Lei Complementar Municipal Nº 020, de 14 de Dezembro de 2021

Da nova redação ao Art.219 da Lei Complementar nº 011/2015-do Código Tributário Municipal e da outras providências. 

LUIZ CARLOS, Prefeito Municipal de Rio Branco Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

Art 1º - O artigo 219 da Lei Complementar nº 011 de 10 de Novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 219º - A base de cálculo do imposto será o valor atual de mercado do imóve ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos. 

§1º Para fim de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóve poderá ser utilizado para a fixação do valor: 

I - O valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando escrituração do contrato de compra e venda; 
Il - O valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arremataçõe judiciais ou administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo destes o maior;
III - O valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia empréstimo quando a avaliação constar anotado na matrícula do imóvel junto ao RGI;
IV - O valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurado legalmente constituído para tal fim específico.      

§2º. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior a valor da avaliação judicial ou administrativa.
§3º. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor venal do bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito será negociado à  vista, em condições no rmais de mercado.
§4º. O valor declarado pelo sujeito passivo ou realizado na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão não poderá ser inferior ao constante no Cadastro Fiscal Imobiliário, prevalecendo sempre a base de cálculo maior. 
§5º. Na impossibilidade de se estipular o valor venal pelo ato de transmissão ou se o valor não retratar a realidade das condições normais de mercado, a Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, arbitrará a base de cálculo seguindo os seguintes elementos: 

| - Zoneamento urbano; 
II - Características da região, do terreno e da construção; 
III - Valores aferidos no mercado imobiliário; 
IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito, em 14 de Dezembro de 2021

LUIZ CARLOS 
Prefeito Municipal 

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