Lei Municipal Nº 823, de 14 de Dezembro de 2021

Da nova redação ao Art. 132 §2 da Lei Municipal nº668 de 09 de Junho de 2015, Estatuto do Servidor Público do Município de Rio Branco-MT, e da outras providências.

LUIZ CARLOS, Prefeito Municipal de Rio Branco Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABERque a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 132 § 2 da Lei Municipal nº 668 de 09 de Junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 132. (.....)

§ 2 - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá requerer, a cada 5 (cinco) anos, a conversão em pecúnia indenizatória de até três meses de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos, desde que haja disponibilidade orçamentaria.

I - valor da indenização de que trata o parágrafo anterior corresponderá à mesma remuneração que o servidor faria jus se estivesse em gozo de licença-prêmio.
II - A Referida licença não poderá ser contada em dobro para fins de aposentadoria.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 14 de Dezembro de 2021.

LUIZ CARLOS
Prefeito Municipal

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