Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020

Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Rio Branco – PREVIRB em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT e, dá outras providências.

ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de Rio Branco, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Art. 2º - A redação da Lei Municipal n. 396 de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIRB serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIRB e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIRB já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal.

(...)

§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVIRB, a realizarem-se bienalmente ou quando convocado para tal feito.

Art. 12º A - Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal.

§ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 81 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
§ 2º Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.

Art. 29º - A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caputserá equivalente a:

- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no artigo 33 desta Lei.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 30º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 31 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II -do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 32º - A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREVIRB, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVIRB.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.

Art. 33º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º.
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 6º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de dependente nas formas desta lei, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 7º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 35º - O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.

Art. 41º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (PREVIRB), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 43º A - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 45º - ..................................................................................................................

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

§ 1º. O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial realizada em MARÇO/2020 será aplicada na forme dos Aportes Periódicos, cujos valores encontram-se discriminados no anexo I desta Lei, obedecido os seguintes critérios:

(...)

§ 2º. A composição da contribuição definida no inciso IV deste artigo, compreende: 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento) relativo ao custo normal e o percentual de 1,72% (um inteiro e setenta e dois décimos por cento) relativo ao custo especial.
§ 3º. O percentual relativo ao custo especial definido nos termos do parágrafo anterior será abatido dos valores devidos a título de aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial estabelecidos nos termos do Anexo I da presente Lei.

Art. 55º - ..................................................................................................................

Parágrafo Único - Os recursos do PREVIRB poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Rio Branco.

Art. 88º - O Prefeito Municipal instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Art. 3º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2020

Art. 4º - O rol de benefícios a ser concedido pelo PREVIRB fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

Parágrafo único - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos servidores públicos municipais.

Art. 5º - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 34, § 3º do art. 46; art. 51, inciso II do parágrafo único do art. 56, todos estes pertencentes a Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006, atualizada.

Art. 7º - Fica o PREVIRB autorizado celebrar acordo que vise à execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação específica objeto.

Parágrafo único - As disposições contidas no caput dizem a operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de cooperação técnica.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor:

- no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos incisos I, II, III, IV e § 1º do art. 45 da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.

§ 1º - Fica mantido até a finalização do prazo de que trata inciso I deste artigo a exigência das alíquotas contribuição tanto patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações quanto a descontada dos segurados com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas na redação anterior da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006.
§ 2º - Durante o período de estabelecido no inciso I o PREVIRB continuará responsável pela manutenção e concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade nos termos da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006, finalizando tal responsabilidade após o referido prazo.
§ 3º - Durante o período de estabelecido no inciso I o Município de Rio Branco deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em razão do disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.

Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 30 de Abril de 2020.

ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM REAIS

ANO DE AMORTIZAÇÃO

APORTE ANUAL

(12 PARCELAS)

PREFEITURA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL

2020

R$ 653.756,07

R$ 646.368,63

R$ 7.387,44

2021

R$ 754.918,95

R$ 746.388,37

R$ 8.530,58

2022

R$ 858.039,72

R$ 848.343,87

R$ 9.695,85

2023

R$ 963.147,41

R$ 952.263,84

R$ 10.883,57

2024

R$ 1.070.271,45

R$ 1.058.177,38

R$ 12.094,07

2025

R$ 1.179.441,65

R$ 1.166.113,96

R$ 13.327,69

2026

R$ 1.290.688,24

R$ 1.276.103,46

R$ 14.584,78

2027

R$ 1.404.041,80

R$ 1.388.176,13

R$ 15.865,67

2028

R$ 1.519.533,38

R$ 1.502.362,65

R$ 17.170,73

2029

R$ 1.637.194,38

R$ 1.618.694,08

R$ 18.500,30

2030

R$ 1.757.056,64

R$ 1.737.201,90

R$ 19.854,74

2031

R$ 1.879.152,43

R$ 1.857.918,01

R$ 21.234,42

2032

R$ 2.003.514,44

R$ 1.980.874,72

R$ 22.639,71

2033

R$ 2.130.175,77

R$ 2.106.104,78

R$ 24.070,99

2034

R$ 2.259.169,97

R$ 2.233.641,35

R$ 25.528,62

2035

R$ 2.390.531,04

R$ 2.363.518,04

R$ 27.013,00

2036

R$ 2.524.293,41

R$ 2.495.768,90

R$ 28.524,52

2037

R$ 2.660.491,98

R$ 2.630.428,42

R$ 30.063,56

2038

R$ 2.799.162,09

R$ 2.767.531,55

R$ 31.630,53

2039

R$ 2.940.339,55

R$ 2.907.113,71

R$ 33.225,84

2040

R$ 3.084.060,65

R$ 3.049.210,76

R$ 34.849,89

2041

R$ 3.230.362,13

R$ 3.193.859,04

R$ 36.503,09

2042

R$ 3.379.281,24

R$ 3.341.095,36

R$ 38.185,88

2043

R$ 3.530.855,69

R$ 3.490.957,02

R$ 39.898,67

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