Lei Municipal Nº 650, de 17 de Dezembro de 2014

Institui a Carreira de Procurador Municipal da Prefeitura Municipal de Rio Branco -MT e dá Outras Providências. 

Antônio Xavier de Araújo, Prefeito do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituída a Carreira de Ptocurador Municipal da Prefeitura Municipal de Riõl3T,füço-MT, em consonância com as nótmas estabelecida no Estatuto do Servidor Público Municipal. 

Art. 2º - A Carreira de Procurador Municipal é composta pelo cargo de Procurador Municipal com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município e quantitativo de cargos constante do Anexo I desta lei. 

Art. 3º - O regime jurídico dos servidores públicos integrante da · Carreira de Procurador Municipal é o estatutário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal. 

CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DE CARGOS 

Art. 4º - O cargo de Procurador Municipal de provimento efetivo integra o Quadro Permanente de Pessoal.da Prefeitura Municipal de Rio Branco-MT. 

Parágrafo Único - O servidor detentor de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal será lotado ria Procuradoria Geral do Município de Rio Branco-MT. 

Art. 5º - A investidura em cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal dar­se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados o dispositivo estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal. 

Paragrafo Único - O enquadramento inicial do cargo efetivo de Procurador Municipal dar-se-á na Classe A e no nível 01.

Art. 6º - O concurso público, sempre que possível, contará com a participação da ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo Único - O processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de acordo com os dispositivos estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 7º - O provimento de cargo em comissão de Procurador Geral do Municipio, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, será ocupado por advogado regularmente inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Parágrafo Único - Excepcionalmente enquanto não houver Procurador Municipal efetivo, o cargo referido no caput, poderá ser ocupado por advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, residente e domiciliado no Municipio de Rio Branco-MT.

Art. 8º - Ao Procurador Municipal incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral do Municipio.

Art.9º - Compete ao Procurador Municipal, essencial à Administração Pública Municipal, a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa e, em especial: 

 I -Promover a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de contas em favor da Fazenda Pública Municipal; 
 II -propor ao Prefeito Municipal ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento; 
 III -propor ao Prefeito Municipal ação declaratória de nulidade ou anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais; 
IV -exercer o controle das desapropriações; 
V -exercer o controle documental da legislação municipal;
VI - exercer as funçoes de consultoria e de assessoramento jurídico, ce coordenação supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município de Rio Branco­MT; 
VII - exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil; 
VIII - representar, concorrentemente, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nostermos definidos em ato do Prefeito Municipal; 
lX - e prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de processo legislativo e no controle da legalidade dos atos administrativos;
X - executar atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades.

§ 1º - O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso VIII, deverá conter os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas. 

§ 2º - As atribuições, de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador Municipal investido no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.

CAPÍTULO IV 
DAS PRERROGATIVAS

Art. 10º - São prerrogativas do Procurador Municipal: 
1 - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município, assegurando-lheo trânsito livre, a isenção de revista, a requisição de auxílio e a colaboração das autoridades po]iciais para o desempenho de suas funções; 
li - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; 
III - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuarem; 
IV - agir, no desempenho de suas funções, em juizo ou fora dele;
V - ter vista dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais, ressalvadas as vedações legais; 

VI - ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo em dia e hora previamente ajustado com a autoridade competente; 
VII - utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir

CAPÍTULO V 
DOS DEVERES 

Art. 11º - O Procurador Municipaj deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidi!de de suas funções. 

Art. 12º - São deveres do Procurador Municipal: 

I - cumprirdiariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro; 
II - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral; 
III - cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá representar ao Procurador-Geral; 
IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção; 

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