Lei Municipal Nº 663, de 14 de Abril de 2015

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de área de propriedade do Município, pública com bem imóvel particular para execução de obras para construção de dissipador de águas fluviais, neste município e dá outras providencias.

Antônio Xavier de Araújo, Prefeito do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Rio Branco por imóvel de propriedade do Sr. Fernando Cezar da Silva.

Parágrafo Único : A finalidade da permuta visa a construção de um dissipador de águas fluviais no município de Rio Branco – MT, e será realizado nos moldes do art. 17, I, “c”, c/c art. 24, X da Lei 8.666/93.

Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Rio Branco a ser permutado configura-se como parte do imóvel, com as seguintes características: lote localizado no bairro Cidade Alta, nesta cidade, medindo 10,15 metros de frente, 10,15 metros de fundo, com área total de 202,99 m² (no solo), avaliado em R$ 12.524,48 (doze mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), de acordo com o Laudo de Avaliação.

Art. 3º O imóvel de propriedade do Sr. Fernando Cezar da Silva, a ser havido na permuta indicada no art. 1º desta Lei, compreende parte do imóvel constante do registro geral livro n. 02, folha 1, matricula 2.193, Cartório do 1º Oficio – Comarca de Rio Branco – MT, com as seguintes características : lote localizado no bairro Cidade Alta, nesta cidade, medindo 9,47 metros de frente, 12,98 metros de fundo, com área total de 359,75 m² (no solo), avaliado em R$ 12.519,30 (doze mil quinhentos e dezenove reais e trinta centavos), de acordo com o Laudo de Avaliação.

Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal da Administração, os tramites necessários a escrituração das áreas.

Art. 6º A permuta objeto da presente Lei Autorizativa é precedida de mensagem e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.

Art. 7º Da escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, o desmembramento da área permutada, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.

Art. 8º Para fins de entendimento fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível o imóvel mencionado no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único. Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida.

Art. 9º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco – MT, 14 de Abril de 2015.

Antônio Xavier de Araújo
Prefeito Municipal

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