Lei Orgânica Municipal de Rio Branco/MT

Promulgada aos 31 de março de 1990, revisada e atualizada até a Emenda n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.

VEREADORES DA LEGISLATURA 2005/2008:

MESA DIRETORA:

EDSON JUSTINO DOS REIS
Presidente

JOSÉ PAULO DE SOUZA
Vice – Presidente

MARIA APARECIDA DOS REIS DEFÁCIO
1ª Secretária

PLENÁRIO:

GILMAR GONÇALVES FANE
LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA
ADNILSON ZANOL
RAMÃO BEZERRA PIRES
JOSÉ ATÔNIO BATISTA
ANTÔNIO MARCOS DA SILVA


ASSESSOR JURÍDICO:
DR IRINEU MARCELO OAB/MT. 8.583-A

COOPERADOR NA ELABORAÇÃO E DIGITAÇÃO DA LEI ORGÂNICA:
GENECI GONÇALVES LAET. Secretário Administrativo


PREÂMBULO

Nós, representantes do povo do Município de Rio Branco, reunidos em Assembléia Populares, com o propósito de instituir para o Município, uma LEI ORGÂNICA de acordo com os princípios da democracia plena e dos ideais da liberdade, justiça, igualdade, fraternidade, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso.

Rio Branco-MT.

S U M Á R I O


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 1° a 4°)

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (Arts. 5° a 5°-A)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA (Art. 6°)

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM (Art. 7°)

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (Art. 8°)

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES (Arts. 9° a 10)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL (Arts. 11 a 18)

SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA (A r t s. 19 a 29)

SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (Arts. 30 a 32)

SEÇÃO IV DOS VEREADORES(Arts. 33 a 38)

SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO (Arts. 39 a 49)

SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
(Arts. 50 a 52)

CAPÍTULO I I
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I - DO PREFEITO E VICE-PREFEITO (Arts. 53 a 61)

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (Arts. 62 a 62-A)
SEÇÃO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO(Arts. 63 a 68)

SEÇÃO IV - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO (Arts. 69 a 76)

SEÇÃO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Arts. 77 a 78)

SEÇÃO VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Arts. 79 a 81)

SEÇÃO VII - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO(Arts 82 a 83)

SEÇÃO VIII - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 84)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINSITRATIVA (Art. 85)

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS (Arts. 86 a 88)

SEÇÃO II - DOS LIVROS (Art. 89)

SEÇÃO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Art. 90)

SEÇÃO IV - DA LICITAÇÃO (Art. 91)

SEÇÃO V - DAS PROIBIÇÕES (Arts. 92 a 93)

SEÇÃO VI - DAS CERTIDÕES (Art. 94)

CAPÍTULO III

SEÇÃO I - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Arts. 95 a 96)

SEÇÃO II – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS (Arts. 97 a 102)

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I - DOS BENS MUNICIPAIS (Arts. 103 a 111))

CAPÍTULO V

SEÇÃO I - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Arts. 112 a 116)

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Arts. 117 a 122)

SEÇÃO II – DA RECEITA E DA DESPESA (Arts. 123 a 130)

SEÇÃO III – DO ORÇAMENTO (Arts 131 a 143)

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 150)

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 151

SEÇÃO II – DA SAÚDE (Arts. 152 a 160)

SEÇÃO III – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (Arts. 161 a 165)

CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I – DA FAMÍLIA (Art. 166)

SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO (Arts. 167 a 174)

SEÇÃO III – DA CULTURA (Arts. 175 a 177)

SEÇÃO IV – DO DESPORTO (Arts. 178 a 182)

TÍTULO V
DA POLÍTICA RURAL, DA POLÍTICA URBANA, DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO (Arts. 183 a 187)

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA (Arts. 188 a 191)

CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE (Art. 192)

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS (Arts. 193 a 208)

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Município de Rio Branco, criado pela Lei Estadual n° 4.151 de 13 de dezembro de 1979, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público interno, tem sua sede na cidade do mesmo nome, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, votada e aprovada por sua Câmara de Vereadores e como base da Federação garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:

I - com transparência de seus atos e ações;
II - com moralidade;
III - com participação popular nas decisões; IV - com descentralização administrativa.

Art. 2° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3° São símbolos representativos da cultura e História do Município de Rio Branco, o Brasão, a Bandeira e o Hino.
(Art. aglutinado aos Incisos I e II, através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006.)

Parágrafo Único. Consideram-se cores oficiais do Município de Rio Branco o vermelho, o preto e o branco.

Art. 4° Constituem bens do Município de Rio Branco todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem.

Parágrafo Único. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. (Parágrafo inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006.)

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5° O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I a II do§ 5° desteArtigo.
Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos estabelecidos nos incisos I a II do§ 5° desteArtigo.
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 2° - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

§ 3° - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

§ 4° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

Art. 5°-A. São requisitos para a criação de Distrito:
(Art. inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

§ 1° - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas nesteArtigo farse-á mediante:
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 junho de 2006.)

I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

§ 2° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 junho de 2006.)

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; (Inciso inserido através da Emenda n° 001, de 29/06/2006.)

II - dar-se-á Prefeitura para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

§ 3° - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 junho de 2006.)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 6° Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições notadamente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas renda;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução de serviços públicos locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer norma de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação de seu território, observada a Lei Federal;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive á dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar os pontos de paradas de transportes coletivos;

XXI - fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXIX - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se a administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
(Alínea inserida pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de junho de 2006.)

XXXVIII - regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

§ 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV desteArtigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.

XXXX - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência. (Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 2° - As competências previstas nesteArtigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bemestar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 3° - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 7° É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes atividades:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e das garantias das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,Artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras deArte e outros bens de valor histórico,Artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 8° Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único. A competência prevista nesteArtigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 9° Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com ele ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências em relação as demais unidades e entidades da federação;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos á administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como, a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
(Alínea inserida pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

XIV - utilizar veículos públicos sem a devida autorização, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

§ 1° - A vedação do inciso X, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana”.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)
§ 2° - As vedações do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao Patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
(§ 1° renumerado com modificação para§ 2°pela Emenda de n°001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 3° - As vedações do inciso XIII, a, e doParágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
(§ 2° transformado em § 3°pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de
2006.)

§ 4° - As vedações expressas no inciso XIII, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
(§ 3° renumerado para § 4°pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.))

§ 5° - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
(§ 4° renumerado para § 5°pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 10. É vedado ao Município celebrar contratos de obras ou prestação de serviços por prazo superior ao exercício do mandato do Prefeito, ressalvadas as obras descritas no Plano Plurianual de Investimentos e em caso de calamidade pública.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11. O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 12. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° - O número de Vereadores fixados pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na constituição Federal (Art. 29, inciso IV, alínea a), de acordo com a Resolução normativa do TSE, respeitada a proporcionalidade da população do município, é de 9 (nove) e poderá ser alterado mediante Decreto Legislativo, quando o número de habitantes atingir o novo parâmetro contido na mencionada Resolução ou nova ordem Constitucional normativa.
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, 29 de maio de 2006.)

I - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para os fins do estabelecido na parte final do inciso anterior, será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente o ano que anteceder às eleições;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

II - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o§ 2° desteArtigo.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 3° - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 4° - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 15 de julho e de 1° agosto a 15 dezembro.
(Artigo modificado pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001, de 29 de maio de 2010.)

§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-
Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto noArt. 32, V desta Lei Orgânica.

§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 13-A. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal.
(Art. Inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 1° - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores e correspondentes encargos sociais.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 2° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao§ 1° desteArtigo.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 14. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno.

Art. 15. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, salvo se não enviadas para a Casa pelo Poder Executivo.

Art. 16. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto noArt. 31, XII, desta Lei Orgânica.

§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, deliberado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 17. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 18. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara.

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença, na forma que dispõe o Regimento Interno.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á, às dez horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 1° - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, em caso de empate, o mais idoso, dentre os presentes.

§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista noParágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, em caso de empate o mais idoso entre os presente e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4° - Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do§ 1° desteArtigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5° - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última sessão do segundo ano de cada legislatura, considerando-se empossados os eleitos, automaticamente, a partir de 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.

§ 6° - No dia da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 19-A. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos noArt.
29, VI, a, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
(Art. Inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 1° - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 2° - A mesma lei que fixar os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, somente convocadas pelo Executivo em período de recesso parlamentar, observado o limite de proporcionalidade dia/mês. (Parágrafo inserido pela Emenda á Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 3° - Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma desteArtigo, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, considerados para este fim, os índices oficiais de correção, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

I - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesteArtigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei complementar federal.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 4° - Para os efeitos do inciso I do§ 3° desteArtigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

II - operações de crédito;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 20. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, observando sempre o que preceitua o Regimento Interno da Câmara.

§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais votado, ou o mais idoso no caso de empate entre os presentes, assumirá a Presidência.

§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de (2/3) dos membros da Câmara, quando faltosos, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§ 4° - A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice-presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006. )

Art. 21. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1° - As Comissões permanentes e, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de (1/3) dos membros da Casa:

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2° - As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de (1/3) de seus membros, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 5° - As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político- administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 22. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno. (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 1° - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguem á instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2° - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 23. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 24. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleições da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 25. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüentemente cassação do mandato.

Art. 26. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionados com o seu serviço administrativo.

Art. 27. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade e recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 28. A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias á regularidade das trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 29. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 30. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do
Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;

XII - criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem como definir as respectivas atribuições.

XIII - aprovar a Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar, após consulta à população interessada, a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVIII - fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 31. Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público
para os fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X - proceder à tomada de conta do Prefeito, através da Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência, aprazendo dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - fixar no último ano da legislatura a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores para viger na legislação seguinte, observado o que dispõe osArtigos 37, XI, 150, II, 153, III, 153,§ 2°, I, da Constituição Federal;

XXI - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, para legislatura subseqüente, sempre que ocorrer as condições previstas noArt. 12,Parágrafo 2º, inc. I desta Lei Orgânica.
(Inciso inserido pela Emenda á Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 32. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros e em votação secreta, uma Comissão Representativa ao término de cada sessão legislativa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, responsável por:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pela prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15
(quinze) dias;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1° - A Comissão Representativa constituída por número ímpar de Vereadores, reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares, e será presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 2° - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO IV
DOS VEREADOES

Art. 33. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras votos.

Parágrafo Único. Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
(Parágrafo inserido pela Emenda á Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.))

Art. 34. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma;

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquia, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto noArt. 38, I, IV da Constituição Federal e noArt. 78, I, IV desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) - ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal;

c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) - patrocinar causa junto ao Município e que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, desteArtigo.

Art. 35. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das disposições constantes noArtigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° - Nos casos dos incisos I e II desteArtigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III a VI desteArtigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa.

Art. 36. Não Perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, considerando-se, neste caso, automaticamente licenciado, conforme previsto noArt. 34, II, a, desta Lei Orgânica;

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, com subsídios integrais, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.))

§ 1° - O Vereador licenciado nos termos do inciso III, terá as despesas custeadas pela Câmara.
(Novo§ 1° inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 2° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta e nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma, desde que comunique o Presidente e o faça em sessão perante a Mesa;
(Novo§ 2° inserido pela Emenda á Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 3° - O não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, considerar-se-á como falta injustificada, salvo, se apresentado requerimento e deliberado em contrário por maioria de 2/3 dos membros da casa.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 4° - Na hipótese do§ 1° o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 5° - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou impedimento;
(§ 1° renumerado para§ 5°pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 6° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 24 horas da data de convocação, em sessão ou fora dela, salvo justo motivo aceito pela Câmara, caso em que, convocar-se-á o imediato suplente para o ato, reabilitando-se o anterior, uma vez aceito o motivo justificador da impossibilidade da posse por ocasião da convocação,
(§ 2° renumerado para§ 6° com Nova redação pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 37. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.

Art. 38. (Art. Revogado)
(Art. revogado pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Parágrafo Único. (Parágrafo revogado)
(Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 39. O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções; e

VI - decretos legislativos.

Art. 40. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 41. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moçãoArticulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 42. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação da leis ordinárias.

Parágrafo Único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras:

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Postura;

V - Lei instituidora de Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

VI - Lei Instituidora da Guarda Municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções empregos públicos.

Art. 43. São de iniciativas exclusivas do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração dos servidores;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

V - criação de guarda municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos.

Parágrafo Único. Não será admito aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 44. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
(Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Parágrafo Único. Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II desteArtigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.

Art. 45. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° - Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.

§ 2° - Esgotado o prazo previsto noParágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3° - O prazo doParágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementares.

Art. 46. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, sancionará.

§ 1° - O Prefeito considerando o projeto no todo, ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral doArtigo, doParágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° - Decorrido o prazo doParágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5° - O prazo constante doParágrafo anterior será reduzido para quinze dias a contar do recebimento, se tratar de deliberação de projeto com pedido de urgência que se trata noArtigo 45 desta Lei Orgânica.

§ 6° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 7° - Esgotado sem deliberação os prazos estabelecidos nos §§ 4° e 5°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata oArtigo 45 desta Lei Orgânica.

§ 8° - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos nos §§ 4° e 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

§ 9° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara;
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 10. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 47. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.

§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 48. Os projetos de Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência Privativa.

Parágrafo Único. Nos casos de projeto de Resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 49. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA

Art. 50. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1° - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2° - (Parágrafo revogado)
(Parágrafo revogado pela Emenda á Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 3° - As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

§ 4° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 5° - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 6° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
(§ 5° renumerado para§ 6° pela Emenda á Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 51. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade á realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 52. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, antes do julgamento pela Câmara, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) no respectivo Poder Legislativo, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, as quais poderão ser questionadas quanto à sua legitimidade, bem como apontar novas irregularidades que sabem existir, porém, não elencadas pelo órgão competente e após julgamento, durante todo o exercício junto ao Legislativo e ao Executivo.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEMTO

Art. 53. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.

Parágrafo Único. Aplica-se á elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto noParágrafo 1° doArtigo 12 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 54. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos noArtigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° - Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo Municipal sempre que for convocado;
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 3° - (Parágrafo revogado)
(Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 55. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 1° - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário;
(Parágrafo Único enumerado como § 1° pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 2° - Enquanto não correr a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
(Parágrafo inserido pela Emenda á Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

§ 3° - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.
(Parágrafo inserido pela Emenda á Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 56. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar de substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais;

§ 3° - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não gera direito ao acumulo de subsídio, nem impedirá o exercício das funções previstas no§ 2° desteArtigo.
(Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 29 de maio de 2006.)

Art. 57. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 58. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos, completar o período de seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 59. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subseqüente.

Art. 60. O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato ou do cargo.

§ 1° - O Prefeito regularmente licenciado terá direito de perceber os subsídios: (Parágrafo Único enumerado como§ 1°)

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.
§ 2° - O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso; (§ l° renumerado para § 2° através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006)

§ 3° - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (§ 2° renumerado para § 3° com nova redação através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

I - O subsidio do Vice Prefeito não excederá a cinqüenta por cento daquele
atribuído ao Prefeito. (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

Art. 61. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito farão declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas os seus resumos.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 62. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Competindo-lhe, ainda, entre outras atribuições, as seguintes:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo ou fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal. (NR)

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 dias, sob pena de não o fazendo incorrer nas penalidades da lei, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de abtenção nas respectivas fontes, os dados pleiteados;

XV - encaminhar ao Poder Legislativo, a pedido da Câmara ou qualquer dos Vereadores, no prazo do inciso anterior, sem ônus para os mesmos, todo e qualquer documento que for solicitado com cópias autênticas ou não;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública;

XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes à dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela destinados, até o dia vinte de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;

XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bom como revê-las quando impostas irregularmente;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, rios, córregos ou riachos.

XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, e respectivos gastos, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXIX - desenvolver o sistema viário do Município;

XXX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;

XXXI - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do
Município por tempo superior a quinze dias;

XXXV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVII - convocar os Conselhos Municipais quando entender necessário;

XXXVIII - comparecer perante os Conselhos Municipais, sempre que solicitado, sendo-lhe defeso recusar-lhes audiências, desde que previamente solicitadas.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XVI e XXV desteArtigo 62.

Art. 62-A. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: (Art. Inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza; (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênio; (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los; (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que
estão lotados e em exercício.” (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 63. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto noArt. 78, I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1° - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito de desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2° - A infringência no disposto nesteArtigo e em seuParágrafo importará em perda de mandato.

Art. 64. As incompatibilidades declaradas no Art. 34, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 65. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

§ 1° - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias. (Parágrafo inserido através da Emenda à Lei Orgânica do Município de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

§ 2° - Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do§ 1° desteArtigo, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências. (Parágrafo inserido através da Emenda à Lei Orgânica do Município de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

§ 3° - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação. (Parágrafo inserido através da Emenda à Lei Orgânica do Município de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

§ 4° - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.” (Parágrafo inserido através da Emenda à Lei Orgânica do Município de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

Art. 66. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 67. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

Parágrafo Único. (Parágrafo Único revogado)

I - deixar de apresentar Declaração Pública de bens, nos termos da Lei Orgânica do
Município; (Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica do Município de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal.
(Inciso inserido através da Emenda à Lei Orgânica do Município de n° 001/2006, de 26 de maio de 2006).

III - impedir o exame e fornecimento de cópias de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigações da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
(Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e Atos sujeitos a essas formalidades; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

VI - deixar de enviar a Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em Lei. (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

VII - descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

VIII - praticar atos contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XII - não entregar os duodécimos a Câmara Municipal, conforme previsto em lei;
(Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XIII - residir fora do município; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XIV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais no prazo estabelecido em Lei; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XV - nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei;
(Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XVI - negar-se a executar Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XVII - adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem licitação, nos casos exigidos em lei; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XVIII - alienar, onerar ou conceder o uso de imóveis municipais, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a Lei; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XIX - fazer uso de imóveis municipais em desacordo com sua destinação original, sem autorização da Câmara; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XX - antecipar ou inverter a ordem de pagamento de credores do Município, sem vantagem para o erário; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XXI - atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XXII - a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta sem prévia autorização legislativa; (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XXIII - a concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças e jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas. (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

XXIV - praticar atos de Improbidade Administrativa. (Inciso inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito, incidem as infrações politicoadministrativas de que trata esteArtigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente. (Parágrafo inserido, Emenda n° 001)

Art. 67-A. São infrações Politico-Administrativas do Vereador, sujeitas ao julgamento da Câmara de Vereadores e sancionadas com a Cassação do Mandato:
(Artigo inserido, Emenda n° 001, de 26/05/2006).

I - no que couber, as mencionadas noArt. 65 desta Lei Orgânica; (Inciso inserido) II - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos; (Inciso inserido)

III - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; (Inciso inserido)

IV - fixar residência fora do município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato; (Inciso inserido)

V - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Inciso inserido)

Parágrafo Único. São ainda, consideradas infrações político-administrativas dos Vereadores, as previstas nosArtigos, 36§ 3º, da Lei Orgânica. (Parágrafo inserido)

Art. 67-B. A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito ou o Vereador denunciado, quando a denúncia for recebida pela maioria absoluta dos membros da Casa, quando estiver sendo obstruído o trabalho de C.P.I ou C.P. ou, quando se tratar de ilícito continuado. (Art. Inserido)

I - o afastamento previsto no “caput” desteArtigo, perdurará enquanto se fizer os trabalhos da C.P.I. ou C.P., que motivou o afastamento, e não será superior a 90 (noventa) dias. (Inciso inserido)

Art. 67- C. O processo de cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador, pela Câmara, por infrações definidas noArtigo 67 e 67-A, obedecerá o rito estabelecido nesta LOM, Regimento Interno da Câmara, com aplicação subsidiária, no que couber, do C.P.P, C.P.C e Decreto Lei 201\67. (Art. inserido)

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão Processante; (Inciso inserido)

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; (Inciso inserido)
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias paro o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Inciso inserido)

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Inciso inserido)

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas pra produzir a sua defesa oral; (inciso inserido

VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infraçõesArticuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas noArt. 67 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do
Prefeito;
(Inciso inserido)

VII - o processo a que se refere esteArtigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (Inciso inserido)

Art. 68. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dosArtigos 34 e 60 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - ocorrer cassação de mandato nos termos doArtigo 67 desta Lei Orgânica.
(Inciso inserido)

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 69. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. (Artigo aglutinado ao inciso I)

I - (Inciso aglutinado aoArt. 69)

II - (Inciso revogado)

Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 70. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 71. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 72. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para o boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços prestados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2° - A infringência ao inciso IV desteArtigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 73. Os secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 74. (Artigo Revogado)

Parágrafo Único. (Revogado)

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

III - (Inciso revogado)

IV - (Inciso revogado)

V- (Inciso revogado)

Art. 75. (Artigo revogado)

Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de seu cargo.

SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 77. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (NR)

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV desteArtigo e nosArtigos 29-A,§ 1°, 39,§ 4°, 150, II, 153, III e 153,§ 2°, I, da Constituição
Federal ;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas nas condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (Inciso inserido, Emenda à Lei Orgânica n° 001, 26/05/2006).

§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos;

§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (NR)

I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, assegura das a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços; (Inciso inserido)
II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos de governo, observado o disposto noArtigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Inciso inserido)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Inciso inserido)

§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6° - A pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas; (Parágrafo inserido)

§ 8° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmados entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Parágrafo inserido)

I - o prazo de duração do contrato; (Inciso inserido)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; (Inciso inserido)

III - a remuneração do pessoal. (Inciso inserido)

§ 9° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral; (Parágrafo inserido)

§ 10. O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata oArt. 40, da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União; (Parágrafo inserido)

§ 11. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes doArt. 40 ou dosArts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; (Parágrafo inserido)

§ 12. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no§ 11 desteArtigo.” (Parágrafo inserido)
Art. 78. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 79. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (NR)

§ 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (NR)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (inciso inserido)

II - os requisitos para a investidura; (Inciso inserido)

III - as peculiaridades dos cargos. (Inciso inserido)

§ 2° - O Regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. (Novo§ 2° inserido)

§ 3° - A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal; (Parágrafo inserido)

§ 4° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto noArt. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; (§ 2° renumerado para § 4° com modificação em sua redação)

§ 5° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Observado, em qualquer caso, o disposto noArt. 37, XI, da Constituição Federal. (Parágrafo inserido)
§ 6° - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto noArt. 37, XI, da Caixa Econômica Federal; (Parágrafo inserido)

§ 7° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos; (Parágrafo inserido)

§ 8° - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.” (Parágrafo inserido)

Art. 80. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de aposentadoria, o disposto noArtigo 40 da Constituição Federal. (NR)

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

III - (Inciso revogado)

a) - (Alínea revogada)

b) - (Alínea revogada)

c) - (Alínea revogada)

d) - (Alínea revogada)

§ 1° - (Parágrafo revogado)

§ 2° - (Parágrafo revogado)

§ 3° - (Parágrafo revogado)

§ 4° - (Parágrafo revogado)

§ 5° - (Parágrafo revogado)

Art. 81. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art 82. (Artigo revogado)

§ 1° - (Parágrafo revogado)

§ 2° - (Parágrafo revogado)

§ 3° - (Parágrafo revogado)

Art. 83. (Artigo revogado)

SEÇÃO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 84. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.

§ 1° - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2° - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 85. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta;
IV - fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3° - A entidade que trata o inciso IV do § 2° deste Artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 86. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário e distribuição.

§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida;.

§ 4° - (Parágrafo revogado)

Art. 87. (Artigo revogado)

Parágrafo Único. (Parágrafo revogado)

Art. 88. O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e a da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - Anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II
DOS LIVROS

Art. 89. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° - Os livros referidos nesteArtigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamento de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação e de servidão administrativa;
e) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; (alínea inserida)
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do
Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;

II - portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos doArt.
77, IX desta Lei Orgânica.
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único. Os atos constantes dos incisos II e III desteArtigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV
DA LICITAÇÃO

Art. 91. (Artigo revogado)

§ 1° - (Parágrafo revogado)

§ 2° - (Parágrafo revogado)
SEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 92. O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer destes por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções ou cargos.

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 93. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO VI
DAS CERTIDÕES

Art. 94. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requerida para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efeito exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 95. A participação popular será assegurada na forma da lei, mediante:

I - a instituição de Conselhos Municipais, criados como órgãos consultivos ou deliberativos, na forma da lei;

II - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, como membros integrantes dos respectivos conselhos;

III - a iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

IV - o exercício de controle dos atos da administração pública, por parte de qualquer cidadão, partido político associação ou sindicato, considerado como parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas;

V - o exame e a apreciação das contas do Município que ficarão durante sessenta dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte;

VI - a participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde;

VII - a colaboração por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações no campo da educação, cultura, assistência social, saneamento básico e na proteção ao patrimônio histórico, cultural eArtístico do Município.

Art. 96. A Câmara Municipal instituirá, se necessário, a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo, especialmente, na fiscalização da execução dos serviços públicos municipais, cujas atribuições e poderes serão definidos por lei complementar.

SEÇÃO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 97. O Município instituirá como órgão de assessoramento de consulta ao Prefeito, os Conselhos Municipais, os quais deverão ser criados por Lei específica, observando o que determinam leis estadual e federal, que determinará, na esfera de sua competência, suas atribuições.(NR)

I - (inciso revogado)

II - (inciso revogado)

III - (Inciso revogado)

IV - (Inciso revogado)

V - (Inciso revogado)

VI - (Inciso revogado)

VII - (Inciso revogado)

VIII - (Inciso revogado)

IX - (Inciso revogado)

X - (Inciso revogado)

XI - (Inciso revogado)

XII - (Inciso revogado)

XIII - (Inciso revogado)

Art. 98. Compete ao Conselho Municipal, na esfera de sua competência, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município conforme dispõe a lei.
Art. 99. Ninguém pode ser membro de mais de dois Conselhos.

Art. 100. Os Conselhos Municipais reunir-se-ão ordinariamente nas formas estabelecidas nos respectivos regimentos internos e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito ou de qualquer de seus membros.
Art. 101. As decisões do Conselho terão caráter consultivo ou deliberativo, na forma do disposto no regulamento.

Art. 102. O Município instituirá através de lei, junta de recursos fiscais, órgão de composição partidária, com atribuição de decidir em grau de recurso as reclamações relativas a questão tributárias.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 103. São bens do Município de Rio Branco os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. (NR)

Parágrafo Único. O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.” (Parágrafo inserido)

Art. 104. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 105. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 106. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente e quando imóveis, dependerá de autorização legislativa. (NR)

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

Art. 107. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada essa última nas hipóteses previstas na legislação pertinente.

§1° - (Parágrafo revogado)

§ 2° - (Parágrafo revogado)

Art. 108. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.” (NR)

Art. 109. É proibida a doação, venda ou concessão de direito real de uso de qualquer fração de praças, jardins, ruas, largos e margens de lagos público.
(Nova redação dada através da Emenda de n° 001/2012.)

Parágrafo Único. Os espaços de venda de jornais e revistas, produtos de alimentação, lazer e outros, quando aprovados pela Administração, serão cedidos no regime de cessão ou permissão de uso. (Parágrafo inserido através da Emenda de n°
001/2012.)

Art. 110. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.

§ 1° - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos; (NR)

§ 2° - A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. (NR)

Art. 111. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.” (NR)

CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 112. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autárquicas e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros mediante licitação.

Art. 113. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de licitação. (NR)

§ 1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesteArtigo.

§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos á regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3° - O Município poderá retornar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bom como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4° - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.” (NR)

Art. 114. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 115. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 116. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 117. São tributos municipais os impostos, taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 118. São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição;

III - (Inciso revogado)

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista noArt. 146 da Constituição Federal.

§ 1° - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere oArt. 189,§ 1°, inciso II, desta Lei Orgânica, de forma a assegurar o cumprimento da função social, o imposto previsto no inciso I do “caput” desteArtigo poderá, nos termos da lei: (NR)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Inciso inserido)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Inciso inserido)

§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso IV.

Art. 119. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 120. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 121. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 122. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para o custeio de sistema de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente.


SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 123. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 124. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais.

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere oArt. 153,§ 4°, III, da Constituição Federal.

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 125. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 126. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1° - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 127. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 128. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 129. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 130. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei federal, podendo ser aplicados no mercado aberto.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO

Art. 131. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1° - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; (Parágrafo Único enumerado como§ 1°, aglutinado à parte de sua redação constante erroneamente após o§ 2° doArt. 118)

§ 2° - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; (Parágrafo inserido)

§ 3° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária estabelecerá a política de fomento. (Parágrafo inserido)

Art. 132. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, à qual caberá:” (Art. que estava inserido erroneamente após oArt. 118, acrescentado nesta Seção.)

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara;

§ 1° - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida, ou

III - ou sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou comissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.” (Parágrafo inserido)

Art. 133. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ala vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 134. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 1° - (Parágrafo revogado)

Parágrafo Único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos mencionados nesteArtigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.” (§ 2 ° enumerado com modificação como Parágrafo Único)

Art. 135. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 136. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. (Artigo que fora inserido erroneamente na Seção II – Da Receita e Despesa, acrescentado nesta Seção.)

Art. 137. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo legislativo. (Artigo que fora inserido erroneamente na Seção II – Da Receita e Despesa, acrescentado nesta Seção, com nova redação.)

Art. 138. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 139. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 140. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 141. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, bem como a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (NR)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados noArt. 133 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente.

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgente, como as decorrentes de calamidade pública.

§ 4° - É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados noArt. 167,§ 4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.” (Parágrafo inserido)

Art. 142. Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados á Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 143. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento aplicado a cada um dos Poderes. (NR)

Parágrafo Único. (Parágrafo Único revogado)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; (Inciso inserido)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (Inciso inserido)

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. (NR)

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

III - (Inciso revogado)

IV - (Inciso revogado)

V - (Inciso revogado)

VI - (Inciso revogado)

VII - (Inciso revogado)

VIII - (Inciso revogado)

IX - (Inciso revogado)

§ 1° (Parágrafo revogado)

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

III - (Inciso revogado)

IV - (Inciso revogado)

Art. 145. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo orientar e estimular a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 145-A. Ao Município, cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais. (artigo inserido)

Art. 146. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 147. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor do lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 148. O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

Parágrafo Único. São isentas de imposto as respectivas Cooperativas. (Parágrafo inserido.)

Art. 148-A. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. (Art. inserido. )

Art. 149. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Art. 150. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151. (Artigo revogado)

§ 1° - (Parágrafo revogado)

§ 2° - (Parágrafo revogado)

§ 3° - (Parágrafo revogado)

§ 4° - (Parágrafo revogado)

SEÇÃO II
DA SAÚDE

Art. 152. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população. (NR)

§ 1° - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o
Município no âmbito de sua competência, assegurará: (Parágrafo inserido)

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; (inciso inserido)

II - acesso a todas informações de interesse para a saúde;

III - participação de entidades especializadas na elaboração de política na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; (inciso inserido)

IV - dignidade e qualidade no atendimento. (inciso inserido)

§ 2° - Para a concessão desses objetivos, o Município promoverá: (inciso inserido)

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes; (inciso inserido)

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando na existir não sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza; (inciso inserido)

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais; (inciso inserido)

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área; (inciso inserido)

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; (Inciso inserido)

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; (Inciso inserido)

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; (Inciso inserido)

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; (Inciso inserido)

IX - o combate ao uso do tóxico. (Inciso inserido)

§ 3° - As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal. (Parágrafo inserido)

§ 4° - A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante. (Parágrafo inserido)

Art. 153. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal. (NR )

Parágrafo Único. Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor. (Parágrafo Único inserido.)

Art. 154. As ações e os serviços de saúde interam uma rede regionalizada, constituindo-se em um sistema único de saúde, organizando-se de acordo com as seguintes diretrizes

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

Art. 155. (Artigo revogado )

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

III - (Inciso revogado)

IV - (Inciso revogado)

§ 1° - (Parágrafo revogado)

§ 2° - (Parágrafo revogado)

Art. 156. (Artigo revogado )

Parágrafo Único. (Parágrafo revogado)

Art. 157. (Artigo revogado )

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

III - (Inciso revogado)

Art. 158. (Artigo revogado )

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

III - (Inciso revogado)

IV - (Inciso revogado)

V - (Inciso revogado)

Parágrafo Único. (Parágrafo Único revogado)

Art. 159. (Artigo revogado )

Parágrafo Único. (Parágrafo Único revogado)

Art. 160. (Artigo revogado )

SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 161. O Município, dentro de sua competência, obrigatoriamente, através de profissional devidamente habilitado, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1° - Caberá ao município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2° - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto noArt. 203 da Constituição Federal.

Art. 162. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III - garantir a todo o cidadão o acesso ao mercado de trabalho;

IV - assegurar o exercício do direito da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;

V - a prestação da assistência aos diversos seguimentos excluídos do processo de desenvolvimento sócio-econômico;

VI - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração á vida comunitária.

Art. 163. O Município e o estado, inclusive por convênio assegurarão ás pessoas portadoras de quaisquer deficiências instrumentos para sua inserção na vida econômica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente, no que couber, de conformidade com o disposto nos incisos I a VII doArt. 230 da Constituição Estadual.

Art. 164. Todas as crianças e os adolescentes terão direito ao atendimento médico e psicológico imediato, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por drogas, sendo que o poder público promoverá:

I - programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida a participação de entidades não governamentais;

II - a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas e necessidades de atendimento psiquiátricos e neurológico;

III - ao trabalhador adolescente devem ser assegurado os seguintes direitos especiais:

a) acesso á escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiaridades locais;
b) horário especial de trabalho, compatível com freqüência à escola.

Art. 165. Compete ao Município regulamentar os trabalhos ligados a parte de assistência social em seu território e suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.

CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA

Art. 166. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 1° - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los salvo de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência e opressão.

§ 2° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 3° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 4° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção á infância, à juventude, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 5° - Para a execução do previsto nesteArtigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.

IV - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.

V - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.


SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO

Art. 167. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia dos seguintes princípios:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola ás crianças de zero a seis anos de idade;

V - igualdade e condições para o acesso e permanência na escola;

VI - liberdade, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, aArte e o saber. Não sendo permitido nenhum tipo de discriminação por motivo econômico, social, religioso, de raça, idade e de sexo;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criaçãoArtística, segundo a capacidade de cada um;

IX - oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;


X - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.


§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 168. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 169. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Art. 170. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

Parágrafo Único. O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 171. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 172. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1° - Os recursos de que trata esteArtigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 173. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral á altura de suas funções.

§ 1° - O ingresso no magistério municipal somente se dará através de concurso de provas e títulos.

§ 2° - O plano de carreira para o magistério municipal será estabelecido em lei.

§ 3° - O piso salarial dos educadores municipais será vinculado a um indexador capaz de preservar o poder aquisitivo.

§ 4° - O município instituirá para a categoria, incentivo financeiro de acordo com o tempo de serviço e grau de escolaridade.

§ 5° - O município promoverá aprimoramento permanente dos educadores municipais mediante cursos de reciclagem aperfeiçoamento e atualização.

§ 6° - O poder público municipal incentivará a instalação de bibliotecas na sede e nos distritos.

§ 7° - A lei regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho de Educação.

Art. 174. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar.

§ 1° - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental e médio.
(§2° renumerado como§ 1°, em virtude do atual§ 1° ter sido revogado)

§ 2° - O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades escolares públicas proporcional ao número de alunos, na forma da lei.
(§3° renumerado como§ 2°, em virtude do atual§ 2° ter sido revogado )

§ 3° - O salário educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público. (§6° renumerado como§ 3°, em virtude do atual§ 3° ter sido revogado)

§ 4° - (Parágrafo revogado)

§ 5° - (Parágrafo revogado)

§ 6° - (Parágrafo renumerado como§ 3°)


SEÇÃO III
DA CULTURA

Art. 175. O Município de Rio Branco, através de seus Poderes constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos plenos exercícios de direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais, observado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual, suplementando-as, quando necessário, dispondo sobre a cultura.

Art. 176. O Poder Público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação emArticulação com a União e o Estado.

Parágrafo Único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 177. Cabe a administração Municipal, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

§ 1° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativos de alta significação para o Município.

§ 2° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,Artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, e os sítios arqueológicos.

§ 3° - O Município manterá atualizado o cadastramento do patrimônio histórico e acervo cultural, público e privado, sob a orientação técnica do Conselho Estadual de Cultura.

§ 4° - Os Planos Diretores do Município disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.


SEÇÃO IV
DO DESPORTO

Art. 178. É dever do Município fomentar práticas esportivas, formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;

II - destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto municipal;

III - a verba estipulada no orçamento municipal destinada ao esporte deverá ser gasto com o esporte amador pelo menos 60% (sessenta por cento) do total;

Art. 179. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o setor, priorizarão:

I - o esporte amador;

II - o lazer popular;
III - a criação e a manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada;

IV - o esporte profissional.

Art. 180. A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos mediante:

I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;

II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas a prática esportiva e o lazer comunitário;

III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas ou privadas.

Art. 181. O Poder Público garantirá aos portadores de deficiência o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 182. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar o meio de acesso á cultura, à educação e à ciência.


TÍTULO V
DA POLÍTICA RURAL, DA POLÍTICA URBANA,
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO

Art. 183. A política de desenvolvimento rural do Município tem como objetivo, o desenvolvimento sócio-econômico do meio rural, fixando o homem à terra, dando-lhe um padrão de vida digno de ser humano e será planejada e executada, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, levando-se em conta especialmente.

I - assistência técnica e extensão rural;

II - pesquisa agropecuária;

III - associativismo ou cooperativismo;

IV - eletrificação rural e irrigação;

V - habitação para trabalhador rural;

VI - outros instrumentos.

Art. 184. A política de desenvolvimento rural será planejada, obrigatoriamente com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, através de plano anual e plurianual levando em consideração:

I - apoio creditício e incentivos fiscais á produção e comercialização dos produtos agropecuários para os pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, bem como as atividades agroindustriais;

II - a melhoria das condições de vida da população rural, principalmente em relação á educação, saúde, habitação, lazer, cultura, transporte e saneamento;

III - a Assistência Técnica e Extensão Rural mantida como serviço público oficial, de caráter educativo, sem paralelismo na área municipal, garantida gratuitamente aos pequenos e médios produtores rurais, pescadores,Artesanais, suas famílias e suas formas associativas;

IV - a realidade Municipal, os interesses e anseios do produtor e família;

V - alternativas tecnológicas ao alcance do produtor rural e sua família que não venha poluir o meio ambiente;

VI - medidas que visem incrementar a renda líquida do produtor rural, através de aumento de produção e produtividade, diminuição dos custos operacionais e melhoria nos sistemas que evitem as perdas das colheitas;

VII - medidas que visem despertar a consciência associativista no campo e de assessoramento a criação e dinamização de organizações de produtores já formalizados, com objetivo de eficientizar os sistemas de produção e comercialização e sobretudo criar mecanismos que permitam a esses grupos, competir com os setores mais eficientes e organizados da sociedade;

VIII - atendimento a população dos centros urbanos, principalmente a baixa renda, através da comercialização direta, produtor-consumidor, de forma a diminuir as margens de intermediação com reflexos positivos na diminuição dos custos a nível dos consumidores;

IX - a propriedade como um todo, mas voltada para a unidade de planejamento, comunidades municípios;

X - a diversificação de culturas, com a introdução de culturas regionais, criando novas alternativas de renda e diminuindo os riscos advindos da exploração de uma única atividade;

XI - o tratamento e aproveitamento de áreas encapoeiradas e degradadas, com objetivo de combater as derrubadas das matas e a destruição do ecossistema;

XII - o aproveitamento das várzeas;

XIII - a produção de alimentos para abastecimento do Município e geração de excedentes exportáveis, bem como a produção de matérias primas para atender o Parque Industrial Regional e Nacional;

XIV - o fornecimento de alimentos para fazer parte da merenda escolar tanto na zona urbana como na zona rural;

XV - a profissionalização do produtor rural;

XVI - a energização rural, aproveitando os mananciais hídricos para implantação de microturbinas e outros equipamentos, de forma integrada com o sistema produtivo e social;

§ 1° - A política de desenvolvimento rural será integrada com a do meio ambiente e urbana.

§ 2° - Incluem-se no planejamento da política de desenvolvimento rural do município, as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras, florestais e sócias.

Art. 185. A política de desenvolvimento rural do Município será integrada com a organização de assistência técnica e extensão rural oficial a nível de Estado e União.

Art. 186. A Assistência Técnica e extensão rural será mantida com recursos financeiros municipais, de forma complementar aos recursos estadual e federal.

Parágrafo Único. (Parágrafo revogado)

Art. 187. Será regulamentado em lei municipal o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, integrados pelos segmentos representativos das entidades presentes no município, bem como, das organizações dos produtores e trabalhadores, observado o disposto nosArtigos 98, 99, 100 e 101 desta Lei Orgânica.


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 188. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (NR)

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 189. O direito à propriedade é inerente á natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 190. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 191. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou que sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O Título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

CAPÍTULO IIII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 192. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público.

I - preservar e restaurar os processos ecológicos e essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - É vedada a canalização de rede de esgoto e dejetos hospitalares com descarga nas baias e leito de rios do Município.

§ 3º - É vedada a descarga de lixos provenientes de limpezas das moradias e vias públicas em áreas urbanas que não seja para este fim destinada.

§ 4° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;

§ 5° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 193. Incumbe ao Município:
(Artigo 1° do Título VI - das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 193.)

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e televisão;

Art. 194. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
(Artigo 2° do Título VI - das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 194.)

Parágrafo Único. Para os fins desteArtigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Art. 195. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrado pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
(Artigo 3° do Título VI - das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 195.)

Art. 196. (Artigo revogado)
(Artigo 4° do Título VI - das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 196 e, posteriormente, revogado)

Parágrafo Único. (Parágrafo revogado)

Art. 197. (Artigo 5° do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 197 e, posteriormente, revogado)

Art. 198. (Artigo revogado)
(Artigo 6° do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 198 e, posteriormente, revogado)

Art. 199. (Artigo revogado)
(Artigo 7° do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 199 e, posteriormente, revogado)

I - (Inciso revogado)

II - (Inciso revogado)

§ 1º - (Parágrafo revogado)

§ 2º - (Parágrafo revogado)

§ 3° - (Parágrafo revogado)

Art. 200. (Artigo revogado)
(Artigo 8° do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 200 e, posteriormente, revogado)

Parágrafo Único. (Parágrafo revogado)

Art. 201. Fica assegurado o direito de acesso gratuito aos idosos de mais de 70 (setenta) anos de idade e incapazes por invalidez permanente em todas as repartições, clubes de lazer, praças de esportes e/ou espetáculos, inclusive o direito de viajar gratuitamente em transporte coletivo dentro do Município de Rio Branco quer seja a linha municipal ou intermunicipal.

§ 1º - (Parágrafo revogado)
(Artigo 9° do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 201.)

Art. 202. (Artigo revogado)
(Artigo 10 do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 202 e, posteriormente, revogado)

Art. 203. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de Lei Complementar, visando adequação ás normas desta Lei Orgânica com observância dos seguintes prazos:
(Artigo 11 do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 203.)

I - Cento e oitenta dias para os Códigos de Obras, Política Administrativa,
Tributária e qualquer outra codificação ou alteração de matéria codificada;

II - (Inciso revogado)

II I - (Inciso revogado)

IV - (Inciso revogado)

Parágrafo Único. (Parágrafo revogado)

Art. 204. (Artigo 12 do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 204 e, posteriormente, revogado)

Art. 205. (Artigo revogado)
(Artigo 13 do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 205 e, posteriormente, revogado)

§ 2º - (Parágrafo revogado)

Art. 206. A Câmara Municipal, no prazo máximo de cento e vinte dias após a promulgação desta Lei, promoverá a revisão e adaptação de seu Regimento Interno, às normas vigentes.
(Artigo 14 do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 206.)

Art. 207. (Artigo revogado)
(Artigo 15 do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado paraArt. 207 e, posteriormente, revogado)

Art. 208. Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo 16 do Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias -, renumerado com nova redação paraArt. 208.)


Rio Branco – MT, 29 de maio de 2006.


Edson Justino dos Reis
Presidente

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