Lei Municipal Nº 764, de 23 de Setembro de 2019

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco – MT (REFIS/2019) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco-MT – REFIS/2019, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como a débitos de natureza não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - O ingresso no REFIS/2019 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos descritos no artigo 1º, nos termos previstos nesta lei.

Art. 3º - A opção pelo REFIS/2019 deverá ser formalizada pelo contribuinte junto ao Poder Executivo Municipal até a data limite de 30 (trinta) de dezembro de 2019.

§ 1º A adesão ao disposto no caput deste artigo deverá ser formalizada mediante assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida pelo devedor, em caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º O termo de que trata o § 1º deste artigo pode ser celebrado mediante procuração, observados os requisitos presentes na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para a prática do ato.
§ 3º - A adesão ao programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito.
§ 4º O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local, com destaque para a data limite de adesão.

Art. 4º - O regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, se dará nos seguintes termos:

 

Forma de Pagamento

Desconto

Juros Multa

À Vista

100%

100%

Em 02 parcelas

95%

95%

Em 03 parcelas

80%

80%

Em 04 parcelas

70%

70%

Em 05 parcelas

60%

60%

Em 06 parcelas

50%

50%

Em 10 parcelas

25%

25%

§ 1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS/2019.
§ 3º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, sob pena de imediato cancelamento do REFIS/2019.
§ 4º. A opção pelo REFIS/2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ativas, até o cumprimento total da obrigação.

Art. 5º - A adesão ao REFIS/2019 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria de cujo respectivo débito seja objeto III – na obrigação de quitar os débitos fiscais e respectivos valores devidos pelo contribuinte em decorrência do ajuizamento de ações de execução fiscal; IV – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida; V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos, objeto do parcelamento; VI – na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas.

§ 1º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizado, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído, deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas processuais, honorários advocatícios e demais verbas decorrentes do processo.
§ 2º No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá apresentar à Procuradoria do Município, após a quitação de todas as parcelas do REFIS e demais valores devidos em decorrência do processo, comprovante do pagamento realizado, para que seja feita petição requerendo a extinção do processo.

Art. 6º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado através de formulário próprio emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e setor Tributario, contendo:

I – assinatura do devedor ou de seu procurador, nos termos do § 2º do art. 3º desta lei; e, II – os seguintes anexos:
a) se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações e comprovante de endereço atualizado; b) se pessoa física, cópia do CPF, do documento de identidade, do comprovante de endereço atualizado, bem como cópia da escritura do imóvel, caso a dívida seja decorrente dele.

Art. 7º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2019, com a consequente revogação do parcelamento, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:

I – o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou duas alternadas;
II – o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS;
V- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
VI - a prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal.

§ 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento, podendo ainda proceder com Protestos.
§2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 8º - Fica facultada à administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda Municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação comprobatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ 2º O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 9º - O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS/2019 e do parcelamento de que trata a presente Lei.

Parágrafo único - A Administração poderá firmar convênio com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS/2019, caso haja interesse nesse sentido, sendo que esta modalidade de deferimento poderá ser adotada com prioridade pela Administração.

Art. 10º - O disposto nesta lei não compreende o parcelamento de valores apurados com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ou ainda, qualquer outro valor que, por força de lei, possua natureza judicial.

Art. 11º - A adesão ao REFIS/2019 importa na emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento relativo ao contribuinte.

Art. 12º - Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 13º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco-MT, 23 de Setembro de 2019

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO
Prefeito Municipal

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