Lei Municipal n° 889 de 07 de Outubro de 2024

“Dispõe sobre a regulamentação de loteamentos urbanos no Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.

O Prefeito de Rio Branco – MT, o Senhor LUIZ CARLOS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para a criação e regulamentação de loteamentos urbanos no Município de Rio Branco, visando simplificar o processo e estimular o desenvolvimento ordenado da cidade.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se loteamento urbano qualquer divisão de terreno em lotes com a finalidade de construção e desenvolvimento de áreas urbanas.

Art. 3º A aprovação de loteamentos urbanos no Município de Rio Branco deve atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - Plano de Loteamento: O empreendedor deve apresentar um plano de loteamento, elaborado por profissional habilitado, contendo a divisão do terreno e as vias de acesso propostas.

II - Infraestrutura Básica: O loteamento deve prever a instalação das seguintes infraestruturas básicas:

a) Rede de água potável;

b) Rede de energia elétrica.

Art. 4º Não são exigidas, para a aprovação de loteamentos, as seguintes infraestruturas:

I - Pavimentação das ruas;

II - Drenagem urbana das vias internas;

III - Rede de esgoto.

Art. 5º O processo de aprovação do loteamento seguirá os seguintes procedimentos:

I - Requerimento: O empreendedor deverá protocolar um requerimento na Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhado do plano de loteamento e dos documentos exigidos.

II - Análise e Aprovação: A Secretaria Municipal de Urbanismo realizará a análise técnica do plano. Se estiver conforme a legislação e diretrizes vigentes, a aprovação será concedida pelo Poder Executivo Municipal.

III - Registro: Após a aprovação, o loteamento deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para que possa ser subdividido e comercializado.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Urbanismo poderá estabelecer normas complementares para orientar e simplificar o processo de aprovação dos loteamentos, visando garantir a eficácia e eficiência da implementação da lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Branco em 07 de Outubro de 2024.

 

LUIZ CARLOS
PREFEITO

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Subcategorias: Urbanística.