Lei Municipal n° 889 de 07 de Outubro de 2024
“Dispõe sobre a regulamentação de loteamentos urbanos no Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.
O Prefeito de Rio Branco – MT, o Senhor LUIZ CARLOS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para a criação e regulamentação de loteamentos urbanos no Município de Rio Branco, visando simplificar o processo e estimular o desenvolvimento ordenado da cidade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se loteamento urbano qualquer divisão de terreno em lotes com a finalidade de construção e desenvolvimento de áreas urbanas.
Art. 3º A aprovação de loteamentos urbanos no Município de Rio Branco deve atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - Plano de Loteamento: O empreendedor deve apresentar um plano de loteamento, elaborado por profissional habilitado, contendo a divisão do terreno e as vias de acesso propostas.
II - Infraestrutura Básica: O loteamento deve prever a instalação das seguintes infraestruturas básicas:
a) Rede de água potável;
b) Rede de energia elétrica.
Art. 4º Não são exigidas, para a aprovação de loteamentos, as seguintes infraestruturas:
I - Pavimentação das ruas;
II - Drenagem urbana das vias internas;
III - Rede de esgoto.
Art. 5º O processo de aprovação do loteamento seguirá os seguintes procedimentos:
I - Requerimento: O empreendedor deverá protocolar um requerimento na Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhado do plano de loteamento e dos documentos exigidos.
II - Análise e Aprovação: A Secretaria Municipal de Urbanismo realizará a análise técnica do plano. Se estiver conforme a legislação e diretrizes vigentes, a aprovação será concedida pelo Poder Executivo Municipal.
III - Registro: Após a aprovação, o loteamento deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para que possa ser subdividido e comercializado.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Urbanismo poderá estabelecer normas complementares para orientar e simplificar o processo de aprovação dos loteamentos, visando garantir a eficácia e eficiência da implementação da lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Branco em 07 de Outubro de 2024.
LUIZ CARLOS
PREFEITO
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07/10/2024 às 13:09 | 2.6MB | Abrir Download |