Lei Complementar Municipal Nº 024, de 19 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o Estágio de Estudantes no Âmbito do Municipio de Rio Branco-MT em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº11.788/2008 e, dá outras providências.
LUIZ CARLOS, Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - O estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, consiste na oferta de estágios remunerados ou não, para estudantes matriculados em instituições privadas e nas instituições mantidas pelo Poder Público, com frequência efetivas em cursos regular de ensino superior, profissionalizante ou congêneres a nível de ensino médio, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.
Art. 2º - O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, complementando o ensino e aprendizagem, promovendo o aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
Art. 3º - A realização de estágio, nos termos desta Lei, aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º - O estágio obrigatório ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o órgão concedente.
Parágrafo Único - O estagiário somente pode exercer suas atividades em órgãos do Poder Executivo Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática em sua formação.
Art.5º - O estágio de que trata esta Lei, dar-se-á em duas modalidades:
I - Obrigatório e não remunerado: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
Il - Não-Obrigatório e remunerado: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, realizado por sua livre escolha.
Art. 6º - A Administração Pública Municipal pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio, observadas as normas gerais de licitação.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO REMUNERADO
Art. 7º - O estágio obrigatório é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do estudante.
Art. 8º - O estágio será obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, definido como tal, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Art. 9º - O estágio obrigatório para estudantes deverá ser realizado nas seguintes condições:
I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão concedente, com intermediação do Agente de Integração se for caso;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso
1º O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, a critério e conveniência da Administração Pública.
2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, de acordo com as estipulações feitas no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 10º -O estagiário não perceberá bolsa ou qualquer outra forma de remuneração, bem como o auxílio-transporte.
Art. 11º -O início do estágio obrigatório será autorizado somente após a assinatura do Termo de Compromisso e, a contratação de seguro contra acidentes pessoais.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO E REMUNERADO
Art. 12º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino e supervisor da parte concedente.
Art. 13º - O estágio deverá ser realizado nas seguintes condições:
I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, profissionalizante ou congêneres a nível de ensino médio, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração do contrato firmado entre os agentes de integração se for o caso, instituições de ensino superior, profissionalizante ou congêneres a nível de ensino médio, e a Administração Pública Municipal, no qual restem estabelecidas as obrigações de cada entidade;
III - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino, e o órgão público; e
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 14º - O estagiário receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.
Art. 15º - É vedado ao estagiário no exercício de suas funções:
I - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;
II - pleitear interesse a órgãos ou entidades municipais, na qualidade de procurador ou intermediário;
III - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;
IV - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cumprimento do estágio;
V - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições;
VI - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;
VII - utilizar materiais ou bens de administração pública para serviços particulares.
Art. 16º - Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente ao término do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse da Administração;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida quando da assinatura do termo de compromisso;
V - pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados no período de um mês;
VI - pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino, bem como, em casos de transferências de cursos ou de Instituição de Ensino.
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;
VIII - em decorrência de desempenho insatisfatório;
IX - por descumprimento de qualquer das vedações contidas no artigo anterior.
Art. 17º - A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo órgão, em cooperação com a instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 18º - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes.
I - celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com órgão concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, ou, autorizar o Agente de Integração a celebrar o Termo de Compromisso de Estágio entre as partes;
II - No caso de estágio obrigatório, a instituição de ensino deverá contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
III - avaliar as instalações do órgão ou pessoa jurídica concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
IV - indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento efetivo e avaliação das atividades do estagiário;
V - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
VI - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VII - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes;
VIII - fornecer, com antecedência mínima de trinta dias, do ano ou semestre letivo, o calendário escolar dos cursos pertinentes aos estágios obrigatórios em andamento, bem como as alterações que houver;
IX - Comunicar a parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
X - comunicar imediatamente ao concedente, a desistência ou trancamento de matrícula do estagiário, no curso em que se encontra matriculado;
XI - Fornecer ao agente de integração as notas da grade curricular quando necessárias para critério de seleção, no caso de estágio não obrigatório e remunerado;
§ 1º Caso a Instituição de Ensino não cumpra com este requisito, o concedente deverá arcar com a apólice ou encaminhar para o Agente de Integração.
§ 2º Para que o Agente de Integração possa atuar, é obrigatória a celebração de Convênios com as Instituições de Ensino e, caso a Administração Pública contratar diretamente com a Instituição de Ensino, a mesma deverá manter convênio específico para esta finalidade.
CAPÍTULO V
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 19º - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, ao conceder estágio deverão observar as seguintes obrigações:
I - Estágio Obrigatório não Remunerado:
a) — celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento, ou, autorizar o Agente de Integração a celebrar o Termo de Compromisso de Estágio entre as partes;
b) — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) — indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente, dependendo das condições estabelecidas para cada modalidade de estágio, atendendo as especificações de cada curso, bem como a conveniência administrativa de cada órgão público;
d) — manter à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;
e) — autorizar o início do estágio obrigatório somente após a assinatura do Termo de Compromisso;
II - Estágio não Obrigatório e Remunerado:
a) — celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento, ou, autorizar o Agente de Integração a celebrar o Termo de Compromisso de Estágio entre as partes;
b) — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) — indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente, dependendo das condições estabelecidas para cada modalidade de estágio, atendendo as especificações de cada curso, bem como a conveniência administrativa de cada órgão público;
d) — manter à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;
e) — autorizar o início do estágio obrigatório somente após a assinatura do Termo de Compromisso;
f) - cumprir e zelar pelo cumprimento do termo de compromisso com a instituição de ensino superior e com o educando;
g) - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o desempenho, a freqiiência e a pontualidade do estagiário, com uma periodicidade máxima de seis meses.
h) - designar servidor público municipal para acompanhar, controlar e supervisionar o desempenho do estudante no estágio.
1) - Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, por intermédio dos agentes de integração se for o caso.
CAPÍTULO VI
DO ESTAGIÁRIO
Art. 20º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Art. 21º - O estagiário não perceberá bolsa ou qualquer outra forma de remuneração, bem como o auxílio-transporte, no caso do estágio obrigatório.
Parágrafo único - Poderá o estagiário se inscrever e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 22º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.
Parágrafo único - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO
Art. 23º - Ao agente de integração compete:
I - identificar as oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III- fazer o acompanhamento administrativo;
IV- cadastrar os estudantes por área de formação;
V - zelar pela efetiva observância do projeto pedagógico e programação curricular estabelecida para cada curso;
VI - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais.
§ 1º Os agentes de integração, a Administração Pública, bem como a Instituição de Ensino, serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
$ 2º É vedada a atuação dos agentes de integração para representar qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso, que deverá ser firmado entre estudante, instituição de ensino e órgão concedente do estágio.
CAPITULO VIII
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 24º - O órgão interessado na contratação de estagiário deverá solicitar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas a abertura de processo seletivo, no qual, obrigatoriamente, constará:
I - os requisitos para o exercício da função de estagiário;
II - quantidade de vagas;
III - local, horário e prazo para a realização das inscrições, que deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis;
IV - local, horário e data para a aplicação da prova escrita;
V - local, horário e data para a realização da entrevista; e
VI - o conteúdo programático.
Parágrafo Único - O órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta pode realizar a contratação direta de forma excepcional, desde que não haja cadastro de reserva suficiente para o preenchimento das vagas de estágio, sendo a contratação válida até a realização do próximo processo seletivo, sob fiscalização da Secretaria de Administração.
Art. 25º - O processo de seleção de estagiários ficará a cargo do Agente de Integração, se for o caso, e será utilizado como critério de seleção o desempenho escolar obtido pelo estudante no ano ou semestre anterior, consistindo na aferição da maior nota para
Parágrafo Único - Os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à entrevista, ainda que ultrapassado o limite de vagas previsto.
Art. 26º - O resultado e a homologação do processo seletivo serão publicados no Jornal Oficial dos Municípios.
Art. 27º - Compete ao Prefeito Municipal homologar o processo seletivo realizado e determinar, a seu critério, obedecida a ordem de classificação, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.
Art. 28º - O processo seletivo terá o prazo de validade de 12 (doze) meses.
Art. 29º - Fica assegurado à pessoa com deficiência, o direito de se inscrever em processo seletivo para contratação de estagiário, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
CAPÍTULO IX
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 30º - A celebração do contrato de estágio se dá por meio de contrato firmado entre o Agente de Integração, a Administração Pública Municipal e as Instituições de Ensino Superior, Profissionalizante ou congêneres a Nível de Ensino Médio e, em que ficam estabelecidas as obrigações de cada entidade.
Art. 31º - A contratação de estagiários tem como pressuposto a celebração de termo de compromisso entre o Educando, a Administração Pública Municipal e a Instituição de Ensino, com os seguintes elementos:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do órgão concedente e do agente de integração;
II - menção do contrato a que se vincula;
III - cláusula constando que o compromisso de estágio não configura vínculo empregatício de qualquer natureza;
IV - valor da bolsa mensal de estágio e a garantia de concessão do auxílio-transporte na hipótese de estágio não obrigatório;
V - prazo de duração do estágio;
VI - cláusula contendo as obrigações mínimas do estagiário;
VII - indicação da apólice de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja contratação será delegada ao agente de integração através de contrato;
VIII - descrição dos recursos orçamentários necessários à realização das despesas inerentes à execução do contrato;
IX - cláusula especificando as hipóteses de rescisão do contrato;
X - assinatura das partes: unidade concedente, estagiário e Instituição de Ensino, bem como do agente de integração, na qualidade de partícipe se for o caso.
Parágrafo Unico - Os valores referentes à bolsa mensal e ao auxílio-transporte serão transferidos aos agentes de integração, que se responsabilizarão pelo repasse aos estagiários.
CAPÍTULO X
DA BOLSA MENSAL E DO AUXILIO TRANSPORTE
Art. 32º - Será concedida bolsa mensal de estágio referente ao estágio não obrigatório, aos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Rio Branco-MT, observando o seguinte:
I - Jornada de 25 horas semanais para alunos do nível superior, o valor da Bolsa Auxílio será correspondente a 80% do valor do salário mínimo nacional vigente;
II - Jornada de 25 horas semanais para alunos de cursos profissionalizantes ou congêneres do Ensino Médio, o valor da Bolsa Auxílio será correspondente a 60% do salário mínimo nacional vigente.
§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa mensal será considerada a frequência mensal do estagiário deduzindo-se as faltas não justificadas.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.
Art. 33º - O valor do auxílio transporte dos estagiários do estágio não obrigatório, da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Rio Branco-MT, será correspondente à 10% do valor do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º - Fica assegurado às pessoas com deficiência, o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, desde que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 35º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.
§ 1º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 2º - O período de recesso garantido ao estudante do estágio não obrigatório deve ser remunerado nos termos da Lei Federal 11.788/2008.
Art. 36º - A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 37º - Deverá ser observado às particularidades de cada órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no que compete ao desenvolvimento das práticas de estágios, bem como os critérios e conveniências administrativas, podendo cada responsável pelo órgão expedir portarias e demais atos internos correlatos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 38º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 39º - O plano de atividades do estagiário será elaborado em conjunto com o estudante, sua instituição de ensino e a parte concedente, devendo ser incorporado ao termo de compromisso conforme previsto na Lei Federal 11.788/2008.
Art. 40º - O chefe da unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.
Art. 41º - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos órgãos públicos concedentes de estágio será de até vinte por cento do total de servidores.
Parágrafo Único: Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 42º - As despesas com o pagamento de bolsas de estágio, auxílio-transporte e outros eventuais benefícios onerarão as dotações próprias de cada órgão.
Art. 45º - A Secretaria de Administração e Planejamento, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 46º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos somente em relação aos contratos firmados a partir dessa data.
Gabinete do prefeito, em 19 de setembro de 2022
Luiz Carlos
PREFEITO MUNICIPAL
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19/09/2022 às 09:26 | 18.2MB | Abrir Download |