Lei Municipal Nº 756, de 15 de Abril de 2019

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO COMPOSTO PELO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, O CENTRO DE EVENTOS, A CASA DO ARTESÃO, O FÓRUM E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO, PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES DO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, Prefeito do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Rio Branco, Estado de Mato Grosso, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Turismo que visa implementar e estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas de Turismo, promover a economia, o crescimento sociocultural, a preservação ambiental e o desenvolvimento da atividade turística de forma ordenada e sustentável pela coordenação e integração das iniciativas oficiais, como as do setor produtivo, de modo que possa atingir as metas do Plano Nacional do Turismo – PNT em decorrente.

Parágrafo único. O Sistema Municipal Turismo – SIMTUR – atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observados os princípios e as normas desta Lei e as demais legislações pertinentes, responsáveis pela utilização, exploração e gestão do turismo local, pela preservação, pelo planejamento e uso sustentável dos potenciais turísticos, conservação e defesa do meio ambiente.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Turismo observará as seguintes diretrizes apresentadas no Plano Nacional de Turismo 2013/2016 e outros Planos Posteriores.

I - planejamento participativo e ordenamento da atividade turística local;
II - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;
III - incentivo à inovação e ao conhecimento, bem como estimular o intercambio turístico e a convivência com os demais municípios da região, dos Estados brasileiros e de outros países;
IV - estímulo à organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
V - levantamento, formato e divulgação do produto turístico;
VI - incentivo à criação de programas de sensibilização de preservação e conservação dos atrativos turísticos naturais e culturais;
VII - monitoramento da atividade turística.

Art. 3º - O Sistema Municipal de Turismo funcionará dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável/Gestão Para Fomento Empresarial – Seção de Turismo é composto pelos seguintes entes orgânicos:

I. O CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA; II. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, III. O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO; IV. O CENTRO DE EVENTOS; V. A CASA DO ARTESÃO; VI. O FÓRUM E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO; VII. O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO; VIII. O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES DO TURISMO.

CAPITULO II
DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA

Art. 4º - Fica criado o Centro de Atendimento ao Turista – CAT, de Rio Branco-MT, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável– Gestão para Fomento Empresarial Seção de Turismo com a finalidade de prestar auxílio e orientação ao turista ingressante no município. 

Art. 5º - São objetivos do Centro de Atendimento ao Turista: I - aumentar e facilitar o acesso à informação sobre Rio Branco-MT d’Oeste; II - facilitar a aquisição de serviços turísticos locais, auxiliando com informações nas reservas e intermediando a compra de serviços como passeios, ingressos, etc; III - prestar informações sobre atrativos, passeios e serviços; IV - distribuir material impresso como folders, mapas e material de informação; V - propiciar informações seguras e orientação aos visitantes; VI - proporcionar um espaço de comercialização do artesanato local; VII - fornecer listas e informações de auxílio ao turista. VIII – desenvolver a hospitalidade para melhor acolhida do turista 

Art. 6º - O Centro de Atendimento ao Turista terá em sua estrutura administrativa um agente administrativo qualificado, de preferência bilíngue, com ênfase em Turismo para o atendimento direto ao turista. 

Parágrafo único. A administração do Centro de Atendimento ao Turista será de responsabilidade da Gestão para Fomento Empresarial- Seção de Turismo. Fica a cargo do CAT o treinamento de profissionais ligados ao atendimento direto do turista e guias turísticos; A estrutura do centro de atendimento ao turismo deve conter: Estacionamento para comportar veículos; Loja de conveniências; Sanitários; Telefones públicos; Conter material promocional sobre os principais pontos turísticos em seus diversos segmentos, para que o visitante possa escolher com liberdade seu roteiro; Conexão de internet e rede sem fio, (wifi);.

CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 7º - Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, órgão colegiado, permanente, que se constitui no organismo local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com caráter deliberativo, consultivo e normativo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Rio Branco-MT-MT, e de assessoramento do Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR Além de: Legitimar a gestão participativa, estimulando-a e incentivando-a; II - Monitorar em ritmo de crescimento dinâmico e progressivo, porém gradual e seguro, sempre condicionado às capacidades de carga dos atrativos municipais, III - Assegurar que os benefícios advindos das atividades turísticas sejam equitativamente empregados entre projetos e programas do Turismo. OS MEMBROS DO CONSELHO O conselho municipal de Turismo terá a seguinte administração: Um presidente; Um vice presidente; Um secretariado; Um tesoureiro. 

Parágrafo Único - O Presidente, vice-presidente, secretário executivo e secretário Adjunto serão eleitos na primeira reunião dos anos pares. Sendo que quando o presidente for um representante da área pública, o vice-presidente deverá ser da área civil, e vice-versa. O tesoureiro do conselho será o tesoureiro da prefeitura municipal o Conselho Municipal de Turismo será presidido pelo Presidente;

Art. 8° - O COMTUR será composto por cinco conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo os representantes do Poder Público indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os representantes da sociedade civil eleitos em Fórum, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução: 

Art 9º - O COMTUR fica assim constituído por: § - Representantes do poder público I. 1(um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II. 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; III. 1(um) representante da EMPAER;

§ - Representantes da Sociedade Civil designados pelos seus pares:

IV. 1 (um) representante do segmento de agências e transportes turísticos; V. 2(dois) representantes do segmento de hotelaria, restaurante, bares, lanchonetes e similares; VI. 1(um) representante das Associações rurais; VII. 1(um) representante da Câmara de dirigentes Logistas; VIII. 1(um) representante de empresas gestoras de atrativos, equipamentos e serviços turísticos ; IX. 1 (um) representante da área de promoção e organização de eventos; X. 1 (um) representante da comunidade civil urbana organizada (associações, centro de tradições, grupos.); XI. 1 (um) representante da área acadêmica ou pesquisa turística ou afins; XII. 1 (um) representante de Organismos de apoio ao turismo (Sebrae, Fecomercio, etc.); 

 

Art. 9º - O COMTUR, será composto por nove conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo os representantes do Poder Público indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os Representantes da Sociedade Civil indicados por suas respectivas entidades.

– 1(um) representante do segmento de agências de viagens;
II – 1(um) representante do segmento de restaurante, bares, lanchonetes similares:
III – 1(um) representante das Associações Rurais;
IV – 1 (um) representante Câmara de dirigentes de lojistas;
VI- 1(um) representante da Secretaria de Educação, Cultura Esporte e Lazer;
VII – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
VIII – 1(um) representante dos Meios de Hospedagens;
IX – 1 (um) representante de Associações/ Entidades Culturais;

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 799, de 08 de Março de 2021)

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 10º - Compete ao COMTUR e aos seus membros:

a) Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
c) Preservar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do município;
d) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
e) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
f) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
g) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
h) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
i) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
j) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
k) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
l) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
m) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município, organizar e manter o seu Regimento Interno;
n) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
o) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
p) Promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município, fortalecendo e divulgando as características e a diversidade turística local
q) Representar, acompanhar, opinar, fiscalizar e assessorar a construção e manutenção do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e da política pública municipal de turismo
r) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
s) Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política voltada ao setor turístico e para as atividades de fomento ao turismo no âmbito municipal;
t) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, criar e manter atualizados os dados e informações e propor medidas que atendam à sua capacidade turística,
u) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
v) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
w) realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário turístico do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos
x) acompanhar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e ações turísticas no município;
y) Gerir o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, bem como planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do mesmo;
z) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente, vice-presidente, Secretário executivo e Secretário Adjunto em votação aberta na primeira reunião de ano par;
a-1) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; 

DA COMPETÊNCIA DOS CARGOS 

Art. 11º - Compete ao Presidente do COMTUR: a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; b) Dar posse aos seus membros; c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; h) Proferir o voto de desempate.

Art. 12º - compete ao vice-presidente: a) colaborar com o Presidente, substituindo-o em seus impedimentos e assumindo sua responsabilidade durante a seção e no andamento do COMTUR; 

Art. 13º - Compete ao Secretário Executivo: a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; e) Prover todas as necessidades burocráticas; f) Substituir o Presidente nas suas ausências. g) Para o cargo de Secretário Executivo do COMTUR, será indicado um funcionário municipal de carreira. 

Art. 14º - Compete ao Secretário Adjunto: a) Apoiar e substituir o secretário executivo em sua ausência

a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
b) Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
c) Apresentar a prestação de contas financeiras para ser submetida à apreciação do COMTUR;
d) Apresentar, trimestralmente o balancete ao COMTUR;
e) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, numerário e documentos relativos a tesouraria;
f) Assinar junto com o Presidente as ordens de pagamento e cheques bancários
g) Orientar e sugerir à Diretoria medidas para aplicação dos recursos do FUMTUR, bem como a Captação de recursos através de Convênios, doações futuras e etc.
h) Gerir, juntamente com a diretoria executiva, o FUMTUR,

Art 15º - Compete aos membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do COMTUR. DA ELEIÇÃO 

Parágrafo 2º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. 

Parágrafo 3º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado. 

Parágrafo 4º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. 

Parágrafo 5º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. 

Parágrafo 6º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. 

Parágrafo 7º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo. (de acordo com o artigo 17) 

Parágrafo 8º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos e os quais indicarão os seus respectivos suplentes. 

Parágrafo 9º. Os membros do COMTUR não serão remunerados no exercício de suas funções, sendo consideradas de relevante importância para o município. A eleição se dará dentro da conferência municipal de turismo que fica a cargo do fórum municipal de turismo. 

Parágrafo 10º. O COMTUR poderá ter convidados especiais de acordo com as necessidades pertinentes a cada assunto e/ou convidados permanentes, desde que sua participação seja previamente aprovada em reunião pelos membros do conselho. O FUNCIONAMENTO 

Parágrafo 11. As reuniões do COMTUR são públicas por excelência. 

Art 16º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária a cada mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. 

Parágrafo 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 7º e do Artigo 9º. 

Parágrafo 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. 

Parágrafo 3º - Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. A data e horário das reuniões ordinárias deverão ser votadas na primeira seção de cada mandato.

Art. 17º - Na ausência simultânea do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho, a reunião será presidida por um dos Conselheiros indicado pelo presidente ou eleito pelos conselheiros presentes.

Art. 18º - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las .

Art. 19º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 20º - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

Art. 21º - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá (verificar a questão do ceder o funcionário) um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

I - As decisões do conselho serão transmitidas ao prefeito pelo seu presidente e ou secretário de forma escrita e protocolada para arquivamento.

II - Somente os conselheiros poderão emitir pareceres, sugestões e opiniões. Caso alguém da plenária queira se manifestar, deverá ser feita através de seu representante de classe.

Art 22º - As Pautas deverão obedecer a um padrão:

a) iniciando pela leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
b) leitura da correspondência recebida e expedida;
c) Palavra aberta aos Membros do Conselho (mínimo 30min e máximo 60 min. De tempo para esta finalidade);
d) Apresentação de itens específicos ou painéis, desde que os mesmos preencham ou se enquadrem nos objetivos exarados nos Estatutos;
e) Toda discussão polêmica que não se enquadrar no Parágrafo 2º do Artigo 3º será decidida com votação aberta e nominal;
f) Por fim: Comunicados da Presidência DAS PENALIDADES 

Art. 23º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o ano. 

Parágrafo Único - Em casos especiais, e por encaminhamento de trinta por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e aberta e por maioria absoluta. 

Art. 24º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. O COMTUR não se dissolverá ainda que o número de seus membros seja inferior ao disposto no caput deste artigo 2°, devendo ser convoca pelo Prefeito municipal nova eleição para escolha de novos conselheiros quando o números de membros regulares for inferior a 1/3 do disposto no artigo 2°. O presidente, ou quem ele designar quando se ausentar do município para representar o COMTUR, bem como o município, após votação em reunião receberá diária calculada à base das normas vigentes da prefeitura municipal, equivalente a do secretário municipal de turismo ou representante direto da pasta; Este regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do conselho, aprovada pela maioria absoluta de seus membros e ratificada pelo prefeito municipal por meio de decreto; 

Art 25º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

CAPÍTULO IV
DO CENTRO DE EVENTOS

Art. 26º - Fica criado o Centro de Eventos de Rio Branco-MT d’Oeste, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável– Gestão para Fomento Empresarial Seção de Turismo, que tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico do Município, destinando à realização de eventos, congressos, feiras e exposições de interesse da comunidade nas áreas científica, tecnológica, econômica, artística e cultural promovidos pelo Poder Público e pela sociedade civil.

Art. 27º - São objetivos do Centro de Eventos:

I - consolidar prioritariamente o Município de Rio Branco-MT d’Oeste e a Região Turística do vale do Jauru como destino e incremento de eventos, especialmente os de natureza técnica, cultural e científica, com o objetivo de atrair e aumentar o fluxo de visitantes.
II - promover o destino turístico por meio da participação em congressos, feiras, workshops e outros eventos de alcance regional, nacional e internacional.
III - captar e gerar congressos, feiras, workshops e outros eventos de alcance regional, nacional e internacional para o Município de Rio Branco-MT d’Oeste, que seja dotado de infraestrutura adequada para promover e desenvolver tais eventos.

Art. 28º - A administração do Centro de Eventos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Municipal de Desenvolvimento Sustentável– Gestão para Fomento Empresarial Seção de Turismo, e seu funcionamento será definido através de Decreto Executivo.

§ 1º - Compete a Direção do Departamento do Centro de Eventos:

I. administrar as atividades visando sempre o bom funcionamento da unidade;
II. observar o cumprimento do presente Decreto, zelando pela preservação do espaço, em todas as áreas;
III. determinar as ações funcionais da equipe técnica e demais servidores da unidade;
IV. executar a pauta de eventos, previamente autorizados pelo COMTUR e fórum Municipal de Turismo;
V. assinar documentos e similares expedidos pela unidade, dentro de sua competência;
VI. manter sob sua guarda os processos administrativos que deram origem às autorizações para utilização do Centro de Eventos, antes de enviá-los para arquivo;
VII. elaborar relatórios mensais e anuais das atividades

DA UTILIZAÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS

Art. 29º - A utilização do Centro de Eventos somente será permitida para realização das finalidades expressas neste Decreto, respeitadas a urbanidade e os fins pacíficos a que se destinem.

Parágrafo único - É condição obrigatória para o REALIZADOR, quando da utilização do Centro de Eventos, a limpeza das dependências internas e externas, durante o evento e após o término, com destino adequado dos resíduos gerados.

Art. 30º - A utilização do Centro de Eventos por terceiros constitui uso especial e depende de prévia autorização, na forma deste Decreto.

Art. 31º - São proibidas quaisquer formas de uso que importem em descumprimento de normas jurídicas, violação de direitos ou atentados à moral e aos bons costumes.

I - Com respeito às demais questões sobre valores de utilização, normas especiais, do funcionamento e autorização de seu uso, fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável – Gestão para Fomento Empresarial Turismo, sua elaboração para divulgação posterior e ampla e disponibilização desta em local visível e acessível.

CAPITULO V
DA CASA DO ARTESÃO

Art. 32º - Fica criada a Casa do Artesão de Rio Branco-MT d’Oeste destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais e das artes plásticas e literárias produzidos por artesãos e artistas deste município.

I - Considera-se Artesão o que está disposto na LEI Nº 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 entre outros, o artigo primeiro que reza:

“Art. 1º -  Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.”

Art. 6º - A Casa Municipal do Artesão abrirá cadastro para novos artesãos, sempre nos meses de janeiro a março de cada ano.

Parágrafo único - O Governo Municipal criará, de forma gratuita e pública, a carteira Municipal do Artesão que terá validade de 2 (dois) anos.

§ 1º. A Casa do Artesão funcionará em local próprio, definido pelo município.
§ 2º. O Governo Municipal através da Secretaria municipal de Desenvolvimento Sustentável-Gestão para Fomento Empresarial disponibilizará atendimento para auxílio nas funções técnicas e administrativas da Casa do Artesão.
§ 3º. Por conveniência da Administração Pública, o local de funcionamento da Casa do Artesão poderá ser mudado.

Art. 33º - A Casa do Artesão será subordinada e coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável – Gestão para Fomento Empresarial.

Art. 34º - A Casa do Artesão terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento Interno, a ser elaborado pela Gestão para Fomento Empresarial e aprovado em assembleia pelos artesões cadastrados no Setor.

Art. 35º - Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no município de Rio Branco-MT d’Oeste, ser cadastrado na Gestão Para Fomento Empresarial e obedecer às normas pertinentes e o Regimento Interno da Casa do Artesão.

Art. 36º - Os produtos comercializados na Casa do Artesão serão oriundos de trabalhos efetuados pelos artesãos e artistas plásticos residentes no município.

§ 1º. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor.
§ 2º. No Regimento Interno será estabelecida uma taxa a ser paga pelo artesão e expositor, sobre o valor do produto vendido.
§ 3º. A taxa prevista no § 2º será destinada às despesas da Casa do Artesão.
§ 4º. Mensalmente, a Gestão para Fomento Empresarial divulgará o balancete com as receitas e despesas da Casa do Artesão, encaminhando cópia ao COMTUR

Art. 37º - As atividades da Casa do Artesão serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 38º - O funcionamento da Casa do Artesão não substitui as feiras artesanais existentes e ou que venham existir no município.

Art. 39º - Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.

Art 40º - As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do Artesão correrão por conta de recursos próprios estabelecidos no orçamento anual, e outras receitas externas que serão a elas incorporadas.

Art. 41º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei.

CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 42º - Fica estabelecido o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e gerenciado pelo COMTUR, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em programas, projetos e ações turísticas,

Art. 43º - Constituirão receitas do FUMTUR:

I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos e produtos de cunho turístico e de negócios, ou espaços de administração da Secretaria de Cultura e Turismo, assim como o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios celebrados;
VII - produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VIII - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de recursos disponíveis;
IX - a arrecadação pela taxa municipal de turismo cobrada junto ao trade turístico e comércio local a ser criada e regulamentada em ato do conselho;
X – receitas advindas de voucher e roteiros turísticos;
XI - outras rendas eventuais.

Art. 44º - O Executivo Municipal regulamentará o presente Fundo, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.

Art. 45º - O incentivo acima referido, corresponderá à liberação de recursos.

§ 1º - O FUMTUR se torna instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos financeiros pelo Fundo Municipal de Turismo em proveito do empreendedor dos projetos turísticos, artísticos e culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo de Rio Branco-MT D’ Oeste;

I- O FUMTUR terá como responsável e ordenador de despesas o tesoureiro da prefeitura municipal;
II- O COMTUR é fiscal natural do FUMTUR, sendo de responsabilidade do tesoureiro fornecer e apresentar trimestralmente relatório contábil;

CAPÍTULO VII
DO FORUM E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 46º - Fica criado o Fórum Municipal de Turismo, vinculado ao COMTUR, como instância de participação, articulação e pactuação, representando democraticamente o poder público e a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.

Art. 47º - O Fórum Municipal de Turismo é um instrumento de participação plena na formulação das políticas públicas municipais de turismo.

Art. 48º - O Fórum Municipal de Turismo será realizado anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo, organizado por segmentos turísticos e setores afins.

Art. 49º - São atribuições do Fórum Municipal de Turismo:

I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, para debater questões relacionadas às políticas do Turismo;
II - propor a inclusão ou exclusão de novos segmentos e setores no desenvolvimento do turismo;
III - eleger, a cada dois anos, os representantes do trade turístico e sociedade civil para compor o COMTUR;
IV - ouvir, discutir e/ou deliberar sobre as indicações dos setores e segmentos para melhorias e correções do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
V - ser um meio informativo e de integração entre os órgãos do Sistema Municipal de Turismo e a sociedade local;
VI - divulgar os Relatórios de todas as atividades realizadas pelo COMTUR.

Art. 50º - A Conferência Municipal de Turismo deverá ser promovida e organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, sendo a instância máxima de participação deliberativa do Sistema Municipal de Turismo, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, cadastradas no Sistema Municipal de Turismo, bem como todo cidadão inscrito previamente na conferência.

Parágrafo único - A participação com direito a voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Turismo, efetuadas, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da data da Conferência.

Art. 51º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo:

I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo a aprovação de diretrizes para a elaboração e manutenção do Plano Municipal de Turismo, observando quando pertinente as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Turismo;
II - garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores do Turismo;
III - dar legitimidade ao Fórum Municipal de Turismo como instancia representativa de entidades ligadas ao desenvolvimento do turismo municipal;
IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, bem como seus segmentos, para o desenvolvimento sustentável do município;
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre signos e processos constitutivos do desenvolvimento do turismo.

Art. 52º - A Conferência Municipal de Turismo é realizada em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade e quando solicitada pelo COMTUR.

Parágrafo único - A pauta adotada em cada Conferência Municipal de Turismo, assim como sua dinâmica e funcionalidade são elaboradas pelo COMTUR, em consonância com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável/Gestão para fomento Empresarial/Seção de Turismo.

CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO DO TURISMO

Art. 53º - As atividades e ações dos componentes do Sistema Municipal de Turismo devem estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Turismo, que deverá ser o principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas, projetos e ações turísticas.

Art. 54º - O Plano Municipal de Turismo, enquanto instrumento de planejamento das ações do turismo municipal, deverá no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de Turismo de forma participativa e em conjunto com as diversas instâncias do Sistema Municipal de Turismo.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Turismo, depois de elaborado pelo órgão oficial de turismo no município, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de Lei específica para este fim.

CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES DO TURISMO

Art. 55º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos – SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, possui caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos.

Parágrafo único - A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da Gestão para Fomento Empresarial/Seção de Turismo.

Art. 56º - O SMIIT tem por finalidades:

I - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município, por meio de Inventário;
II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município;
III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo;
IV - servir de instrumento para a busca por informações e divulgação turística local;
V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Turismo e no COMTUR, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.
VII - mecanismo capaz de desburocratizar, democratizar e facilitar o acesso à informação.

Art. 57º - O SMIIT deverá ser organizado de acordo com áreas temáticas:

I - Turismo Rural.
II - Turismo de Aventura.
III - Turismo de Negócios e Eventos.
IV - Turismo Social.
V - Turismo Cultural.
VI- Ecoturismo
IX - Outras, a critério do Fórum Municipal de Turismo.

Art. 58º - O SMIIT será disponibilizado em formatos impresso ou digital, e terá sua implementação por meio de ato administrativo do COMTUR.

Parágrafo único - O SMIIT terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à administração do Departamento de Turismo.

CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59º - Caberão as unidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo promover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, debates, palestras e atividades similares.

Art. 60º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de nº 315/2012 e 316/2012.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco-MT, 15 de Abril de 2019.

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO
Prefeito Municipal

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