Lei Municipal Nº 831, de 24 de Março de 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Srº LUIZ CARLOS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO-MT, no uso de suas legais atribuições, respaldadas pelo CF/88 e da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias.
§ 2º – Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§ 3º – Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
a) Desvio de função: São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
b) Afastamento e/ ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, licença saúde, auxílio doença e licença-prêmio inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4ª – O valor relativo ao incentivo tratado por esta Lei, repassado pelo Ministério de Saúde ao Município de Rio Branco-MT no ano de 2021, atinente a este exercício, compreenderá apenas aos servidores devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) naquela ocasião e demais dispositivos da legislação do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias do Município de Rio Branco-MT, estará estritamente vinculado a entrega de relatórios mensais das atividades realizadas pelos ACE e ACS ao chefe imediato e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, juntamente com a Comissão Especial, mediante Decreto.
Parágrafo Único: A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes representantes:
a) Do Poder Executivo;
b) Do Poder Legislativo;
c) Das Categorias: Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - MT, 24 de Março de 2022.
LUIZ CARLOS
PREFEITO MUNICIPAL
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Lei Municipal Nº 831, de 24 de Março de 2022 | 24/03/2022 às 13:40 | 2.9MB | Abrir Download |