista no Artigo 180, deste Código. 

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista indicada no artigo 180, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações Relativas a circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços do Transporte estadual e Intermunicipal e do Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento do mercadorias.
 3º - Do que trata este código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§4° - Para efeito deste proposto considera-os: 
I - empresa: toda pessoa jurídica, independentemente do tipo societário inclusive empresário" (art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, contanto que desempenhe atividade econômica de prestação do serviços, bom como o prestador individual de serviços quo contar com a trabalho do mais que duas pessoas não inscritas corno autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da mesma qualificação; 
II - profissional autônomo: toda pessoa física que fornece a próprio trabalho, com habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, 
contando com no máximo dais auxiliares, empregados ou não, desde que não possuem a mesma habilitação profissional do empregador; 
III - trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia; 
IV - estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infraestrutura material e são planejadas, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro do obra, deposito ou qualquer outra repartição da empresa prestadora do serviços, assim como as trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos terceiro, a qualquer título; 
V - sociedades uni profissionais: são sociedades prestadoras dos serviços especificados nos itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da Lista de Serviços anexa, desde que revestidas das características seguintes: 
a) todos aqueles que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, empregados ou não; devem estar, para isso, profissionalmente habilitados; 
b) é vedado a sociedade, apresentar caráter empresarial. 
c) os serviços prestados deverão apresentar características de trabalho pessoal. 

§ 5º - O fato gerador do Imposto ocorre no momento cia efetiva prestação dos 
serviços, independentemente de qualquer situação. 

Art. 179º - A hipótese de incidência do imposto se configura independentemente: 
I - existência de estabelecimento fixo; 
II- do resultado financeiro do exercício da atividade; 
III - denominação dada ao serviço prestado;
IV - de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte; 
V - de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e;
IV - da habitualidade na prestação do serviço. 
IV - Do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado no mesmo mês ou exercício financeiro; 
V - da existência de estabelecimento fixo no âmbito do município 
VI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; 

§ 1°- Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço: 

I - O estabelecimento do prestador no município; 
II - na faixa do estabelecimento, o domicílio do prestador no município; 
III - na falta dos Incisos I e II deste artigo, considera-se o local onde efetuar a prestação de serviço no território do município. 

§ 2º - O imposto será devido no local, quando na hipótese prevista nos incisos I a XX, como segue:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 2 do art. 180 deste código; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.1 da lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexo;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da-limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.10 da lista anexa; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX— do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
fiscos, químicos e biológicos, no caso dos serviço descritos no sub item 7.12 da lista;
X - reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no descritos no subitem 7.14 alista anexa; 
XI - dos serviços de escarmento, contenção de encostas e caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
XII - dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV - do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso- dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 

§ 3º - A lista anexa que trata os incisos do § 2 0 deste artigo, refere a lista do artigo 180 deste código. 
§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de ser considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município de Rio Branco, em relação a extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de usa, compartilhado ou não.
§ 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do serviço, considera-se ocorrido o-, fato gerador e devido a imposto no município de Rio 
Branco em relação a extensão da rodovia explorada. 
§ 6º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, do modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, recursal, escritório que representa contato quaisquer outras que venham;

§ 7º - existência do estabelecimento de serviços é indicada pela existência parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, materiais, maquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições 
previdenciárias; 
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica do atividades de prestação do serviços, exteriorizada por elementos, tais como: 
a) - indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; 
b) - locação de imóvel; 
c) - propaganda ou publicidade; 
d) - fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. 

§ 8º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incide também quando o prestador de serviços, ainda que autônomo e mesmo não domiciliado no município, venha a exercer em caráter eventual ou permanente, considerando estabelecimento prestador o local onde a atividade for exercida. 

Art. 180º - Se sujeita ao Imposto, os serviços de;

1-     Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
1.05 - eletrônicos. 
1.06 - Licenciamento ou cessão do direito do usa de programas de 
1.07 – computação, Assessoria e consultoria em informática. 
1.08 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.09 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização do páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.02 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 

3.01 - Cessão de direito de uso de mamas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congéneres, para realização de eventos ou negócios da qualquer natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de usa, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos da qualquer natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 

4.- Serviços de saúde, assistência médicas e congéneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 
4.02-, Análises, clínicas, patologia, eletricidade, médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congéneres, Hospitais, clínicas, Laboratórios, sanatórios, manicômios, casa de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.03 - Hospital, clínicas, Laboratórios, sanatórios, manicômios, casas da saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congéneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
4.10- mental. 
4.11 - Nutrição. 
4.12- Obstetrícia. 
4.13- Odontologia. 
4.14- Ortodontia. 
4.15- Próteses sob encomenda. 
4.16- Psicanálise.
4.17- Psicologia. 
4.18 - Casas de repouso e da recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.19 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e cor Bancos de sangue, leite, pele, olhos, Óvulos e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 
4.22 - Planos da medicina do grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológico e congêneres.
4.23 - planos de saúde quo se cumpram através dos serviços do contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo plano mediante indicação do beneficiário. 

5.- de medicina e assistência veterinárias e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congéneres, na área 
5.03 - veterinária. 
5.04 - Laboratórios da análise na área veterinária. 
5.05- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres. 
5.06 - Bancos de sangue e de órgãos, Coleta de sangue; tecidos, sêmen, Órgãos e materiais biológicos;
5.07 - qualquer espécie. 
5.08- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 
5.09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.10 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinário. 

6.- Serviços •de cuidados pessoais, estética, atividades físicas;
6.01 - congêneres. 
6.02 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres 
6.03 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congéneres. 
6.04 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.05 - Ginástica, dança esportes, natação, aries marciais e demais atividades físicas. 
6.06 - Centros do emagrecimento, spa e congéneres. 

7.- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente e congéneres.
7.01 – Recursos Minerais.

8.- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer;
8.01 - natureza. 
8.02 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.03 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 

9.- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congéneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, serviço de apartamentos, condomínios, flat, apart-hotéis, hotel residência, residence-service, suíte 
service, hotelaria marítima, motel, pessoas e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre 
9.02 – Serviços de Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congéneres. 
9.03 - Guias de turismo. 

10.- Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de crédito, de pianos de saúde e de pianos de previdência privada. 
10.02 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral maiores. 
10.03 - Mobiliários e contratos quaisquer agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis,
10.06 - não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
10.07 - no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 
10.08 - Agenciamento marítimo, Agenciamento de notícias. 
10.09 - Agenciamento de publicidade e propaganda. 
10.10 - Agenciamento de veiculação por quaisquer meios, Representação de quaisquer naturezas, inclusive comercial, distribuição de bens de terceiros.

11. - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 

12. - Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congênere, 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Operas, concertos, recitais, festivais e congéneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congéneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
12.12- Execução de Música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, 
concertos, recitais, festivais e congéneres. 
12.14 - Fornecimento de Música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musical, espetáculos, shows, concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destrezas intelectuais ou Congéneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer Natureza.
13. - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagens, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagens e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotobiografia.

14. - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, restauração, blindagem, manutenção e conservação de veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, quo ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificarão e congéneres. 

14.06 - Objetos quaisquer instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
14.07 - com material por ele fornecido. 
14.08 - Colocação de molduras e congéneres. 
14.09 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
14.11 - exceto aviamento.      - 
14.12 - Tinturaria e lavanderia. 
14.13 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.14 - Funilaria e lanternagem, carpintaria e serralheria. 

15. - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela Uniao ou por quem de direito.
15.01 - Administração dos fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de crédito ou 
débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e Congéneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País.
15.03 - exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas locação e manutenção do cofres particulares, de terminais eletrônicos.
15.04 - de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de.
1505 - idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques.
15.06 - sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos.
15.07 -  agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custodia Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, qualquer meio ou processo, inclusive para telefone, internet, telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato, de credito; estudo, análise e avaliação de operações de credito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuncia e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, dos títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou per máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
1.5.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços;
15.14 - relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.15 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de credito, cartão de debito, cartão salario e congéneres. 
15.16 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer melo ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.17 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dado fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.18 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposto de cheque quaisquer, avulso ou por talão de Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. - Serviços de transporte de natureza municipal 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal 
17. - Serviços de Apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comerciais e congéneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros tens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativas e congêneres. 
17.13 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas cu sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 - Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.10 - Organização de festas e recepções, bufe (exceto o fornecimento de;
17.11 - alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; 
17.13 - Leilão e congéneres;
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 - Auditoria. 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. R 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cada informações, administração de contas a ao gerenciamento de receber
17.23— pagar e em geral, relacionadas a operações do faturização (factoring) 
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congéneres. 

18.- Serviços de regulação dos sinistros vinculados a contratos dos seguros; inspeção e avaliação dos riscos para cobertura dos contratos do seguros; prevenção e gerência do riscos seguráveis e congêneres. 
18-01 - Serviços da regulação do sinistros vinculados a contratos de seguros; 
18.02 - inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
18.03 - prevenção e gerência de riscos seguráveis e congéneres. 

19.- Serviços de distribuição e venda dos bilhetes e demais produtos da loteria, bingos, cartões, pulem ou cupons do apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e Serviços de distribuição e vencia de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pulem ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos da capitalização e congêneres. 

20. - Serviços portuários, aeroportuários, aeroportuários, dos terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, férreo portuários, utilização de porto, movimentação dos passageiros, reboque do embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticam, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logísticas e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação do mercadorias, logísticas e congêneres. 
20.03 – Serviços dos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres 

21: - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
21.01 - Serviços dos registros públicos, cartorários e notarias.

22.- Serviços da exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 

23.- Serviços da programação a comunicação visual, desse industrial e congéneres
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congéneres. 

24.- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congéneres. 

25.- Serviços funerários. 
25.01 - Funeral, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de Óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embasamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Pianos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências; 
25.06 - documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agendas franqueadas; courrier e congéneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congéneres. 

27.- Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 

28.- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29.- Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30.- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 

31. - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congéneres 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 

32.- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 

33.- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 

34.- Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35.- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo reações públicas. 
35.01 - Services de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e pública.

36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 

37.- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 

38.- Serviços de museóloga;
38.01 - Serviços de museologia 

39.- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 

40.- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 

Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese da incidência de tributo estadual ou federal. 

SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 

Art. 181º - Contribuinte do Imposto e o prestador do serviço. 

§ 1° - E considerado prestador de serviço, a pessoa física – profissional autônomo, ou jurídica a empresa. 
§ 2º - São considerados contribuintes do ISSQN, todos os profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade uni profissional, quer sejam sócios, empregados ou não. 
§ 3º - Não são contribuintes do Imposto, Os que prestem serviço na condição: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País, 
II - a prestação do serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e vaiares mobiliários, a valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 

§ 4º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos Brasil, cujo resultado aqui só verifique, ainda que o pagamento seja feito residente no exterior

Art. 182º - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, peta retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza - ISSQN: 

I - as incorporadoras e construtoras, em relação as comissões pagas pela corretagem de imóveis; 
II - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação as comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre as pagamentos de serviços de bens sinistrados;
III - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação as comissões pagas aos seus ajeites revendedores ou cessionários; 
IV - as operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens Moveis estabelecidos no Município;
V - as instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos por mão de obra: de guarda, vígil, transpondes de valores, de conservação e Limpeza congêneres;
VI - as empresas que explorem serviços de pianos de saúde ou de assistência medias hospitalares e congéneres, ou de seguro através de pianos de medicina de grupo e convénios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos refletidos pianos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, cínicas, sanatórios, Laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 
VII - as construtoras, em relação aos serviços subempreitados; 
VIII - as empresas permissionárias e concessionárias de serviços pinhos de quaisquer natureza; 
IX - a prestador de serviço e que não comprovar imunidade ou isenção; 
X - o Município, inclusive sua autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre as serviços a eles prestados; 
XI - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis; 
XIJ - as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sabre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários; 
XIII - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre as serviços a eles prestados;
XIV - os estabelecimentos particulares de ensino, peio imposto devido sobre os serviços a eles prestados; 
XV - os frigoríficos que contratar serviços de terceiros; 
XVI - as usuários de serviços que não efetuarem a desconto na fonte: 
a) - de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem a certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município; 

b) - pagamento efetuado sob forma de recibo. a firma prestadora de serviços que 
não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
XVII - a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer 
título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: 
a) - integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;, 
b) - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de 6(seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do 
mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços; 
XIX- as que sublocarem, ceder, transferirem  a terceira a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados a atividades que, por si configure fato gerador do imposto sobre;
XX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra em outra, a responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação; 
XXI - quaisquer outros não inclusas nos incisos anteriores e que contrata serviço de terceiro; 

§ 1º - O disposto no inciso XIX, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob ela ou outra razão social, ou sob firma individual. 
§ 2° - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a 
que se refere este artigo, a qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto. 
§ 3º - A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher a ISSQN, incidentes sabre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio. 
§ 4º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cafres do Município até o 150 Útil dia do mês subsequente a ocorrência do fata gerador. Caso a substituta não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for a caso, dos incisos I, II do art. 88, deste Código. 
§ 5º - o Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo nome da inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido. 

Art. 183º - poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outras atividades sujeitas ao ISSQN, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto neste artigo. 

SEÇÃO III 
BASE DECALCULO E ALIQUOTA 

Art. 184º - A base de cálculo do imposto é para o, o bruto do serviço sobre o qual ser aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e da seguinte forma:

I - quando pessoa jurídica é o preço bruto do serviço com a exceção das intenções expressa na usina de serviços do artigo 180 e conforme previsto no Anexo I de 3,5% a 5% por cento; 
II - quando o serviço for prestado em for estritamente pessoal do próprio contribuinte, será aplicada anualmente em quantidade de :UFRB  previstos no Anexo I, desta Lei; 
III - quando forem prestadas por sociedades uni profissionais, estas ficará sujeitas a tributação fixa, na forma do inciso II deste artigo, onde o Imposto e calculado em relação a cada profissional habilitado, socio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, inclusive o Ônus do Imposto; 
IV - Quando os serviços previstos nos subitens 701, 7.03 e 7. 18, forem prestados por profissionais de engenharia civil e arquitetura, com estabelecimento situado em outros municípios, com o acompanhamento e a fiscalização da obra, o ISSQN será apurado no momento da apresentação do projeto, através da aplicação das alíquotas previstas no anexo I deste código, sobre o valor do serviço; 
V - Quando o serviço previsto no subitem 7.02, for prestado de forma individualizada, a base de cálculo do Imposto é o resultado da multiplicação entre o valor da metragem, fixado no Anexo XIII, da Planta de Valores Genéricos do Município e a área quadrada, objeto de edificação. 

Parágrafo Único – O contribuinte que exercer mais de urna das atividades relacionadas na Lista de Serviços, constante no artigo 180 deste código, ficará sujeito a incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. 

Art. 185º - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, valor do Imposto por estimativa: 
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico; 
V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na Legislação tributária.

§ 1º - Com a base de Cálculo para estimativa o fisco poderá lançar o Imposto incidente sabre os serviços prestados pelo micro, pequena empresa ou qualquer serviço prestado quando necessário para assegurar a recolhimento do imposto devido, observando-se os seguintes parâmetros:

I - Preços de estabelecimentos por órgão oficial os semelhantes; 
II -natureza dos serviços prestados;
III - as instalações, máquinas, veículos e equipamentos; 
IV - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
V - folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de socio ou gerente; 
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados; 
VII - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. 

§ 2º - tratando de prestação de serviço constante nos incisos I a V do caput deste artigo, a cálculo do imposto poderá ser realizado par estimativa ou utilizando-se coma base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares e incluindo a atividade originária de construção civil e arquitetura, aplicando-se coma base de cálculo 45% (quarenta e cinco par cento), do valor-expresso na nota fiscal coma prestação de serviço e a outra parte correspondente a.-55% (cinquenta e cinco par cento), como material, ficando da desobrigação de apresentar a planilha de aquisição dos materiais acompanhada com a respectiva nota fiscal com endereço da execução da obra no Município de Rio Branco.  

Art. 186º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 

§ 1º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e dá em de documentos
§ 2º - O regime da estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou 
individual, seja quando a qualquer categoria dos estabelecimentos, grupos ou setores do atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 187º - Para efeitos de retenção na fonte, a Imposto será calculado aplicando se a alíquota sobre o preço é o serviço. 

§ 1° - Na hipótese de serviços prestados, enquadráveis em mais de um dos itens da lista dos serviços, a Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. 
§ 2º - Os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem no território do mais de um município a base de cálculo será conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos natureza, cabo da qualquer natureza, ou ao número de postes no Município.
§ 3º - a base de cálculo do imposto: 
I - os valores correspondentes ao desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados; 
II - os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 
7.02 e 7.06, da Lista do Serviços, anexa; 
III - os materiais, em geral, produzidos fora do local da obra polo prestador, ou em subempreitada já tributada. 

§ 4º - São considerados materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles 
quo permanecerem incorporados a obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada através do documento fiscal idôneo, com discriminação dos valores no respectivo documento fiscal. 
§ 5º - Para efeitos do disposto nos § 21, 31 e 40, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança do pedágio ou entre o mais próximo deles o a ponto inicial ou terminal cia rodovia. 

Art. 188º - Considera-se preço do serviço para efeito da incidência deste imposto, 
a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais quo constarem expressamente da lista de serviços corno dedutíveis, ainda quo a Título de subempreitada dos serviços a tributados, forte, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpreta extensiva ou analógica.

§ 1º - Para o computo da base de cálculo do Imposto, o contribuinte ou responsável, deverá considerar o valor constante na nota fiscal de prestação de serviços, a Título de mão-de-obra, taxa de administração e material aplicado. 
§ 2º - No que rege a prestação de serviço de terraplenagem, o contribuinte ou responsável pelo Imposto deverá considerar o valor total da nota fiscal de prestação de serviços;
§ 3º - Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de serviços com discriminação da mão de obra e material utilizado, deverá o contribuinte ou responsável, apresentar conjuntamente a nota fiscal e a planilha dos materiais utilizado na construção,, manter também arquivados os respectivos documentos (notes fiscais referentes ao material), pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar  do primeiro dia do exercício seguinte ao que  ocorreu a emissão do documento e apresentar ao Fisco municipal, quando solicitada. 

I -As notas fiscais para fins de comprovação dos materiais utilizados na pies ao de serviços deverão conter, obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o endereço da obra; além de escrituração no movimento contábil construtora subempreiteira, sob pena de invalidade dos documentos para fins de dedução. 
II - As datas de que se refere o inciso anterior, deverão estar dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e do período de emissão da Última nota fiscal de prestação de serviços. 

§ 4º - Na ausência de preços e em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, o cálculo do imposto pode ser realizado por estimativa, ou utilizando-se como base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares. 
§ 5° - A empresa construtora é autorizada deduzir da base de cálculo do imposto, 
o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da primeira nota fiscal. O saldo permanecente também será atualizado até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa, tudo mediante comprovação, sendo que a atualização monetária será efetuada considerando a estabelecida deste Código. 
§ 6º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça, conselho regional da atividade ou em revista especializada.
§ 7º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 
§ 8º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços de execução de obras de construção civil, poderá ser tributado através de Lançamento par homologação, conforme as disposições previstas a seguir e a fato 
gerador do imposto ocorrer no momento da efetiva prestação dos serviços, 
independentemente da medição, vistoria conclusão da obra. 
§ 90º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por-construção civil, seja com elaboração de projeto técnico ou não, todas as obras desdobradas da engenharia, 
tais como:

I - civil; naval; elétrica; eletrônica; industrial telecomunicações; 
II - química; do minas; arquitetura e/ou urbanismo e outras semelhantes, necessárias a sua realização, quais  edificações  em geral;
III - pontes, tuneis, viadutos e logradouros públicos, 
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural; obras do retificação ou de 
regularização de leitos ou rios; 
V - barragens, canais e diques; 
VI - cisternas de abastecimento de água o de saneamento, poços artesianos, 
semiartesianos ou manilhados; 
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
VIII - sistemas de telecomunicações; 
IX - refinancias, oleodutos, gasodutos e outros cisternas do distribuição de líquidos 
e gases; 
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
XI - recuperação ou retorço estrutural do edificações, pontes e congêneres 
quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de 
elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente a parte relacionada a 
substituição do pilares vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo 
aquilo quo implique na segurança ou estabilidade da estrutura; 
XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, 
demolições, rebaixamento de Lençóis do água, dragagens,- 1

1 escoramentos, 
terraplenagens, enroscamentos e derrocamentos; - - 
XIII - concretagem e alvenaria; 
XIV - revestimentos e pinturas do pisos, tetos, paredes, forros, divisórias; 
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; 
XVI - impermeabilizações a isolamentos térmicos e acústicos; 
XVII - instalações e Ligações do água, do energia elétrica, de proteção de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, do refrigeração, vapor, de ar comprimido, de cisternas do condução e exaustão de gás combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.
XVIII - construção dos jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade mobilharia; 
XIX - outros serviços diretamente relacionados as obras hidráulicas de construção 
civil e semelhante. 
XX - Pavimentação em geral, 
XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias; 
XXII - montagens de estruturas em geral 

§ 1º - Consideram-se serviços essenciais, auxiliares ou complementares a construção civil, engenharia consultiva: é a elaboração de pianos diretores;

I - Estimativas orçamentárias; programação e planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração dos anteprojetos, projetos básicos, projetos nos e cálculos da engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica 
II - da afetação, aplicação de sinteco e colocação de 
III - topográficos e geodésicos; 

§ 2º - Pagamento do Imposto incidente sobre os serviços previstos no § 8º deste artigo deverá ser realizado até a liberação do "habite-se". 

§ 3º - 0 sujeito passivo do ISSQN concernente ao serviço previsto no § 8°, deste artigo, fica obrigado a apresentar a Municipalidade os seguintes documentos:

I - Os projetos que se fizerem imprescindíveis a execução da obra, conforme o Código de Normas Técnicas da Construção Civil; 
II - Do responsável peia confecção dos projetos e peia execução da obra; 
III - demais documentos que a Municipalidade julgar imprescindíveis a apresentação, fixado par lei ou decreto e; 
IV - planilha de custos da obra. 

§ 4º - Em se tratando de incidência sobre todos as serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sabre as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições públicas ou privada desde que não incida a Imposto sabre Operações Financeiras.

Art. 189º - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de a Imposta será calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota elevada sobre a receita auferida.

Art. 190º - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributária e sem prejuízo para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. 

Art. 191º - Quando definido tratamento adequado de acordo proposição do artigo 
anterior será observada as seguintes normas relativação do cálculo. 

I - Com base em informações do sujeito passivo em que outro elemento informativo será estornado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependem da aprovação do Secretário Municipal de Finanças. II - Quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, optara pelo parágrafo único do artigo deste Código,

Art. 192º - Proceder-se-á ao arbítrio.

I - o contribuinte não possuir Livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não 
se encontrarem com sus escrituração atualizada; 
II - depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização; 
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
IV - sejam omissos ou não mereçam as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
V - o prego seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido 
pela autoridade administrativa. 

Art. 193º - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido pelo Agente Fiscal Fazendário do Município levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: 
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes quo exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; 
III - as condições postas do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, expressa no parágrafo Único do 
artigo 185, deste Código. 

Art. 194º - Aos contribuintes, empresa construtora o autorizado deduzir da base do cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da primeira nota fiscal, o saldo remanescente também será atualizado monetariamente até a data da emissão da próxima fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa, tudo mediante comprovação.

Parágrafo Único - A atualização monetária prevista no parágrafo anterior será efetuada considerando o disposto nos Incisos I e II do artigo 88, deste Código. 

SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 195º - Lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será efetuado: 
I - do oficio, par iniciativa da Autoridade Administrativa Municipal, através dos dados que possui em seus registros ou naqueles que recebeu via informação do contribuinte, sem qualquer participação do sujeito passivo; 
II - declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro, quando um ou outro, prestar a autoridade administrativa informações sobre de fato, indispensáveis a sua efetivação;
III -por homologação, devendo a contribuinte do imposto, antecipar a pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a posterior homologado por parte da autoridade administrativa; 
IV - por estimativa, quando a prestação de serviços serem de difícil controle ou 
fiscalização ou que recomende tratamento simplificado e econômico, a critério da 
fazenda pública. 
V - Por arbitramento da receita tributável, quando o cálculo do Tributo tenha por 
base, ou tome em consideração, a valor do preço de bens, direitos, serviços, atos 
jurídicos, sempre que sejam omissos, não mereçam as declarações, esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial; 

SUBSEÇÃO II 
LANÇAMENTO POR OFÍCIO 

Art. 196º - Compreende como Lançamento de ofício, quando é realizado e revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: 
I - incidência do Imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos;
II - quando a declaração não seja realizada no prazo e na forma da legislação tributária; 
III - na hipótese de pessoa legalmente obrigada, em que pese tenha prestado declaração, deixe de atender, dentro do prazo e limite de que determina este Código, a pedido de esclarecimento formulado pela Municipalidade, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - comprovando-se falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na lei tributária coma sendo do declaração obrigatória; 
V - comprovando-se omissão ou inexatidão, pelo sujeito passivo, dentro exercício da atividade ao Lançamento par homologação; 
VI - comprovando-se ação ou omissão do contribuinte, ou terceiro legalmente obrigado, que dê prazo a aplicação de sanção pecuniária; 
VII - comprovando-se que o contribuinte, ou terceiro em beneficio daquele, algo 
com dolo, fraude ou simulação, 
VIII - na hipótese em que deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
comprovado, por ocasião do lançamento anterior, 
IX - quando restar comprovado que, no Lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que a efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. 

    
§ 1º - Como a prestação de serviços de que inciso I, do caput deste artigo, é regida pela tributação fixa, na hipótese do atividade se der no curso do exercício financeiro, o imposto será lançado, proporcionalmente aos meses restantes do exercício financeiro competente aos demais casos consignado: nos incisos II a IX, do caput o Imposto será computado e Ian ado pela autoridade fiscal o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados, ou auto de infração.
§ 2º - Em conformidade com a categoria de serviço, a lançamento poderá ser 
mensal, ou em outro período a critério da autoridade administrativa. 

SUBSEÇÃO II
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO 

Art. 197º - O lançamento por declaração ou misto, é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da Legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação.

§ 1º - Recebidas as informações, em vista delas, o Fisco Municipal complementa o lançamento.
§ 2º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do que se funde, e antes de notificado o lançamento. 
§ 3º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

SUBSEÇÃO III 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 

Art. 198º - No caso do Lançamento por homologação, a Imposto é apurado e recolhido polo contribuinte em guias de recolhimento aprovadas pela Secretaria Municipal de Finanças, até o 10(décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independentemente da qualquer notificação. 

SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA 

Art. 199º - No caso de lançamento por estimativa quando a contribuinte do Imposto desempenhe atividade de difícil controle ou fiscalização ou que recomende tratamento simplificado e econômico, terá o lançamento efetuado mediante estimativa, sendo considerados pela Municipalidade, dados fornecidos declarados pelo sujeito passivo, ou outr6s elementos informativos, nas;

I- Imposto para micro e pequenas empresas; 
II - coincide tratar de contribuinte de rudimentar organização, tratando-se de atividade desempenhada provisoriamente (de cunho temporário) e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou excepcionais;
III - hipótese em que o Imposto será pago antecipadamente, não podendo, o contribuinte, dar início as suas atividades sem o referido pagamento sob pena do interdição do local, independentemente de qualquer formalidade; 
IV - em não cumprindo a sujeito passivo com as obrigações acessórias previstas 
nesta Lei, legislação Municipal em geral, ou na legislação tributária pátria. 
V - Tratando-se de sujeito passivo ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério 
exclusivo da autoridade competente, entender ser necessário tratamento fiscal 
especifico; 
VI - quando a contribuinte reiteradamente violar as disposições da legislação. 

§ 1º - Nas hipóteses do artigo anterior, a aplicação do regime de estimativa independerá do fato de o contribuinte possuir escrita fiscal, bem coma, não dispensa a emissão, escrituração das notas fiscais e o valor do serviço a ser tributado serão reconhecidos levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; 
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, estipulada pelo artigo 185, deste 
Código.

SUBSEÇÃO V
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO 

Art. 200º - Lançamento por arbitramento da receita tributável será nas seguintes hipóteses: 
I - exercício do qualquer atividade que constitua fato gerador do Imposto sem que o contribuinte estivesse cadastrado como prestador de serviço; 
II - o sujeito passivo deixar de exibir Os documentos necessários a fiscalização 
das operações realizadas; 
III - o sujeito passivo não possuir os documentos imprescindíveis ao controle e 
fiscalização das operações procedidas; 
IV - Em razão de omissão, ou pela inobservância de formalidades intrínsecas, ou 
extrínsecas não merecerem, impossibilitando apuração da receita (ressalvada, em caso da contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial), escrituração fiscal ou contábil; das declarações, as esclarecimentos prestados e as documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
V - fundadas suspeitas quo os documentos fiscais não reflitam o preço real dos serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior ao valor corrente rio mercado; 
VI - na hipótese da receita declarada ser inferior as despesas e encargos operacionais imprescindíveis a atividade desempenhada, desde quo não haja ingresso do outros recursos necessários a cobertura do fluxo de caixa, devidamente comprovados; 
VII - na hipótese de atos tipificados crimes ou contravenções ou, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; 
VIII - prática do subfaturamento ou contratação do serviços. por valores abaixo dos preços de mercado; 
IX - flagrante insuficiência do Imposto pago em face do volume dos serviços 
X - o contribuinte criar quaisquer dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua receita bruta. 

§ 1º - O Imposto será arbitrado, restrita e exclusivamente, referente ao fato gerador ocorrida a lapso em que forem averiguadas as hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 2° - Se em apuração da receita tributável, através de arbitramento, for constatada uma diferença entre o valor de Imposto recolhido o montante efetivamente devido no período, serão deduzidos os pagamentos e arbitrada a diferença do ISSON apurada. 
§ 3º - O arbitramento será realizado mediante Lavratura da notificação lançamento que obedecerá ao estabelecido deste Código, podendo inserir informações essenciais para esclarecimento do contribuinte.

Art. 201º - O Imposto será Inçado: 
I - quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou quando forem prestadas protocidades uni profissionais ou assemelhados, poderá ser cobrado 
em até 12(doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder fortuito e a critério da administração Municipal, regulamentado por Decreto do Executivo, desde que nenhuma parcela seja inferior a 1 (uma) UFRB quantificado no artigo 64 e 84, deste Código. 
II - Mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. 

§ 1º - Quando tratar-se do Inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que optar 
pelo pagamento até a data de vencimento da. Cota Unica, terá 20% (vinte por 
cento) de desconto.
§ 2 - quando tratar-se do Inciso I e o Caput deste artigo e for solicitada pelo 
contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de se estabelecer no 
Município, far-se-á a cobrança do imposto na proporcionalidade do exercício em 
Vigor e considerando a partir do pedido do início da atividade. 

§ 30 - Para fins de lançamento do Imposto considera-se ocorrido o fato gerador do 
ISSQN, a partir do início da prestação do serviço. 

Art. 202º - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam 
obrigados a: 

I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que 
não tributáveis; 
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
Administração, por ocasião da prestação dos serviços. 

§ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.
§ 2° - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributes, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, a Lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: 

I - apresentar declaração e guias, e a escriturar em Foros próprios os fatos 
geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários; 
II - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento do algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gel de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos consignados em guias e documentos fiscais;
III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributaria; 
IV - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, 
não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, 
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. 

§ 3º - o Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio, os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 4º - insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a 
serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou por autoridade, para despacho fundamentado, permitir, complementar ou em a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários a ação dos serviços prestados da receita auferida e do Imposto devido. 

Art. 203º - Os Livros fiscais e comerciais, bom corno as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício. 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas do direito do Fisco do examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 
1966 - código tributário Nacional.
§ 2º - A fiscalização do imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita 
sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades 
tributáveis.
§ 3º - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos as elementos necessários a 
verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a 
exibir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, 
sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município.
§ 4º - Fica autorizado o poder Executivo a criar ou aceitar simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
§ 5° - o extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve 
ser comunicado, por escrito, a repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) 
dias, a contar da data da ocorrência, seguindo os procedimentos: 
a) - A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, -identificar Os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
b) - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sabre a fato, oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior. 
c) - A Legalização dos novos livros fica condicionada a observância do disposto neste artigo, os contribuintes sujeitos são regime de estimativa poderão, a critério da Administrativa, ficar dispersado do uso de Livros fiscais e da emissão.

§ 1° - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo a exercício ou período, seja de modo geral ou 
individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. 
§ 2º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, apresentar reclamação contra a valor estimado. 

Art. 205º - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade Cu da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. 

Art. 206º - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja 
cobrado mediante bilhetes, a imposto ser recolhido conforme dispuser o regulamento. 

Art. 207º - As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos a incidência do imposto serão lançados a partir do início das atividades. 

Art. 208º - Corrido a prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do 
fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto a crédito, comprovada a ocorrência de fraude ou simulação.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar 0 
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da Notificação e 0 prazo 
fixado para pagamento. 

Art. 209º - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: 
I - será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e poderá ser parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensal; 
II - findo o exercício ao período da estimativa ou deixando a regime de ser aplicado, serão apurados as preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada tendo direito à restituição do imposto pagos; 
III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; 
b) - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. 

Art. 210º - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma prevista neste 
código, independentemente de o pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações. 

SEÇÃO V 
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES 

Art. 211º - São Imunes e isentos do imposto: 

1—Imunes: 
a) - Os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes;
b) - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2 1 , deste artigo; 
c) - as exportações de serviços para o exterior do Pale; 
d) - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos delegados; 
e) - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, a principal, juros e acréscimos moratórios relativas a operações descredita realizadas por instituições financeiras. 

§ 1º - Não só enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui só verifique, ainda quo a pagamento seja feito por residente no exterior. 
§ 2º - As entidades declaradas da utilidade pública somente serão consideradas 
imunes do Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos o requisito previsto no artigo 150, inciso -VII alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 5072/66 —Código Tributário Nacional, e isentas de outros tributos municipais, de abordo com o estabelecido nesta Lei.

a) Divisão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade polo Órgão de Educação e Cultura do Município ou Órgão similar. 
b) - casa de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos 
de fins assistenciais, com atendimento totalmente gratuito; 
c) - aposentado (a), pensionista e viúvo (a) acima do 50 (cinquenta) anos e que não possuam renda acima de 02(dois) salários-mínimos definido pelo governo federal; 
d) - portador da deficiência que a impossibilita de competição de trabalho no mercado a que possua renda de até 02 (dais) salários-mínimos definido polo governo federal; 

§ 1º - Estas concessões serão permitidas a requerimento das pessoas físicas /ou jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, para período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda Municipal. 

SEÇÃO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 212º - As infrações as disposições deste Capítulo serão -punidas com as 
seguintes penalidades:

I - Multa da importância igual a 2 (duas) UFRB nos casos do: 
a) - iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão 
desta; 
b) - deixar do fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, do seus bens ou 
atividades sujeitos à tributação municipal; 
c) - apresentar ficha de inscrição cadastral, Livros, documentos ou declara 
relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões 
dados inverídicos; 
d) - deixar do comunicar, dentro dos prazos e previstos as aliterações ou baixas 
que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; 
e) - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos 
municipais;
t) - deixar de remeter a administração municipal, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar a fiscalização; 
g) - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; 
II - multa de importância igual a 4 (quatro) UFRS nos casos de: 
a) - falta de livros fiscais; 
b) -falta de escrituração do Imposto devido; 
c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; 
d) - falta do número de inscrição do cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais. 

III - multa de importância igual 7 (sete) UFRB nos casos de falta de declaração dos dados, omissão ou falsidade na declaração de dados. 
IV - Multa de importância igual a 10 (dez) UFRB nos casos de 
a) - falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, para o documento. 
V - Multa de importância igual a 15 (quinze) UFRB nos casos de: 
a) - negar-se a exibir Livros, nota fiscal ou qualquer documento fiscal que interessar a fiscalização; 
b) - retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais; 
c) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; 
d) - embaraço ou impedimento a fiscalização. 
VI - Multa de importância igual a 8 (oito) UFRB em caso comprovado de 
recolhimento a menor por documento; 
VII - multa de importância igual a 3 (três) UFRB no caso de não retenção do 
imposto devido quando na condição prevista no art. 182 deste código; 
VII - multa de importância igual a 3 (três) UFRB, no caso da falta de recolhimento 
do Imposto retido na fonte. 
VIII - multa em dobro no caso da reincidência par a todos os incisos e alínea deste artigo;
Parágrafo Único - O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado, ficará sujeito a aplicação dos dispostos nos incisos I e II do art. 88, deste código. 

CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO INTER-VIVOS DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS 
SEÇÃO I 
DA HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR

Art. 213º - O imposta sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos 
Reais a eles relativos tem como o fato gerador: 
I - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio 
Útil de bens imóveis ou natureza ou por acessão física, como definidos em Lei 
Civil, 
II - a transmissão, a qualquer Titulo, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia; 
III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos 

Art. 214º - Estão compreendidos na incidência do imposto;
I - Compra e venda; 
II - Ação em pagamento;
IV - arrematação e adjudicação; 
V - cessão onerosa; 
VI - a concessão de terras devolutas pelo Estado; 
VU - nos adiantamentos de legitima; 
VIII - nas divisões de patrimônio comum, em razão de separação ou divórcio, em que um dos cônjuges receba bens imóveis, cujo valor exceda o correspondente a meação; 
IX - na cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
X - em atos de extinção do condômino de bem imóvel, em que receba, a condômino, valor major do que sua quota-parte ideal; 
XI - na acessão física, havendo pagamento de indenização; 
XII - na cessão de direitos possessórios; 
XIII - nas permutas de imóveis localizados dentro da zona limite do Município, por bens imóveis (ou direitos relativos aos mesmos bens) localizados fora do Município, provenientes de compra e venda. 
XIV - nos demais atos constitutivos ou modificativos de direitos reais sobre imóveis, desde que possuam natureza de transmissão dos referidos direitos, tais com a: usa, usucapião, habitação, usufruto, os frutos provenientes do imóvel, com exceção daqueles dos quais acionistas ou sodas de qualquer tipo de sociedade subscreverem como respectivo capital. 

Art. 215º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impostos não incide sobre transmissão dos bens ou direitos quando: 
I - decorrente da incorporação ao patrimônio do pessoa jurídica em realização capital nele subscrito; 
II - decorrente da incorporação, fusão, disso ou do extinção de pessoa jurídica;
III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel; 
IV - decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no item IV, o imposto pago não será restituído.

Art. 216º - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

§ 1º - Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo, de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aqui são decorrentes das transações mencionadas neste artigo. 
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade apôs a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data de aquisição. 
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar se devido imposto nos termos da lei vigente a data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei. 
§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica atenuante. 

SEÇÃO II
DA NAO INCIDÊNCIA

Art. 217º - O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis.

I - Para a Uniao, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos; 
II - para partidos políticos, inclusive suas entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; 
III - para servirem de templo de qualquer culto. 

§ 1º - O disposto no item II o subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
a) - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão 

§ 2º - A vedação do item I, não se aplica as transcrições de imóveis destinados a 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.

SEÇÃO III 
DOS CONTRIBUINTES 

Art. 218º - São contribuintes do imposto: 
I - o concessionário ou adquirente dos bens ou direito cedido ou transmitido; 
II - na permuta, cada um dos permutastes; 
III - os mandatários 
IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando decorrer 
transmissão do bem usufruído. 

SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS 

Art. 219º - A base de cálculo do imposto e o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor, penal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada pelo Município, considerando-se o de maior valor para a base de cálculo. 

 

Art. 219º - A base de cálculo do imposto será o valor atual de mercado do imóve ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos. 

§1º - Para fim de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóve poderá ser utilizado para a fixação do valor: 

I - O valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando escrituração do contrato de compra e venda; 
Il - O valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arremataçõe judiciais ou administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo destes o maior;
III - O valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia empréstimo quando a avaliação constar anotado na matrícula do imóvel junto ao RGI;
IV - O valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurado legalmente constituído para tal fim específico.      

§2º. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior a valor da avaliação judicial ou administrativa.
§3º. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor venal do bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito será negociado à  vista, em condições no rmais de mercado.
§4º. O valor declarado pelo sujeito passivo ou realizado na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão não poderá ser inferior ao constante no Cadastro Fiscal Imobiliário, prevalecendo sempre a base de cálculo maior. 
§5º. Na impossibilidade de se estipular o valor venal pelo ato de transmissão ou se o valor não retratar a realidade das condições normais de mercado, a Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, arbitrará a base de cálculo seguindo os seguintes elementos: 

| - Zoneamento urbano; 
II - Características da região, do terreno e da construção; 
III - Valores aferidos no mercado imobiliário; 
IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;

(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 020, de 14 de Dezembro de 2021)

Art. 220º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou - administrativa, ou o preço pago, se este for major.

Art. 221º - Nas cessões de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente. 

Art. 222º - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, dívidas que onerem o imóvel transferido

Art. 223º - As alíquotas do imposto são as seguintes: 
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei _n 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar: 
a) - sabre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio par cento); 
b) - sobre o valo restante: 2% (dois por cento); 
II - demais transmissões a Título oneroso: 2% (dais par cento); 

SEÇÃO II 
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO 

Art. 224º - Excetuados as hipóteses expressamente previstas nos artigos, o imposto será arrecadado antes do efetivar-se o ato ou contrato. 

Art. 225º - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta. 
I - No caso de oferecimento de embargos o prazo só constara da em julgado.

Art. 226º - O imposto será recolhido dentro da data estipulada na guia e documento de arrecadação estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda. 

Art. 227º - O pagamento do imposto far-se-á junta a repartição arrecadadora ou rede bancária credenciada.

Art. 228º - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito a revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativa não efetivar, dentro data de sua emissão. 

Art. 229º - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 230º - Nas promessas ou compromisso de compra e venda e facultada efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde quo dentro do prazo fixado para a devido recolhimento. 

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que só refere este artigo, tomar-se-á base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando a contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, se restituirá a diferença do imposto correspondente. 

SEÇÃO VI 
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO 

Art. 231º - O imposto só será restituído quando: 
I - indevidamente recolhido ou nulidade do ato jurídico; 
II - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária e em decisão definitiva ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. 
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art.1.13Q do Código Civil;

DAS INCUROS 

Art. 232º - O contribuinte que não concordar com o valor penal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto. 

Art. 233º - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 

Art. 234º - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso. 

Art. 235º - As impugnação e recursos serão julgados pelos Órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observados as normas pertinentes a matéria. 

SEÇÃO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUARIOS DA JUSTIÇA 

Art. 236º - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de muita de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado. 

Art. 237º - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarrega da fiscalização do município, em cartório, o exame dos Livros, autos e papéis interessem a arrecadação do imposto. 

Art. 238º - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de imóveis remeterão, mensalmente, a repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou distritos reais a ele relativos, efetuados no cartório.

Art. 239º - O Secretário de Finanças comunicara a autoridade competente qualquer embaraço da ação criado pelo serventuário da Justiça. 

TÍTULO IV 
DAS TAXAS 
DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICA

SEÇÃO CINICA 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO

SUBSEÇÃO F 
HIPOTESE DE INCIDENCIA E FATO GERADOR

Art. 240º - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo Considera-se o conjunto heterogêneo de materiais sólidos provenientes das atividades Humanas. 

Art. 241º - O que constitui fato gerador da Taxa e a utilização, efetiva ou potencial do serviço prestado de coleta de lixo pelo Município ao contribuinte ou colocados 
a sua disposição, compreendendo os seguintes serviços: 
I - remoção de lixo, 
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado determinado pela administração municipal.

§ 1° - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 
120 (cento e vinte) litros provenientes de atividades humanas e geradas em imóvel edificado. 

Art. 242º - A Prefeitura Municipal poderá proceder a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado, mediante ao pagamento no ato da solicitação do serviço prestado de coleta de lixo fixado por Decreto do Executivo, como preço e tarifas públicas, inclusive a remoção dos seguintes materiais:

I - Restos de limpeza e de produção por volume acima de 100 (cem) litros;
II - animais mortos de pequeno, médio e grande porte;
III - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda de 100 (cem) litros; 
IV - resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação dê serviços, de volume superior o quantificado no § 1º, do artigo 241, deste Código. 
V - resíduos originais de mercados e feira; 
VI - entulho, terra e sobra de material de construç5o 1 de volume superior a 100 (cem) litros; 
VII - resíduos líquidos de qualquer natureza; 
VIII - lotes de mercadorias, medicamentos, géneros alimentícios e outros considerados deteriorados; 
IX - resíduos e materiais radioativos;
X - resíduos e materiais não sépticos de clinicas, casas de saúde, hospitais;
XI - obra de construção, demolição e assemelhados; 
XII - renovação do lixo, conforme §"1'P do artigo 241, deste Código, quando enraizado em horário especial; 
XIII - resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas; 
XIV - demais serviços de coleta de lixo, não expressado neste artigo, e que por sua natura  e características assemelham-se, excluindo o quantificado no § 1° , do artigo 41, deste Código.
Parágrafo Único - Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição do transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providencias necessárias para a sua retirada. 

SUBSEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 

Art. 243º - 0 sujeito passivo da Taxa e o contribuinte, o usuário, o proprietário, o 
titular do domínio Útil o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantém 0 referido serviço.

§ 1° - Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente, contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo. 
§ 2° - Em relação aos incisos I a X1 I, do Artigo 242 desta Lei, o sujeito passivo da Tarifa e o usuário do serviço, efetivo ou potencial, quando solicitado ou não.

SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA 

Art. 244º - A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo O a custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:

I - Referente ao § 1º, do artigo 241, pelo tipo de utilização do imóvel e por faixa do que representa em quantidade de UFRB, quantificado no Art. 484, deste código, de acordo com a Tabela/Anexo-X, em anexo e de conformidade com a fórmula como segue: 

Parágrafo Único - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade 
autônoma edificada, será calculada a fração ideal, conforme determinação em regulamento. 

SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 245º - A Taxa será lançada anualmente, quando se trata do inciso I do artigo 
120 e em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, podendo ser lançada específica no mesmo documento de arrecadação dos demais tributos e tarifa pública. 

Art. 246º - A Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar par concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica, delegando poderes para exploração e industrialização do lixo observando a Lei Orgânica do Município.

Art. 247º - O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio Útil ou da posse do bem imóvel. 

Art. 248º - A Taxa do § 1° do Art. 241, será paga em cota (mica ou em até 5(cinco) parcelas, dentro do exercício financeiro, a critério da Administração Pública Municipal, definindo em regulamento. 

Parágrafo Único - A Taxa de Coleta do Lixo será lançada em moeda vigente do país. 

Art. 249º - O contribuinte que optar polo pagamento em cota mínima, beneficiara do desconto, de conformidade com § 2 0 do art. 172 deste código. 

SUBSEÇÃO V 
DAS ISENÇÕES 

Art. 250º - A isenção da Taxa do Coleta de Lixa, 'será concedida conforme especificação no § 1º do Art. 217 a combinado com a determinação do Art. 176, condicionando do quo só cumpram as exigências da Legislação tributária do Municipal. 

SUBSEÇÃO VI 
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 251º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Multa da importância igual a 3 (três) unidades da UFRB, por cada infração de: 
a) - quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento. 
b) - quando colocado lixo fora do recipiente apropriado de até 120 (cento e vinte) litros em vias e logradouros públicos. 
II - Multa da importância igual a 6 (seis) unidades da UFRB, por cada infração do: 
a) - quando colocado qualquer tipo do lixo em vias e. logradouros públicos, 
especificados nos incisos I a XII do Art. 242, sem autorização por escrito da 
Administração Municipal. 
b) - quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, 

Parágrafo Único - As disposições dos itens I e II, alíneas "a e b", do presente artigo, serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código. 

CAPÍTULO II 
DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENT0

SUBSEÇÃO I 
HIPOTESE DE INCIDENCIA E FATO GERADOR

Art. 252º - A hipótese da incidência da Taxa do Licença para Localização, Instalação e ou Funcionamento e a prévio exame de fiscalização, dentro do 
território do Município. 

Art. 253º - A Taxa tem como fato gerador a Poder do Policia do Município para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, fabricação, 
comércio, agropecuária e do prestação de serviços do qualquer natureza e devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da Legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade publica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretender estabelecer quaisquer ativadas no território do município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências de especifica sobre a assunto. 

I - Fato gerador da Taxa independe;
II - Ou redigitado financeiro ou econômico da exploração dos locais do efetivo funcionamento da atividade profissional ou da utilização dos locais; 
III - do cumprimento do quaisquer exigências Legais, regulamentares ou 
administrativas, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
IV - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas polo Município; 
V - do estabelecimento fixo ou exclusivo, no local onde e exercida a atividade; 
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; 
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição do alvarás ou vistoria.

§ 1º - Entende-se por estabelecimento, o local onde são desempenhadas, do modo permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia recursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, sendo que sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I - contratação do pessoal para laborar em desempenho do atividade profissional; 
II - materiais, mercadorias, maquinários, instrumentos e equipamentos; 
III - estrutura organizacional ou administrativa;
IV - inscrição nos órgãos previdenciários; 
V - domicílio fiscal estabelecido, para fins do outros tributos; 
VI - animo do permanecer no local, jará exploração econômica da atividade exteriorizada, devidamente comprovada. 

§ 2º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município som prévia localização, instalação o funcionamento outorgado pela Fazenda Municipal que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.
§ 4° - As atividades cujo exercício depende de autorização da competência exclusiva da Uniao ou do Estado, estão também sujeitas a taxa a quo se refere este artigo. 

Art. 254º - A licença para localização, instalação e/ou funcionamento será concedida desde quo as condições da higiene, segurança e localização do estabelecimento seja adequada a espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura, a política urbanística do Município e leis especificas. 

§ 1° - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização, instalação e funcionamento posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do Município, também e devida pelos depósitos fechados destinados a declaração de mercadorias.
§ 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, 7a prospectiva licença sempre quo ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência do local. 
§ 3º - A Licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a 
fiscalização quando solicitado. 
§ 4º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento 
sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.
§ 5º - A taxa de fiscalização para licença de transporte dos passageiros e cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo da vistoria. 
§ 6º - As empresas exercem atividade com produtos perecíveis, só será liberado o alvará através do laudo da vistoria sanitária municipal. 
§ 7º - A Fazenda Municipal promoverá a verificação anual, ou quando julgar 
necessário, em período menor, a fim de constatar se e estabelecimento só 
mantem nos termos inicial.

SUBSEÇÃO II 
DO SUJEIT0 PASSIVO

Art. 255º - O Sujeito Passivo são todas as pessoas físicas ou jurídicas que causa ao exercício da atividade ou a prática dos atos sujeitos ao poder do município, nos termos do artigo 253 e seus parágrafos, deste código.

Parágrafo Único - Considera-se responsável solidário pelo adimplemento da Taxa: 
I - a responsável ou o proprietário, pela locação do bem imóvel destinada a instalação e funcionamento equipamentos utilizados na exploração de serviços de diversão pública, e o locador desses equipamentos, 
II - O proprietário, locador ou a cedente de espaço em bem imóvel, com relação as barracas, "stands" ou assemelhados.

SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO

Art. 256º - A base de cálculo cia Taxa será ao custo da atividade de fiscalização restada pela administração mu no seu exercício regular do Poder de Polícia e da seguinte forma: 
I - mediante aplicação em quantidade do UF indicado no art. 484, deste Código, para atividade, número de elementos.

§ 1º - Quando a existência de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas e explorada pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao major Ônus, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das 
demais atividades. 
§ 2º - Quando da atividade for, deve-se considerar toda a área utilizada, incluindo área sem cobertura destinada a deposito, garagem para as clientes e outros.  
§ 3º - Quando do exercício cia atividade no distrito e povoado a taxa terá redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor integral.

SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 257º - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal mobiliário. 

§ 1º - A Licença não poderá ser concedida por período superior a um somente ao mesmo exercício financeiro. 
§ 2° - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de sua localização no Município, far-se-á a cobrança da taxa a proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do início da atividade.

Art. 258º - Os pedidos do Licença para abertura de estabelecimentos de Industria, comércio, agropecuário e d prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade mobiliária da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento. 

§ 1° - Quando da abertura da empresa MEI Microempreendedor Individual, terá como benefício fiscal a isenção de 90(noventa) dias da Taxa de Localização e Funcionamento, correspondente a expedição alvará provisório e demais documentos no exercício em que estabelecer no Município, desde que, a atividade esteja condicionada aos cumprimentos dos Códigos de Postura, Sanitários, Obras e demais leis municipais no que couber a exigência. 
§ 2º - E permitida a expedição da Taxa de Localização e Funcionamento para Pessoa Física, correspondente a expedição do alvará provisório no período de 90(noventa) dias para adaptação da sua atividade no Município. 

Art. 259º - O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento, na efetuação do pagamento até cia do seu vencimento, terá como benefício fiscal o desconto 10% (dez por cento). 

Art. 260º - O prazo para o devido recolhimento da Taxa, quando tratar-se do § 2º do artigo 257, deste Código, será no ato da sua permissão. 

SUBSEÇÃO V 
DA ISENÇÕES 

Art. 261º - São isentos do Pagamento da Taxa de Licença:
I - os vendedores do artigos de artesanato doméstico e arte popular, do fabricação, sem auxilio de empregados e produzido no Município;
II - templo de qualquer culto; 
III - as associações do classe, clubes esportivos; 
IV - as espetáculos circenses e parques do diversões com entrada gratuita; 
V - as instituições de educação e assistência social beneficiaram quando só tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo veta qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades privado;
VI - as atividades exercidas por Órgão da Uniao, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos. 

Art. 262º - As isenções previstas no artigo anterior estão condicionadas a renovação anual ou periódica e serão reconhecidas polo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado. 

Art. 263º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, 
será a isenção obrigatoriamente cancelada.

SUBSEÇÕO VI 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 264º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades; 
I - infrações relativas a inscrição e as alterações cadastrais: multa de 3 (três) UFRB, aos quo deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas apôs o seu início; 
II - multa de 2,5 (duas e mela) UFRB, por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento para averiguação da fiscalização. 
III - infrações relativas as declarações de dados: multa de 3,5 (três e meia) UFRB, aos que deixarem do apresentar quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis a apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; 
IV - multa de 4,5 (quatro e meia) UFRB, no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do Evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas.
V - infrações relativas a ação fiscal: 

a) - muita de 7(sete) UFRB, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para aspiração da taxa; 
b) - multa de 10(dez) UFRB, aos que não mantiverem no estabelecimento documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação; 

IV - Suspensão da licença, polo prazo máximo do 30 (trinta) dias, no caso de reincidência; 
V - cassação da licença, a qualquer tempo quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumprida dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a horda saúdes, a segurança e aos bons costumes. 

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I a III, serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código. 

SEÇÃO II 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO SEMI-HORÁRIO ESPECIAL 

SUBSEÇÃO I 
DA HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 265º - A Taxa do Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial possui como fato gerador de atividade Municipal de permissão, vigilância e fiscalização a quo se submete qualquer pessoa quo pretenda prorrogar o horário do funcionamento do estabelecimento, além do horário normal de funcionamento. 

Parágrafo Único - E considerado horário normal de funcionamento de estabelecimento: 

I - De segunda-feira a sábado, das 07 (sete) as 18 (dezoito) horas; 

Art. 266º - A Taxa não é incidento sobro os estabelecimentos quo possuam horário do funcionamento diferenciado do previsto no parágrafo único do artigo anterior, em razão da natureza da atividade desenvolvida, tais como: 

I - hospital e pronto-socorro; 
II - hospitais e pronto-socorro, na área veterinária; 
III - hotel, motéis o similares; 
IV - empresas do vigilância; 
V - postos de gasolina; 
VI - empresa de radiodifusão e televisão; 
VII - colégios e universidades; 
VIII - bibliotecas; 
IX - bares e restaurantes;
X - panificadoras o confeitarias; 
XI - mercearias, açougues, mercados e supermercados; 
XII - boates e casas de shows; 
XIII - casa do jogos e casa do entretenimento em geral 
XIV - cinemas, teatros o circos; 
XV - parques do diversões, contos de lazer; 
XVI - feiras, oposições, congressos e congêneres;     
XVII - terminais rodoviários e aeroportos; 
XVIII - funerárias; 
XIX - salão do beleza, barbearia e cabeleireiros. 

SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO 

Art. 267º - O sujeito passivo da Taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que 
der causa ao exercício de atividade ou a prática dos atos sujeitos do poder de polícia do município, em decorrência de pretender prorrogar o horário de funcionamento do estabelecimento. 

DA BASE DE ALIQUOTA 

Art. 268º - A base do cálculo da taxa o custo da atividade da fiscalização no Município, no exercício regular do seu poder de polícia, para fins de até as 22 horas e do acordo com o seguinte critério: 

I - A aplicação em quantidade do UFRB quantificado no art. 484, deste dia, mês ou ano, do acordo com a Tabela/Anexo-IV, em anexo. 

II - A formula do cálculo da taxa: 
TLFHE = QUFRB x UFRB 
onde: 
TLFHE = Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; 
QUFRB = Quantidade do Unidade Fiscal de Rio Branco (dia, mês ou ano); 
UFRB = Unidade Fiscal do Rio Branco. 

Parágrafo Único - O contribuinte quo optar pela prorrogação do horário do funcionamento do sou estabelecimento em horário além das 22 horas o para fins do trabalho aos domingos, feriados o no período vespertino sujeito a Taxa, nos modos Tabela/Anexo-III, em anexo. 

SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 269º - A Taxa será lançada com base nos dados fornecido e pelo contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal mobiliário. 

Art. 270º - E obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível o acessivo a fiscalização do comprovante de pagamento da taxa da licença para funcionamento em horário especial em quo conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código. 

Art. 271º - A arrecadação da laxa será feita quando da sua concessão. 

Art. 272º - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença. 

Art. 273º - A licença para funciona mérito em horário especial será lançada em moeda vigente do país. 

SUBSEÇÃO V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 274º - As infrações terão as seguintes penalidades: 
I - multa de 5 (cinco) UFRB, aos que trabalharem sem autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal;
II - suspensão da Licença, pelo prazo máxima de 30 (trinta) dias, nos casos.
III - cassação da licença, a quaisquer tempo, quando deixar de existir as condições exigi as para a sua concessão;
IV - quando debatem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes. 

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I a III, serão atribuídos sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código. 

SEÇÃO III 
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇAO DE PUBLICIDADE EM GERAL 

SUBSECAO I 
DA HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 275º - A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município. 

Art. 276º - 0 fato gerador e a exploração ou utilização de meto de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia Licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido. 

§ 1º - inclui-se na obrigatoriedade do "caput" deste artigo: 
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pinta em paredes, muros, veículos ou calçadas; 
II - publicidade escrita e sonora, por qualquer meio; 
III - publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja a sistema de colocação. 

§ 2° - Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao púbico, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública. 

Art. 277º - Respondem pela observância das disposições desta subseção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado. 

I - Sujeito passivo pela pessoa física ou jurídica, ou indiretamente a fixar. 

Parágrafo Único - Responderá solidariamente como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também a proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado fixado o veículo de divulgação. 

SUBSEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 

Art. 279º - A base do cálculo da Taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder do polícia municipal dentro de seu território e da seguinte forma: 

I - Mediante aplicação em quantidade do UFRB, quantificado no art. 484, deste código, por dia, ano e de acordo com a Tabela Anexo-V, em anexo: 
II - Fórmula de cálculo
DATH 
TLVPG = QUFRB x UF 
ONDE: 
TLVPG = Taxa do Licenciação para Veiculação de Publicidade em
QUFRB = Quantidade Unidade Fiscal de Rio Branco (período ou ano); 
UFRB = Unidade Fiscal de Rio Branco. 

Art. 280º - Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como as redigidos em Linguagem Estrangeira. 

SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 281º - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal mobiliário.

Art. 282º - O requerimento da licença deve ser instruído com as informações imprescindíveis a identificação do anúncio publicitário e/ou propaganda para tanto o requerimento deve ser acompanhado de modelos dos anúncios;

I - Fotografia em cores quando se tratar de painel, letreiros e similares, devendo mencionar:
II - O local de afixação ou distribuição dos anúncios ou cartazes;
III - A natureza do material de construção; as dimensões;
IV - As inscrições o texto as cores empregadas;
V - E o sistema de iluminação a ser adotado para os casos de letreiros luminosos; 
VI - das as posturas municipais aplicáveis espécie. 

§ 1°- Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade dos requerentes, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. 
§ 2º - A propaganda elou publicidade exercida sem a mínima observância aos critérios informativos ditados pela Administração Pública Municipal, sujeita o contribuinte na cominação de remoção e apreensão da propaganda e/ou publicidade. 
§ 3° - A propaganda falada, em lugares públicos, por melo de amplificadores de 
voz, alto falantes, propagandistas ou meios eletrônicos deve obedecer aos critérios adotados pela Autoridade Competente Municipal, quanto: 

I - Ao local; 
II - ao horário; 
III - a quantidade máxima de sessenta e cinco decibéis de ruido; 
IV – período de duração. 

§ 4º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos a Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente. 

Parágrafo Único - A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração. 

Art. 284º - A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto, sujeitos a revisão pela repartição e autoridades competente. 

Art. 285º - A arrecadação cia Taxa será feita quando de sua concessão e em moeda vigente no país. 

Art. 286º - Não Será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em geral. 

Art. 287º - Fica proibida a colocação de instrumentos de divulgação de publicidade, sejam quais forem as formas, composição ou finalidades do anuncio: 
I - Em árvores de vias ou logradouros públicos, com exceção de sua afixação as grandes que a protegem, desde que estas sejam executadas em placas de metal, PVC ou outros materiais, após autorização do Poder Executivo; 
II - Quando, devido as suas dimensões, cores, luminosidade ou quaisquer outras a que venha dos sinais de trânsito ações destinadas locais em que, prejudicando a exigência de preservação da visão em respectiva, forem considerados poluentes visual, nos termos da Legislação especifica ou prejudicarem os direitos de terceiros; 
IV - Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação ou circulação dos mesmos ou dos imóveis edificados vizinhos; 
V - Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades quando, prejudicarem a sua visibilidade; 
VI - Em áreas de preservação ambiental nos termos da Legislação pertinente. 

SUBSEÇÃO V 
DAS NAO INCIDENCIAS 

Art. 288º - A Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade não é incidente nas hipóteses infra listadas: 
I - de plaquetas que indicam residências, denominação de prédios, fazendas, sítios, granjas e as indicativas de direção de estradas e rodovias; 
II - dos anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de rádio e televisão;
III - dos cartazes destinados a fins patrióticos ou a propaganda de partidos políticos e de seus candidatos, de acordo com a legislação eleitoral partir a; 
IV - dos anúncios e emblemas de entidades públicas, cultos religiosos, irmandades, entidades sindicais, asilos, ordens ou associações profissionais, quando dispostos nas respectivas sedes ou dependências; 
V - dos anúncios que apontem o uso, Lotação, capacidade ou avisos técnicos elucidativos de emprego ou finalidade da coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário. 
VI - das placas ou letreiros com a finalidade de orientação do público, desde que, sem qualquer Legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
VII - dos anúncios de utilidade pública: que recomendem cautela ou indiquem 
perigo, desde que sem qualquer legenda, artístico ou desenho de valor publicitário; 
VIII - das placas indicativas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nos respectivos domicílios e locais de trabalho e contiverem, tão somente o nome e profissão, 
IX - dos anúncios de locação ou venda de bens imóveis em cartazes ou em impressos, afixados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário; 
X - do painel ou tabuleta afixada par determinação legal, no local da obra de construção civil, durante a período de sua execução, desde que contenha somente as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação; 
XI - dos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
XII - dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas internas.

SUBSEÇÃO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 289º - As infrações terão as seguintes penalidades: 
I - multa de 2,5 (duas e meia) UFRB, quando da instalação de qualquer meio de divulgação em terrenos públicos ou particular, nas vias e logradouros públicos do 
Município, bem coma nos lugares de acesso ao público, desprovido de prévia Licença outorgada pelo Município, terá seus equipamentos, materiais, veículos e demais pertences apreendidos, até regularização da situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 
II - multa de 5(cinco) UFRB, quando expirado o prazo concedido; 
III – multa de 7(sete) UFRB, quando colocado a propaganda e/ou publicidade fora do local autorizado; 
IV - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições dos incisos I ao III, serão aplicadas sem prejuízo do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código. 

SEÇÃO IV 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 

Art. 290º - A hipótese da incidência da Taxa é a prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município. 

Art. 291º - O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente par ocasião dos festejos ou comer orações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal. 

§ 1° - E considerado comercio eventual o que é exercido individualmente em estabelecimento, ou com instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizado pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes bem coma a exercício em veículos estacionários em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros 
§ 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual. 

SUBSEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 

Art. 292 - O sujeito passivo é a contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior. 

SUBSEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 

Art. 293º - A base de cálculo da Taxa o a custo da atividade da fiscalização realizada polo Município no exercício regular de seu poder do polícia, dentro de seu território e da seguinte forma:
I - mediante aplicação em quantidade da UFRB, quantificado no art. 484, deste Código, par dia, mês ou ano, do acordo com a Tabela/Anexo-VI, em anexo.
a) - Formula do cálculo da Taxa: 
TFLCEA = QUFRB x UFRB 
ONDE: 
TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante: 
QUFRB = Quantidade de Unidade Fiscal de Rio Branco (dia, mês ou ano); 
UFRB = Unidade Fiscal de Rio Branco. 

Parágrafo Único - No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico, e exercido pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita o major ônus fiscal e acrescida de 10% (dez par cento) por cada atividade exercida a mais. 

SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENT0 E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 294º - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local e/ou existentes no cadastro mobiliaria;

§ 1º - Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que efetuaram pagamento da taxa. 
§ 2º - local para prática do comércio ambulante será definido par ato do Executivo Municipal. 
§ 3º - A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão.  
§ 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo. 

Art. 295º - Serão definidas em regularmente as atividades que possam ser 
exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal. 

Art. 296º - E obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes 
eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de 
Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento. 

§ 1º - A inscrição será permanentemente atualizada par iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na 
característica inicial da atividade par ele exercida. 

Art. 297º -Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta. 

§ 1° - E proibida a concessão de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante em vias e logradouros Municipais para menores de dezesseis anos idade.
§ 2º - Os maiores dos dezesseis anos e menores do dezoito, na ocasião do requerimento da Licença do quo trata a caput, deverão apresentar autorização 
expressa dos seus responsáveis legais.

SUBSECAO V 
DAS ISENÇÕES 

Art. 298º - E isentos de Taxa do Licença, o comércio eventual ou ambulante, que enquadrarem nas seguintes condições: 
I -  as mutilados e as portadores de outra deficiência física que impossibilitem para o exercício do atividades: normais e exerçam comércio ambulante ou eventual; 
II -os vendedores ambulantes do livros; jornais e revistas; 
III - os engraxates ambulantes aqueles quo não possuírem bancas com mais;
IV - Atividades de educação e Assistência Social gaze de imunidade ou isenção quando exercerem a comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins; 
V - O pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica o quo não ultrapassa 02 (dois) salários mínimos por mês, inclusive aquele quo praticam a comércio na Feira do Produtor Rural do Município, desde seja produção própria. 
VI - Os pequenos vendedores do doces, frutas o outros comestíveis, que exercerem por conta própria e quo não ultrapasse a 02 (dais) salários mínimos por mês, desde que seja produção própria. 
VII - as pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuem condições físicas para a exercício de outra atividade e que não ultrapasse a 2(dois) salários-mínimos por mês. 
VIII - qualquer outra pessoa física quo da sua produção e comercialização própria não ultrapasse a 02 (dais) salários-mínimos por mês. 

Parágrafo Único - As isenções do que trata a presente artigo, deverão ser requeridas a Secretaria Municipal do Finanças e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares. 

SUBSEÇÃO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 299º -As infrações terão as seguintes penalidades: 
I - Multa de 1 ,5(uma e meia) UFRB, quando estacionar em vias e logradouro públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal. 
II - Multa do 4 (quatro) UFRB, quando impedir ou dificultar a trânsito nas vias logradouros públicos. 
III - multa de 3 (três) UFRB, pelo exercício do quaisquer atividade sujeita a Taxa sem a respectiva Licença;
IV - suspensão da Licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência.
V - cassação da taxa a qualquer tempo, quando deixar do existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem do ser cumpridas, dentro do prazo, as internações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira I contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes. 
VI - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo a aplicação do disposto dos incisos I e II do art. 88, deste Código. 

SEÇÃO V
¼ DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÕO DE INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO. 

SUSSEÇÃO l 
DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 300º - A incidência da Taxa e o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município. 

Art. 301º - A Taxa do Licença para Execução do Loteamentos e Obras em Geral tem como fato gerador, o exame dos respectivos projetos para aprovação e Licenciamento obrigatório e a fiscalização do cumprimento das posturas Municipais, procedimento quo antecede a permissão e prévia aprovação dos respectivos pianos ou projetos, para parcelamento dos terrenos particulares, loteamentos e obras em geral, outorgada pela Municipalidade, segundo os critérios de zoneamento em vigor no Município. 

Art. 302º - A atividade de construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, dentre outras da qualquer natureza, somente poderão ser realizadas mediante prévio requerimento de Licença dirigido a Repartição Fazendária Municipal, acompanhado de recolhimento da Taxa devida. 

§ 1º - O plano ou projeto de loteamentos, parcelamento de áreas, e obras em geral, somente poderá ser executado mediante a aprovação da Comissão Zoneamento em vigor no Município e o recolhimento prévio da respectiva Taxa. 
§ 2° - De acordo com o caput desse artigo, nenhuma obra poderá ser iniciada sem prévio pedido de Licença a Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, e não havendo disposição contrária em Legislação específica: 
I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará; 
II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará. 

§ 3° - A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, obedecidas as disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil. 

DO SUJEITO PASSIVO 

Art. 303º - O contribuinte da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos e Obra em Geral, toda pessoa física ou jurídica que execute obra em geral, sujeita às posturas Municipais. 

Parágrafo Único - E responsável solidário com o contribuinte, pelo recolhimento da Taxa, a empresa e os profissionais responsáveis pelo projeto e/ou pela execução das obras. 

SUBSEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 

Art. 304º - A base de cálculo da Taxa e o custo da atividade de fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, 
dentro de seu território e da seguinte forma: 
I - mediante aplicação em quantidade do UFRS, quantificado no art. 484, deste Código, por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo com a Tabela/Anexo-VII, em anexo. 

a) - Formula de cálculo da Taxa:
TLAEOJAL = QUFRB XUFRB - - 
ONDE: 
TFLAEOIAL= Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, 
instalações, Arruamento e/ou Loteamento: 
TS = Tipo de Serviço e por porte; 
QUFRB = Quantidade de Unidade Fiscal de Rio Branco (Tipo de Serviço e por 
porte); 
UFRB = Unidade Fiscal de Rio Branco. 

SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 305º - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constados no local ou existente no cadastro. 

Art. 306º - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida. 

Art. 307º - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos do obras, na forma da legislação urbanística em vigor. 

Parágrafo Único - A arrecadação da Taxa sua concessão. 

Art. 308º - A licença terá período de validade fixado do acordo com a natureza, 
extensão e complexidade da obra. 
Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50% (cinquenta par cento) de seu valor original. 

Art. 309º - A arrecadação cia Taxa será feita quando da sua concessão. 

SUBSEÇÃO V 
DAS ISENÇÕES 

Art. 310º - São isentos do recolhimento cia taxa de licença para execução de obras particulares: 
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; 
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal; 
III- a construção do barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidas licenciadas; 
IV - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal; 
V - Templo de qualquer culto religioso;
VU- Órgão Estadual e Federal.

SUBSEÇÃO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 311º -As infrações terão as seguintes penalidades: 
I - multa do 3 (três) UFRB, quando iniciar a construção sem a previamente determinada pela Prefeitura Municipal. 
II - multa de 5 (cinco) UFRB, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção; 
III - multa de 7(sete) UFRB, quando alterar o projeto sem autorização previamente determinado pela Prefeitura Municipal;
V - no caso do reincidência a multa será acrescida em 50% (cinquenta por cento), para cada caso especifico, nos incisos anteriores, 
V - cassação da Licença a qualquer tempo, quando deixar do existir as condições 
exigidas para a sua obtenção;
VI - quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida do maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes. 

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incises I-6 111, do art. 82, deste Código. 

SEÇÃO VI 
DA TAXA DE LICENA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS 

SUBSEÇÃO I 
DA HIPÔTESE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 312º - A hipótese de incidência da Taxa e o prévio exame e fiscalização para exercer a atividade dentro do território do Município. 

Art. 313º - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, a título precário e oneroso, da permissão do uso de espaços públicos municipais são as seguintes: 

I - Para fins comerciais ou do prestação de serviços mediante depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer utensílios; 
II - mediante estacionamento privativo ou habitual do veículos do aluguel e de serviço do transporte coletivos; 
III - mediante instalação de circos, parques de diversões, rodelos ou assemelhados; 
IV - mediante estacionamento do veículo para exercício de comércio ou prestação de serviços do qualquer natureza; 

§ 1º - O local para ocupação do solo, será determinado em regulamento. 

Art. 314º - E obrigatória a inscrição na repartição competente da Municipal, mediante o preenchimento de ficha de cadastro fiscal de socioeconômico, conforme em regulamento. 

§ 1º - Se inclui na exigência deste artigo, o comerciante com estabelecimento fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura Municipal 

Art. 315º - Ao vendedor ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do 
regulamento, será concedido Alvara de licença habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança. 

I - Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, enquadrar em quaisquer nos itens de I a V.

SUBSECESSÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 

Art. 317º - A base de cálculo da Taxa e o custo da atividade de fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, dentro do seu 
território e da seguinte forma: 

I - Mediante aplicação em quantidade do UFRB, quantificado no art. 484, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-VIII, em anexo. 
a) - Formula de cálculo da Taxa: 
TLOSVLP = QUFRB x UFRB 
ONDE: 
TLOSVP = Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos: 
QUFRB = Quantidade de Unidade Fiscal de Rio Branco (período por dia, mês ou 
ano); 
UFRB = Unidade Fiscal de Rio Branco. 

Parágrafo Único - Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devida em dobro.

SUBSEÇÃO VI 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 318º - 0 lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal econômico. 

Art. 319º - A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício ou período em que estoja exercendo a atividade, sem prejuízo do tributo e multas devidas, o Órgão competente da Secretaria Municipal do Finanças, apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos. 

Art. 320º - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão. 

Art. 321º - Os locais com ocupação serão definidos em regulamento, ficando expressamente proibida qualquer ocupação no mínimo do 50m linear da mesma
atividade estabelecida permanente no Município 

Art. 322º - São isentos do Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que e enquadrarem em um dos incisos do Artigo 298 e incluídas: 
a) Atividade Instituição Religiosa; 
b) Atividade de instituição sem fins lucrativos. 

Parágrafo Único - As isenções de que trata a presente artigo, deverão ser requeridas a Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares. 

SUBSEÇÃO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 323º - As infrações terão as penalidades de conformidade a cada caso específico, quantificado artigo 299, deste Código: 

SEÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA SANITARIA

SUBSEÇÃO I
DA HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 324º - A hipótese do incid6ncia da Taxa o prévio exame da fiscalização 
dentro do território do Município. 

Art. 325º - O fato gerador e a vigilância sanitária, concernente a fiscaliza tem corno finalidade a higiene, a segurança, a bem-estar e, especialmente a saúde da população que será exercida sobre o licenciamento para a Localização.

Art. 326º - Funcionamento de atividade Industrial, comercial, prestadores de serviços e agro frutíferos granjeiros, onde são fabricados, produzidos, manipulados, ar-condicionado, conservados, depositados, armazenados e transportados dentro 
do território do município. 

§ 1° - Os estabelecimentos dependentes de aprovação dos projetos para construção, reforma ou demolição, e de registros, autorizações, requerimentos e certificações relativas a serviços de vigilância sanitária, também estão sujeitos, anualmente, a vistoria de que prevê o caput.
§ 2° - A vigilância sanitária será realizada no Municipal do Saúde, quanto de sua competência e desde a não existência de fiscalização Federal ou Estadual. 
§ 3º - um estabelecimento de prestadores de serviços e suas atividades.
§ 4º - a pessoal poderá contribuir para o bom funcionamento dessa fiscalização, denunciando estabelecimentos, produtos, procedimentos e outros, que coloque ou tragam risco para a saúde e a segurança da população.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, sempre que achar necessário ou conveniente fará vistorias em estabelecimento casa ou prédios, tendo como objetivos a saúde e a segurança da população. 

Art. 326º - O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - na data de Início da atividade, relativamente ac , primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade.

Art. 327º - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços, abrangendo o controle:
I - de bens de consumo-que, direta ou indiretamente, só relacionem com a saúde compreendidas as etapas e processos após a produção até o consumo; 
II - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, excluindo os estabelecimentos cujo controle e fiscalização é de competência do órgão Estadual ou Federal; 
III - da disposição dos resíduos sólidos e/ou poluentes, bem como monitoram da degradação ambiental resultante deste processo. 
IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios, desenvolvimento animais sina trópicos; 
V - planejar, executar, avelhar, regular e divulgar os desenvolvimentos das ações da Vigilância Sanitária; 

SUBSEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 

Art. 328º - sujeito passivo, o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, sendo o proprietário de imóvel ou de atividades exercida que enquadrar nas normas sanitárias do município.

Art. 329º - São contribuintes solidário ou responsável pelo pagamento da taxa, os 
sócios da empresa, a promotor de feiras, exposições e congéneres, com relação as barracas, aos veículos, aos "trailers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem e sua atividade requer a inspeção sanitária municipal. 

SUBSEÇÃO III 
DA BASE BE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 

Art. 330º - A base de cálculo da Taxa e o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia e da seguinte forma: 

I - mediante aplicação em quantidade da UFRB, quantificada no art. 44, deste Código, par: risco epidemiológico, de acordo com a Tabela/Anexo-IX, em anexo e conforme formula de cálculo, como segue a Formula de cálculo da Taxa: 
TLSQUFRBxUFRB 

TLS = Taxa de Licença Sanitária: 
QUFRa = Quantidade de Unidade Fiscal de Rio Branco (por risco 

epidemiológico); 
UFRB. = Unidade Fiscal de Rio Branco., -     - 

§ 1º - Quando a existência do atividades diversas exercidas no mesmo local, sem 
delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas e explorada pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita 
ao maior ônus, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das 
demais atividades. 

Art. 331º - Para efeitos do artigo anterior, os estabelecimentos empresariais 
industriais ou de prestação de serviços, quanto ao grau do risco epidemiologia 
classificam-se da seguinte forma: 

§ 1° - Enquadram-se no rol do estabelecimentos de grau do risco I: 
I - as fábricas dos seguintes bens de consumo: 
a) conservas e embutidos; 
b) sorvetes outros similares ao creme, 
c) massas frescas e derivadas semiprocessados 
d) subprodutos lácteos, usinas pasteurizadores e processadoras de leite, 
e) produtos alimentícios infantis, 
f) granjas produtoras de ovos (armazenamento); 
h) refeições industriais; 
I) dentre outros afins; 
II - Os locais de elaboração e/ou tais comestíveis: 
a) apogeus, casa do came, aves e outros tipos de cozinhas do pizzarias, hotéis, pensões, creches e similares; 
(laticínios e embutidos); 

d) padarias, lanchonete, sorveterias, pastelarias, petiscaria e serviços; 
e) com venda do carnes, pescados e outros produtos do origem animal e misto; 
f) supermercados, mercados, mercearias, verduras e frutas; 
g) farmácias e drogarias, farmácias hospitalares, postos de medicamentos e 
dispensários de medicamentos; 
h) vendas do cosméticos, perfumes e produtos do higiene; 
I) dentre outras afins. 
III - as indústrias dos seguintes bens de consumo: 
a) medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes; 
b) dietéticos; 
d) saneantes domissanitários; 
e) produtos biológicos; 
f) dentre outros afins. - 
IV - as prestadoras dos serviços, tais como: 
a) banco de olhos, banco de sangue, serviços do hemoterapia, agências 
transfusionais e postos do coleta de sangue; 
b) hospitais; 
c) dentre outras; 
V - as empresas do ferro-velho. 

§ 2º - Enquadrar-se dos estabelecimentos de grau do risco II: 
I - as fábricas dos seguintes bens do consumo: 
a) bebidas em geral; 
b) biscoitos, bolachas, chocolates, confeitos, caramelos, bombons, doces, xaropes e similares; 
c) condimento, molhos e especiarias; 
d) gelo; 
e) massas secas, amido e derivados; 
f) outros afins 
II - os locais do elaboração e/ou vendas do bens de consumo, tais coma: 
a) cafés, bares e boates; 
b) envasaduras do chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; 
c) depósito do perecíveis; 
d) distribuidora do medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
e) outros afins. 
III -as indústrias dos seguintes bens de consumo: 
a) insumos farmacêuticos;
b) agrotóxicos; 
c) sabões;
d) e outros afins.

IV- os prestadores de serviços, tais como:
a) - ambulatório medico, clinicas e Laboratórios do raios-X, clinicas médicas, consultórios odontológicos, laboratórios do análises clínicas, postos do coleta e amostras em geral, laboratórios do patologia clínica e prótese dentária; 
b) salões do beleza e similares; 
c) outros afins. 

§ 30 - Enquadram-se no rol dos estabelecimentos do grau do risco III: 
I - as fábricas dos seguintes bens do consumo: 
a) farinhas (moinhos) e similares; 
b) desidratadoras dos vegetais; 
c) gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasaduras); 
d) torrefadoras do café; 
e) outros afins. 
II - Os Locais da elaboração e/ou venda dos seguintes dos bens de consumo: 
a) Óticas; 
b) artigos ortopédicos;
c) artigos dentários, médicos e cirúrgicos; 
d) outros afins;

III - as indústrias dos seguintes bens de consumo:     
a) produtos veterinários;
b) embalagens; 
c) outros afins.

IV - Os prestadores do serviços, tais como: 
a) gabinetes de sauna; 
b) gabinetes do massagens; 
c) clinicas do fisioterapia; 
d) lavanderias; 
e) outros afins. 

• § 4º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos do grau do risco IV: 
I - as fábricas dos seguintes bens de consumo: 

a) cerealista e deposito e beneficiadora de grãos, 
b) refinadoras o envasaduras de açúcar, 
c) refinadoras e envasaduras de sal, 
d) outras afins 
II - os locais do elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais coma 
a) depósito de bebidas; 
b) outros afins. 
III - os prestadores de serviços, tais coma: 
a) ambulatórios, clínicas e consultórios veterinários 
b) consultórios de psicologia;  

§ 5° - Enquadram-se no estabelecimentos do grau de risco V: 
I - extração e tratamento do minerais; 
II - indústrias: metalúrgica, mecânica, de material elétrico, de material de 
transporte, de madeira, do mobiliário, de papel e papelão, do couros, poles o• 
similares, química, de velas, de matérias plásticas, têxtil; 
III - serviços comerciais: - armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de 
valores, publicidade o propaganda, locação do bens, serviços do processamento 
do dados, serviços do assessoria, consultoria, organização o administração de 
empresas, elaboração do projetos, pesquisas o informações comerciais, serviços 
do despachante, serviços do fotografia, empreiteiros, serviços do conservação, 
limpeza o segurança, dentre outros serviços comerciais. 
IV - Escritórios contrais e regionais da gerência a administração; 
V - serviços de diversões: 
VI - cinemas, teatros e outros serviços de diversões. 
VII - entidades financeiras, 
VIII - comercial atacadista: - madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minorais, tecidos etc.
IX - comércio varejista: ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc. 
X - comercio, incorporação e loteamento o administração de imóveis; 
XI - cooperativas; 
XII - Industria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos; 
XIII - indústria do fumo; 
XIV - Industria de editorial gráfica; 
XV - Industria de utilidade pública; 
XVI - coração o fornecimento do energia elétrica; 
XVII - Industria do construção;
XVIII - serviços de transportes; 
XIX - serviços de reparação, manutenção e conservação: máquinas, veículos, 
etc. 
XX - serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo e outros afins. 
XXI - todos os cinemas estabelecimentos, seja empresarial ou industriais ou de 
prestaçao.de serviços, não previstos nos §§ 1 1 a 40 deste artigo. 

SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO     
Art. 332º - A Taxa será lançada com sanitária feita nas condições previstas das normas sanitária;

§ 1º - for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, sua localização e funcionamento n Município, far-se-á a cobrança proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir da atividade. 
§ 2° - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e ser concedida, se for 
o caso, a respectiva Licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade; 
modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. 
§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido pela fiscalização quando solicitado. 
§ 4º - A Licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao mesmo exercício financeiro. 

Art. 333º - A arrecadação da taxa será feita no ato da concessão da respectiva Licença.

§ 1º - Não ser admitido o parcelamento da Taxa. 
§ 2º - E obrigatória a exposição do alvará sanitário em local visível e a exibição a autoridade competente sempre que for solicitado. 

SUBSEÇÃO VI 
DA ISENÇÃO 

Art. 334º - São isentos de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária atividades abrangidas no artigo 261 deste código. 

SUBSEÇÃO VII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 335º - As infrações terão penalidades graduadas de acordo com a sua gravidade e levando em conta a complexidade de cada caso, de acordo com o que prescreve o arti6218 do Código Sanitário Municipal, e: 
I - Nos casos de reincidência, serão aplicados em dobro, conforme prescreve o caput deste artigo; 
II - Nos caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal em triplo, conforme prescreve o caput deste artigo; 
III - cassação da Licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercê-la de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a segurança e aos bons costumes.

§ 1º - da graduação da multa, serão observadas as normas lei específica. 
§ 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código. 

SEÇÃO VIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS 

SUBSEÇÃO I
DA HIPOTÉSE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 336º - A hipótese de incidência da Taxa e o prévio pedido do interessado a Prefeitura Municipal, para exercer a atividade em seu território. 

Art. 337º - O fato gerador e o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do município, mediante vistoria no veículo automotor empregados na prestação dos respectivos serviços. 

Art. 338º - Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vilas, somente será permitido, concedido e checado por alvará, comprido exigências legais fixadas pelo Poder Executivo. 

Parágrafo Único - O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e/ou Lei Específica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis. 

Art. 339º - Os aptos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de taxis, e/ou assemelhados, e respectivas vagas e prazos, não contrariando o Código de Postura e/ou Lei Específica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sempre que a esta medida se mostrar conveniente e necessária. 

SUBSECAO II 

Art. 340º - Sujeito passivo ao contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica atividade de transporte de-passageiro elou carga dentro do território.

SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA 

Art. 341º - A base de cálculo da Taxa e o custo da atividade de fiscalização, realizado pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia da seguinte forma: 

I - mediante aplicação em quantidade de UFRB, quantificada no art. 484, deste código, por: porte, espécie de veículo e atividades de acordo com a Tabela Anexo-X, em anexo. 
a. - Formula de cálculo da Taxa:
TLTPC=QUPFRB x UFRE3 
ONDE 
TFLTPC = Taxa de Fiscalização de Licença para Transporte de Passageiros e Cargas 
QUFRB = Quantidade de Unidade Fiscal de Rio Branco (por Porte, espécie)

Art. 342º - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base 
nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transportes de passageiros e/ou cargas.

Art. 343º - O Município realizará vistoria anual, mas sempre que entender necessário no decorrer do exercício nos veículos empregados nos transportes de passageiros e/ou cargas, visando a verificação a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias a prestação do serviço.

Art. 344º - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde quo passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão. 

I - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano. 

Art. 346º - O pedido de Licença para então atividade, será acompanhado da competente ficha de inscrição fiscal de atividade soda econômico da Prefeitura Municipal, pela forem, dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 347º - A taxa será recolhida em urna (mica parcela).

Art. 348º - A forma e prazo path a devido recolhimento da Taxa, serão definidos em regulamento. 

SUBSECÃO V 
DA ISENÇÃO 

Art. 349º - A isenção será concedida através de Lei Especifica. 

SUBSEÇÃO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 350º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 
I - multa de 2,5 (duas e meia) UFRB, no caso de ficar estacionado em lugar não permitido pela Prefeitura Municipal; 
II - multa de 4(quatro) UFRB, quando o condutor não estiver credenciado. 
III - multa de 1,5 (uma e meia) UFRB, quando constatados acessórios de segurança inapropriado para a uso e da obrigatoriedade, conforme código Nacional de Transito. 
IV - Multa 6(seis) UFRB, quando da desobediência das demais infrações contidas na lei especifica; 
V - multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo. 
VI - Suspensão da licença, pelo prazo máxima de 30 (trinta) dias, nos casos da reincidência; 
VII - cassação da Licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes. 

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposta dos incisos I e It, do art. 88, deste Código. 

SEÇÃO VII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS 

SUBSEÇÃO I 
DA HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR 

    
Art. 351º - hipótese de incidência exame de fiscalização no território do Município. 

§ 1º - o gerador e o abate de animais de qualquer espécie e previsto em que especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita a prévia Licença.

Art. 352º - pela Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, 
procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais. 

SUBSEÇÃO III 
DO SUJEITO PASSIVO    

Art. 353º - O sujeito passivo a o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se requerer o serviço. 

SUBSEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 

Art. 354º - A base de cálculo da Taxa é o custo de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular podes de polícia e da seguinte forma: - 

§ 1º - mediante aplicação em quantidade da UFRB, quantificada no art. 484, deste 
Código, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com a Tabela/Anexo-XI, em 
anexo. 
a) - Formula de cálculo da Taxa: 
TFIAA = UAI x QUFRB xUFRB 
ONDE: 
TFLAA = Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais: 
UAI = Unidade abatida e inspecionada; 
QUFRB = Quantidade de Unidade Fiscal de Rio Branco; 
IJFRB = Unidade Fiscal de Rio Branco. 

SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 355º - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Prefeituras Municipais. 

Art. 356º - O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito no 
Matadouro Municipal, de conformidade com o regulamento e mediante pagamento de taxa devida.

Art. 357º - Enquanto não houver o abate só será permitido licença da Prefeitura vistas no art. 359, deste código.

Art. 358º - A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigorifico ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o animal cuja came fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. 

Art. 359º - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.

Parágrafo Único - Correra por conta do interessado, o transporte do servidor encarregado pela inspeção sanitária. 

SUBSEÇÃO VI 
DA ISENÇÃO 

Art. 360º - São isentos de pagamento da Taxa de Abate: 
I - quando ocorrer a distribuição em caráter gratuito a comunidade, mesmo assim a espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária. 

SUBSEÇÃO VII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 361º - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 
I - multa de 7(sete) UFRB, caso da não inspeção sanitária e a espécie serão retirados do mercado para a devida incineração; 
II - multa de 10(dez) UFRB, nos casos de reincidência; 
III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas polo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes. 

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea "b' do art. 88, deste Código. 

T1TULOV 
DAS CONTRIBUIÇÕES 

CAPÍTULO I 
DA CONTRIBUIÇÃO E MELHORIA I 

HIPOTESE DE INCIDENCIA II
DO FATO GERADOR 

Art. 362º - A Contribuição do Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado direta ou, indiretamente. 

Parágrafo Único - Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior a obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. 

Art. 363º - A Contribuição de Melhoria será devida sempre que o imóvel, situado na área de influência da obra for beneficiado por quaisquer das obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a união, o Estado ou entidade estadual ou federal. 

Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública: 
a) - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio; 
b) - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bom como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários; 
c) - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral; 
d) - instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás; 
e) - proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
f) - construção de funiculares ou ascensores; 
g) - instalações de comodidades públicas; 
h) - construção de aeródromos e aeroportos; 
i) - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária. 

Art. 364º - As obras referidas no artigo anterior poderão ser 
enquadras em dois programas distintos, que são;

I - Prioritárias, quando preferência e de iniciativa da própria administração;
II - quando de menor interesse geral explicitada por pelo menos 2/3 (dois terços dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados. 

Art. 365º - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários referidos, a caução fixada. 

§1° - O órgão fazendário publicar edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas quo regularão as obrigações das partes, o detalhamento 
do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sue concordância ou não com seus termos. 

§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser 
superior a 50%(cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra. 
§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos. 
§4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago a Título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas. 

SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 

Art. 366º - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica. 

§ 1º - Considerar-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso as vias ou logradouros públicos e beneficiados pelas obras realizadas, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidores de passagens e assemelhados. 

Art. 367º - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio Util. 

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 368º - base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite, ressarcimento, sobre o qual será aplicados percentuais diferenciados a valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento. 

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-, a por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Fiscal mobiliário. 

Art. 369º - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis a obra pública. 

Art. 370º - Para o cálculo da contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§ 1° - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido a União, ao Estado e ao Município. 

§2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei, isentos da contribuição de Melhoria ou do IPTU. 

SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 371º - Para lançamento e a constituição do crédito tributário da contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar previamente e notificar os contribuintes, por meio do edital, em que deverão constar obrigatoriamente dos seguintes elementos: 
I - memorial descritivo da obra; 
II - orçamento total ou parcial do custo da obra, por imóvel beneficiado; 
III - determinação da parcelado custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria, com o correspondente piano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados;
V - Valor da Contribuição de Melhoria; 
VI - prazo e forma do recolhimento. 
VII -prazo para impugnação. 

§ 1º - de Melhoria será contribuinte da forma que a sua não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu à época da cobrança. (vide o art. 12, do Decreto-lei 95/67). 
§ 2° - O imóvel comum terá a lançamento efetuado em nome de qualquer um dos seus titulares. 
§ 3º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada, pelo rateio da parcela do custo da obra, a quo se refere o inciso III, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 4º - O proprietário terá o prazo do 30 (Trinta) dias, a contar da publicação, para 
impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o Ônus da prova. 
§ 5º - A impugnação deverá ser dirigida a repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguir é a tramitação prevista na parte geral deste Código.
§ 6º - Os requerimentos do impugnação, de reclamação, bem como quaisquer 
recurso administrativo não suspensão o início ou prosseguimento das obras, nem obstam a Administração na pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de melhoria.
§ 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como, constatar a real valorização de cada imóvel. 

Art. 372º - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição. 

Parágrafo Único - A notificação contra o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram a respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios. 

Art. 373º - A contribuição de melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação. 

§ 1º - A quantidade de parcelas será conhecida de conformidade com o § 1º, do artigo 371 deste código.
§2° - O contribuinte poderá optar-pelo pagamento do tributo em uma só vez, a época da primeira prestação, benefício do desconto de 20% (vinte por cento). 
§ 3º - As prestações da contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais do Município. 

Art. 374º - Para efeito de Lançamento da contribuição de Melhoria considerara como a uma só propriedade as áreas contiguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. 

Art. 375º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer terreno e edificação, a contribuição será Inçada em nome de todos as condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. 

Art. 376º - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de Melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrado de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno década um, a área reservada a via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários. 

SEÇÃO V
DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE 

Art. 377º - O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte a atualização monetária e as penalidades previstas dos incisos I e II alínea b" do art. 88, deste código. 

CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 

SEÇÃO I 
DA HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 378º - A hipótese de incidência da Contribuição para a custeio e manutenção 
do Serviço da iluminação Pública no Municipal de Rio Branco, quo será identificada como CIP. 

§ 1º - O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede do iluminação públicas, além do outras atividades a estas correlatas, Assim compreendendo:

I - A implantação de rede de iluminação pública;
II - compreende a construção ou instalação da infraestrutura necessária para a iluminação pública nas vias e logradouros públicos do uso comum a ampliação compreende a expansão de infraestrutura de iluminação pública. 
III - A  manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido do restabelecer as serviços de iluminação pública par estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço. 
IV - A iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização 
através da aquisição do energia fornecida pela concessionária do energia elétrica 
local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência adequada as características 
das vias, logradouros públicos o demais bens públicos de usa comum. 
V - A outra atividade correlata compreende o serviço relacionado a essas atividades e que não estejam especificadas nos itens anteriores. 

Art. 379º - Compete só Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.

Art. 380º - A remuneração do serviço de iluminação pública, executado polo Município, será por meio de tributo próprio para custear esse serviço.

Art. 381º - O fato gerado e o fornecimento da iluminação nas vias, logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rode do 
iluminação pública.

SEÇÃO II 
DO SUJJEITO PASSIVO 

Art. 382º - Sujeito passivo e o proprietário, a titular do domínio útil ou a possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junta a concessionária distribuidora da energia elétrica.

§ 1º  - E responsável quando tratar de pessoa física ou jurídica que embora não seja o proprietário, a titular do domínio ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, flui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada ao serviço de iluminação pública. 
§ 2º - E responsável solidário a proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da utilidade da unidade autônoma e este inadimplirem a obrigação tributária.

SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO    

Art. 383º - A base de cálculo e de serviço da CIP será;

I - tratando-se do prédio e cadastrado junto a concessionaria de energia elétrica, 
será abduzido a rateio da contribuição, observando a distinção entre contribuintes 
de natureza residencial, industrial, comercial, poder público e poder público 
municipal, de forma em percentual sobre o valor do kWh no período, este observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la, de conformidade com a tabela-la/Anexo XII, em anexo a este código e de acordo com as formulas, quo segue: 
a) - Formula de cálculo da Taxa conforme Tabela I /Anexo XII: 
VCIP = VKWH x %FC 
LOGO 
VCIP = Valor da contribuição de Iluminação pública; 
VKWH = Valor em Real do Kilowatts a Flora definida pela ANEEL no período; 
%FC = Percentual por faixa de consumo 
II - tratando-se de imóvel beneficiado e não cadastrado junto a concessionária de 
energia elétrica, será por metro linear de testada servida pelo serviço multiplicado 
em UFRB, do conformidade com a tabela II/Anexo XII, em anexo deste código e de acordo com a formula, como segue: 
a) - Formula de cálculo da Taxa conforme Tabela II /Anexo XII: 
VCIPQUFRBxTLIxUFRB
LOGO      - 
VCIP = Valor da contribuição de iluminação pública;  
QUFRB = Quantidade de Unidade Fiscal de Rio Branco; 
TLI = Testada Linear do imóvel Beneficiado; 
UFVB = Unidade Fiscal de Rio Branco. 

SEÇÃO IV 
DO LANAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 

Art. 384º - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma: 
I - quando se trata de imóvel cadastrado junto a concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária. 
II - Quando se trata de imóvel não cadastrado junto a concessionária de energia elétrica e imóvel localizado de acordo com o inciso II do Art. 383, deste código, será anualmente, podendo ser cobrada em até 12(doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério do Poder executivo, definindo em regularmente. 
III - Em relação ao inciso II deste artigo e a critério do Poder Executivo, poderá será lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita fica o Poder Executivo com a Concessionária de Energia o convênio ou para atendimentos deste. 

§ 1º - Município conveniara ou contratara com a Concessionaria de Energia Elétrica forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - 0 convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando proibida a retenção de qualquer valor seja a que título for. 

Art. 386º - O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 

§ 1º - Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa: 

I - A comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de reimergia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do código Tributário Nacional (CTN); 
II - a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 202 e incisos do código Tributário Nacional.

§ 2º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente. 

SEÇÃO V 
DA ISENÇÃO 

Art. 387º - As isenções serão por lei específica. 

SEÇÃO VI 
DAS PENALIDADES 

Art. 388º - O não pagamento da CIP na data estabelecida ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos incisos 1.e II do art. 88, deste Código. 

LIVRO III 
DO PROCEDIMENT0 FISCAL TRIBUTÁRIO 

CAPITULOI 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

SEÇÃO I 

Art. 389º - Contribuinte ou responsável e assegurado o direito de efetuar interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita fiscal e em obediência as normas aqui estabelecidas. 

§ 1º - Ressalvada a hipótese do matéria conexa, não pode constar na consulta, questão relativa a mais de um tributo. 
§ 2º - Os órgãos da administração pública Municipal e as entidades representativas do categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. 

Art. 390º - A consulta será dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Finanças com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. 

§ 1º - A consulta deverá e formulada por escrito, contendo, além da qualificação do consulente, os elementos infra listados: 

I - endereço completo com indicação do respectivo código de endereçamento postal (CEP); 
II - número do inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme 
III - ramo do atividade;

§ 2° - 0 consulente devera expor de forma minuciosa e objetiva o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária Municipal relativa aos quais tenha d 'vida, bem corno as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento ou que pretenda adotar. 
§ 3º - A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados a situação do fato e do direito descrita polo consulente, quando necessários a formação da resposta. 

Art. 391º - A consulta deve ser apresentada acompanhada da declaração, sob a responsabilidade do consulente, no sentido do que: 

I - Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que só relacionem com -a matéria objeto da consulta; 
II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 
III - a fato nela exposto não foi objeto da decisão anterior proferida em consulta ou 
litígio em que foi parte interessada.
IV - A consulta sobre emenda fiscal, discussão posição na esfera recebida e apreciada, do com as artigos 390 e 396, tiver sido intimado a cumprir a ação relativa ao fato objeto;
III - estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos quo se relacione com a matéria consultada; 
IV - quando o fato já houver sido objeto do decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em quo tenha sido parte o consulente; 
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; 
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; 
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VIII - quando não descrever completa ou exatamente, a hipótese a quo se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 

§ 1º - A apresentação da consulta polo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos: 
I - em relação ao fato objeto da consulta, a tributo, quando devido, poderá ser pago até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;
II - impede, até o término do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, o início do qualquer procedimento fiscal destinado a apuração do faltas relacionadas com a matéria consultada. 

§ 2º - O prazo de quo trata o inciso I, do caput deste artigo, não se aplica: 
I - ao tributo devido sabre as demais operações ou prestações realizas em consultório; 
II - ao tributo destacado ou Inçado em documento fiscal; 
III - a consulta formulada apôs a prazo do recolhimento do tributo devido;

Art. 393º - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou objeto de lançamento por homologação antes ou depois de sua apresentação, item a prazo para apresentação de declaração de rendimentos 

§ 1º - O consulente obter, fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual crédito tributário efetuando depósito, cuja importância, se indevida, que será restituída de ofício no prazo de. 30 (trinta) dias, contados da intimação, devidamente atualizada. 

I - Prazo para emissão de dias, contados a data de recebimento da Municipal.
II - Exigências requeridas pelo prazo previsto neste artigo. 
III - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação dos casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente acordo com a orientação vigente até a data da modificação. 

Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte protegido par consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta. 

Art. 395º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. 

§ 1º - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio deposito administrativo das importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta).
§ 2º - Não são passiveis de multas os em respostas.

Art. 396º - A Repartição Municipal competente responderá a consulta no prazo previsto no parágrafo segundo do artigo 393, deste código, encaminhando a processo ao Diretor do Departamento de Receita, para fins de homologação e providencias quanto a sua afixação na quadra de editais da Prefeitura Municipal. 

SEÇÃO II 
DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 397º - Os Órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades do Município, exercerão todas as funções relativas a exigência e a fiscalização dos tributos Municipais, a aplicação de sanções por infração a Legislação Tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão as Fraudes, de acordo com as atribuições constareis da Legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos aquelas.

§ 1º - Os Agentes Fiscais, ao realizar tarefas de fiscalização deverá identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela repartição pessoas jurídicas e entidades estabelecidas dentro da zona limítrofe do Município apresentarão ao Fisco municipal, em formulário próprio ou através de processamento eletrônico de dados, declaração mensal e anual dos serviços contratado é os prestados, conforme regulamentação. 

Art. 398º - A autoridade administrativa Municipal competente poderá, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas em lei, mediante a Lavratura de termos que noticiar o início dos procedimentos fiscais: 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que constituam ou possam vir a constituir, fato gerador de obrigação.
II - apreender livros e documentos, que constituam provas de infrações;
III - vistorias, levantamento e avaliação nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passiveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
IV - exigir informações escritas ou verbais;
V - notificar o sujeito passivo para comparecer a repartição fazendária a fim de prestar informações; 
VI - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos do sujeito passivo e responsáveis; 
VII - notificar o sujeito passivo para dar cumprimento a quaisquer das obrigação
previstas na Legislação tributária. 

§ 1º - A notificação do sujeito passivo poderá, será realizada através da remessa, via postal, com "aviso do recebimento".
§ 2° - A notificação do que trata o parágrafo anterior não necessita ser pessoal, 
contanto que o "aviso de recebimento" seja entregue no endereço do contribuinte 
ou responsável.
§ 3º - Diante da impossibilidade de se localizar o sujeito passivo através da remessa por via postal, prevista nos § 1º e 2º, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante a afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal. 
§ 4º - ações referentes a fiscalização, previstas nos incisos do caput deste serão exercidas Sobre as pessoas naturais ou jurídicas, que imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções, ou quaisquer outras suspensão, ou exclusão do código tributário 
§ 5º - os  efeitos da Legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais, prestadores do serviços, profissionais liberais, produtores, cooperativas, associações ou qualquer outra atividade social ou econômica, ou da obrigação destes do exibi-los. 
§ 6° - Quando da apreensão prevista no inciso II do caput deste artigo será lavrado o termo respectivo devidamente fundamentado, contendo a descrição de bom ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, a indicação das disposições legais. 
§ 7° - A restituição dos documentos e bens apreendidos será realizada mediante recibo. 
§ 8º - Os livros obrigatórios da escrituração comercial a fiscal e %os comprovantes dos Lançamentos nele efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários descontos das operações a que se refiram. 

Art. 399º - Em havendo perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais é facultado a autoridade fiscal Municipal internar o sujeito passivo, a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveria ter sido objeto 
nos referidos livros, para efeito do verificação do recolhimento

Parágrafo Único - No caso do sujeito passivo se recusar em fazer a comprovação ou não puder faze-la ou nos casos em que a comprovação seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do tributo, os recolhimentos devidamente comprovados pelo sujeito passivo ou pelos registros da repartição fiscal.

Art. 400º - A escrita fiscal ou Mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada a Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 401º - O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade ainda que já lançados e pagos. 

Art. 402º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócio ou atividades de terceiros.

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - as corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - as inventariantes; 
VI - as síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. 

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanta a fatos sobre as quais os informantes esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do cargo. 

Art. 403º - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Secretaria Municipal de 
Finanças, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização. 

§ 1º - Excetuam do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscaliza os tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município este e a Uniao, Estados e outros Municípios. 
§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente. 

Art. 404º - O Poder Executivo poderá instituir livros e registros de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu Lançamento e fiscalização. 

Parágrafo Único - o regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros do que trata este artigo. 

Art. 405º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências do fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará a prazo máximo para a conclusão daquelas. 

Parágrafo Único - Os termos a efetue-se refere deste artigo será lavrado, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregara a pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência. 

Art. 406º - As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do, Secretário Municipal de Finanças, poderão requisitar auxilio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação do medidas previstas na legislação tributária. 

SEÇÃO III 
DAS CERTIDÕES 

Art. 407º - A prova do recolhimento do tributo será realizada por certidão negativa, expedida a vista do requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique a período a que se refere o pedido. 

§ 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecido, caso solicitada por escrita, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados erros ou falta do informações na solicitação do requerente. 
§ 2º - O prazo de validade da Certidão Negativa será de 30 (trinta) dias, a Executivo Municipal decretar outro prazo. 
§ 3° - Havendo debito em aberto, a certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a Secretaria Municipal de Fazenda, seja de origem tributária não tributaria. 

Art. 408º - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos;

I - Não vencidos, 
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; 
III - cuja exigibilidade esteja suspensa. 

§ 1º - Nas certidões expedidas nos teste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito o, só houver e pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente;
§ 2° - Certidão negativa fornecida terminada e não excluem o direito a municipal de fazendo que o tempo, os débitos que verificam a ser apurados. 

Art. 409º - em prova, por certidão negativa, por declaração do isenção e/ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer Ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros, não poderão 
Lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
Parágrafo Único - Os serventuários judiciais ou extrajudiciais, que praticarem atos sem a exigência da certidão negativa ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. 

Art. 410º - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Secretaria Municipal de Fazenda, ficam impedidas do celebrar contrato, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos do administração 
direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habites nem aprovará planta de roteamento sem que o interessado faça prova, por certidão 
negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao abjeto em questão. 

Art. 411º - As certidões negativas dos tributos imobiliários terão validade até o dia 
anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior 
ao consignado como quitado. 

Art. 412º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, quo contenha em contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário expedir polo pagamento do crédito tributário e juros do mora acrescidos. 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo pão exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo aos quantos colaborarem par ação a emissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 

SEÇÃO IV 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 

Art. 413º - Constitui Dívida Ativa Tributária a crédito da Secretaria Municipal de Fazenda, regularmente inscrito, depois de esgotado a prazo para pagamento fixado par lei, par Decreto do Executivo ou par decisão preferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais confirmações.

Parágrafo Único - A execução fiscal refere-se pela Lei N.º 6.830, de 22.09.1980 
14, pela Código de Processa Civil. 

Art. 414º - O credito da Secretaria Municipal de Fazenda compreende a tributaria e avião tributaria, tais coma os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, faros, exímios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, peças de serviços definitivamente julgadas, bem assim, as créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juras, multas, juras de mora, atualização monetária e/ou de outras obrigações legais 

Art. 415º - A cobrança da dívida ativa será procedida: 
I - por via extrajudicial; 
II - por via judicial. 

Parágrafo Único - As duas vias das quais se refere este artigo são 
independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da 
Secretaria Municipa1faazeenda assim a exigir, providenciar imediatamente a 
cobrança judicial da dívida, mesma que não tenha dado início ao procedimento de 
cobrança amigável, ao ainda proceder simultaneamente aos dais tipas de cobrança. 

Art. 416º - Será inscrita automaticamente em dívida ativa, o tributo declarado e não recolhida no praza prevista na legislação tributária Municipal, acrescida das penalidades aplicáveis a espécie, não cabendo em consequência da declaração do própria sujeita passiva, qualquer impugnação ou recurso administrativa. 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá requerer no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a inscrição em Dívida Ativa. 

Art. 417º - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio 
ou residência de um e de outros; 
II - a valor originário a dívida, bem coma o termo inicial e forma de calcular, os juros de mora e demais encargos previstos em lei; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; 
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como a respectiva fundamento legal e o termo inicial para a calcula; 
V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa; 
VI -sendo a caso, a número do processo administrativo ou do auto de infração, se nestes estiver apurado a valor da dívida.
VII - conterá, além a indicação do livro.

§1º - O termo de inscrição e a certidão do Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 

Art. 418º - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o 
erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser saneada até decisão judicial da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 

Art. 419º - A dívida regularmente inscrita gaza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito do prova pré-constituída. 

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilidida par prova inequívoca, a cargo do devedor ou dos terceiros a que aproveite. 

Art. 420º - Os débito relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um processo para a cobrança em execução fiscal.

Art. 421º - A cobrança da Dívida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor. 

§ 1º - O processo de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassar valor do 1(uma) UFRB, será encaminhado para Secretária Municipal de para arquivamento, depois do esgotado o prazo da liquidação amigável. 

§ 2° - Compete a Secretaria Municipal do Fazenda, proceder a baixa dos 
processos arquivados nos termos deste artigo e parágrafo primeiro, através de 
seu Departamento Contábil 

Art. 422º - Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de 
débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo funcionário ou 
servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito. 

Parágrafo Único - E solidariamente responsável com o servidor quanto a reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo só o fizer em cumprimento de Mandato Judicial. 

§ 1º - débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário o disposto nos incisos I, II, do artigo 88, poderá ser quitado em até 24 parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos: 
I - para pessoa física nenhuma parcela poderá ser inferior a 1 (uma) UFRB pessoa jurídica nenhuma parcela poderá ser inferior a 2(duas) UFRB; 
II - quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o quo implicará no reconhecimento da dívida, assinando o termo de Parcelamento. 
III - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; 
IV - o atraso do pagamento de 03 (Três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo do Parcelamento, importando no 
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 

§ 1° - Se em fase de liquidação extrajudicial do débito, o devedor requerer parcelamento mediante petição dirigida a Secretária Municipal do Fazenda, que dará o devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, enviará o processo ao departamento competente para o conhecimento, sendo o mesmo 1 entretanto, arquivado, somente após o pagamento da Última parcela. 
§ 2º - Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará a Assessoria Jurídica do Município que, caso acate o pedido do Requerente, apôs análise do caso em parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do artigo anterior, para que o Procurador Fiscal peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensa do processo até liquidação total do débito. 

Art. 423º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso ocorra a hipótese do 
inciso IV do mesmo artigo, a Assessoria Jurídica deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo peticionar ao juiz, requerendo a continuação execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento 
de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar 
necessária. 

Art. 424º - Mediante a liquidação total do débito, a Assessoria Jurídica requererá de imediata a baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais se houver, para que Lhe seja alterada a certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.

Art. 425º - O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, subordinada a Assessoria Jurídica do Município, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso cessarão.

Art. 426º - A Assessoria Jurídica atuara em juízo a favor da Fazenda Pública executando os créditos tributários e não tributários, e defendendo o as ações de execução contra ele propostas. 

Art. 427º - Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Assessoria Jurídica Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados. 

Art. 428º - A Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens 
penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenha mais rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos as bens penhorados. 

Art. 429º - Em fase anterior a da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores par edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou par Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo Único - Dependendo do volume de processos a ser analisado, o prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito. 

Art. 430º - A execução fiscal será promovida contra: 
I - O devedor ou sujeito passivo; 
II - O fiador; 
III - O espolio; 
IV - A massa falida; 
V - O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributarias ou não, de pessoas físicas jurídicas de direito privado, 
VI - Os sucessores a qualquer título 

§ 1º - Ressalvado o disposto nesta lei, o síndico, o administrador judicial, a liquidante e o administrador, nos casos de falência, recuperação judicial, liquidação inventário, insolvência ou concurso de credores, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos se antes de garantidos as créditos da Fazenda Pública alienar ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados.

Art. 431º - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do Lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de urna só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razoes apresentadas, observando-se que: 

I - sua apresentação ou na sua falta, o término do prazo para impugnação, instaura a fase litigiosa do procedimento; 
II - apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito;

Parágrafo Único - A indignação deverá conter;
I - a qualificação do sujeito passivo; 
II - os fatos e as fundamentos jurídicos do pedido;
III - a pedido com as subespecificações; 
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 

Art. 432º - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido. 

Art. 433º - Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente, as penalidades impugnadas serão atualizadas monetariamente e multa e juros de mora, a partir cia data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 

§ 1° - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste 
artigo, desde que efetue o prévio deposito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia. total exigida. 
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, a sujeito passivo arcará com custas 
processuais que houver. 

Art. 434º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados -do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o deposito. 

SEÇAO IV 
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL-AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO 

Art. 435º - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com a fim de determinar a responsável pela infração verificada, o dana causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter a ressarcimento do referido dano. 

§ 1º - A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre a modelo fixado par ato normativo do Poder Executivo. 
§ 2º - O termo de que trata o "caput" deste artigo poderá sem.

a) - de fiscalização extrajudicial; 
b) - de Notificação Fiscal - Auto de infração e Apreensão. 
c) - O termo de fiscalização extrajudicial dará ao contribuinte a direito de regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem penalidades, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, após o qual será lavrado a Termo de Notificação Fiscal Auto de infração e apreensão se for o necessário.

§ 3º - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo será mesmo preenchido a mão ou emitido por processo mecanográfico cu eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco. 
§ 4º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contrarrecibo no original.
§ 5º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se passível com a assinatura de, pelo menos uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentada. 
§ 6° - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicar-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes definidas pela lei civil. 

Art. 436º - Após a lavratura do auto, a autuante inscreverá no Livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo;

§ 1° - Lavrado a auto, terá as autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 quarenta e auto) hora para entregar cópia do Órgão arrecadador. 

I - Infringência do disposto neste artigo sujeitará a funcionário as penalidades funcionais. 

Art. 437º - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: 
I - o local, a dia e a hora da Lavratura;
II - a nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver; 
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regularmente violado, bem como a referenda ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando;
IV - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem corno o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização; 
V - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; 

§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fica auto de infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do recesso, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e a infrator podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo. 
§ 2º - A assinatura do infrator na 10 via da Notificação Fiscal - Auto de infração, não constitui formalidade essencial a validade do ato, não implica em confessar nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar observação no Auto. 
§ 3º - Recusando-se a infrator a receber cópia do Auto, nos termos do "caput" deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo a infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar a prazo. 

Art. 438º - Considera-se intimado a infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa: 
I - pessoalmente, sempre quo possível, a contar da data da entrega de cópia da notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
II - por carta acompanhada do cópia da notificação, com aviso do recebimento datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que receba em seu domicilio; 
III - por edital com prazo do 30 (trinta) dia& se desconhecido o domicilio fiscal.

Parágrafo Único - Quando a intima autor feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita 15(quinze) dias apôs a entrega da carta no correto, e, por edital data de sua publicação. 

Art. 439º - Esgotado a prazo do 30(trinta) dias concedida para a defesa do: 
contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a notificação Fiscal converter-se-á 
automaticamente em Auto do infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal do Finanças, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável. 

Parágrafo Único - Apôs 30(trinta) dias desta nova intimação feita polo setor competentes em que a autuado tenha se manifestando no sentido do liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em dívida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido o certo, sujeito ao processo de execução fiscal. 

    
Art. 440º - E facultado ao Contribuinte seus débitos tributários, a vista ou parcelado. 

Art. 441º - Nenhum auto de infração será arquivado riem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. 

SEÇÃO III 
TERMO DE APREENSÃO 

Art. 442º - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, Livros e 
documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação dos serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou do terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do município.

Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas só 
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 

Art. 443º - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente em fundamentado, contendo a descrição-dos bens ou documentos apreendidos, com 
Indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do tributário, o qual será designado pelo autorizante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante além dos demais elementos indispensável a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação as disposições legais. 

Art. 444º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. 

Art. 445º - Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ticando no processo cópia do inteiro toroidal parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. 

Art. 446º - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributária, preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário Municipal do Fazenda, ou a autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo são que o sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93. 
§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para os cumprimentos das obrigações serão os constantes, do Regulamento, em tempo da armazenagem suportável, sem que haja deterioração, decorrido a prazo sem quo nenhuma providência tenha sido tornada pelo Sujeito passivo, o Prefeito autorizará a doação a instituição e/ou associações de caridade e assistência social, mediante recibo. 

§ 3º - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo 
que será determinado na notificação. 

SEÇÃO IV 
DA DEFESA 

Art. 447º - O sujeito passivo testar a exigência fiscal, independentemente do prévio deposito no prazo de 30(dias) dias contados da intimação do auto de infração, apreensão, mediante defesa por escritor alegando toda a matéria e juntando os documentos comprovatórios das razões;

I - Quando se trata de apreensão de bens de fácil deterioração mandamentos do § 20 do art. 446. 

Art. 448º - 0 sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da 
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for 
determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. 

Art. 449º - A defesa será dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda, 
constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante 
e deverá ser acompanhados de todos os elementos que de Servirem de base. 

Art. 450º - Anexada a defesa, será a processo encaminhado ao funcionário autuante a seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério ao titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. 

Art. 451º - Na hipótese de auto de infração, conformando-se a autuado com o
despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento da importância exigida dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e a procedimento tributário 
arquivada. 

Art. 452º - Aplica-se a defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação. 

SEÇÃO V 
DAS DILIGÊNCIAS 

Art. 453º - A autoridade administrativa determinará do oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização do pericias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 

Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. 

Art. 454º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através do seu preposto ou representante legal, e as alegações quo fizer serão juntadas ao processo para serem aprovadas no julgamento. 

Art. 455º - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão a curso dos demais prazos processuais. 

Art. 456º - Não só admitira prova fundada em exame de Livros ou arquivos do Departamento da Secretaria Municipal do Finanças, ou em depoimento pessoal dos seus representantes ou servidores. 

SEÇÃO VI 
DOS PRAZOS 

Art. 457º - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, a dia do Inicia e incluindo-se o do vencimento. 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia do expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato. 

SEÇÃO VII 
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 

Art. 458º - As impugnações a Lançamentos e as defesas de autos da infração e dos termos de apreensão serão decididas, em Primeira instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala hierárquica, do cada Secretaria ou órgão de onde 
proceda ao Auto do Infração. 

Art. 459º - A Autoridade julgadora terá o prazo do 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicita novas, diligencias, juntada de documentos e, só for o caso, determinar a outorga autuante a Lavratura do Termo Aditivo.

Art. 460º - Considera-se iniciado a procedimento fiscal administrativo: 
I – com a impugnação, pelo sujeito passivo, de Lançamento ou ato administrativo dele decorrente; 
II - com a Lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar Livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; 
III - com a lavratura do termo de apreensão de Livros ou de outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração; 
V - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

Art. 461º - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá aparte interpor recurso voluntario, corno se procedente o auto de infração improcedente a impugnação contra, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância. 

SEÇÃO VIII 
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 

Art. 462º - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior: 

I - Voluntário, quando requerido polo sujeito passivo no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte; 
II - de oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrarias, no todo ou em parte, ao munícipio, desde quo a importância em litigio exceda a 10 (dez) UFRB, definido no art.484, deste código. 

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo. 
§ 2° - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzira efeito. 

Art. 463º - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 40(quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a 
primeira instância. 

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem quo tenha proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária.

Art. 464º - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Conselho 
de Contribuintes. 

Art. 465º - O recurso voluntario poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância 

Art. 466º - E vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o. mesmo assunto e alcancem a mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

DA EXECUÇÃO FISCAIS 

Art. 467º - decisões fiscais definitivas serão cumpridas: 
I - ao contribuinte, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o valor da condenação; 

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEÇÃO 
DA COMPETENCIA E COMPOSIÇÃO 

Art. 468º - O Conselho do Contribuintes do Município do Rio Branco é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, as recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, suas atribuições. 

Art. 469º - O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (Três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.
Parágrafo único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. 

Art. 470º - Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados polo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. 

§ 1° - Os membros do Conselho deverão, ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 2º - Os outros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas e residentes no município de Rio Branco;
I - pela Associação Comercial e Industrial, 
II - pela Ordem dos Advogados, 
III - pela Câmara Municipal. 

§ 3° - Os membros representantes do Município, tantos as titulares como as suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda em assuntos tributários. 

§ 4º - prestação da Procuradoria do munícipio, junto ao Conselho, por Procurador do município substituto, designados no chefe do Poder Executivo. 

Art. 471º - A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á 
mediante termo Lavrado em Livro próprio. 

Art. 472º - Perderá a mandato o membro que: 
I- deixar de comparecer a 3 (Três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado; 
II - usar de melos ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude; 
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; 
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. 

Art. 473º - Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados. 

Art. 474º - Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho. 

SEÇÃO II
DO JULGAMENTO

Art. 475º - O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros. 

Parágrafo único - As sessões de julgamento do conselho serão.

Art. 476º - Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que: 

I - Sejam sodas, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo; 
II - sejam parentes do recorrente, até a terceiro grau. 

Art. 477º - As decisões do conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem Última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. 

Parágrafo único -O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando: 
I - tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo; 
II -proferida decisão, não unânime, esta seja contraria ao texto da Legislação ou ao interesse da Fazenda Pública. 

NORMAS CONCERNENTES A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 478º -Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se a dia do vencimento. 

Art. 479º - Os prazos somente se iniciam Cu vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou a ato deva ser praticado, propagando-se até a primeiro dia ON seguinte quando a vencimento se der em dias férias ou não uteis. 

Art. 480º - Não atendida a solicitação ou exigência a cumprir, a processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. 

Art. 481º - Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de marco do exercício a que corresponderem. 

Art. 482º - São facultados a Fazenda Municipal a arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando a montante do tributo não for conhecido exatamente Art.

Art. 483º - O arbitramento ou a estimativa a que se refere a artigo anterior, não prejudica a liquidez do crédito tributária. 

LIVRO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 484º - Fica instituído a UFRB - Unidade Fiscal do Rio Branco em R$ 31,00 (trinta e um reais), que servirá de base para as cálculos dos Tributos e Penalidades Municipais. 

Parágrafo único - A UFRB - Unidade Fiscal do Rio Branco mencionado no "Caput" deste artigo - e as demais tributos, serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC-FGV (Índice Nacional Preços ao Consumidor -. Fundação Getúlio Vargas), acumulado dos (últimos 12 (doze) meses. 

Art. 485º - São definitivas- as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o 
prago legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de oficio. 

Art. 486º - Não só tomará qualquer medida tentarão contribuinte que tenha agido ocupada tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, termo que posteriormente modificada. 

Parágrafo único - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do Litígio. 

Art. 487º - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos 
prazos fixados na legislação tributária. 

Art. 488º - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, 
para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar a Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis. 

Art. 489º - consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas dos Anexos I a xi, que a acompanha. 

Art. 490º - O Executivo Municipal fixará por decreto, as normas regulamentares 
necessárias a execução deste código; 

Art. 491º - O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. 

Art. 492º - Fica autorizado a Poder Executivo Municipal a celebrar convénios com a Uniao, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando informações fiscais e utilizai-as para aperfeiçoar os mecanismos de com arrecadação dos tributos. 

Art. 493º - Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de credito tributário, da declaração ou confissão dada, objetivando terminar com o litígio e extinguir a crédito tributário 

Art. 494º - O Poder Executivo expedira, par decreto, consolidação, em texto único do presente código, relativo as Leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo se está providencia até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 495º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a e 322/02. 

Rio Branco - MT

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pdfLei Complementar Municipal Nº 011, de 10 de Novembro de 2015 10/11/2015 às 10:00 9.2MB Abrir Download

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