Lei Municipal Nº 754, de 25 de Março de 2019

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-MT A PROCEDER A CEDÊNCIA, PERMUTA OU RECEBER SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco-MT aprovou e eu, ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - O Executivo Municipal de Rio Branco-MT poderá ceder servidores públicos municipais efetivos e estáveis, os quais prestaram concurso no município cedente, podendo também assumir cargo e função de confiança em outros Órgãos da Administração Municipal, bem como permutar ou receber servidores públicos efetivos e estáveis de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 2º - Para a cedência o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:

– Ter concluído o período do Estágio Probatório e adquirido a Estabilidade Funcional; II – Não estar respondendo a qualquer forma de procedimento administrativo investigatório; III – Não haver sofrido penalidade administrativa de qualquer natureza ou lançamento pendente na dívida ativa; IV – Estar em dias com suas obrigações para com a Receita Municipal; A permuta será concedida ao funcionário que exerça o mesmo cargo e a mesma função ao órgão que será indicado VI Para que ocorra a permuta, o funcionário devera ter o mesmo cargo e função, dispensando a habilitação especifica. VII O prazo limite será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por um 01(um) ano, desde que o processo não ultrapasse a legislatura para outra.

Art. 3° - A cedência de servidores nos moldes previstos nesta Lei dar-se-á, em regra, sem ônus ao Município cedente.

Parágrafo Único – Excepcionalmente poderá haver cedência de servidores a outros Órgãos Municipais, com ônus ao Município de Rio Branco-MT desde que haja relevante interesse público e justificativas plausíveis, hipótese esta, em que haverá a necessidade de Lei Municipal que a autorize especificamente.

Art. 4° - O Executivo Municipal não poderá ceder servidor quando sua ausência implicar na necessidade de nova contratação para suprir a vaga, ou mesmo, em quaisquer outros transtornos ou dificuldade ao andamento do serviço público.

Art. 5° - O Executivo Municipal de Rio Branco-MT poderá autorizar a permuta entre servidores públicos municipais efetivos e estáveis com outros Municípios.

Parágrafo Único – Somente poderá ser procedida a permuta prevista no “caput” deste artigo, entre servidores do mesmo cargo e função e após a comprovação do interesse a aceitação de ambos os Municípios permutantes.

Art. 6° - Para o deferimento de permuta entre municípios, os servidores deverão preencher os mesmos requisitos previstos no Artigo 2°, Incisos I, II, III IV, V, VI, VII desta Lei.

Art. 7° Uma vez deferida a permuta, o servidor do Município de Rio Branco-MT, sujeitar-se-á a todas as regras do Município que o receber, assim como, deverá o servidor com ele permutado, sujeitar-se de igual forma as regras do Município de Rio Branco-MT.

Art. 8° - Tanto na hipótese da cedência quanto da permuta, estas poderão ser desfeitas mediante requerimento formal, por qualquer interessado e a qualquer tempo.
§ 1°. Formalizar-se-á a cedência e a permuta mediante Portaria do Executivo Municipal, devendo obedecer, obrigatoriamente, os critérios constantes nos dispositivos desta lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-MT, AOS 25 DE MARÇO DE 2019.

 

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO

Prefeito Municipal

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