Lei Municipal Nº 592, de 18 de Setembro de 2012
Regulornenta as dispositivos do Artigo 14 do Lei Federal n 9 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases do Educação Nacional), bern como o inciso VI do Artigo 206 do Constituiçào Federal, que estabelecem Gestâo Democratica do Ensino Público Municipal, adotando o 515, torna seletivo para escolha dos dir/gentes dos estabelecimentos de ensino e a cr/a çdo dos conselhos Deliberat/vos do comunidade Escolar nas Unidodes de Ens/no.
A Sra. NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA, Prefeita Municipal do MunicIpio de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuiçoes legais, encaminha para deliberaçao na Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
TITULO I
DA GESTAO DEMOCRATICA DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL
Art. 1º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, principio inscrito no Artigo 206, VI, da Constituiço Federal, e no Artigo 14 da Lei Federal n 2 9.394/96, será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
- co-responsábilidade entre Poder Püblico e sociedade na gesto da
II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Escola, mediarite organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Cornunidade Escolar, do rigor na aplicaçâo dos critérios democráticos para escolha do diretor de escola e da transferência autornática e sistemática de recursos as unidades escolares;
III - transparéncia dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - eficiência no uso dos recursos financeiros.
TITIJLO II
DA AUTONOMIA NA GESTAO ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A administraço das unidades escolares püblicas municipals que compOern a Gestão Democrática será exercida pelos seguintes órgãos:
I - diretoria;
II - órgàos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 3º - A administraçâo das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância corn as deliberaçoes do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposiçöes legais.
Art. 4º - Os diretores das escolas pUblicas rnunicipais que compôe a Gestão Democrática deverão ser indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta.
Parágrafo Único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pals ou responsáveis por alunos, os profissionais da educaço em efetivo exerciclo no estabelecimento de ensino.
Art. 5º - Compete ao diretor:
- representar a escola, responsabitizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar, em consonância corn o Conseiho Deiiberativo da Comunidade Escolar, a eIaboração, a execuçào e a avaliação do Projeto Politico Pedagógico; observadas as Poilticas Educacionais do Piano Nacional e Municipal de Educação, e outros processos de pianejamento;
III - coordenar a implementaçäo do Projeto PolItico-Pedagógico da Escoia, assegurando a unidade e o cumprimento do curriculo edo calendário escoiar;
IV - manter atualizado a tombamento dos bens püblicos, zetando em conjunto corn todos Os segmentos da comunidade escolar, peta sua copservação;
V - dar conhecimento a comunidade escotar das diretrizes e norrnas emitidas pelos Orgos do sistema de ensino;
VI - subrneter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regularnentado, a prestaço de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escotar;
VII - divulgar a comunidade escolar a rnovimentaçäo financeira da escola;
VIII - coordenar o processo de avaliação das açöes pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX - apresentar semestralmente, a Secretaria Municipal de Educaço e a comunidade escolar, diagnostico, monitoramento e avaliaçào do Projeto Politico Pedagogico.
X - cumprir e fazer cumprir a Iegisiaçao vigente.
Art. 6º - 0 perEodo de administração do diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos, permitida urna reconduçao sucessiva.
Art. 7º - A vacância da funço de diretor ocorre por conctusão da gestho, renUncia, destituiçao, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único - 0 afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de Iicença saüde, ticença gestante e Iicença saüde farnitia, implicará a vacância da função.
Art. 8º - Ocorrendo a vacância da função de diretor, se iniciar a processo de nova indicaçâo, no prazo maxima de 15 (quinze) dias tetivos.
Parágrafo Unico - No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada cornpleta a rnandato de seu antecessor.
Art. 9º - Ocorrendo a vacância da funcão de diretor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do perIodo, completará o mandato o coordenador pedagógico.
Paragrafo ánico - No impedimento do coordenador pedagógico, urn mernbro dos profissionais da educacão em exercIcio na unidade escolar, escolhido ern assernbléia da cornunidade escolar.
Art. 10º - A destituição do diretor indicado somente poderá ocorrer motivadarnente:
- após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrència de fatos que constituam ilicito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicaçao ao serviço, deficiência ou infraçao funcional previstas na Lei Complementar dos Profissionais da Educaço Básica;
II - por descumprimento desta lei, no que diz respeito as atribuiçOes e responsabilidades.
§ 1 - 0 Conselho Deliberativo Escolar, mediante deciso fundamentada e documentada pela
rnaioria absoluta de seus rnembros,,e o Secretário Municipal de Educaço, mediante despacho
fundamentado, poderão propor ou determinar a instauraçâo de sindicância, para os fins
previstos neste artigo.
§ 2 - 0 Secretário Municipal de Educação determinará o afastarnento do indiciado durante a
realizaçao do processo de sindicância.
Art. 11º - So órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
- a Assernbléia Geral;
II - o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
Ill - o Conseiho Fiscal.
Art. 12º - A cornunidade escolar reunir-se-ä em Assembléia Geral ordinária, no rnmnimo, uma vez por semestre.
Art. 13º - 0 Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-ã, ordinariarnente, urna vez por mês.
Art. 14º - 0 Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada birnestre.
Art. 15º - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento próprio.
Art. 16º - Compete a Assernbléia Geral:
- conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercIcio undo, deliberando sobre Os mesmos;
II - eleger os rnembros do Conselho Fiscal e suplentes;
Ill - avaliar sernestralmente os resultados alcancados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - definir o processo de escoiha dos membros do Conseiho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.
Art. 17º - 0 Conselho Deliberativo da Cornunidade Escolar é urn órgo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitul-se de profissionais da educação básica, Pais e alunos, ern rnandato de 02 (dois) anos, constituido em Assernbléia Geral.
Art. 18º - 0 Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituido paritariarnente por profissionais da educaçao bthsica, pals e alunos, tendo no mInimo 08 (oito) e no rnáximo 16 (dezesseis) membros. 50% (cinquenta por cento) deve ser constituido de representantes do segmento escola e 50% (cinquenta por cento) de representantes da cornunidade, sendo a diretor cia escola membro nato do Conselho.
Art. 19º - A eleiçao de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de diretor e seu mandato será de 02 (dois) anos, corn direito a uma reeIeiço.
Art. 20º - Os representantes do Conselho seräo eleitos em Assembléla de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.
Art. 21º - Para fazer parte do Conselho, o candidato do segrnento aluno deverá ter no rninirno 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 60 ano da Educaçao Básica.
Art. 22º - 0 presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus rnembros. E vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do Conseiho.
Art. 23º - 0 primeiro Conselho forrnado na escola tern responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o rnesmo referendado em Assembléla Geral.
Art. 24º - 0 representante do segmento pals não poderá ser profissional da educaçao básica da esco I a.
Art. 25º - Fica assegurada a eIeiço de 01 (um) suplente Para cada segrnento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituiçäo de urn mernbro do segmento que representa.
Art. 26º - As escolas do campo e de Educação Profissional obedecero aos rnesrnos critérios das demais, na formaçao do Conselho Deliberativo da Cornunidade Escolar.
Art. 27º - Ocorrerâ a vacância do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar par conclusâo do mandato, renúncia, desligarnento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1 - 0 näo-comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniöes ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniOes ordinárias ou extraordinthrias alternadas, também implicará vacância da funco de conseiheiro.
§ 2 - No prazo mInirno de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1, o Conseiho convocará uma Assembléla Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deiiberarao sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituido sea rnaioria dos presentes da Assembléia assim o decidir.
§ 3 - Fica assegurado o direito de defesa em face da ocorrência por rneio de justificativas registradas.
Art. 28º - A unidade escolar pübiica do Municiplo, que for criada a partir da data da publicaçao desta lei, deverá formar urn Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 29º - A formação dos Conseihos das escolas do campo e de Educaçao profissional deverá respeitar as especificidades de organização de cada cornunidade.
Art. 30º - Fica assegurada a capacitação dos membros do Conseiho, bern como prestação, quando solicitado, de orientaçôes pedagOgicas, jurIdicas e administrativas dos órgãos educacionais do MunicIpio.
Art. 31º - Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - eleger o presidente, bern como o secretãrio e o tesoureiro;
II - criar e garantir mecanismos de participaçào da cornunidade escolar na definiçäo e do Projeto Politico-Pedagógico, e dernais processos de planejarnento no ârnbito da comunidade escolar;
III - participar na construção, acompanharnento e avaliaçâo do Projeto Poiftico-Pedagogico da Escola;
IV - participar da elaboraç5o do calendário escolar, levando ern conta o minimo de dias letivos exigidos legalmente;
V - conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliaçäo externa e interna do funcionamento da escola, propondo pianos clue visem a melhoria do ensino;
VI - Deilberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escoiar, indisciplina e infringências;
VII - Propor medidas que visem a equacionar a reiaço idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino;
Viii - Anaiisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equlpe habilitada na area e sugerindo medidas que favoreçam a superaco das deficiencias, quando for o caso;
IX - Acompanhar o processo de distribuiço de turmas e/ou auias da unidade escoiar;
X - Garantir a divulgação do resuitado do rendimento escolar de cada ano letivo, bern como, um relatório das atividades docentes a comunidade;
XI - Avaliar junto a Comisso de Avaliaçäo, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo corn as normas constitucionais e as previstas no Piano de Carreira dos Profissionais da Educaçäo Pública Municipal;
XII - Analisar planilhas e orçamentos para reatização de reparos, reformas e ampliaçöes no prédio escolar, acompanhando sua execuçäo;
XIII - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da IegisIação vigente quando a fonte de recursos for de natureza püblica;
XIV - Deliberar sobre propostas de convênios corn o Poder Püblico ou instituiçôes näo-governamentais;
xv - Acompanhar e fiscalizar a foiha de pagarnento dos profissionais da educaçao da unidade escolar;
Xvi - Divulgar birnestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;
XVII - Anaiisar, aprovar, acornpanhar e avaiiar os projetos a serern desenvoividos pela escola;
XVIII - Elaborar e executar o orçarnento anual da unidade escolar;
XIX - Deliberar sobre apIicaço e rnovimentação dos recursos da unidade escolar;
XX - Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submete-Ios a apreciação da assembléia geral;
XXI - Encaminhar, quando for o caso, a autoridade competente, solicitaçao fundamentada de sindicância ou processo disciplinar adrninistrativo para o firn de destituição de diretor, mediante deciso da rnaioria absoluta do Conseiho Deliberativo;
XXII - Prestar contas dos recursos que forern repassados a unidade escolar:
a) Quando se tratar de recursos pübiicos, ao Conselho Fiscal, a Secretaria Municipal de Educação;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conseiho Fiscal e a Assembléia Geral.
Art. 32º - Compete ao presidente:
- representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ern juIzo e fora deie;
II - Convocar a Assernbléia Geral e as reuniôes do Conseiho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;
III - Presidir a Assembiéia Geral e as reuniôes do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques, ern conjunto corn o tesoureiro e o diretor da escola.
Art. 33º - Compete ao secretário:
I - Auxiliar o presidente em suas funçöes;
II - Preparar O expediente do Conseiho Deliberativo da Comunidade Escoiar;
III - Organizar o relatório anual do Conselho Deiiberativo da Comunidade Escolar;
IV - Secretariar a Assembléia Geral e as reunibes do Conselho Deiiberativo da Comunidade Escolar;
V - Manter em dia os registros.
Art. 34º - Compete ao tesoureiro:
I - arrecadar a receita cia unidade escolar;
II - fazer a escrituraço da receita e despesa, nos termos das instruçöes que forern baixadas pela Secretaria Municipal de Educaço e as do Tribunal de Contas;
Ill - apresentar, mensalmente, o relatório corn o demonstrativo da receita e despesa da escola ao Conseiho Deliberativo da Cornunidade Escolar;
IV - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - manter em ordem e sob sua superviso os Iivros, docurnentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Cornunidade Escolar;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
Art. 35º - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por més, exceto nos perlodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, rnediante convocacäo do presidente para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo Unico - O Conselho reunir-se-á, extraordinariarnente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitaçäo da maloria de seus rnembros.
Art. 36º - As deliberaçöes do Conselho da Cornunidade Escolar seräo tornadas por maioria de votos.
Art. 37º - O Conselho Fiscal compöe-se de 03 (trés) rnernbros efetivos e de 03 (trés) suplentes, escolhidos anualrnente pela Assembléia Geral ordinária, dentre os membros da cornunidade escolar.
Parágrafo ünico - E vedada, a eIeiço de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 38º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situacão do Conselho e os valores em depósitos;
II - Apresentar a Assembléia Geral ordinãria parecer sobre as contas do Conselho, no exercIcio em que servir;
III - Apontar a Assembléia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar üteis ao Conselho;
IV - Convocar a Assembléla Geral ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais um més a sua convocação.
Art. 39º - Os rnembros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal
TITULO III
DA AUTONOMIA DA GESTAO FINANCEIRA
Art. 40º - A autonornia da Gestäo Financeira dos Estabelecirnentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a meihoria da educaçäo corn qualidade social.
Art. 41º - Constituern recursos da unidade escolar:
- repasse, doacöes, subvençôes que Ihe forem concedidos pela Uniäo, Estado, MunicIplo, e entidades pUblicas e privadas, associaçöes de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
II - renda de exploração de cantina, bern como outras iniciativas ou prornoções.
Art. 42º - O repasse de recursos financeiros as unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regularnentado pela Secretaria Municipal de Educação e repassado mensalmente.
Art. 43º - Os recursos financeiros da unidade escolar sero depositados ern conta especifica a ser mantida ern estabelecirnento de crédito oflcial, efetuando-se sua rnovirnentação através de cheques nominais pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
§ 1 - Em qualquer caso, será perrnitida a existência, ern caixa, de nurnerário em espécie, ate o limite de 01 (urn) salário mInirno, para atender as despesas do pronto pagarnento.
Art. 44º - As aquisiçöes ou contrataçôes de serviços efetuadas pela escola devero ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos a serern baixados pela Secretaria Municipal de Educaço.
Art. 45º - A contratação de obras e serviços será restrita a pequenas reforrnas, e manutençäo dos prédios e equiparnentos escolares, ficando vedada sua utilizacão para substituir ou cornplernentar pessoal necessãrio para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funçôes.
Art. 46º - E vedado ao Conselho Deliberativo da Cornunidade Escolar:
- adquirir veiculos ou irnOveis, locar ou construir prédios corn recursos oriundos das subvençöes ou auxIlios que the forern concedidos pelo Poder PUblico, sern autorizaço da Secretaria Municipal de Educaçäo;
II - Conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e cauçäo, sob qualquer forma;
III - Empregar subvenções, auxilios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
Art. 47º - E proibida qualquer açäo que iniba ou impeça o aluno de frequentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito esse expressarnente garantido na Coristituição Federal.
Art. 48º - E proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer tItulo.
Art. 49º - Pela indevida aplicaç5o dos recursos, responderao solidariamente as membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 50º - A aquisiçäo de personalidade jurIdica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem coma requisito a aprovaçào de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a legislaçao pertinente.
TITULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGOGICA
Art. 51º - A autonomia da Gesto Pedagogica das unidades escolares, objetiva a efetivacão da intencionalidade da escola med iante um compromisso definido coletivamente.
Art. 52º - A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definiçâo, de propostas pedagógicas especificas do Projeto Politico Pedagogico.
TITULO V
DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PUBLICA MUNICIPAL.
Art. 53º - Os critérios para escolha de diretores tern como referência clara os campos do conhecimento, da competéncia e liderança, na perspectiva de assegurar urn conhecimento mínimo da realidade onde se inseri.
Art. 54º - A seleçâo de profissional para provimento do cargo em comisso de diretor das escolas püblicas, considerando-se a aptidäo para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercIclo do cargo, sera realizada em 02 (duas) etapas:
I - 1º Etapa - constará de ciclos de estudos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educaçào;
II - 2º Etapa - constará de seleção do candidato pela comunidade escolar par rneio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideraco a proposta de trabalho do candidato que deverá conter:
a) Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino.
b) Estratégias para preservação do patrimônio püblico.
c) Estratégias Para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliaçäo das acôes pedagógicas.
§ 1 - Serão considerados aptos, na primeira etapa, as candidatos corn 100% (cern por cento) de frequência.
§ 2 - A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escotas municipals, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 55º - 0 candidato que não fizer apresentação de sua proposta de trabalho ern Assernbléia Geral, em data e horrio rnarcados pela Comissäo de Eleiço, estará automaticamente desclassificado.
Art. 56º - Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:
I - ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educaçâo Básica;
II - ter no mmnirno 02 (dois) anos de efetivo exercIcio ininterruptos ate a data da inscriçäo, prestados na escola que pretende dirigir;
Ill - ser habilitado em nivel de Licenciatura Plena.
Parágrafo - Não havendo professor corn Licenciatura Plena no quadro da unidade escolar interessado, poderá serum profissional lotado em outra unidade escolar da rede municipal.
IV - participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela sob orientação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 57º - Caso näo haja profissional da educação corn dois anos de serviços da unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola püblica da rede municipal.
Art. 58º - E vedada a participaço, no processo seletivo, do profissional que nos ültirnos cinco anos:
- tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercIclo da funco ern decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - esteja respondendo a processo adrninistrativo disciplinar;
III - esteja sob processo de sindicância;
IV - esteja inadimplente junto ao Fundo Municipal de Educaço ou ao Tribunal de Contas do Estado;
V - esteja sob licenças continuas.
Art. 59º - Haverá em cada unidade escolar uma comissão composta por no rninimo 03 (três) e no rnáximo 05 (cinco) rnembros para conduzir o processo de seleção de candidato a direção, constitulda em Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola.
§ 1 - Devern compor a cornissäo 01 (urn) ou 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, d'entre:
- representantes dos profissionais da educaçâo básica;
II - representantes dos pals;
III - representantes dos alunos rnaiores de 14 (quatorze) anos ou cursando o 69 ano.
§ 2 - 0 representantes e seus suplentes seräo eleitos ern Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, ern data, hora e local, arnplarnente divulgados.
§ 3 - A cornissão de seleção, urna vez constituida, elegerá urn de seus rnembros para presidi-la.
§ 4 - O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo as norrnas que regulam o processo será substituIdo pelo seu suplente após a cornprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação do MunicIplo.
§ 5 - Não poderá compor a comisso:
- qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e ou parente ate segundo grau;
II - o servidor ern exercIcio no cargo de diretor.
§ 6 - 0 diretor da escola deverá colocar a disposiçao da cornissäo os recursos hurnanos e materials necessãrios ao desernpenho de suas atribuiçöes.
Art. 60º - A comisso terá, dentre outras, as atribuiçôes de:
- planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleço do candidato pela
comunidade;
II - divulgar arnplarnente as norrnas e os critérios relativos ao processo de seleçao;
III - analisar, juntarnente corn o Secretaria Municipal de Educaçäo do Municiplo, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou no;
IV - convocar a Assernbléia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pals e aos profissionais da educaço;
V - providenciar material de votação, lista de votantes por segrnento e urnas;
VI - credenciar ate dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;
VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniöes e decisOes ern Iivro próprio;
VIII - receber os pedidos de irnpugnação - por escrito - relativos ao candidato ou ao processo para análise junto corn a Secretaria Municipal de Educacão e ernitir parecer no rnáxirno em 24 horas após o recebirnento do pedido;
IX - designar, credenciar, instruir, com a devida antecedéncia, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
X - acondicionar as cédulas e fichas de votaço, bern como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais devera proceder a incineração.
XI - divulgar o resultado final do processo de seIeço e enviar a docurnentaço a Secretaria Municipal de Educação, através da Equipe da Secretaria Municipal de Educaçäo no Municipio, ern 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 61º - A Assembiéia a que se refere o Artigo 60, IV, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao major nümero possIvel de interessados na exposiço do piano de trabaiho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade.
Art. 62º - Na Assembiéia Gera] deverá ser concedida a cada candidato a mesma fração de tempo para exposiço e debate da sua proposta de trabaiho.
Art. 63º - vedado ao candidato e a comunidade:
I - exposiçäo de faixas e cartazes fora da escola;
II - distribuiço de panfietos prornocionais e de brindes de quaiquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes;
iii - realização de festas na escola, que no estejam previstas no seu calendário;
IV - atos que impliquem em oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de quaiquer natureza;
V - aparição isolada nos meios de comunicaçâo, ainda que em forma de entrevista jornalIstica;
Vi - utiIizaçäo de simbolos, frases ou imagens associadas ou semeihantes as empregadas por órgos do governo municipal.
Art. 64º - Estará afastado do processo, a vista de representaçâo da parte ofendida, devidarnente fundamentada e dirigida a comisso, o candidato que praticar quaisquer dos atos do Artigo 63 desta lei, ou que permitir a outrem praticá-Ios em seu favor.
Parágrafo Unico - Caso a candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usa-lo para a divuigaço de sua candidatura junto a comunidade escobar.
Art. 65º - Podern votar:
- profissionais da educaçâo em exercIclo na escoba;
|| - alunos regularmente matriculados corn freqUência comprovada, que tenharn no mInimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6° ano da Educaçào Básica em diante;
||| - pal e me (dois votos por farnflia) ou responsávei (um voto par familia) de alunos que tenharn freqUencia comprovada.
§ 1º 0 profissional da educaço com fithos na escola votarã apenas pelo seu segmento.
Art. 66º - No ato de votação, o votante deverã apresentar a mesa receptora urn docurnento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).
Art. 67º - No é permitido voto por procuração.
Art. 53º - O processo de escolha dos Gestores/Diretores Escolar das Escolas Municipais: Ensino Fundamental e Educação Infantil, ocorrerá mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, a qual deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino deste município, para a gestão de 03 (três) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e/ou Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.
§1º. O ocupante para a função de Gestor/Diretor Escolar da Escola de Ensino Fundamental e de Educação Infantil deverá exercer as suas atividades em forma de dedicação exclusiva.
Art. 54º – O calendário para realização do processo de escolha de Gestor/Diretor das Escolas Municipais será determinado em forma de Portarias e/ou Editais, expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, organizando o cronograma com as três fases do processo de escolha, sendo:
I – Fase I: Inscrição para Candidato a Gestor/Diretor Escolar;
II – Fase II: Avaliação Escrita;
III – Fase III: Análise de Títulos;
IV – Fase IV: Elaboração de Plano de Trabalho de Gestão Escolar;
§1º. A Fase I, será realizada mediante inscrição e homologação, em conformidade com Edital de Seleção para Escolha de Gestor/Diretor, que será estabelecida pela Secretaria de Educação, Desporto e Lazer;
§2º. A Fase II, avaliação escrita, de caráter obrigatório e eliminatório;
§3º. A Fase III, análise de títulos, será realizada de caráter classificatório;
§4º. A Fase IV, Análise do Plano de Gestão Escolar e Apresentação para a Comunidade Escolar;
CAPÍTULO II
FASE I – DAS INSCRIÇÕES
Art. 55º - A Fase I – Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Gestor/Diretor Escolar, em uma única Escola da rede municipal de ensino, o professor (a) que:
I – Estiver lotado no mínimo a 06 (seis) meses em efetivo exercício, na Escola Municipal, na qual pleiteia a função, na data da posse;
II – For habilitado em curso de nível superior em pedagogia e/ou Pós Graduação em Gestão Escolar e/ou com formação em Licenciatura Plena, caso não haja candidatos com esses requisitos, poderá concorrer os técnicos administrativos educacional com formação em licenciatura plena, conforme prevê na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Nº 9.394/1996;
III – Tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de escolha;
IV – Os Gestores/Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
V – Os Gestores/Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
VI – Não tiver sido condenado administrativamente nos 05 (cinco) anos que antecedem o processo;
VII - O Gestor/Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.
VIII – Não estar na função de Gestor/Diretor Escolar, nas últimas duas gestões consecutivas;
IX – Apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola;
X - A apresentação do Plano de Trabalho de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições.
XI – Ter sido aprovado na Fase II - Avaliação Escrita, conforme Edital de Seleção;
Parágrafo Único - A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar para deferimento e homologação das inscrições.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ESCRITA, ANÁLISE DE TITULOS E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 56º - A Avaliação Escrita será realizada em caráter classificatório / eliminatório.
§1º. A Prova Escrita será de conhecimentos específicos inerentes a função de Gestor/Diretor Escolar;
§2º. Para ser aprovado na Avaliação Escrita o candidato necessita obter 60% no somatório da avaliação escrita.
Art. 57º - A Análise de Títulos, será de caráter classificatório. Sendo adicionada na nota final obtida pelo candidato; a qual se dará somente aos candidatos Aprovados na Avaliação escrita.
Art. 58º - A Apresentação do Plano de Trabalho de Gestão Escolar, deverá contemplar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Unidade Escolar na qual se pleiteia a função de Gestor/Diretor Escolar e apresentado a Comunidade Escolar, em data a ser definida em cronograma a ser publicado no Edital de Seleção;
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO GESTOR/DIRETOR ESCOLAR
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES
Art. 59º - A organização do Processo Seletivo, será por conta da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, e/ou designar uma empresa externa para a condução do processo seletivo, a qual deverá ser acompanhada por uma Comissão Central para a condução do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO GESTOR/DIRETOR ESCOLAR
Art. 60º - A Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar deverá ser formada pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da SME – Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
II – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores do Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
III – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores de Educação infantil, escolhido entre seus pares;
IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos servidores da escola de Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
V – 01 (um) representante e 01 (um) representante suplente dos servidores da Educação Infantil, escolhido entre seus pares;
VI – 01 (um) advogado do quadro de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
VII – 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho Municipal de Educação;
§1º. Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar serão nomeados através de Portaria.
§2º. Após formada da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar, os membros da Comissão escolherão um responsável pela presidência da Comissão, sendo este responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão.
Art. 61º - A Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I – Acompanhar a realização do processo das Fases: Fases I: Inscrição para Candidato a Direção Escolar; Fase II: Avaliação Escrita; Fase III: Análise de Títulos e Fase IV: Elaboração de Plano de Trabalho de Gestão Escolar;
II – Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
III – – Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar, após publicação do resultado final, conforme cronograma publicado no Edital de Seleção.
Art. 63º - A gestão do Gestor/Diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 03 (três) anos.
Art. 64º - A vacância da função de Gestor/Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
I – Pela renúncia;
II – Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal;
III – Exoneração;
IV – Licenças previstas na legislação municipal;
V – Falecimento;
VI – Aposentadoria;
VII – Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Gestor/Diretor da Escola, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável.
§1º. Nas hipóteses previstas no inciso II, o Gestor/Diretor poderá ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos.
§2º. Com relação ao disposto no inciso II, primeira parte deste artigo, a função de Gestor/Diretor não será vacante se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa.
§3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Gestor/Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi escolhido.
§4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da gestão.
Art. 65º - Caso o Gestor/Diretor empossado, seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pelo Poder Executivo um Diretor Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Gestor/Diretor titular.
Parágrafo único - O Gestor/Diretor escolhido que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 66º - Caso não houver candidato inscrito para concorrer a vaga na função de Gestor / Diretor Escolar, esta função deverá ser indicada pelo Chefe do Executivo, obedecendo o quadro efetivo dos Profissionais da Educação da rede municipal de ensino deste município, e conforme prevê esta legislação no Capítulo II, Artigo 4, Item II.
Art. 67º - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 023, de 14 de Setembro de 2022)
Art. 53º - O processo de escolha dos Gestores/Diretores Escolar das Escolas Municipais: Ensino Fundamental e Educação Infantil, ocorrerá mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, a qual deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino deste município, para a gestão de 03 (três) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e/ou Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.
§1º - O ocupante para a função de Gestor/Diretor Escolar da Escola de Ensino fundamental e de Educação Infantil deverá exercer as suas atividades em forma de dedicação exclusiva.
Art. 54º - O calendário para realização do processo de escolha de Gestor/Diretor das Escolas Municipais será determinado em forma de Portarias e/ou Editais, expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, organizando o cronograma com as três fases do processo de escolha, sendo:
I - Fase: Inscrição para Candidato a Gestor/Diretor Escolar;
II - Fase Il: Avaliação Escrita;
III - Fase Ill: Análise de Títulos;
IV - Fase IV: Elaboração de Plano de Trabalho de Gestão Escolar;
§ 1º - A Fase |, será realizada mediante inscrição e homologação, em conformidade com Edital de Seleção para Escolha de Gestor/Diretor, que será estabelecida pela Secretaria de Educação, Desporto e Lazer;
§2º - A Fase Il, avaliação escrita, de caráter obrigatório e eliminatório;
§3º - A Fase Ill, análise de títulos, será realizada de caráter classificatório;
§4º - A Fase IV, Análise do Plano de Gestão Escolar e Apresentação para a Comunidade Escolar;
Art. 55º - A Fase | — Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de gestor/Diretor Escolar, em uma única Escola da rede municipal de ensino, o professor (a) que:
l - Estiver lotado no mínimo a 06 (seis) meses em efetivo exercício, na Escola Municipal, na qual pleiteia a função, na data da posse;
ll - For habilitado em curso de nível superior em pedagogia e/ou pós-graduação em Gestão Escolar. Caso não haja candidatos com esses requisitos, poderá concorrer os professores e demais profissionais da educação com licenciatura plena.
lll- Tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de escolha;
lV - Os Gestores/Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
V - Os Gestores/Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
VI - Não tiver sido condenado administrativamente nos 05 (cinco) anos que antecedem o processo;
VII - O Gestor/Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.
VIII - Não estar na função de Gestor/Diretor Escolar, nas últimas duas gestões consecutivas
IX - Apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola;
X - A apresentação do Plano de Trabalho de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições.
XI - Ter sido aprovado na Fase Il - Avaliação Escrita, conforme Edital de Seleção;
Parágrafo Único - A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar para deferimento e homologação das inscrições.
Art. 56º - A Avaliação Escrita será realizada em caráter classificatório/eliminatório.
§1. - A Prova Escrita será de conhecimentos específicos inerentes a função de Gestor/Diretor Escolar;
§2. - Para ser aprovado na Avaliação Escrita o candidato necessita obter 60% no somatório da avaliação escrita.
Art. 57º - A Análise de Títulos, será de caráter classificatório. Sendo adicionada na nota final obtida pelo candidato; a qual se dará somente aos candidatos Aprovados na Avaliação escrita.
Art. 58º - A Apresentação do Plano de Trabalho de Gestão Escolar, deverá contemplar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Unidade Escolar na qual se pleiteia a função de Gestor/Diretor Escolar e apresentado a Comunidade Escolar, em data a ser definida em cronograma a ser publicado no Edital de Seleção;
Art. 59º - A organização do Processo Seletivo, será por conta da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, e/ou designar uma empresa externa para a condução do processo seletivo, a qual deverá ser acompanhada por uma Comissão Central para a condução do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar.
Art. 60º - A Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar deverá ser formada pelos seguintes membros:
I- 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da SME — Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
II — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores do Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
III — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores de Educação infantil, escolhido entre seus pares;
IV — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos servidores da escola de Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
V — 01 (um) representante e 01 (um) representante suplente dos servidores da Educação Infantil, escolhido entre seus pares;
VI — 01 (um) advogado do quadro de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Desporto e Lazer; E
VII — 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho a Municipal de Educação;
§1. - Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar serão nomeados através de Portaria.
§2. - Após formada da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar, os membros da Comissão escolherão um responsável pela presidência da Comissão, sendo este responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão.
Art. 61º - A Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I- Acompanhar a realização do processo das Fases: Fases|: Inscrição para Candidato a Direção Escolar; Fase Il: Avaliação Escrita; Fase Ill: Análise de Títulos e Fase IV: Elaboração de Plano de Trabalho de Gestão Escolar;
II- Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
III- Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos.
Art. 62º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar, após publicação do resultado final, conforme cronograma publicado no Edital de eleição.
Art. 63º - A gestão do Gestor/Diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 03 (três) anos.
Art. 64º - A vacância da função de Gestor/Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
| — Pela renúncia;
II — Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal;
IH — Exoneração;
IV — Licenças previstas na legislação municipal;
V— Falecimento;
VI —- Aposentadoria;
VII — Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Gestor/Diretor da Escola, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável.
§1. - Nas hipóteses previstas no inciso Il, o Gestor/Diretor poderá ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos.
§2. - Com relação ao disposto no inciso Il, primeira parte deste artigo, a função de Gestor/Diretor não será vacante se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa.
§3. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Gestor/Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi escolhido.
§4. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da gestão.
Art. 65º - Caso o Gestor/Diretor empossado, seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pelo Poder Executivo um Diretor Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Gestor/Diretor titular.
Parágrafo único. O Gestor/Diretor escolhido que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 66º - Caso não houver candidato inscrito para concorrer a vaga na função de Gestor / Diretor Escolar, esta função deverá ser indicada pelo Chefe do Executivo, obedecendo os critérios do inciso II do artigo 55 desta lei.
Art. 67º - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 848, de 02 de Dezembro de 2022)
Art. 68º - 0 votante corn identidade comprovada cujo norne näo conste em nenhurna lista, poderá votar numa lista ern separado.
Art. 69º - 0 processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela cornissäo de eleiçäo.
(Revogado pela Lei Municipal Nº 848, de 02 de Dezembro de 2022)
Art. 70º - Poderão perrnanecer no recinto destinado a mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 71º - Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, ern seu regular funcionamento, exceto o presidente da cornissâo, quando solicitado.
Art. 72º - Cada mesa será composta por no rnInimo 03 (trés) e no rnáximo 05 (cinco) membros e dois suplentes, escoihidos pela cornissão entre os votantes e corn antecedência minima de trés dias.
Parágrafo Unico - Não pode integrar a mesa os candidatos, seus cénjuges e parentes ate o segundo grau.
Art. 73º - Os eventuais pedidos de irnpugnaço dos rnesários, devidarnente fundamentados, serâo dirigidos ão presidente da comissão e, caso sejarn considerados pertinentes, a substituiçäo será feita pelo suplente.
Parágrafo - 0 candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de argüir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.
Art. 74º - 0 voto será dado em cédula ünica, contendo o carimbo identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo presidente da cornisso e um dos mesthrios.
Art. 75º - 0 secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabaihos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesérios.
Art. 76º - Os fiscais indicados pelos candidatos podero solicitar ao presidente da mesa o registro, ern ata, de eventuals irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 77º - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam.
§ 1 - Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar se ha nela indIcios de violaçao e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabIvel.
§ 2 - Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue impossibilitado, recorrerá a Secretaria Municipal de Educação do MunicIpio.
§ 3 - Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tornados em separado, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.
Art. 78º - Não havendo coincidéncia entre o nümero de votantes e o nümero de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulaçäo, so resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se a mesmo procedimento citado nos §§ 29 e 39 do Artigo 77.
Art. 79º - Os pedidos do impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados ate sua abertura.
Art. 80º - São nulos Os votos:
- registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padräo;
II - que indiquem mais de um candidato;
III - que contenham expressOes ou qualquer outra manifestaçao além daquela que exprime o voto;
IV - dados a candidatos que no estejam aptos a participar da 22 etapa do processo, conforme 0 Artigo 54 desta lei.
Art. 81º - ConcluIdos os trabalhos de escrutinaço, lavrada a ata do resultado final de todo a processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material serâ entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais membros para:
- verificar toda a documentaçäo;
II - decidir sobre eventuais irregularidades;
Ill - divulgar o resultado final da votação;
Parágrafo ünico Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado, conforme artigo 86 desta lei.
Art. 82º - No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pela comunidade escolar, o profissional da educação que estiver na direçâo deverá apresentar a avaliação pedagogica do sua gestäo e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar.
Art. 83º - 0 profissional da educaçâo que esteja exercendo a direço da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar a comunidade, em Assembléia Geral, a prestaçäo de contas da gestão anterior, no momento da posse.
Parágrafo Unico - A transmissâo do cargo deverá ocorrer em Assembléia Geral da comunidade escolar.
Art. 84º - Na unidade escolar onde nào houver candidato inscrito no processo seletivo ou classificado nos termos dos Artigos 54 e seus respectivos parágrafos e 55, responderá pela direçäo o profissional designado pelo Secretário de Educação, oriundo de outra escola, respeitando-se as critérios previstos no Artigo 56, I, II e III.
Art. 85º - Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleçao do diretor, será facultado dirigir representação a comissão, conforme Artigo 61, VIII.
Art. 86º - Das decisoes da comissão cabem recursos dirigidos a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo ünico - 0 prazo para a interposiçäo do recurso é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável a representação.
Art. 87º - Decorrido o prazo previsto no Paragrafo Unico do Artigo 86, e nào havendo recursos, o candidato selecionado assumirã o cargo em comissão.
Art. 88º - Os casos omissos serào resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 89º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao.
Art. 90º - Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, em 18 de setembro de 2012.
NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal
Título | Data | Tamanho | Opções |
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Lei Municipal N° 592, de 18 de Setembro de 2012 | 18/09/2012 às 23:00 | 490.1 KB | Abrir Download |