Lei Municipal Nº 794, de 29 de Dezembro de 2020

Cria Verba de natureza indenizatória para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Chefe de Gabinete e Chefe de Departamentos do Município de Rio Branco-MT e dá outras providências.

O prefeito Municipal de Rio Branco-MT, Estado de Mato Grosso, Srº ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica Criada Verba de natureza indenizatória para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Chefe de Gabinete e Chefe de Departamentos, Municipais para o próximo mandato com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º - A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete e Prefeito e Vice- Prefeito, e Chefe de Departamentos, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das despesas e viagens dentro do Estado.

Parágrafo único - As despesas com viagens fora do Estado serão suportadas por diárias previstas na Lei 668/2015.

Art. 3º - Os valores pagos a título de indenização serão de:

I – Prefeito: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
II – Vice-Prefeito: R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais).
III – Secretários e Chefe de Gabinete: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
IV  Chefe de Departamento: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Art. 4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:

a) Durante o período de gozo de Férias;
b) Licença Maternidade e Paternidade;
c) Durante o período de afastamento do cargo ou função.

Art. 5º - A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - A Verba Indenizatória, ora instituída não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também em valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal.

Art. 7º - Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Político.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que se fizer necessário, desde que haja dotação orçamentaria e recursos do município.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-MT, 29 de dezembro de 2020

 

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO
PREFEITO

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