Lei Municipal Nº 696, de 14 Setembro de 2016

Fixa o Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco/MT para a Legislatura de 2017/2020, e dá outras providencias.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCOEstado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere dispositivos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o Soberano Plenário aprovou e eu, ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco-MT, na Legislatura do período de 2017 a 2020, perceberão subsídio mensal fixado nos termos da presente Lei, em restrita observância aos seguintes limites:

I – Limite de 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais conforme alínea “b” do Inciso VI do artigo 29, da Constituição Federal de 1988;

II – Limite de 70% (setenta por cento) da Receita total da Câmara Municipal conforme disposto no §1º do artigo 29-A, da Constituição Federal de 1988;

III – Limite de 5% (cinco por cento) da Receita do Município conforme disposto no Inciso VII do artigo 29, da Constituição Federal de 1988;

Art. 2º Na forma disposta no artigo anterior, na Legislatura 2017 a 2020, os Vereadores do Município de Rio Branco perceberão subsídio mensal em única parcela, no valor total de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais).

Art. 3º O Vereador Presidente da Câmara Municipal, receberá subsídio mensal diferenciado, que se constituirá de parcela única, acumulando a soma do valor do subsídio atribuído a função de Vereador e de Presidente, totalizando o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Art. 4º No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por junta médica, o vereador ou Presidente receberá seu subsídio integral.

Art. 5º O Suplente convocado em caso de vaga, por investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular.

Parágrafo Único. Assumindo o Suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão aplicadas pelas respectivas dotações do orçamento da Câmara Municipal.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 585, de 04 de setembro de 2012.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Poder Executivo Municipio de Rio Branco, em 14 de Setembro de 2016.

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO

Prefeito Municipal

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