Lei Municipal Nº 800, de 10 de Março de 2021

Dispõe a proibição da comercialização e uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de 18 (dezoito) anos.

O Prefeito Municipal de Rio Branco-MT, o Senhor LUIZ CARLOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere dispositivos da Lei Orgânica, faz saber que o plenário da câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica proibido o uso do “Narguilé’’ em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como narguilé, essências, complementos e similares.

§ 1°. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas.
§ 2°. Fica autorizado o uso do narguilé em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a pratica, ficando vedada a permanência e/ou frequência de menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 2° - O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante auxilio de força policial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.

Art. 3° - O estabelecimento comercial ao qual essa Lei se aplica fixara placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de dezoito anos.

Art. 4° - O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

I – Notificação;
II – Multa no valor de 10 UPFM – unidade padrão fiscal do município;
III – Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;
IV – Cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo único - As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicara a aplicação das sanções previstas no art. 243 da Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Art. 5° - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.

§ 1°. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
§ 2°. O Poder Executivo Municipal designara, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 6° - Está Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Rio Branco – MT,10 de março de 2021.

 

LUIZ CARLOS
PREFEITO

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