Lei Municipal Nº 840, de 19 de Setembro de 2022

Altera a redação da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT e, dá outras providências.

LUIZ CARLOS, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - A redação da Lei Municipal n. 396 de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 45...................................................................................................................
(...)

IV - das contribuições mensais do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,61% (quinze inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso a taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) prevista na reavaliação atuarial.

§ 1º O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial apurado na reavaliação atuarial realizada em JUNHO/2022 será aplicado na forma de Aportes Periódicos, cujos valores encontram-se discriminados no anexo I desta Lei, obedecido os critérios:

I – (....)
II – (....)
III – (...)
____________________________________________________________

Art. 66º - A organização administrativa do PREVIRB será composta pelo:

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II – Comitê de Investimento, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários.
____________________________________________________________

Art. 70º - O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, dos Poderes Executivo e/ou Poder Legislativo:

I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREVIRB;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e
VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá durante o período de validade do Comitê.
§ 3º Os membros do comitê de investimento, bem como o Presidente, se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467/2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
§ 4° Havendo mais de três interessados a escolha será feita por voto secreto pelos membros do Conselho Curador.
§ 5º Não havendo interessados, ou havendo em insuficiência, a nomeação necessária para compor o quadro de 03 (três) membros, será efetuada por indicação do Presidente entre os servidores que detenham as características elencadas neste artigo.
§ 6º O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Curador na execução da política de investimentos.
§ 7º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho.
§ 8º Os membros do Comitê de Investimentos, perceberão a verba denominada JETON pelo desempenho do mandato, conforme disposto no art. 70-A.

Art. 2º - Fica acrescentado o art. 70-A na Lei Municipal nº. 396, de 04 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

 "Art. 70º - A Fica instituída a verba denominada JETON, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada.

§ 1º Os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimentos do município do PREVIRB receberão na forma de Jeton o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do PREVIRB, os membros do conselho curador ou no caso dos membros do Comitê de Investimento, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Curador e do Comitê do Investimento farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do PREVIRB.
§ 4º Os valores percebidos a este título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Curador e Comitê de Investimentos.
§ 5º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Rio Branco para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos.
§ 6º O pagamento de JETON, ocorrerá de forma conjunta, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a realização das sessões e dependerá necessariamente do encaminhamento das respectivas atas das sessões realizadas pelo conselho curador do PREVIRB.
§ 7º As despesas decorrentes deste artigo, correrão à conta de dotação própria do PREVIRB, consignada no orçamento do corrente exercício, suplementando-a se necessário.

Art. 3º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2022

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor:

I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto às alteração do inciso IV do art. 45 da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006;
II – nos demais casos, na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei Municipal nº 810, de 08 de agosto de 2021.

Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 19 de setembro de 2022.

LUIZ CARLOS
PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I
VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM REAIS ANO DE AMORTIZAÇÃO APORTE ANUAL (12 PARCELAS)

PREFEITURA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL

2022
R$ 1.108.698,17
R$ 1.093.287,27
R$ 15.410,90

2023
R$ 1.211.303,28
R$ 1.194.466,16
R$ 16.837,12

2024
R$ 1.314.467,97
R$ 1.296.196,87
R$ 18.271,10

2025
R$ 1.418.149,08
R$ 1.398.436,81
R$ 19.712,27

2026
R$ 1.522.301,07
R$ 1.501.141,09
R$ 21.159,98

2027
R$ 1.626.876,02
R$ 1.604.262,44
R$ 22.613,58

2028
R$ 1.779.212,23
R$ 1.754.481,18
R$ 24.731,05

2029
R$ 1.939.382,56
R$ 1.912.425,14
R$ 26.957,42

2030
R$ 2.102.578,37
R$ 2.073.352,53
R$ 29.225,84

2031
R$ 2.268.844,17
R$ 2.237.307,23
R$ 31.536,93

2032
R$ 2.438.225,02
R$ 2.404.333,69
R$ 33.891,33

2033
R$ 2.610.766,60
R$ 2.574.476,95
R$ 36.289,66

2034
R$ 2.786.515,20
R$ 2.747.782,64
R$ 38.732,56

2035
R$ 2.965.517,68
R$ 2.924.296,99
R$ 41.220,70

2036
R$ 3.147.821,57
R$ 3.104.066,85
R$ 43.754,72

2037
R$ 3.333.474,98
R$ 3.287.139,68
R$ 46.335,30

2038
R$ 3.522.526,68
R$ 3.473.563,56
R$ 48.963,12

2039
R$ 3.715.026,07
R$ 3.663.387,21
R$ 51.638,86

2040
R$ 3.911.023,19
R$ 3.856.659,97
R$ 54.363,22

2041
R$ 4.110.568,75
R$ 4.053.431,84
R$ 57.136,91

2042
R$ 4.313.714,12
R$ 4.253.753,49
R$ 59.960,63

2043
R$ 4.520.511,34
R$ 4.457.676,23
R$ 62.835,11

2044
R$ 4.731.013,13
R$ 4.665.252,05
R$ 65.761,08

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