Lei Municipal Nº 666, de 28 de Abril de 2015

Dispõe sobre a Reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Rio Branco – MT.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – MT, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Antônio Xavier de Araújo Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Municipal:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO I
Da Finalidade

Art. 1º - Esta Lei Municipal cria a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rio Branco - MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.

Parágrafo único - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento do serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração a cada 12 (doze) meses.

CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Municipal entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de profissionais que exercem atividades de docência e/ou suporte pedagógico e material a tais atividades e que desempenham suas funções nas unidades escolares e na administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial nacional aos profissionais da educação básica, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho e da qualificação;
III - a progressão através de mudança de classe e nível;

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I
Da Constituição da Carreira

Art. 4º - A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de três classes de cargos, de provimento efetivo, com seus respectivos perfis, com seus quantitativos de cargos constante do Anexo I:

I. Professor - composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar;
II. Técnico Administrativo Educacional - composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, técnico de desenvolvimento infantil e outras que exijam formação mínima em nível de ensino médio e profissionalização específica;
III. Apoio Administrativo Educacional - composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e de transporte ou outras que requeiram formação mínima em nível de ensino fundamental e profissionalização específica.

§ 1º. As funções de dedicação exclusiva de Diretor de Unidade Escolar e Secretaria Escolar são privativas de servidor efetivo ou estável, pertencentes à carreira dos profissionais da Educação Básica Municipal, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por Lei Especifica.
§ 2º. A função de Coordenador Pedagógico Escolar é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da função de docência, escolhido entre seus pares.
§ 3º. A quantidade total de vagas referente às funções de confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela no Anexo X desta Lei Municipal.

CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA

Seção I
Da Série de Classes de Professor

Art. 5º - O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento, de acordo com seguinte:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio - magistério;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;
III - Classe C - requisito da Classe B mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV - Classe D: requisitos da Classe C mais curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;
V - Classe E: requisitos da Classe D mais curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

§ 2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§ 3º. São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;
II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional;
IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.

§ 4º. Será emitida Portaria pelo Secretário titular da pasta sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado.

Seção II
Da Série de Classes dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional

Art. 6º - O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento, de acordo com seguinte:

I - Classe A, escolaridade de ensino médio completo, profissionalizante ou não;
II - Classe B, requisito da Classe A mais curso superior;
III - Classe C, requisitos da Classe B mais curso de especialização lato sensu relacionada à área de habilitação, ao cargo ou outro curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar;
IV - Classe D, requisitos da Classe C mais curso de mestrado ou doutorado na área de educação ou relacionado às atribuições do cargo.

§ 2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária dos cursos de qualificação profissional serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação.

Art. 7º - O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:

§ 1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento, de acordo com seguinte:

I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo.

§ 2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.

Art. 8º - São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional:

I - Técnico Administrativo Educacional:

a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infraestrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros;

b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;

c) Desenvolvimento Infantil – cujas principais atribuições são: auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil, em sala de aula e demais espaços escolares colaborando no processo de desenvolvimento integral da criança nos aspectos afetivos, físicos, motores, intelectuais e psicológicos; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças; participar de formação continuada, reuniões e demais atividades formativas realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança, estabelecidos no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.

II - Apoio Administrativo Educacional:

a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;

b) Manutenção de Infraestrutura Escolar, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;

c) Transporte Escolar, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;

d) Vigilância Escolar, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;

§ 1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.

§ 2º. Os Profissionais de Técnico Administrativo Educacional e de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

TÍTULO III
Do Regime Funcional

CAPÍTULO I
Do Ingresso

Art. 9º - Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir.
IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos.

Seção I
Do Concurso Público

Art. 10º - O concurso público para provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município.

§ 1º. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
§ 2º. Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação de representantes dos Profissionais da Educação Pública Municipal Básica na organização dos concursos, até nomeação dos aprovados.

Art. 11º - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.

CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento

Seção I
Da Nomeação

Art. 12º - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.

§ 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º. O nomeado adquirirá estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição Federal, mediante aprovação na avaliação especial de desempenho.
§ 3º. A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto nesta Lei Municipal.
§ 4º. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo.

Seção II
Da Posse

Art. 13º - Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 14º - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento em Diário Oficial ou jornal de maior circulação local.

§ 1º. A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, ressalvado o previsto no parágrafo anterior, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
§ 3º. No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 15º - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o seu exercício, mediante inspeção médica oficial, observados os casos permitidos para os portadores de necessidades especiais na forma da lei.

Seção III
Do Exercício

Art. 16º - Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Pública Básica Municipal foi nomeado e empossado.

Parágrafo Único - Se o Profissional da Educação Pública Básica Municipal não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.

Seção IV
Do Estágio Probatório

Art. 17º - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidades serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina; e
VIII - idoneidade moral.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos por:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;
III - licença para atividade política;
IV - afastamento para missão no exterior para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda total da remuneração.

§ 2º Para aquisição da estabilidade no serviço público é obrigatória a avaliação especial de desempenho, onde o Profissional da Educação Básica deverá obter na média das avaliações percentual acima de 80% da pontuação total considerada.

Art. 18º - Durante o período do estágio probatório, será realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Municipal, assegurado ampla defesa.

§ 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação de servidores do órgão da educação e órgão da administração.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica Municipal não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do município, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Seção V
Da Estabilidade

Art. 19º - ​​​​​​​O Profissional da Educação a Básica Municipal, habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.

Art. 20º - ​​​​​​​O Profissional da Educação Pública Básica Municipal estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de condenação criminal em sentença judicial transitada e julgada;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada o contraditório e a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada o contraditório e a ampla defesa; e
IV - em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal.

Seção VI
Da Readaptação

Art. 21º - ​​​​​​​Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica Municipal.

Seção VII
Da Reversão

Art. 22º - ​​​​​​​Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Pública Básica Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e o PREVIRB determinar o seu retorno ao serviço.

Art. 23º - ​​​​​​​A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 24º - ​​​​​​​Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VIII
Da Reintegração

Art. 25º - ​​​​​​​Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2º. O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Seção IX
Da Recondução

Art. 26º - ​​​​​​​Recondução é o retorno do Profissional da Educação Pública Básica Municipal estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.

Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 27º - ​​​​​​​Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Pública Básica Municipal em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 28º - ​​​​​​​Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Pública Básica Municipal estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.

Art. 29º - ​​​​​​​O retorno à atividade do Profissional da Educação Pública Básica Municipal em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Art. 30º - ​​​​​​​Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Pública Básica Municipal não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 31º - ​​​​​​​Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III
Da Vacância

Art. 32º - ​​​​​​​A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - acesso;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável; e
VIII - falecimento.

Art. 33º - ​​​​​​​A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 34º - ​​​​​​​A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II - a pedido do próprio servidor público.

CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho

Seção I
Da Jornada de Trabalho

Art. 35º - ​​​​​​​O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - A jornada especificada no caput deste artigo não se aplica aos cargos de Apoio Administrativo Educacional – perfil Vigilância Escolar, cuja jornada de trabalho será de 120 horas mensais; Apoio Operacional Educacional – perfil Agente de Transporte Escolar e Motorista, cuja jornada de trabalho será de 40 horas semanais.

Art. 36º - ​​​​​​​A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar ou administrativo e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.

Parágrafo Único - A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional – Vigilância Escolar será cumprida em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas corridas de trabalho por 48 horas de descanso, salvo em disposição em contrário em razão de interesse público.

Art. 37º - ​​​​​​​O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de sua carga horária destinada à hora-atividade relacionada ao processo didático-pedagógico.

§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pela Associação de Pais e Mestres – APM e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:

I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político Pedagógico da escola.

§ 5º. As condições e normas de avaliação da hora-atividade serão de responsabilidade dos membros da Associação de Pais e Mestres - APM, dos Diretores, Coordenadores das Unidades Escolares e da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.

Art. 38º - ​​​​​​​Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 39º - ​​​​​​​O Professor detentor de um único cargo poderá prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, em função docente, em substituição ao afastado, caso não haja profissionais disponíveis para a mesma, sendo não computáveis para efeito de férias e décimo terceiro salário.

TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira

CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional

Art. 40º - ​​​​​​​A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Básica Municipal dar-se-á em duas modalidades:

I - por progressão horizontal;
II - por progressão vertical.

Seção I
Da Progressão Horizontal - Classe

Art. 41º - ​​​​​​​A progressão horizontal do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos entre uma classe e outra.

§ 1º. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será enquadrado na classe e nível inicial, salvo o nomeado para o cargo de professor, que poderá ser enquadrado na classe B, conforme o caso.

§ 2º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:

I - para as classes do cargo de Professor:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 1,85;

e) classe E: 2,30;

II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado e Não Profissionalizado:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 2,00;

III - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado e Não profissionalizado.

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,25;

§ 3º. O efeito financeiro será contado a partir do recebimento do pedido com a comprovação da nova habilitação.

Seção II
Da Progressão Vertical - Nível

Art. 42º - ​​​​​​​O Profissional da Educação Pública Básica Municipal obterá progressão vertical, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.

§ 1º. Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo observando-se, sempre, a aprovação na avaliação de desempenho anual.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 3º. As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão constituída pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:

I - 1,00;

II - 1,04;

III - 1,09;

IV - 1,14;

V - 1,19;

VI - 1,25;

VII - 1,32;

VIII - 1,41;

IX - 1, 50;

X - 1,53;

XI - 1,56;

XII - 1,59.

Seção III
Da Remoção

Art. 43º - ​​​​​​​Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de um órgão para outro no Município, observada a existência de vagas.

§ 1º. A remoção processar-se-á:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - por motivo de saúde;

IV - por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor público;

V – por interesse publico.

§ 2º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.

§ 3º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.

§ 4º. O removido terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entrar em exercício na nova unidade.

§ 5º. A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada.

TÍTULO V
Dos Subsídios, Direitos, das Vantagens e das concessões

CAPÍTULO I
Do Subsídio

Art. 44º - ​​​​​​​O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é o estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, estruturado em tabelas remuneratórias contendo padrões fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso no serviço público.

Parágrafo Único - Subsidio é parcela única de remuneração, fixado em lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Art. 45º - ​​​​​​​O subsidio dos Profissionais da Educação Básica estão dispostos, no Anexo III para o cargo de Professor, Anexo IV e V para o cargo de Técnico Administrativo Educacional, Anexo VI a IX para o cargo de Apoio Administrativo Educacional, em tabelas constituídas por:

I - Classes - é a divisão da carreira, em letras que variam de A até E, para os cargos de Professor, de A até D para o cargo de Técnico Administrativo Educacional e A até B para o cargo de Apoio Administrativo Educacional, que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, relativamente aos graus de escolaridade;

II – Níveis - a divisão da carreira, em números que variam de 1 a 12 que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, relativamente ao tempo de serviço público municipal.

Art. 46º - ​​​​​​​O valor do piso salarial dos Profissionais da Educação Básica é o correspondente ao nível 1, Classe A de cada categoria funcional e obedecerá às tabelas anexas, devendo ser revisto, a cada 12 (doze) meses, com data base no mês janeiro.

Art. 47º - ​​​​​​​O valor do subsidio referente aos níveis e classe dos Profissionais da Educação Básica será obtido pela aplicação dos coeficientes sobre o valor do piso salarial básico da carreira em relação a classes e níveis conforme as tabelas de subsidio constantes desta Lei Municipal.

CAPITULO II
Dos Direitos

Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 48º - ​​​​​​​A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Pública Básica Municipal do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, e será concedida:

I - para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;

II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade;

III - para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Pública Básica Municipal.

Art. 49º - ​​​​​​​São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:

I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;

II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político Pedagógico da escola;

III - disponibilidade Orçamentária e Financeira.

Art. 50º - ​​​​​​​O Profissional da Educação Pública Básica Municipal licenciado para fins de que trata o Artigo 48, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

Parágrafo Único - Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 51º - ​​​​​​​O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.

§ 1°A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Associação de Pais e Mestres - APM e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.

§ 2° Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 3 (três) meses de antecedência.

Seção II
Das Férias

Art. 52º - ​​​​​​​Os Profissionais da Educação Pública Básica Municipal em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:

I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;

II - de 30 (trinta) dias para os Técnicos e Apoios Administrativos Educacionais, de acordo com a escala de férias;

§1° Os Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço.

§2° É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

§3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 53º - ​​​​​​​Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Art. 54º - ​​​​​​​Aplicam-se aos Profissionais da Educação Básica Municipal contratados temporariamente, o disposto neste Capítulo.

Seção III
Da Licença-prêmio por Assiduidade

Art. 55º - ​​​​​​​Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser gozada com a remuneração do cargo paga nos meses da licença.

§ 1º. Em caso de interrupção do período aquisitivo por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício.
§ 2º. A Licença-prêmio não poderá ser convertida em pecúnia e nem poderá ser contada em dobro para fins de aposentadoria.

Art. 56º - ​​​​​​​Não se concederá licença-prêmio aos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01(um) mês para cada três faltas.

Art. 57º - ​​​​​​​O número de Profissionais da Educação Pública Básica Municipal em gozo simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

§ 1º O servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio.
§ 2º O servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subseqüente.
§ 3º Caso não usufrua no período subseqüente, entrará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.

Art. 58º - ​​​​​​​Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.

CAPITULO III
Das Vantagens

Art. 59º - ​​​​​​​Os profissionais da Educação Básica em exercício das funções de Dedicação Exclusiva de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar farão jus ao recebimento de um percentual sobre seus respectivos subsídios, estabelecido em Lei Especifica.

§ 1º. O ocupante de função gratificada de dedicação exclusiva que exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada, cuja designação decorra de eleição ou seleção para atender convênio, perderá o direito à percepção da gratificação da função, ficando apenas com o subsídio.

§ 2º. Quando um Profissional da Educação Básica for ocupar um cargo de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico ou Secretário Escolar ficará assegurado a sua vaga na unidade de origem.

CAPÍTULO IV
Das Concessões e dos Afastamentos

Seção I
Das Concessões

Art. 60º - ​​​​​​​Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Pública Básica Municipal, ausentar-se do serviço:

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;

III - 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

Art. 61º - ​​​​​​​Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Seção II
Dos Afastamentos

Art. 62º - ​​​​​​​Aos Profissionais da Educação Básica de Rio Branco serão permitidos os seguintes afastamentos:

I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e do próprio Município, sem ônus para o órgão de origem;
II - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou do Estado sem ônus para o órgão de origem;
III - para exercícios de mandatos eletivos, com direito à opção de subsídio;
IV - em licença para qualificação profissional em cursos ou atualização em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
V - para estudo ou missão no país ou no exterior.

Art. 63º - ​​​​​​​Na hipótese do Inciso V do artigo anterior, o Profissional da Educação Pública Básica Municipal não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1.º- O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2.º- Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 64º - ​​​​​​​O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio.

Seção III
Da Cessão

Art. 65º - ​​​​​​​A cessão é o ato através do qual o titular de cargo de Profissional da Educação Básica é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 1º. A cessão poderá ocorrer:
I - quando o profissional desempenhar atividades em projetos educacionais em outro órgão ou entidade não integrante da Rede Municipal de Ensino através de convênio aprovado pela SMEC;
II - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
III - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um servidor com o mesmo grau de escolaridade.
IV – para exercer atividade em entidade sindical de classe; sendo este profissional escolhido em Assembléia Geral pelos filiados da Entidade Sindical e Diretoria da Subsede do SINTEP-MT;
V - A conveniência da Administração

§ 2º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério suspende o interstício para a progressão.

CAPÍTULO V
Do Regime Previdenciário e da Aposentadoria

Art. 66º - ​​​​​​​Os Profissionais da Educação Básica da Rede de Ensino Público do Município de Rio Branco se vinculam obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/PREVIRB.

Parágrafo Único - Os benefícios previdenciários e os critérios de sua concessão seguirão o que dispõe o regulamento do regime previsto no caput deste artigo.

Art. 67º - ​​​​​​​O Profissional da Educação Pública Básica Municipal será aposentado:

I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:

a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 68º - ​​​​​​​A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 69º - ​​​​​​​A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1.º- A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2.º- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação Pública Básica Municipal será aposentado.

§ 3.º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

Art. 70º - ​​​​​​​O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos artigos 43, 44 e 45 desta lei Municipal, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal em atividade.

CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica

Seção I
Dos Direitos Especiais

Art. 71º - ​​​​​​​Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal:

I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;

III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;

V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;

VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

Seção II
Dos Deveres Especiais

Art. 72º - ​​​​​​​Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:

I – preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;
V – fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI – assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII – comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IX – manter em dia registro, escriturações e documentação inerente a função desenvolvida e à vida profissional;
X – preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.

CAPÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 73º - ​​​​​​​O Chefe do Executivo Municipal designará Comissão Paritária de Enquadramento composta por servidores da Secretaria Municipal de Administração, representantes da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e representantes do Sindicato dos Profissionais da Educação Básica, presidida pelo primeiro.

§ 1º - As normas e critérios para enquadramento serão instituídas pela Comissão Paritária de Enquadramento e homologado através de decreto pela Autoridade Superior.

§ 2º - A Comissão Paritária de Enquadramento terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei Municipal, para elaborar as normas de enquadramento e submetê-las a apreciação da autoridade competente, prazo este podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, quando solicitado e devidamente justificado pela Comissão, e autorizado pela autoridade superior.

Art. 74º - ​​​​​​​Do enquadramento não poderá resultar em redução de vencimento.

Parágrafo Único - Em caso de redução salarial fica garantida a irredutibilidade através de complemento constitucional.

Art. 75º - ​​​​​​​Os atuais Profissionais da Educação Básica que se encontrarem, afastados, cedidos e/ou em licença remunerada ou não legalmente autorizados, na data da publicação desta Lei Municipal, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo.

Art. 76º - ​​​​​​​O Profissional da Educação Básica que se julgar prejudicado com o enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Lei Municipal poderá encaminhar petição fundamentada a Secretaria Municipal de Administração, solicitando revisão do ato que o enquadrou, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do enquadramento.

Art. 77º - ​​​​​​​O pedido de revisão será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de 30 (trinta) dias o parecer ao Prefeito Municipal para a aprovação ou não do pleito.

Art. 78º - ​​​​​​​A ementa da decisão será publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo da decisão.

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 79º - ​​​​​​​A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, escolhido pela comunidade escolar.

§ 1º. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em Lei Específica.

§ 2º. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal eleitos para função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos em comissão.

Art. 80º - ​​​​​​​A função de coordenador pedagógico escolar é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da função de docência, escolhido entre seus pares.

Art. 81º - ​​​​​​​Os Profissionais da Educação Pública Básica Municipal poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Profissional da Educação Pública Básica Municipal eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, poderá, a conveniência da administração, ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo e direitos e vantagens.

Art. 82º - ​​​​​​​A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, realizará anualmente processo seletivo para contratações temporárias, com justificativas da necessidade através de comissão especialmente designada.

§ 1º. A contratação de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de classificação, conforme teste seletivo.

§ 2º. O Profissional da Educação Pública Básica Municipal temporariamente perceberá remuneração compatível com o cargo e área de atuação.

Art. 83º - ​​​​​​​É assegurado ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal ativo ou inativo o recebimento de 13º Salário integral, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 84º - ​​​​​​​O primeiro provimento dos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica dar-se-á com os atuais titulares de cargo público efetivo, lotados na Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e nas Unidades Escolares do município atendidas a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo e observado o quantitativo de cargos previstos no Anexo I desta lei.

§ 1º. Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Educação Infantil serão enquadrados no cargo de Técnico Administrativo Educacional, desempenhando as atribuições de Desenvolvimento Infantil, previstas no art. 8º, inciso I, alínea “c”.

§ 2º. Os atuais ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional – Manutenção da Infraestrutura Escolar, Apoio Administrativo Educacional – Nutrição Escolar, Apoio Administrativo Educacional – Vigilância Escolar (Masculino), Apoio Operacional Educacional – Agente de Transporte Escolar serão enquadrados no cargo de Apoio Administrativo Educacional – Manutenção da Infraestrutura, desempenhando as atribuições de Manutenção de Infraestrutura, previstas no art. 8º, inciso II, alínea “b”.

§ 3º. Os atuais ocupantes dos cargos de Motorista, desde que estejam lotados no órgão especificado no caput deste artigo, e de Apoio Operacional Educacional - Agente de Transporte Escolar, serão enquadrados no cargo de Apoio Administrativo Educacional, desempenhando as atribuições de Transporte, previstas no art. 8º, inciso II, alínea “c”.

§ 4º. Os atuais ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional - Vigilância Escolar, lotados na Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e nas Unidades Escolares do município, serão enquadrados no cargo de Apoio Administrativo Educacional, desempenhando as atribuições de Vigilância, previstas no art. 8º, inciso II, alínea “d”.

§ 5º. Os demais servidores serão enquadrados conforme quadro de transformação descrito no Anexo II e de acordo com regras contidas em regulamentação específica.

§ 6º. Caso o número de servidores de que trata o caput, seja superior ao quantitativo de cargos previstos no Anexo I, terá prioridade de escolha pelo enquadramento na presente carreira, àquele com maior tempo de serviço em cargo de provimento efetivo no serviço público municipal de Rio Branco/MT.

§ 7º. Os servidores não enquadrados nesta lei Municipal, serão aproveitados em cargos de atribuições e remuneração compatível e lotados em outros órgãos da Administração Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco/MT.

TÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 85º - Os efeitos financeiros desta Lei Municipal correrão por conta do Orçamento Anual vigente para o Exercício de 2015 e subsequentes.

Art. 86º - Os demais critérios para enquadramento funcional serão objetos de regulamentação específica.

Art. 87º - ​​​​​​​Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Municipal, no que se fizer necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 88º - ​​​​​​​ Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 89º - ​​​​​​​Revogam-se as disposições em contrário, em Especial a Lei Complementar nº 008, de 09 de Abril de 2012.

Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco – MT, 28 de Abril de 2015.

Antonio Xavier de Araújo
 Prefeito Municipal

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARGO

QUANTITATIVO

PROFESSOR

34

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

14

APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

38

ANEXO II

QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO

CARGO ANTERIOR

CARGO ATUAL

ESCOLARIDADE

Professor

Professor de Ciências e Programas de Saúde

Professor de Educação Artística

Professor de Geografia

Professor de Historia

Professor de Língua Inglesa

Professor de Língua Portuguesa

Professor de Matemática

Professor de Educação Física

PROFESSOR

Ensino Superior Completo

Técnico Administrativo Educacional

Apoio Operacional Educacional – Agente de Transporte Escolar

Auxiliar de Educação Infantil

Auxiliar de recursos humanos

TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Ensino Médio Completo

Apoio Administrativo Educacional – Manutenção da Infraestrutura Escolar

Apoio Administrativo Educacional – Nutrição Escolar

Apoio Administrativo Educacional – Vigilância Escolar (Masculino)

Apoio Operacional Educacional – Agente de Transporte Escolar

APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Ensino Fundamental Completo

ANEXO III

TABELA DOS PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

Coeficiente

A

B

C

D

E

1

1,5

1,7

1,85

2,3

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.438,33

R$ 2.157,50

R$ 2.445,16

R$ 2.660,91

R$ 3.308,16

2

1,04

R$ 1.495,86

R$ 2.243,79

R$ 2.542,96

R$ 2.767,34

R$ 3.440,48

3

1,09

R$ 1.567,78

R$ 2.351,67

R$ 2.665,23

R$ 2.900,39

R$ 3.605,89

4

1,14

R$ 1.639,70

R$ 2.459,55

R$ 2.787,49

R$ 3.033,45

R$ 3.771,31

5

1,19

R$ 1.711,61

R$ 2.567,41

R$ 2.909,74

R$ 3.166,48

R$ 3.936,70

6

1,25

R$ 1.797,91

R$ 2.696,86

R$ 3.056,45

R$ 3.326,33

R$ 4.135,19

7

1,32

R$ 1.898,59

R$ 2.847,88

R$ 3.227,60

R$ 3.512,39

R$ 4.366,76

8

1,41

R$ 2.028,04

R$ 3.042,06

R$ 3.447,69

R$ 3.751,84

R$ 4.664,49

9

1,50

R$ 2.157,49

R$ 3.236,23

R$ 3.667,73

R$ 3.991,36

R$ 4.962,23

10

1,53

R$ 2.200,64

R$ 3.300,96

R$ 3.741,09

R$ 4.071,18

R$ 5.061,47

11

1,56

R$ 2.243,79

R$ 3.365,68

R$ 3.814,44

R$ 4.151,01

R$ 5.160,72

12

1,59

R$ 2.286,94

R$ 3.430,41

R$ 3.887,80

R$ 4.230,84

R$ 5.259,96

ANEXO IV

TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

NÃO PROFISSIONALIZADO

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,5

1,7

2,0

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.009,18

R$ 1.513,78

R$ 1.715,61

R$ 2.018,36

2

1,04

R$ 1.049,55

R$ 1.574,32

R$ 1.784,23

R$ 2.099,10

3

1,09

R$ 1.100,01

R$ 1.650,01

R$ 1.870,02

R$ 2.200,00

4

1,14

R$ 1.150,46

R$ 1.725,69

R$ 1.955,78

R$ 2.300,92

5

1,19

R$ 1.200,92

R$ 1.801,38

R$ 2.041,56

R$ 2.401,84

6

1,25

R$ 1.261,47

R$ 1.576,84

R$ 2.144,50

R$ 2.522,94

7

1,32

R$ 1.332,12

R$ 1.998,18

R$ 2.264,60

R$ 2.664,24

8

1,41

R$ 1.019,27

R$ 1.528,90

R$ 1.732,76

R$ 2.038,54

9

1,50

R$ 1.513,77

R$ 2.270,65

R$ 2.573,41

R$ 3.027,54

10

1,53

R$ 1.544,04

R$ 2.316,06

R$ 2.624,87

R$ 3088,08

11

1,56

R$ 1.574,32

R$ 2.361,48

R$ 2.676,34

R$ 3.148,64

12

1,59

R$ 1.604,60

R$ 2.406,90

R$ 2.727,82

R$ 3.209,20

ANEXO V

TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

PROFISSIONALIZADO

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,5

1,7

2,0

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.261,47

R$ 1.892,20

R$ 2.144,50

R$ 2.522,94

2

1,04

R$ 1.311,93

R$ 1.967,89

R$ 2.230,28

R$ 2.623,86

3

1,09

R$ 1.375,00

R$ 2.062,50

R$ 2.337,50

R$ 2.750,00

4

1,14

R$ 1.438,07

R$ 2.157,10

R$ 2.444,72

R$ 2.876,14

5

1,19

R$ 1.501,15

R$ 2.251,72

R$ 2.551,95

R$ 3.002,30

6

1,25

R$ 1.576,84

R$ 2.365,26

R$ 2.680,62

R$ 3.153,68

7

1,32

R$ 1.665,14

R$ 2.497,71

R$ 2.830,74

R$ 3.330,28

8

1,41

R$ 1.778,67

R$ 2.668,00

R$ 3.023,74

R$ 3.557,34

9

1,50

R$ 1.892,20

R$ 2.838,30

R$ 3.216,74

R$ 3.784,40

10

1,53

R$ 1.930,05

R$ 2.895,07

R$ 3.281,08

R$ 3.860,10

11

1,56

R$ 1.967,89

R$ 2.951,83

R$ 3.345,41

R$ 3.935,78

12

1,59

R$ 2.005,74

R$ 3.008,61

R$ 3.409,76

R$ 4.011,18

ANEXO VI

APOIO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO

Classe Nível

Coeficiente

A

B

1

1,25

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 865,50

R$ 1.081,87

2

1,04

R$ 900,12

R$ 1.125,15

3

1,09

R$ 943,40

R$ 1.179,25

4

1,14

R$ 986,67

R$ 1.233,34

5

1,19

R$ 1.029,94

R$ 1.287,42

6

1,25

R$ 1.081,87

R$ 1.352,34

7

1,32

R$ 1.142,46

R$ 1.428,07

8

1,41

R$ 1.220,35

R$ 1.525,44

9

1,50

R$ 1.298,25

R$ 1.622,81

10

1,53

R$ 1.324,21

R$ 1.655,26

11

1,56

R$ 1.350,18

R$ 1.687,72

12

1,59

R$ 1.376,14

R$ 1.720,17

ANEXO VII

APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO

Classe Nível

Coeficiente

A

B

1

1,25

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.081,87

R$ 1.352,34

2

1,04

R$ 1.406,44

R$ 1.323,95

3

1,09

R$ 1.179,25

R$ 1.474,06

4

1,14

R$ 1.233,34

R$ 1.541,67

5

1,19

R$ 1.287,42

R$ 1.609,27

6

1,25

R$ 1.352,34

R$ 1.690,42

7

1,32

R$ 1.428,07

R$ 1.785,09

8

1,41

R$ 1.525,44

R$ 1.906,80

9

1,50

R$ 1.622,81

R$ 2.028,51

10

1,53

R$ 1.655,26

R$ 2.069,07

11

1,56

R$ 1.687,72

R$ 2.109,65

12

1,59

R$ 1.720,17

R$ 2.150,21

ANEXO VIII

APOIO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE TRANSPORTE ESCOLAR

NÃO PROFISSIONALIZADO

Classe Nível

Coeficiente

A

B

1

1,25

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.086,00

R$ 1.357,50

2

1,04

R$ 1.129,44

R$ 1.411,80

3

1,09

R$ 1.183,74

R$ 1.479,68

4

1,14

R$ 1238,04

R$ 1.547,55

5

1,19

R$ 1.292,34

R$ 1.615,43

6

1,25

R$ 1.357,50

R$ 1.696,88

7

1,32

R$ 1.433,52

R$ 1.791,90

8

1,41

R$ 1.531,26

R$ 1.914,08

9

1,50

R$ 1.629,00

R$ 2.036,25

10

1,53

R$ 1.661,58

R$ 2.076,98

11

1,56

R$ 1.694,16

R$ 2.117,70

12

1,59

R$ 1.726,74

R$ 2.158,43

ANEXO IX

APOIO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE TRANSPORTE ESCOLAR

PROFISSIONALIZADO

Classe Nível

Coeficiente

A

B

1

1,25

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.357,50

R$ 1.696,87

2

1,04

R$ 1.411,80

R$ 1.764,75

3

1,09

R$ 1.479,67

R$ 1.849,87

4

1,14

R$ 1.547,55

R$ 1.934,44

5

1,19

R$ 1.615,42

R$ 2.019,27

6

1,25

R$ 1.696,87

R$ 2.121,09

7

1,32

R$ 1.791,90

R$ 2.239,87

8

1,41

R$ 1.914,07

R$ 2.392,87

9

1,50

R$ 2.036,25

R$ 2.545,31

10

1,53

R$ 2.076,97

R$ 2.596,21

11

1,56

R$ 2.117,70

R$ 2.647,12

12

1,59

R$ 2.158,42

R$ 2.698,02

ANEXO X

FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – 40 HORAS SEMANAIS

CRITÉRIOS

FUNÇÃO

Nº DE TURNOS

Nº DE ALUNOS

% SOBRE O SUBSÍDIO

DIRETOR

1

Até 100

15%

De 101 a 500

30%

Acima de 500

40%

2

Até 100

40%

De 101 a 500

50%

Acima de 500

60%

3

Até 100

50%

De 101 a 500

60%

Acima de 500

70%

COORDENADOR PEDAGÓGICO

1

De 100 a 300

30%

2

De 301 acima

40%

SECRETÁRIO ESCOLAR

1 POR CADA UNIDADE ESCOLAR

-

40%

ANEXO XI

TABELA DE TEMPORALIDADE

NÍVEL

DE

(dias)

ATÉ

(dias)

1

0

1095

2

1096

2191

3

2192

3287

4

3288

4383

5

4384

5479

6

5480

6575

7

6576

7671

8

7672

8767

9

8768

9863

10

9864

10959

11

10960

12055

12

a partir de 12056

 
Título Data Tamanho Opções
pdfLei Municipal N° 666, de 28 de Abril de 2015 28/04/2015 às 23:00 1.8MB Abrir Download

Atos relacionados


Subcategorias: Servidor Público.