Lei Complementar Municipal Nº 019, de 16 de Setembro de 2021

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES NO ÍNDICE INPC-FGV (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Fundação Getúlio Vargas). POR METRO QUADRADO DE TERRENO, EDIFICAÇÕES DE SEUS FATORES CORRETIVOS E DA FÓRMULA DE CÁLCULO, PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO I.P.T.U- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUIZ CARLOS, Prefeito do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Complementar:

TÍTULO I CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art, 1º - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário Municipal — STM, que estabelece os valores venais unitários de terrenos e de edificações localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e rural, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos de competência do Município de Rio Branco - MT.

Art. 2º - Fica instituída a Planta de Valores Genéricos, cujas tabelas correspondem aos valores por metro quadrado dos terrenos, das edificações agregados com os seus respectivos fatores corretivos, pertencente à área urbana, de expansão urbana, as chácaras e área rural, bem como, as fórmulas para que servirão de base para cálculo e determine o VVI — Valor Venal do Imóvel.

Art. 3º - O Valor Venal do Imóvel mencionado no artigo anterior, servirá para o lançamento dos seguintes tributos municipais:

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
II Imposto sobre a Transmissão “Inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos; 
III Desapropriação; IV Contribuição de Melhoria.

Art. 4º - A incidência do Imposto Independe;

Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; 
II Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 
III Do cumprimento de quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

Art. 5º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, “Inter Vivos” ou “ Mortis Causa”.

Alíquotas: Imposto Predial e Territorial Urbano

Para imóvel edificado: 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o Valor Venal; 
II Para imóveis não edificados: 1,00% (um por cento) sobre o valor venal; 
III - Para Gleba: 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o Valor Venal;
Nota: Demais opções de alíquota sobre as GLEBAS, no Art. 165 CTM.

Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois Incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II Abastecimento de água; 
III Sistema de esgotos sanitários;
IV Rede de iluminação pública, com o sem posteamento para a distribuição domiciliar; 
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, e de expansão urbana e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrem aos incisos, que seguem:
Os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja destinada ao habitação, indústria ou ao comércio; 
II O imóvel que se destinar a residência de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão.

§ 2º O imposto não incide sobre o imóvel, que situado na zona urbana do Município, é destinado à exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que, sua atividade esteja regularizada no órgão competente e a sua área seja correspondente ao módulo aceito pelo INCRA.

Art. 7º - Esta planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam ou outro investimento que vier a incidir sobre o imóvel, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.

Parágrafo Único - Quando não forem objetos de atualização prevista no caput deste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, podendo ser aplicado até o teto da inflação do período de janeiro a dezembro do exercício financeiro e por decreto do Executivo Municipal, tendo como base o indexador estabelecido pelo Código Tributário do Município, pela observância da aplicabilidade do princípio da retroatividade.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Art. 8º - Para efeito da determinação do valor venal do bem ou imóvel, será aplicada a soma do valor do terreno ao valor da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE

onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno VVE = Valor Venal da Edificação

SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 9º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:

a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. e) construção inferior a 5% (cinco por cento) da área total do terreno, excluindo as áreas destinadas para chácara, sítio de recreio.

SUBSEÇÃO I
DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 10º - Para o cálculo do Valor Venal do Terreno, procederá pela multiplicação subsequente do valor do metro quadrado pela sua área total e o resultado obtido, pelos seus fatores corretivos de conformidade com a fórmula que segue:

VVT = AT x VM²T x FCST x FCT x FCP x (CCL + P + A + C + I + G + U + S + T + E)

onde:
VVT = Valor Venal do Terreno; AT = Área do Terreno;
VM2 T = Valor do Metro Quadrado do Terreno;
FCST = Fator Corretivo da Situação do Terreno na Quadra; FCT = Fator Corretivo da Topografia;
FCP = Fator Corretivo da Pedologia;
CCL = Coeficiente Corretivo fixo de Logradouro;
P = Coeficiente Corretivo de Pavimentação no Logradouro; A = Coeficiente Corretivo de Água no Logradouro;
C = Coeficiente Corretivo de Coleta de Lixo no Logradouro;
I = Coeficiente Corretivo de rede de Iluminação no Logradouro; G = Coeficiente Corretivo de Galeria Pluvial no Logradouro;
U = Coeficiente de Limpeza Pública no Logradouro;
S = Coeficiente Corretivo de Guias Sarjetas no Logradouro;
T = Coeficiente Corretivo de Rede de Telefone no Logradouro; E = Coeficiente Corretivo de Esgoto no Logradouro.
a) O valor de metro quadrado do terreno - VM2 T - será obtido através de Padrão de Localização, de acordo com a Tabela I de valores de terreno, que segue:

TABELA I

TABELA DE VALORES EM QUANTIDADE DE UFRB - UNIDADE FISCAL DE RIO BRANCO - POR METRO QUADRADO DE TERRENO

SETOR: 01

BAIRROS: FIDELÂNDIA, OPERÁRIOS, VILA MARIA E SOL NASCENTE.

Nº ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

S

FACE E NÚMERO DA QUADRA

QUANT. UFRB/M2

001

Rua

Santa Catarina

01

51

53

52

-

-

-

-

-

2,12

002

Rua

Santa Catarina

01

50

-

-

-

-

-

-

-

1,34

003

Rua

Goiás

01

45

46

51

52

54

55

-

-

2,12

004

Rua

Goiás

01

47

49

50

-

-

-

-

-

1,27

005

Rua

São Paulo

01

41

45

55

56

57

58

44

46

2,12

006

Rua

São Paulo

01

47

42

-

-

-

-

-

-

2,12

007

Rua

São Paulo

01

43

48

-

-

-

-

-

-

1,27

008

Rua

Bahia

01

36

41

60B

57

59

-

-

-

2,12

009

Rua

Bahia

01

42

40

39

43

58

-

-

-

2,12

010

Rua

Espírito Santo

01

37

38

39

40

31

33

67

 

1,71

011

Av.

Cerejeiras

01

35

36

37

-

-

-

-

-

2,56

012

Av.

Cerejeiras

01

59

60

62

68

60A

60B

68A

 

2,12

013

Rua

Antonio Honorio da Silva

01

68

68A

-

-

-

-

-

-

1,06

014

Av

Cerejeiras

01

76A

76B

-

-

-

-

-

-

1,06

015

Rua

Projetada

01

62B

-

-

-

-

-

-

-

1,06

016

Rua

Projetada

01

60C

-

-

-

-

-

-

-

1,06

017

Av.

Cerejeiras

01

29

30

31

32

33

34

-

 

1,00

018

Av.

Cerejeiras

01

27

28

26

-

-

-

-

-

1,00

019

Av.

Amazonas

01

21

34

-

-

-

-

-

-

1,00

020

Rua

Amazonas

01

18

19

20

35

67

35A

35B

67

2,12

021

Rua

Amazonas

01

22

23

29

32

-

-

-

-

1,00

022

Rua

Amazonas

01

24

25

26

27

28

-

-

-

0,54

023

Rua

Amazonas

01

60

61

62

63

69

-

-

-

1,71

024

Rua

José Ferrari Martins

01

61

63

64

65

-

-

-

-

1,71

025

Rua

José Ferrari Martins

01

17

18

-

-

-

-

-

-

2,12

026

Rua

Pernambuco

01

12

23

-

-

-

-

-

-

0,89

027

Rua

Pernambuco

01

13

14

15

16

22

21

20

19

1,30

028

Rua

Ceará

01

06

07

08

09

10

11

-

-

1,30

029

Rua

Ceará

01

12

13

14

15

16

17

-

-

1,30

030

Rua

Sergipe

01

02

03

04

05

10

-

-

-

1,30

031

Rua

Sergipe

01

09

08

07

-

-

-

-

-

1,30

032

Rua

Paraná

01

01

02

03

04

06

05

2A

3A

1,30

033

Rua

Cuiabá

01

57

59

62

63

64

68

69

-

1,50

034

Rua

Araputanga

01

54

55

56

-

-

-

-

-

1,50

035

Rua

Araputanga

01

57

58

59

60

51

60A

60B

60D

1,50

036

Rua

Araputanga

01

60A

60B

60D

58

-

-

-

-

1,50

037

Rua

Projetada

01

60C

60D

-

-

-

-

-

-

1,50

038

Rua

Araputanga

01

62

63

64

65

-

-

-

-

1,06

039

Rua

Projetada

01

68A

-

-

-

-

-

-

-

2,60

040

Av.

Dos Imigrantes

01

41

45

36

52

53

54

55

58

2,60

041

Av.

Dos Imigrantes

01

60

60A

60B

35B

73

-

-

-

1,90

042

Av.

Dos Imigrantes

01

01

06

17

18

61

65

-

-

1,75

043

Av.

Firmino Zanol

01

36

37

40

41

42

45

51

35A

1,75

044

Av.

Firmino Zanol

01

52

46

35B

-

-

-

-

-

1,75

045

Rua.

Minas Gerais

01

37

38

39

40

42

43

-

-

1,50

046

Rua

Minas Gerais

01

44

46

47

50

51

-

-

-

1,17

047

Rua

Rio Grande do Norte

01

47

48

49

50

66

53

-

-

1,75

048

Av.

Independência

01

38

39

35

67

18

19

16

17

1,50

049

Av.

Independência

01

43

48

49

07

06

05

-

-

1,25

050

Rua

Projetada 01

01

62A

62

 

-

-

-

-

-

1,25

051

Rua

Projetada 02

01

62A

-

-

-

-

-

-

-

1,25

052

Rua

Dos Operários

01

04

05

07

08

15

16

19

20

1,25

053

Rua

Rio Grande do Sul

01

03

04

08

09

14

-

-

-

1,25

054

Rua

Rio Grande do Sul

01

15

20

21

34

33

67

-

-

0,89

055

Rua

Pará

01

02

03

09

10

13

14

21

22

0,89

056

Rua

Pará

01

32

34

31

33

-

-

-

-

0,72

057

Rua

Alagoas

01

02

10

11

12

13

22

23

29

0,72

058

Rua

Alagoas

01

32

30

31

2A

-

-

-

-

0,54

059

Rua

Roraima

01

12

23

24

27

28

-

-

-

0,54

060

Rua

Fernando de Noronha

01

24

25

26

27

-

-

-

-

0,54

061

Rua

Tocantins

01

25

26

-

-

-

-

-

-

0,54

RESIDENCIAL SALOMÃO

Nº ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

S

FACE E NÚMERO DA QUADRA

QUANT. UFRB/M2

001

Rua

Rio Grande do Sul

01

01

02

-

-

-

-

-

-

1,50

002

Rua

Paraná

01

02

-

-

-

-

-

-

-

1,50

003

Rua

Projetada

01

01

02

-

-

-

-

-

-

1,50

RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA

Nº ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

S

FACE E NÚMERO DA QUADRA

QUANT. UFRB/M2

001

Rua

São José

01

01

-

-

-

-

-

-

-

1,71

002

Rua

São Pedro

01

01

02

-

-

-

-

-

-

1,71

003

Rua

Santo Antônio

01

02

03

-

-

-

-

-

-

1,71

004

Trav

Travessa Paraná

01

03

3A

-

-

-

-

-

-

1,71

005

Rua

Rio Grande do Sul

01

01

02

03

-

-

-

-

-

1,71

RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA

Nº ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

S

FACE E NÚMERO DA QUADRA

QUANT. UFRB/M2

001

Rua

Cuiabá

01

A

B

E

F

-

-

-

-

1,75

002

Rua

Araputanga

01

B

C

D

E

-

-

-

-

1,75

003

Rua

Projetada ‘A’

01

A

B

C

D

E

-

-

-

1,75

004

Rua

Projetada ‘B’

01

D

G

 

 

 

 

 

 

1,75

RESIDENCIAL BEIRA RIO

Nº ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

S

FACE E NÚMERO DA QUADRA

QUANT. UFRB/M2

001

Av.

Cerejeiras

01

A

B

-

-

-

-

-

-

1,71

002

Rua

João de Barro

01

B

C

-

-

-

-

-

-

1,71

003

Rua

João de Barro

01

93

94

76B

76C

92

-

-

-

1,71

004

Rua

Jenipapo

01

C

D

-

-

-

-

-

-

1,71

005

Rua

Jenipapo

01

76D

-

-

-

-

-

-

-

1,71

006

Rua

Saboneteira

01

A

B

C

D

-

-

-

-

1,71

007

Rua

Saboneteira

D

76D

-

-

-

-

-

-

-

1,71

BAIRRO SOL NASCENTE

SETOR 04

Nº ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

S

FACEENÚMERODA QUADRA

QUANT. UFRB/M2

001

Rodo via

MT-170

04

01

02

03

04

05

-

-

-

1,40

002

Rua

Projetada 01

04

01

-

-

-

-

-

-

-

1,30

003

Rua

Projetada 02

04

01

-

-

-

-

-

-

-

1,30

004

Rua

Projetada 03

04

02

-

-

-

-

-

-

-

1,20

005

Rua

Projetada 04

04

02

-

-

-

-

-

-

-

1,20

006

Rua

Projetada 05

04

03

04

05

-

-

-

-

-

1,16

 

Todas as chácaras (Glebas) Setor 01 , 02, 03 e 04 em quantidades de UFRB por hectares - 1.935

 

CHÁCARAS

 

 

 

SETOR 03

SETOR: 02

BAIRROS: CENTRO, CIDADE ALTA E RESIDENCIAL PEDRO HENRY

Nº ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

S

FACE E NÚMERO DA QUADRA

QUANT. UFRB/M2

001

Av.

Dos Imigrantes

02

01

10

05

11

12

06

-

-

2,24

002

Av

Dos Imigrantes

02

07

13

08

14

20

09

-

-

2,50

003

Rua

Edurvalino de Abreu

02

02

03

07

08

09

04

-

-

1,24

004

Rua

Itapemirim

02

04

03

-

-

-

-

-

-

0,95

005

Rua

Dos Agricultores

02

06

-

-

-

-

-

-

-

1,24

006

Rua

Dos Agricultores

02

04

01

05

-

-

-

-

-

0,95

007

Rua

João Elias Ribeiro

02

12

13

14

17

18

19

16

-

1,75

008

Rua

Dos Estudantes

02

17

18

19

22

23

24

-

-

2,12

009

Rua

Dos Estudantes

02

16

21

-

-

-

-

-

-

1,71

010

Rua

13 de Maio

02

22

23

24

26

27

28

-

-

2,12

011

Rua

13 de Maio

02

21

25

-

-

-

-

-

-

1,71

012

Rua

Ipiranga

02

26

27

28

31

33

-

-

-

2,12

013

Rua

Ipiranga

02

30

25

-

-

-

-

-

-

1,71

014

Rua

Itamarati

02

30

31

32

33

36

-

-

-

2,12

015

Rua

Itamarati

02

30

35

-

-

-

-

-

-

1,71

016

Rua

Voluntário da Pátria

02

36

37

38

39

40

41

42

43

1,71

 

017

Rua

Dos Bandeirantes

02

40

41

42

44

45

46

43

47

1,30

018

Rua

E

02

49

51

-

-

-

-

-

-

1,30

019

Rua

Venezuela

02

44

45

46

48

49

50

-

-

1,30

020

Rua

Canadá

02

48

50

51

53

52

-

-

-

1,30

021

Rua

A

02

56

55

52

54

53

-

-

-

1,30

022

Rua

C

02

54

53

-

-

-

-

-

-

1,30

023

Rua

D

02

55

56

-

-

-

-

-

-

1,30

024

Rua

B

02

56

55

54

57

-

-

-

-

1,30

025

Rua

Pastor Cirilo Alves Barbosa

02

10

11

15

16

21

25

30

35

1,30

026

Rua

Pastor Cirilo Alves Barbosa

02

35A

35B

35C

-

-

-

-

-

1,27

027

Rua

José Tavares de Menezes

02

05

06

-

-

-

-

-

-

1,71

028

Rua

José Tavares de Menezes

02

11

12

16

17

21

22

-

-

1,75

029

Rua

José Tavares Menezes

02

25

26

30

31

35

35A

35B

-

1,75

030

Rua

José Tavares de Menezes

02

36

40

44

48

-

-

-

-

1,27

031

Rua

Pedro I de Araújo

02

06

07

02

-

-

-

-

-

1,50

032

Rua

Pedro I de Araújo

02

12

13

17

18

22

23

-

-

2,24

033

Rua

Pedro I de Araújo

02

26

27

31

32

36

37

-

-

1,75

034

Rua

Pedro I de Araújo

02

40

41

44

45

48

49

51

-

1,60

035

Rua

7 de Setembro

02

02

03

08

07

-

-

-

-

1,50

036

Rua

7 de Setembro

02

13

14

18

19

23

24

-

-

2,12

037

Rua

7 de Setembro

02

27

28

32

33

37

38

-

-

2,12

038

Rua

7 de Setembro

02

41

42

45

46

49

50

51

52

1,50

039

Rua

7 de Setembro

02

54

55

53

-

-

-

-

-

1,50

040

Rua

José S Tavares

02

14

19

20

24

28

33

38

50

1,71

041

Rua

José S Tavares

02

46

52

42

-

-

-

-

-

1,71

042

Rua

José S Tavares

02

39

43

47

29

34

-

-

-

1,50

043

Rua

José S Tavares

02

08

09

04

-

-

-

-

-

1,71

                                                   

b) - A Área do terreno, referida pela sigla “AT”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município, no documento: BCI - Boletim de Cadastro Imobiliário; c) Fatores Corretivos: da Pedologia, referida pela sigla “FCP”; Situação, referido pela sigla “FCST” e Topografia, referida pela sigla “FCT”, consistem em graus atribuídos aos terrenos. O seu valor será obtido através da Tabela que segue:

TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO

PEDOLOGIA

FCP

SITUAÇÃO

FCST

TOPOGRAFIA

FCT

ALAGADO

0,70

MEIO QUADRA

1,00

PLANO

1,00

INUNDÁVEL

0,80

ESQ. + DE UMA FRENTE

1,10

ACLIVE

0,90

FIRME

1,00

ENCRAVADO

0,70

DECLIVE

0,85

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

0,90

GLEBA

1,00

IRREGULAR

0,80

d) Os coeficientes corretivos do terreno referente as siglas: CCL, P, A, C, I, G, U, S, T e E, todos consistem em grau atribuído ao imóvel. O seu valor será obtido através da Tabela que segue:

TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO LOGRADOURO

DESCRIÇÃO

SIM

NÃO

DESCRIÇÃO

SIM

NÃO

DESCRIÇÃO

SIM

NÃO

COEF. CORR. FX

1,0

-

ILUMINAÇÃO P.

0,18

0,00

RED. TELEFONE

0,14

0,00

PAVIMENTAÇÃO

0,20

0,00

GAL. PLUVIAL

0,17

0,00

RED. ESGOTO

0,16

0,00

ÁGUA

0,18

0,00

LIMP. URBANA

0,16

0,00

-

-

-

COLETA DE LIXO

0,17

0,00

GUIAS E SARJETAS

0,14

0,00

-

-

-

Art. 11º - O valor de metro quadrado de terreno corresponderá:

Ao face da quadra onde está situado o imóvel; II No caso de imóvel com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para o qual esteja atribuído o maior valor; III No caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou havendo mais de um acesso, ao face de quadra à qual atribuída o maior valor; IV - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem nesta Planta de Valores, terá o seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente ao face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela;

II - Entende-se por Gleba ou Chácara, porção de terra contínua a partir de 10.000,00 m2 (Dez mil, metros quadrados), situados em zona urbana, urbanizáveis ou de expansão urbana no Município e será calculada por hectare.

SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art. 12º - Para o Valor Venal da Edificação, considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do art. 9º desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO I
DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art. 13º - O valor do metro quadrado da Edificação “VM2E”, será obtido através da somatória da pontuação atribuída ao material aplicado na característica da Edificação, este resultado enquadrado por faixa do valor de metro quadrado, multiplicando pela área construída da unidade e subsequente pelos seus fatores corretivos, de acordo com a fórmula, que segue:
VVE = VM2E x AE x FC

Onde
VVE = Valor Venal da Edificação
VM2E = Valor do Metro Quadrado da Edificação AE = Área da Edificação
FCEC = Fator Corretivo do Estado de Conservação

Art. 14º - A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pelo tipo da construção mais os componentes da edificação: piso, revestimento externo, revestimento interno, forro, cobertura, estrutura da construção, estrutura da cobertura, instalação sanitária, instalação elétrica, porta, janela e área de lazer, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município por meio do documento “BCI — Boletim do Cadastro Imobiliário”, e de acordo com a Tabela Il, que segue:

TABELAII

DE VALOR DO M2 DE EDIFICAÇÃO POR QUANTIDADE DE PONTUAÇÃO E SEUS FATORES CORRETIVOS.

FAIXA DE PONTOS POR QUANTIDADE DE UFBR — UNIDADE FISCAL DE RIO BRANCO POR M2 DE EDIFICAÇÃO

RELAÇÃO DE VALORES POR FAIXA DE PONTOS EM QUANTIDADE DE UFRB

FAIXA DE PONTOS

QTDE UFRB

FAIXA DE PONTOS

QTDE UFRB

00 A 50

1,69

150 A 170

6,71

51 A 71

2,52

171 A 191

7,54

72 A 90

3,77

192 A 210

8,40

91 A 109

4,62

211 A 230

10,48

110 A 128

5,46

231 A 251

12,58

129 A 149

6,29

250 ACIMA

16,78

PONTOS POR CARACTERÍSTICA DA EDIFICAÇÃO

RESIDENCIAL / ALVENARIA

20

RESIDENCIAL / MADEIRA

10

APARTAMENTO

15

SALA / LOJA

25

TELHEIRO

15

GALPÃO

25

ESPECIAL

35

-

-

COMPONENTES BÁSICOS DE EDIFICAÇÃO

PISO

PONTOS

FORRO

PONTOS

TERRA BATIDA

00

SEM

00

CIMENTO

09

MADEIRA

09

CERÂMICA/MOSAICO DE 2ª

13

ISOPOR

11

MATERIAL PLÁSTICO

20

GESSO

15

CERÂMICA/MOSAICO DE 1ª

25

LAJE

20

ESPECIAL

30

PVC

12

-

-

ESPECIAL

25

REVESTIMENTO EXTERNO

PONTOS

REVESTIMENTO INTERNO

PONTO

SEM

00

SEM

00

REBOCO

05

REBOCO

05

PINTURA SIMPLES/CAIAÇÃO

08

SIMPLES/CAIAÇÃO

08

PINTURA LÁTEX

12

PINTURA LÁTEX

12

PINTURA LÁTEX C/ MASSA

18

PINTURA LÁTEX C/ MASSA

18

ESPECIAL

20

ESPECIAL

20

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO

PONTOS

SEM

00

ADOBE / MADEIRA RÚSTICA

06

EXTERNA

02

MADEIRA DE PRIMEIRA

10

INTERNA SIMPLES

05

ALVENARIA

12

MAIS DE UMA INTERNA

11

CONCRETO

28

INTERNA COMPLETA

18

METÁLICA

20

PAREDES

PONTOS

ESTRUTURA DA COBERTURA

PONTOS

SEM

05

MADEIRA SIMPLES

06

ADOBE/ MADEIRA RÚSTICA

08

MADEIRA DE PRIMEIRA

10

MADEIRA DE PRIMEIRA

10

CONCRETO

28

ALVENARIA

12

METÁLICA

20

CONCRETO

25

ESPECIAL

28

METÁLICA

20

-

-

COBERTURA

PONTOS

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

PONTOS

CIMENTO AMIANTO

05

SEM

00

TELHA DE BARRO

12

EXTERNA

03

TELHA DE BARRO ENVERNIZADA

14

EMBUTIDA

06

TELHA DE CIMENTO

13

-

-

METÁLICA

08

-

-

LAJE

15

-

-

ESPECIAL

16

   

ESQUADRIA / PORTA

PONTOS

ESQUADRIA/ JANELA

PONTOS

MADEIRA DE SEGUNDA

02

MADEIRA DE SEGUNDA

02

MADEIRA DE PRIMEIRA

11

MADEIRA DE PRIMEIRA

11

MADEIRA ARTESANAL

15

MADEIRA ARTESANAL

15

FERRO DE PRIMEIRA

12

FERRO DE PRIMEIRA

12

FERRO DE SEGUNDA

11

FERRO DE SEGUNDA

11

ALUMÍNIO

20

ALUMÍNIO

20

ÁREA DE LAZER

PONTOS

PISCINA:

-

SEM

ATÉ 20.000 LITROS ACIMA DE 20.000 LITROS SAUNA

OUTROS

00

25

50

35

50

a) - A área da edificação, referido pela sigla "AE", será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município; b) - 0 Fator Corretivo do Estado da Construção, referido pela sigla "FCEC", consiste em urn grau atribuído a construção, de acordo corn a sua conservaçäo. O seu valor será obtido através da subtabela Il-I que segue:

SUB TABELA II - I ESTADO DE CONSERVAÇÃO

DESCRIÇÃO

FATOR CORRETIVO

NOVA / ÓTIMA

1,10

BOM

1,00

REGULAR

0,90

PRECÁRIA

0,80

Art. 15º - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
FI = AC X AT
ATC

onde:
FI = 
Fração Ideal
AC = Área Construída
AT = Área do Terreno
ATC = Área Total da Construção

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 16º – De acordo com o previsto no Código Tributário Municipal, fica a planta de valores atualiza conforme segue.

a) atualização de 10,755% (dez vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel, para lançamento do IPTU do exercício de 2021; b) CTM, atualização monetária INPC-FGV - 2016 - 6,5800% , dos parâmetros desta PGV. c) CTM, atualização monetária INPC-FGV - 2017 - 2,0669% , dos parâmetros desta PGV. d) CTM, atualização monetária INPC-FGV - 2018 - 3,4340% , dos parâmetros desta PGV. e) CTM, atualização monetária INPC-FGV - 2019 - 4,4816% , dos parâmetros desta PGV. f) CTM, atualização monetária INPC-FGV - 2020 - 5,4473% , dos parâmetros desta PGV.

SEÇÃO V
DO VALOR DO ITBI PARA ÁREA RURAL

Art 17º - Fica criada para efeito de cobrança do ITBI - Imposto sobre Transmissão "intervivos" de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, sobre a Propriedade Rural, cujas microrregiões e os valores por hectare estão discriminados na Tabela Ill, que segue:

TABELA - IlI

TABELA DE VALORES GENÉRICOS PARA O ITBI EM QUANTIDADE DE UFRB - UNIDADE FISCAL DE RIO BRANCO POR HECTARE EM ÁREA RURAL.

DESCRIÇÃO POR REGIÃO

QUANTIDADE DE UFRB POR HECTARE

REGIÃO 01 - Áreas próximas à Zona Urbana e as margens da Rodovia MT-170.

651,55

REGIÃO 02 - Córrego das Pedras

239,77

REGIÃO 03 - Bairro Alegre, Médio e Alto Pito

474,32

REGIÃO 04 – Panorama

474,32

REGIÃO 05 - Córrego da Onça, Fortuna e Goulart

426,11

REGIÃO 06 - Roncador e Estação Trinta

464,30

REGIÃO 07 - Terceira Seção

350,20

REGIÃO 08 - Córrego do Bracinho e Corgão

474,32

REGIÃO 09 - Baixo Cabaçal e Córrego do Ouro

396,14

REGIÃO 10 - Córrego da Cigarra

426,11

REGIÃO 11 - Áreas de Gerais e Campos

88,48

REGIÃO 12 - Córrego da Goiabeira e São Jorge

521,24

Art. 18º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 19º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 16 de Setembro de 2021.

LUIZ CARLOS
Prefeito

Título Data Tamanho Opções
pdfLei Complementar Municipal Nº 019, de 16 de Setembro de 2021 16/09/2021 às 07:16 20.8MB Abrir Download
Subcategorias: Tributos.