Decreto Municipal Nº 019, de 18 de abril de 2022.
FIXA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, DATA DE VENCIMENTO, DESCONTO EM COTA ÚNICA OU PARCELAMENTO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, TARIFA DE EXPEDIENTE, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ CARLOS, Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estabelecidas em Lei, e de acordo com o estabelecido na Lei Complementar Nº 11 de 15 de novembro de 2015 - Código Tributário Municipal.
DECRETA:
Art. 1º - Os lançamentos e a arrecadação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, e Tarifa de Expediente, serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal-DAM, no qual estarão indicados, entre outros elementos necessários à perfeita identificação do imóvel do contribuinte e dos tributos e seus elementos constitutivos.
Art. 2º - Os referidos tributos, serão lançados por meio de documento oficial denominado de DAM -Documento de Arrecadação Municipal e arrecadação por Instituições credenciadas.
§ 1º - A Tarifa de Emolumentos em conformidade com o § 7º, do art. 130 do Código Tributário Municipal, terá seu valor constituido de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) por lançamento de cada imóvel urbano para cumprimento da função financeira de cobrir as despesas dos seguintes formulários: As emissões de Notificação de Lançamento, do DAM - Documento de Arrecadação Municipal e autenticação da instituição credenciada.
§ 2º - O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá o beneficio fiscal de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto ou em 3 (três) parcelas do valor integral e consecutivas, conforme estabelecido no Art. 172, do Código Tributário Municipal, conforme seguem:
I – O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas nesta alínea e efetuando o pagamento em cota única até a data 01/08/2022, que segue abaixo:
a) 10% (dez por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento;
b) 15% (quinze por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais;
II - Primeira parcela em 01/08/2022;
III - Segunda parcela em 01/09/2022;
IV - Terceira parcela em 01/10/2022;
§ 3º - Quanto à alínea “b” da alínea I deste artigo, é permitido ao contribuinte inadimplente a efetuar o pagamento até a data de lançamento da cota única do exercício financeiro e ser beneficiado pelo desconto mencionado, desde que, cumpra com as condições estipuladas nos § 3º ao §6º do art. 172 do Código Tributário Municipal.
Art. 3º - Os tributos não pagos na data do vencimento, terão seus valores atualizados e acrescido de multas e juros de mora, de conformidade o estabelecido no art. 88, do Código Tributário Municipal.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Branco – MT 18 de Abril de 2022.
LUIZ CARLOS
Prefeito Municipal