Lei Municipal Nº 668, de 09 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco – MT e dá outras providências.

Antônio Xavier de Araújo, Prefeito do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Rio Branco.

Art. 2º - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para efeito desta Lei, é o conjunto de preceitos de direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e seus servidores.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

Art. 4º - Cargo público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometida a um servidor.

Paragrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras.

Art. 6º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.

§ 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades;
§ 2º As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo.
§ 3º As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso.

Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da administração direta, autárquica e das fundacional da Administração Publica Municipal.

Art. 8º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.

TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.

CAPITULO I
Do Provimento

Seção
Das Disposições Gerais

Art. 9º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

I – a nacionalidade brasileira ou estrangeira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima prevista em lei;
VI – aptidão física e mental;

§ 1º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração,
§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais fica reservado um percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, observando-se disposição legal.

Art. 10º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.
Parágrafo único. As Autarquias e Fundações Públicas, para proverem os seus cargos, dependem de prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 11º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 12º - São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – reintegração;
V – transferência;
VI – aproveitamento;
VII – recondução.

Seção II Da Nomeação

Art. 13º - A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo quando se tratar de cargo de carreira;
II – em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

Seção III
Do Concurso Público

Art. 14º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento e as disposições do plano de carreira.

Art. 15º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixadas em edital, que será aplicado conforme normas estabelecidas no edital.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso público para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

Seção IV Da Posse e do Exercício

Art. 16º - Posse é investidura no cargo público mediante aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º. A posse deverá ocorrer no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa.
§ 2º. A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º. Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º. No ato da posse, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 17º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, quem este indicar.
Parágrafo único. Será empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente pela inspeção médica oficial, excetuando-se os casos previstos no § 3° do Artigo 9° desta lei.

Art. 18º - São competentes para dar posse:

I – o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas;
II – os secretários municipais, aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas secretarias;
III – os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade;
IV – o secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja expressa no Regimento Interno, aos servidores efetivos.

Art. 19º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.

Art. 20º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art. 21º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.

Art. 22º - Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 23º - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados:

I – da data da posse;
II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuirão, transferência e recondução.

§ 1º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificado.
§ 2º. O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de designação.
§ 3º. No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.
§ 4º Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual
§5º O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.

Art. 24º - A transferência, promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o servidor.

Art. 25º - Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.

Parágrafo único - Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 26º - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, terá a sua opção de carga horaria estabelecida na lei de carreira a que pertence.

Seção V
Da Frequência e do horário

Art. 27º - A frequência será apurada por meio de ponto.

§ 1º. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos servidores ao serviço.
§ 2º. Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da freqüência.

Art. 28º - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento.

§ 1º. A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
§ 2º. Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.
§ 3º. O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.
§ 4º. Nos dias úteis, somente por determinação expressa do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

Art. 29º - Os ocupantes de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, ficando sujeito a carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário específico.
Paragrafo Único - A administração poderá modificar a carga horária prevista no caput deste artigo, observado o interesse de serviço.

Seção VI Do Estágio Probatório

Art. 30º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, eficiência e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho no cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;
II – eficiência;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa;
V – produtividade;
VI – responsabilidade e;
VII – idoneidade moral.

§ 1º. Três meses antes de findar o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional submeterá à autoridade competente o resultado da avaliação do servidor realizada de acordo com dispositivos constantes de regulamento próprio para a sua homologação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I ao VII.
§ 2º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 3° Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão para exercício do cargo, será exonerado.
§ 4° No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao servidor ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 5° Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que refere os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo.

Seção VII Da Estabilidade

Art. 31º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo, adquirirá estabilidade no cargo ao completar três anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório.

Art. 32º - O servidor estável só perderá o cargo:

I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

Seção VIII
Da Transferência

Art. 33º - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação, classe e remuneração, pertencente a quadro de pessoal diverso e na mesma localidade.

Art. 34º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Parágrafo único - A transferência far-se-á a pedido do servidor, atendendo a conveniência do serviço público.

Art. 35º - São requisitos essenciais da transferência:

I - interesse comprovado do serviço;
II - existência de vaga;
III - contar, o servidor, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Nos casos de transferência não se aplicam os incisos deste artigo para cônjuge ou companheiro (a).

Art. 36º - As transferências não poderão exceder de 1/3 (um terço) das vagas de cada classe.

Seção IX Da Readaptação

Art. 37º - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da lei vigente.
§ 2. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Art. 38º - A readaptação será feita a pedido ou "ex-offício" e será processada:

I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo;
II – quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.

Art. 39º - A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor.

Seção X Da Reversão

Art. 40º - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, atendendo a habilitação profissional do servidor.
§ 2º. Encontrando-se provido de cargo em comissão, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 41º - Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado já tiver completado 70(setenta) anos de idade.

Art. 42º - A reversão far-se-á a pedido.

Seção XI Da Reintegração

Art. 43º - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

§ 1º. Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo equivalente.
§ 2º. Se o cargo houver sido extinto a reintegração far-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Seção XII Da Recondução

Art. 44º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

Seção XIII Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 45º - O servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 46º - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público.

§ 1º O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 47º - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º. Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado nos termos da legislação vigente.

Art. 48º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 1º. A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

Art. 49º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO II Da Vacância

Art. 50º - A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – posse em outro cargo.
V – aposentadoria;
VI – falecimento.
VII - readaptação

Art. 51º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou "ex-offício".

Parágrafo único. A exoneração "ex-offício" será aplicada:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.

Art. 52º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único - O afastamento do servidor da função de direção, de chefia e assessoramento dar-se-á:

I – a pedido;
II – mediante dispensa nos casos de:

a) promoção;
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
c) falta de exação no exercício de suas atribuições segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento.

Art. 53º - A vaga ocorrerá:

I – na data da vigência do ato de promoção funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
II – na data do falecimento do ocupante do cargo;
III – na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.

Art. 54º - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, "ex-offício" ou por falecimento do ocupante.

CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção

Art. 55º - Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-offício", no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão.

Art. 56º - Dar-se-á a remoção de:

I – uma secretaria para outra;
II – uma localidade para outra dentro do território do Município no âmbito de cada secretaria.

§ 1º. A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
§ 2º. A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgão, conforme prescrito neste capítulo.
§ 3º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela junta médica oficial, bem como à existência de vaga.
§ 4º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada.

Seção II Da Redistribuição

Art. 57º - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo ou qualquer órgão ou entidade do governo, cujos planos de carreira e remuneração sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV Da Substituição

Art. 58º - Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de cargos em comissão de direção superior ou de função gratificada de acordo com seguinte:

I - em caso de afastamento do superior hierárquico, por até 30 (trinta) dias, inclusive férias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade ou;
II - em não havendo chefia imediatamente subordinada, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta e publicada
.

Art. 59º - A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro.

§ 1º. A substituição automática é a estabelecida em lei ou regulamento e processar-se-á independentemente de ato.
§ 2º. Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretaria, conforme o caso.
§ 3º. O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias da efetiva substituição.
§ 4º. A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento.
§ 5º. Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.

TÍTULO III Do Sistema Da Carreira

Art. 60º - Carreira é o conjunto de classes e níveis da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento nas classes dos cargos ou empregos que a integram carreira consolidar-se-á sob a forma de evolução funcional.

CAPÍTULO I Da Evolução Funcional

Art. 61º - A evolução funcional dar-se-á de duas formas:

I – progressão horizontal e;
II – progressão vertical.

Art. 62º - Progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra subsequente, desde que obedecidos os critérios de escolaridade e interstícios.

Art. 63º - Progressão vertical é a passagem de um nível para o outro subsequente, desde que cumpridos os critérios de interstício e avaliação de desempenho.

Art. 64º - Os critérios para aplicação desde capitulo serão definidos ao instituir os planos de carreira dos servidores públicos municipais.

TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I
Dos Direitos

Seção I
Do Sistema Remuneratório

Art. 65º - O sistema remuneratório dos servidores públicos municipais será estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores públicos municipais.

Art. 66º - O servidor efetivo nomeado em cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou da função de confiança, ou pelo seu subsídio atual acrescido do percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 67º - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O vencimento atribuído ao cargo de carreira não pode ser inferior ao salário mínimo.

Art. 68º - Os subsídios dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
§ 2º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Art. 69º - A fixação do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.

Art. 70º - O servidor perderá:

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente;
III - 1/3 (um terço) da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvida;
IV - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período de afastamento em virtude da condenação por sentença definitiva, cuja pena não resulte em demissão

Art. 71º - Salvo por imposição legal ou mandada judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º. Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 72º - As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 73º - O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa.

Art. 74º - A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.

Seção II
Das Férias

Art. 75º - O servidor fará jus anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço atestada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1° Para o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3° Fica proibida a contagem, em dobro, de férias não gozadas, para fins de aposentadoria, nos termos da Constituição Federal.
§ 4° Para gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala a ser organizada pela secretaria.
§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 02 (duas) etapas, se assim requeridas pelo servidor e desde que haja conveniência administrativa, sendo cada uma destas de 15 (quinze dias).
§ 6º Caso não cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o servidor público, automaticamente, entrará em gozo de férias a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.
§ 7º. Os períodos de férias acumulados em desacordo com o caput deste artigo, não serão indenizados, salvo na hipótese de desligamento do servidor.

Art. 76º - Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.

Art. 77º - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 78º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público.

Art. 79º - Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§ 1º. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 80º - É proibida a transferência e remoção do servidor quando em gozo de férias

CAPÍTULO II
Das Vantagens

Art. 81º - Além do subsidio poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;
II – gratificações e adicionais
Parágrafo único - As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao subsidio ou provento, para qualquer efeito.

Art. 82º - As vantagens não serão computadas e nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I
Das Indenizações

Art. 83º - Constituem indenizações para o servidor:

I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.

Art. 84º - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I
Da Ajuda de Custo

Art. 85º - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço, for deslocado no Município, para ter exercício em nova sede, com mudança e em caráter permanente.

Art. 86º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 87º - A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a três meses de seu vencimento base e será paga uma vez em cada situação.

Art. 88º - Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário.

Art. 89º - Não será devida ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do servidor.

Art. 90º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício para onde foi designado.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-offício", ou quando o retorno for determinado pela Administração ou por motivo de doença comprovada.

Subseção II
Das Diárias

Art. 91º - O servidor que a serviço tiver de afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana e rural.

§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º. Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês, por servidor, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo nos casos considerados excepcionais.

Art. 92º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Subseção III
Do Transporte

Art. 93º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º. Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
§ 2º. Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização de serviço.

Seção III
Das Gratificações e Adicionais

Art. 94º - Além da remuneração e das indenizações previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação natalina;
II – adicional de insalubridade
III – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV –adicional de férias;
V – adicional noturno;

Subseção I
Da Gratificação Natalina

Art. 95º - A gratificação natalina, que equivale ao 13º (décimo terceiro) salário previsto na Constituição Federal, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 96º - A gratificação natalina poderá ser paga nas seguintes formas

I – integralmente até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano;
II – integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais;
III – proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro temporário dos órgãos públicos municipais;
IV – integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do quadro permanente.

Art. 97º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre o subsidio do mês da exoneração.

Art. 98º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II
Do Adicional de Insalubridade

Art. 99º -  O Adicional de Insalubridade poderá ser pago aos servidores da área de saúde conforme disposto em lei ou regulamento.

Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 100º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 101º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

Art. 102º - Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional previsto no artigo anterior.

Subseção IV
Do Adicional de Férias

Art. 103º - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente com o pagamento do mês.
Parágrafo único No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 104º - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias.

Subseção V
Do Adicional Noturno

Art. 105º - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52' (cinquenta e dois minutos) e 30" (trinta segundos).

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 106º - Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante e a adotante;
IV – à paternidade;
V – para prestação de serviço militar;
VI – por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII – para atividade política;
VIII – para prêmio por assiduidade;
IX – para o tratamento de interesse particular;
X – para o exercício de mandato classista;
XI – Licença para qualificação profissional.

§ 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e X.
§ 2º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

Art. 107º - Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
§ 1º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença.
§ 2º. Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 108º - A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico da junta médica oficial.

§ 1º. Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção da junta médica oficial e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do servidor.
§ 2º. Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço.

Art. 109º - O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

Art. 110º - Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado nos termos desta Lei.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o servidor se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2º. Readquirida a capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3º. Por ato do Prefeito o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada esta providência por meio da inspeção médica especializada.

Seção II
Da Licença para o tratamento de saúde

Art. 111º - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção médica realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar.

§ 1º. Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica sempre que este solicitar.
§ 2º. Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado.
§ 3º. O laudo médico particular somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município.
§ 4º. Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença sem vencimento os dias de ausência ao serviço

Art. 112º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.

§ 1º. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
§ 2º. No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a quinze dias, o servidor ficará à disposição do PREVIRB e sua remuneração será custeada com recursos da previdência social do município.

Art. 113º - Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 114º - No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será considerado como licença sem vencimento.

Art. 115º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.

Art. 116º - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 117º - No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 118º - A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde será obedecida conforme parágrafo 2.º do art. 106.

Art. 119º - Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do servidor, correndo ainda por conta do município despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica.

§ 1º. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º. Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência.
§ 3º. Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Seção III
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 120º -  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 180 (cento e oitenta) dias e, com 2/3 (dois terços) da remuneração, excedendo esse prazo, até 01 (um) ano, após sem remuneração.

Seção IV
Da Licença à gestante e à adotante

Art. 121º - À servidora gestante será concedida a licença maternidade com vencimento integral pelo prazo de cento e vinte dias.
Art. 121 – Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 808, de 15 de Abril de 2021)

§ 1º. A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º. No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento.
§ 3º. No caso de natimorto a servidora será submetida a exame médico, decorridos 30 (trinta) dias do evento e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica.
§ 5º. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 6º. A remuneração relativa à Licença maternidade concedida por período de até cento e oitenta dias poderá ser paga ou ressarcida com recursos da previdência social do município.

Art. 122º - A servidora gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.

Art. 123º - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de trinta minutos.

Art. 124º - À servidora que adotar criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.

Seção V
Da Licença Paternidade

Art. 125º - Ao servidor varão será concedida a licença paternidade de cinco dias contados da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 5º (quinto) dia da adoção.

Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar obrigatório

Art. 126º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único Concluído o serviço militar o servidor terá 30 (trinta) dias, com remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Seção VII
Da Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro

Art. 127º - Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 128º - A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado e sem remuneração.

Art. 129º - Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

Art. 130º - O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença.

Seção VIII
Da Licença para atividade política

Art. 131º - O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser lei específica.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

Seção IX
Da Licença-prêmio por assiduidade

Art. 132º - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser gozada com a remuneração do cargo paga nos meses da licença.

§ 1º. Em caso de interrupção do período aquisitivo por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício.
§ 2º. A Licença-prêmio não poderá ser convertida em pecúnia e nem poderá ser contada em dobro para fins de aposentadoria.
§ 2 - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá requerer, a cada 5 (cinco) anos, a conversão em pecúnia indenizatória de até três meses de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos, desde que haja disponibilidade orçamentaria.

I - valor da indenização de que trata o parágrafo anterior corresponderá à mesma remuneração que o servidor faria jus se estivesse em gozo de licença-prêmio.
II - A Referida licença não poderá ser contada em dobro para fins de aposentadoria.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 823, de 14 de Dezembro de 2021)

Art. 133º - Não se concederá Licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença para acompanhamento de cônjuge ou parceiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01(um) mês para cada três faltas.

Art. 134º - O número de servidores em gozo simultâneo de Licença Prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, considerando a escala anual, feita pelo Departamento Pessoal e apreciadas pelos beneficiados e seu respectivo chefe.

§ 1º O servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio.
§ 2º O servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subseqüente.
§ 3º Caso não usufrua no período subseqüente, entrará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.

Seção X
Da Licença para tratar de interesse particular

Art. 135º - A pedido e sem prejuízo do serviço, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 136º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da licença anterior.

Art. 137º - Não se concederá licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 03 (três) anos de exercício.

Art. 138º - O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação do ato decisório sobre a licença solicitada.

Seção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 139º - É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de diretoria em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo efetivo.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados 02 (dois) servidores por entidade prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º. O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do mandato classista, será computado para todos os efeitos.

Seção XII
Da Licença para qualificação profissional

Art. 140º - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do Município.

Art. 141º - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferências os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas;
II - experiência no máximo de 05 (cinco) anos de Magistério Público e o servidor com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
III - curso correlacionado com a área de atuação.

Art. 142º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.
Parágrafo único A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente comprovado mediante freqüência regular do curso.

CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
Do Afastamento para servir em outro órgão ou entidade

Art. 143º - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

a) para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança;
b) nos casos previstos em legislação específica.

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° Mediante autorização do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Seção II
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 144º - O servidor não poderá ausentar-se do Estado ou País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal, ou Presidente do órgão do Poder Legislativo.

§ 1° A ausência não excederá de 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2° Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual a do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Art. 145º - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração.

Art. 146º - O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação específica.

Seção III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 147º - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na administração pública, de livre exoneração.

§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.

CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES

Art. 148º - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por um dia, para doação de sangue;
II – até dois dias, para se alistar como eleitor ou para alistamento militar;
III – durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
IV - até 05 (cinco) dias por motivo de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, irmãos, menor sob sua guarda e avos;

Art. 149º - Será concedido horário especial ao estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, podendo haver compensação de horário.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 150º - Ao servidor licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico por determinação médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres Municipais, inclusive para um acompanhante

CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 151º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade, uma vez feita a conversão, a fração superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias será considerada um ano.

Art. 152º - Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a frequência.

Art. 153º - Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço:

I – certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
II – certidão de frequência;
III – justificação judicial nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, desde que presente o Procurador do Município.

Art. 154º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I – férias;
II – casamento e luto, até 05 (cinco) dias;
IV – licença-prêmio por assiduidade;
V – licença à gestante e à adotante;
VI – licença à paternidade;
VII – licença para tratamento de saúde, até 02 (dois) anos;
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX – acidente em serviço ou doença profissional;
X – recolhimento à prisão, se absolvido no final;
XI – suspensão preventiva, se absolvido no final;
XII – convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, serviço eleitoral, júri e outros serviços obrigatório por lei;
XIII – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) durante o mês;
XIV – candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e até o 15º (décimo quinto) dia após a eleição;
XV – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XVI – mandato de Prefeito e Vice-prefeito;
XVII – mandato classista;
XVIII – mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do cargo público.
XIX – licença para qualificação profissional;
XX - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 155º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros Município, mediante comprovação do serviço prestado e de recolhimento da previdência social;
II – a licença para atividade política;
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculado a previdência social, devidamente observado em certidão oficial;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal ou Municípios.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 156º - É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude, assim como o de representar.

§ 1º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir ou se for o caso, encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, salvo os casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias.
§4º É possibilitado, dependente somente de sindicalização prévia, que o requerimento seja subscrito pelo respectivo Sindicato da categoria do servidor.

Art. 157º - Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 158º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 159º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 160º - A representação será apreciada sempre pelo Prefeito Municipal.

Art. 161º - O direito de petição prescreve:

I – em 05 (cinco) anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações do trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando o outro prazo foi fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 162º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 163º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 164º - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 165º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 166º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

TÍTULO V
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Dos Deveres

Art. 167º - São deveres do servidor:

I – ser assíduo e pontual no serviço;
II – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
III – ser leal administrativamente à instituição que servir;
IV – observar as normas legais e regulamentares;
V – cumprir as ordens superiores, exceto quando estas forem manifestamente ilegais;
VI – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;

VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
IX – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI – representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XII – tratar com urbanidade as pessoas;
XIII – representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI e XIII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II
Das Proibições

Art. 168º - Ao servidor público é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III – deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar quando regularmente intimado;
IV – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
V – recusar fé a documentos públicos;
VI – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
VIII – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
IX – cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
X – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XI – manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
XII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIV – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política partidária;
XV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVI – praticar usura sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
XVII – proceder de forma desidiosa;
XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
XIX – utilizar pessoal ou recursos materiais e veículos automotores da repartição em serviços ou atividades particulares;
XX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXI - assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público.

Art. 169º - Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XXI referidos no artigo anterior, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III
Da Acumulação

Art. 170º - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

Art. 171º - O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivo, recebendo a remuneração do cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração.
Parágrafo único O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

Art. 172º - Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:

I – proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;
II – vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza, observado em todos os casos o disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 173º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário que se enquadrem nos dispositivos constantes do art. 37 inciso XVI da Constituição Federal.

Art. 174º - Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 175º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 176º - Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando cargos de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
Paragrafo Único. Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função pela qual optar.

CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades

Art. 177º - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 178º - A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 2º. Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao erário poderá ser liquidada na forma prevista nesta Lei.
§ 3º. Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa e indenizado pelo Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 4º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 179º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.

Art. 180º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 181º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 182º - São penalidades disciplinares:

I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V – destituição de cargo em comissão.

Art. 183º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 184º - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos no art. 168 e de inobservância ao dever funcional previsto em lei.

Art. 185º - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

§ 1º. O servidor suspenso durante o período da pena, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º. Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 186º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco meses, respectivamente, de efetivo exercício, se não for praticada nova infração disciplinar nesse período.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

Art. 187º - A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – prática de improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI – prática de atos de corrupção ativa ou passiva;
XII – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, após constatação em processo disciplinar;
XIII – transgressão ao art. 167, incisos XII a XXI;
XIV – ineficiência no exercício do cargo;

§ 1º. A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado.
§ 2º. Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias consecutivos ao serviço, sem justa causa, devendo a comunicação do abandono ser publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no município.
§ 3º. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
§ 4º. A pena de demissão por ineficiência no serviço, comprovada por meio de avaliação de desempenho funcional, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.

Art. 188º - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior, se de boa fé, acarretará a exoneração de um dos cargos ou funções, dando-se o prazo de quinze dias ao servidor para opção.

§ 1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e será obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos, com a devida atualização monetária.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função for exercido na União, Estados, Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde exista a acumulação.

Art. 189º - A pena de demissão prevista nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 187, implicam na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 190º - A demissão por infringência ao art. 187 incisos XII e XIV incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 191º - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência ao às disposições do art. 187 incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 192º - Atendida a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser aplicada como nota pública "a bem do serviço público", a qual constará obrigatoriamente do ato demissionário.

Art. 193º - Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 194º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 195º - A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão.

Art. 196º - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 197º - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito Municipal:
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

II – pelo secretário municipal quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III – pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até trinta dias.

Art. 198º - A ação disciplinar prescreverá na esfera administrativa:

I – em cinco anos, quanto às infrações sujeitas à demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II – em dois anos, as faltas sujeitas à pena de advertência ou suspensão disciplinar.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em que se tornou conhecido.
§ 2º. Aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os prazos de prescrição previstos na legislação do Código Penal.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 5° Decorrido o prazo legal para o disposto no § 3º, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição.

Art. 199º - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:

I – a prestação de mais de cinco anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II – a confissão espontânea da infração.

Art. 200º - São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:

I – o conluio para a prática da infração;
II – a acumulação da infração

TÍTULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 201º - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo único - As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório do Município, de suas Autarquias e Fundações.

Art. 202º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 203º - As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração e serão formuladas por escrito, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 204º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente.

§ 1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias da data da publicação do ato de sua constituição.

Art. 205º - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração.

Art. 206º - Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 207º - Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força maior.

Art. 208º - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo ser suprida apenas pela confissão do acusado.

Parágrafo único - A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 209º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.

Art. 210º - O prazo de realização do processo administrativo será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias mediante autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo

Art. 211º - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º. Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o afastamento preventivo do servidor.

Art. 212º - É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar à repreensão ou multa.

CAPÍTULO III
Da Sindicância

Art. 213º - A sindicância como meio sumário de verificação, será promovida:

I – como ato preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
II – quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo único - A sindicância será conduzida por uma comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade que deu posse ao sindicado, indicando dentre eles seu presidente.

Art. 214º - A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências:

I – inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de provas;
II – intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo de cinco dias oferecer defesa escrita.

Art. 215º - Comprovada a existência ou não de irregularidades, a comissão deverá apresentar relatório de caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora dentro do prazo de trinta dias de sua constituição para:

I – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
II – abertura de inquérito administrativo;
III – arquivamento do processo.
Parágrafo único - O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período no interesse público.

CAPÍTULO IV
Do Inquérito Administrativo

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 216º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 217º - O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo.

Art. 218º - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias assim o exigirem.

§ 1º. A comissão de inquérito será composta de 03 (três) membros designados pela autoridade que deu posse ao indiciado, e indicará dentre eles seu presidente.
§ 2º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
§ 3º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas e terão caráter reservado.

Art. 219º - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 220º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que este seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

Seção II
Dos Atos e dos Termos Processuais

Art. 221º - A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar.
Parágrafo único - Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital publicado três vezes na imprensa local ou regional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação.

Art. 222º - O acusado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 223º - No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 224º - Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo a sua revelia.

Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo.

Art. 225º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o "ciente" dos interessados ser anexada aos autos.

§ 1º. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 2º. Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições competentes informações necessárias a sua notificação.

Art. 226º - No dia aprazado será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência, interrogado o acusado que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de cinco, as quais serão notificadas.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. Respeitado o limite mencionado no "caput" deste artigo, poderá o acusado durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. Havendo 02 (dois) ou mais indicados, o prazo comum será de 20 (vinte) dias.
§ 4º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 227º - No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.

§ 1º. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 2º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 3º. Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 228º - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo aos termos dos artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal.

§ 1º. Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível pela autoridade competente.
§ 2º. Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na polícia.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 4º. O servidor que tiver de depor como testemunha em processo disciplinar fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente.

Art. 229º - Como ato preliminar ou no decorrer do processo poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.

Art. 230º - Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, requisitá-lo-á a autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei.

Art. 231º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento pericial do perito.

Seção III
Da Defesa

Art. 232º - Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor constituído ou nomeado pela comissão.

§ 1º. O defensor constituído ou nomeado no interrogatório somente será admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º. Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-offício" um servidor que deverá ser advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, para promover a defesa.
§ 3º. O defensor do acusado quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 4º. Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará ao Prefeito Municipal providência para a contratação de defensor para o servidor acusado.
§ 5º. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente designada.

Art. 233º - As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e pelo seu defensor.

Art. 234º - Encerrada a instrução será dada vista do processo ao acusado ou ao seu defensor dentro de cinco dias, para as razões de defesa pelo prazo de dez dias.

Art. 235º - Positivada a alienação mental do servidor acusado, o processo será imediatamente encerrado e tomadas as providências e medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver.

Art. 236º - Se nas razões de defesa for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 237º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 238º - Tanto o processo disciplinar como o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

Seção IV
Do Julgamento

Art. 239º - No prazo de quinze dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
§ 2º. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.

Art. 240º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.

§ 1º. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
§ 2º. O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 3º. A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta Lei.

Art. 241º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor acusado.

Art. 242º - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.

Art. 243º - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente depois da conclusão do processo e do cumprimento da penalidade, caso aplicada.

CAPÍTULO V
Do Processo por Abandono de Cargo

Art. 244º - No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo único - Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, por 03 (três) vezes, o edital de chamamento com prazo de 10 (dez) dias após a última publicação.

Art. 245º - Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:

I – requisitar o histórico funcional e a folha de frequência do acusado;
II – diligenciar a fim de localizar o acusado;
III – ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o servidor;
IV – solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando especialmente, do estado mental do acusado faltoso, quando for o caso.

Art. 246º - Não atendidos os editais de citação será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do art. 232 e seus parágrafos desta Lei.

CAPÍTULO VI
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 247º - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou "ex-offício" quando:

I – a decisão recorrida for contraria ao texto expresso em Lei ou à evidência dos autos;
II – após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
III – quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º. Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco deste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.

Art. 248º - O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, cabendo ao requerente o ônus da prova.

Art. 249º - A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 250º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 251º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requererá elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar.

Art. 252º - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que determinará a constituição de comissão, na forma do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.

Art. 253º - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 254º - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

Art. 255º - O julgamento caberá ao Prefeito Municipal.

§ 1º. O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º. Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

Art. 256º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VII
CAPITULO I

Da Previdência e da Assistência

Art. 257º - Os servidores municipais contribuirão para o custeio em seu benefício, ao sistema próprio de previdência na forma prevista na lei que regulamenta as atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio Branco – MT – PREVIRB.

Parágrafo único. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio na forma estabelecida em regulamento.

CAPITULO II
Da Aposentadoria

Art. 258º - O servidor público municipal será aposentado de acordo com os dispositivos constantes da lei que regulamenta o regime próprio de previdência social do Município de Rio Branco – MT.

§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado na forma prevista em regulamento.
§ 3º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 4º. O processo de aposentadoria compulsória deverá ser iniciado a partir dos 70 (setenta) anos de idade do servidor, obedecendo ao regulamento do PREVIRB.

Art. 259º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 260º - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta Lei.

CAPITULO III
Da pensão por morte

Art. 261º - Aos dependentes de servidor falecido é assegurada pensão mensal por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos mais vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito, sendo custeada pelo PREVIRB.

CAPITULO IV
Do Salário - Família

Art. 262º - O Salário -Família será concedido para o servidor ativo aos filhos menores de 14 (catorze) anos.

Art. 263º - São dependentes do servidor, para efeito deste artigo, os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos ou os enteados que, mediante autorização judicial estiver sob sua guarda e dependência econômica, menores de 14 (quatorze) anos.

Art. 264º - Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-Família será concedido:

I – ao pai, se viverem em comum;
II – ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;
III – a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 265º - Em caso de falecimento do servidor, o Salário-Família será pago diretamente ao responsável ou representante legal do dependente.

Art. 266º - Não será devido o Salário-Família quando o dependente for contribuinte da Previdência Social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente.

Art. 267º - O Salário-Família não estará sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 268º - O valor do Salário-Família é mesmo praticado pelo regime geral de previdência social por força de dispositivos constantes do art. 7º, inciso XII da Constituição Federal, devendo começar a ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único. O valor pago a título de Salário-Família poderá ser ressarcido mensalmente pelo PREVIRB.

CAPITULO V
Do Auxílio Reclusão

Art. 269º - À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

I- 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II- metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo.

§ 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2° O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3º O auxílio reclusão somente será devido à família do servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO VIII
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 270º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei que disciplinará tais contratações.

Art. 271º - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – atender programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de saúde pública, assistência social, educação ou esporte;
II – atender às situações de comoção interna ou calamidade pública;
III – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV – permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V – implantação de serviço urgente e inadiável;
VI – atender convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;
VII – suprir a saída de servidores, mediante afastamento, aposentadoria, demissão voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços.

§ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I – nas hipóteses dos incisos I, II, V e VII, seis meses;
II – nas hipóteses dos incisos III e IV, até vinte e quatro meses e;
III – na hipótese do inciso VI, deverá ser observada a vigência dos convênios.

§ 2º. O recrutamento deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado.

Art. 272º - É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 273º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores de vencimentos do plano de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 271, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 274º - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 275º - Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.

Art. 276º - Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
§ 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, intimação ou notificação.

Art. 277º - Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.

Art. 278º - É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado, inclusive como substituto processual;
b) da inamovibilidade do dirigente sindical, até seis meses após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha sem ônus para entidade sindical o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria, sob autorização do servidor.

Art. 279º - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, assegurado sempre o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 280º - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 281º - Ficam submetidos ao regime estatutário todos os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do município.

Art. 282º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, dentro de noventa dias a contar da promulgação desta Lei, instituir o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 283º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 284º -  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 006, de 09 de abril de 2012.

Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco – MT, 09 de 2015.

Antônio Xavier de Araújo 
Prefeito Municipal

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