Lei Municipal n° 912, de 05 de Maio de 2025

Dispõe sobre a instituição do mês da conciliação tributária no âmbito do Município de Rio Branco/MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Rio Branco/MT, o mês da conciliação tributária, que se realizará no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de cada ano, a ser fixado mediante decreto municipal.

Parágrafo único. Poderão ser realizados até 02 (dois) períodos de conciliação em cada ano.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transações com descontos de multas e juros, aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo os débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não nos seguintes percentuais:

I – Pagamento à vista: 90% (noventa por cento) de desconto;

II – Pagamento em 02 (duas) parcelas mensais: 80% (oitenta por cento) de desconto;

III – Pagamento em 03 (três) parcelas mensais: 70% (setenta por cento) de desconto;

IV – Pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais: 60% (sessenta por cento) de desconto;

V – Pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais: 50% (cinquenta por cento) de desconto;

 

Art. 3º. O prazo para efetivação do parcelamento e para concessão da redução dos encargos de que trata esta lei será fixado por decreto, e condicionado ao pagamento da primeira parcela ou parcela única que deverá ocorrer até o último dia útil do mês da conciliação.

Parágrafo único. Tornarão sem efeito os acordos processados sem que haja o recolhimento da primeira parcela ou parcela única no prazo de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º. Para os débitos já executados, sendo efetuado o pagamento ou parcelamento, a Procuradoria Geral do Município tomará os procedimentos cabíveis.

§1º. Ocorrendo o pagamento integral do débito, será pedido o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.

§2º. No caso de parcelamento, será requerida a suspensão dos autos do processo até o pagamento integral do débito.

§3º. Fica a cargo do executado o débito referente a custas, despesas processuais e honorários advocatícios e de sucumbência.

 

Art. 5º. O benefício fiscal previsto nesta lei somente se efetivará se o contribuinte adimplir o acordo efetuado com o Setor Tributário e/ou com a Procuradoria Geral do Município e, por conseguinte ocorrerão as extinções dos respectivos créditos tributários e eventuais ações judiciais.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento das parcelas, a dívida do contribuinte retornará ao seu cadastro com as multas e os juros constantes da legislação vigente, sendo abatidas as parcelas eventualmente pagas e retornadas as ações de execução fiscal suspensas.

 

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 05 dias do mês de maio de 2025.

 

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal

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