LEI MUNICIPAL Nº 535, DE 25 DE ABRIL DE 2011.

“Dispõe sobre concessão de diárias aos membros do conselho tutelar, e dá outras providências”.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso, Senhora NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA, no uso de suas atribuições legais, conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os Membros do Conselho Tutelar, que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem.

§ 1º- Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração municipal.

§ 2º- As despesas com a locomoção urbana, quando táxi, serão comprovadas mediante apresentação de recibo, que deverão conter os seguintes dados: valor do serviço por extenso, a assinatura do taxista, e a data da emissão.

Art. 2° - Os valores das diárias de viagens são os constantes do Anexo I, que fazem parte desta lei.

§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias mediante Decreto.

Art.3° - A diária será concedida mediante autorização expressa do chefe do executivo, bem como, o uso do meio de transporte a ser utilizado.

Parágrafo único - A solicitação de diária deverá ser feita por meio da utilização do formulário, conforme Anexo II que faz parte desta lei.

Art. 4° - A concessão de diária deverá ser programada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.

Art. 5° - A diária é devida a cada período de 24(vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada na sede respectivamente.

Art. 6° - Quando o conselheiro se afastar do município por período superior a 18h e inferior a 24h, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento hábil, será devida diária integral.

 

Art. 7° - A diária não é devida:

I – Quando o deslocamento do conselheiro durar menos de 6 (seis) horas, exceto quando coincidir com horário de almoço, o conselheiro terá direito a diária de 50% (cinquenta por cento) do valor normal.

 

Parágrafo único – Compreende-se como horário de almoço o período entre 11 às 13 horas.

Art. 8° - As diárias até o limite de 20 (vinte) serão pagas antecipadamente.

§ 1° - Quando a viagem ultrapassar 20 (vinte) dias, as diárias serão autorizadas pelo chefe do Poder Executivo mediante justificativa fundamentada do conselheiro.

§ 2° - Nos casos de emergências, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do conselheiro.

§ 3°- É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvado os casos justificados por necessidade inadiável.

Art. 9° - Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular, exceto:

Parágrafo único - Quando o Município estiver impossibilitado de liberar veículo oficial para transportar o conselheiro que irá se deslocar a serviço do Municipio, desde que a indenização das despesas esteja devidamente normatizada mediante decreto e justificada pelo conselheiro.

Art. 10 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Art. 11 - Compete ao Controle Interno instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária e editar instrução normativa para o fiel cumprimento desta Lei, mediante decreto do poder executivo.

 

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, Edifício Sede do Poder Executivo, em Rio Branco - MT, 25 de Abril de 2011.

 

 

 

NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA

- Prefeita -