Lei Municipal Nº 396, de 04 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco-MT e, dá outras providências. 

A O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO, Estado de MATO A GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulgo a seguinte Lei: 

A CAPÍTULO I 
DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL 

Art. 1° - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de C . Previdência Social dos Servidores do Município de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federaisn.°9.717/1998e 10.887/2004. 

Seção Única
DO ÔRGAO, NATUREZA JURIDICA E SEUS FINS 

Art. 2° - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Rio Branco/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração. 

Parágrafo único - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rio Branco/MT, Seth denominado pela sigla "PREVIRB", e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdênciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 

Capítulo II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 

Art. 3° - São segurados obrigatórios do PREVIRI3 os servidores ativos e inativos dos Órgãos da Administraçao Direta e Indireta, do Município de Rio Branco/MT. 

Parágrafo único; Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, hem como de outro cargo temporário ou emprego pUblico, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. 

Art. 4° - A Filiação ao PREVIRB será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. 

Art. 5° - Perder a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que a submeta ao regime do PREVIRB. 
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. 

Art. 6° - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que a submeta ao regime do PREVIRB é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuiçOes referente a sua parte e a do Municipio. 

Parágrafo ünico - 0 servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios a disposicao do Municipio de Rio Branco/MT, permanece filiado ac, regime previdenciãrio de origem. 

Seção 
DOS DEPENDENTES 

Art. 7º - O São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: 

I - O cônjuge, a companheira, a companheiro, e o fliho não emancipado, de qualquer condiçao, desde que nao tenha atingido a maioridade civil ou inválido; 
II - Os pais; e 
III - O irrnão nao emancipado, de qualquer condiçao, desde que nao tenha atingido a maioridade civil ou se invalido. 

§ 1º A existéncia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
§ 2° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econornica o enteado e o menor quo esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estavel corn o segurado ou segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenharn prole em corner, enquanto não se separarem. 

Art. 8° - A dependência econOmica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior ê presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la. 

Art. 9° - A perda da qualidade do dependente ocorrerá: 
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulaçao do casamento, pelo Obito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estavel corn o segurado ou segurada, enquanto não Ihe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condiçao, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela ernancipação, ainda que invalido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e 
IV - para. Os dependentes em geral: 

a) pelo matrimonio; 
b) pela cessação da invalidez; 
c) pelo falecimento. 

Seção
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS 

Art. 10º - Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no PREVIRB e que se processa da seguinte forma: 

I - para o segurado, a qualificação perante o PREVJRB comprovada por documentos hábeis; 
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificacao de cada um per documentos hábeis. 
Paragrafo único - A inscrição é essencial a obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIRB fornecer, segurado, documento que a comprove. 

Art. 11º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será ilicito promove-la, para outorga das prestações a que fizeram jus. 

CAPITULO
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 

SEÇÃO I 
DOS Benefícios GARANTIDOS AOS SEGURADOS 

SUB-SEÇÃO II 
DA  APOSENTADORIA 

Art. 12º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIRS serão aposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14; 

a) a invalidez Seth apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIRB e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. 
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIRB já era portador nao lhe conferirâ direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motive, de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

Art. 12º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIRB serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIRB e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIRB já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se muiher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

§ 1° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei. 

§ 2º E vetada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVIRB, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I - portadores de deficiência; 
II - que exerçam atividades de risco; 
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. 
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal. 
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)
§ 5° Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei. 
§ 6° O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências pan aposentadoriàvoluntaria estabelecidas no inciso III, alínea "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciaria ate completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. 

§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVIRB, a realizarem-se bienalmente ou quando convocado para tal feito.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

 

Art. 12º A - Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal.

§ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 81 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
§ 2º Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Art. 13º - No calculo dos proventos de aposentadoria previsto no 
art. 12 desta Lei, Seth considerada a media aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior âquela competência. 

§ 1° As remunerações consideradas no câlculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a més, de acordo com a variação integral do Índice fixado para a atualização dos salários de contribuiçao considerados no calculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 
§ 2° Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. 
§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos Órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no calculo da aposentadoria não podem ser: 

I - inferiores ao valor do salario mínimo; 
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço püblico do respectivo ente; ou 
III - superiores ao limite mâximo do salario-de-contribuiçao, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 

§ 5º Os proventos, calculados de acordo Corn o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 

Art. 14º - 0 segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), sIndrome da deficiência imunológica adquirida  AIDS, contaminação por radiaçao (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vitrina de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, tem direito a aposentadoria integral. 

Art. 15º - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no paragrafo Único do art. 45 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidastes do sistema nervoso central e periférico e dos Órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; A hipertensao arterial maligna; cardiopatias isque nicas graves;cardiomiopatias graves;acidentes vasculares cerebrais com acentuadas lirnitações;vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias graves;
nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidastes. 

SUB-SEÇÃO II
AUXILIO DOENÇA 

Art. 16º - O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da funçao em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e correspondera a totalidade dos vencimentos. 

§ 1° Não serâ devido auxilio-doença ao segurado quo filiar-se ao PREVIRB na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do beneficio, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2° Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. 

Art. 17º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. 

§ 1° Cabe ao município promover o exame medico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. 
§ 2° Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido a pericia médica do PREVIRB. 
§ 3° Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do beneficio anterior, o municipio fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o beneffcio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 
§ 4° Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando a atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fara jus ao auxilio doença a partir da data do novo afastamento. 

Art. 18º - O segurado em gozo de auxílio-doença estão obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame medico a cargo do PREVIRB, e se for o caso a processo de readaptação profissional. 

Art. 19º - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetivel de recuperação para sua atividade habitual, devera submeter-se a processo de readaptacão profissional para exercicio de outra atividade, não cessando o benefIcio ate que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que Ihe garanta a subsistencia ou, quando considerado não recuperavel, seja aposentado por invalidez. 

Art. 20º - O auxilio-doença cessa pela recuperacão da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. 

SUB-SEÇÃO III 
DO SALARIO FAMILIA 

Art. 21º - O salario-familia serã devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdencia Social - RGPS; na proporção do respectivo nUmero de flihos ou equiparados, de qualquer condiçao, de até quatorze anos ou invãlidos. 

§ 1º Quando o pal e a mae forem segurados, ambos terão direito ao salario-famffia. 
§ 2º As cotas do salário-familia, pagas pelo municIpio, deverao ser deduzidas quando do recoihimento das contribuições sobre a foiha de pagamento. 

Art. 22º - 0 pagamento do salario-familia será devido a partir da data da apresentacão da certidao de nascimento do fliho ou da documentaçao relativa ao equiparado, estando condicionado a apresentaçäo anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovaçao de frequëncia a escola do filho ou equiparado. 

Parágrafo Único - O valor da cota do salãrio-familia por filho ou equiparado de qualquer condiçao, ate quatorze anos de idade ou invalido, é o mesmo definido pelo RGPS. 

Art. 23º - A invalidez do fliho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame medico-pericial a cargo do PREVIRB. 

Art. 24º - Em caso de divOrcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pãtrio-poder, o salário-familia pâssarã a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver deterrninaçao judicial nesse sentido. 

Art. 25º - 0 direito ao salario-familia cessa autornaticamente: 
I - por morte do fliho ou equiparado, a contar do més seguinte ao do óbito; 
II - quando o fliho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invãlido, a contar do més seguinte ao da data do aniversário; 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado invalido, a contar do més seguinte ao da cessação da incapacidade; ou 
IV - pela perda da qualidade de segurado. 

Art. 26º - O salário-familia não se incorporarã, ao subsidio, a remuneração ou ao beneficio, para qualquer efeito. 

SUB-SEÇÃO IV
DO SALARIO MATERNIDADE 

Art. 27º - Será devido salârio-maternidade a segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, corn inicio vinte e oito dias antes e término noventa e urn dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1°. 

§ 1° A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoçao de criança é devido salârio-rnaternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver ate 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (urn) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 
§ 2° Em casos eicepcionais, os perIodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aurnentados de mais duas sernanas, mediante inspecão medica. 
§ 3° Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tern direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 
§ 4º Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado medico, a segurada terã direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 5° 0 salário-maternidade consistirã de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13 ° proporcional correspondente a 4/12, pago na ültima parcela. 

Art. 28º - O inicio do afastamento do trabaiho da segurada será determinado corn base em atestado medico. 

§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados medicos necessãrios, os periodos a quo se referem o art. 27 e seus parãgrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. 
§ 2° Nos meses de inIcio e término do salario-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabaiho. 
§ 3° 0 salârio-maternidade nan pode ser acumulado corn beneficio por incapacidade. 
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento medico, o atestado seth fornecido pela junta médica do PREVIRB. 

(Revogado pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

SEÇÃO V
DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 

SUB-SEÇÃO I
DA PENSAO POR MORTE 

Art. 29º - A pensão por mortc seth calculada na seguinte forma: 

I - ao valor da totajidade dos proventos do servidor falecido, ate o limite méximo estabelecido par-a os beneficios do regime geral de previdéncia social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado a data do ôbito; ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecirnento, ate o lirnite rnáxirno estabelecido para os beneficios do regime geral de previdéncia social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do Obito. 

§ 1º A irnportância total assim obtida seth rateada em partes iguais entre todos os dependentes corn direito a pensão. 
§ 2° Serã concedida pensao provisória por morte presumida do segurado, nos seguirites casos: 

I - sentença declaratOria de auséncia, expedida por autoridade judiciária competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catastrofe. 

§ 3° A pensão provisória serã transformada em definitiva corn o Obito do segurado ausente Cu deve ser cancelada corn reaparecimento dele, ficando os dependentes desobrigados da reposicão dos valores recebidos, salvo. 
§ 4° Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segundo. 

Art. 30º - A pensão por morte sera devida aos dependentes a contar: 
I- do dia do Obito; 
II- da data da decisao judicial, no caso de declaraçao de ausência; ou 
III - da data da ocorréncia do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catastrofe, mediante prova idonea. 

Art. 31º - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessaçâo de suas quotas de pensäo, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVIRB. 
Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas invâlidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. 

Art. 32º - A parcela de pensao de cada dependente extingue-se corn a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9°. 

Art. 29º - A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caputserá equivalente a:

- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no artigo 33 desta Lei.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 30º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 31 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II -do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 32º - A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREVIRB, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVIRB.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Art. 33º - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-a a novo rateio da pensao, na forma do § 10, do art. 29, em favor dos pensionistas remanescentes. 
Parágrafo inico - Corn a extinção da quota do ültirno pensionista, extinta ficará tarnbem a pensão. 

§ 1º (...):

I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – (...);

V - para cônjuge ou companheiro:

a) (...)
b) (...);
c) (...):

1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

(...)

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do §1º, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
(Acrescentado pela Lei Municipal Nº 810, de 08 de Agosto de 2021)

SUBSEÇÃO II 
DO AUXILIO RECLUSÃO 

Art. 34º - O auxílio-reclusao consistirã nurna irnportância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneffcio no Regime Geral de Previdéncia Social, que esteja recolhido a prisão, e que por este motivo, näo perceba remuneração dos cofres públicos. 

§ 1° O auxílio-reclusao serã rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusao seth devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneraçao dos cofres públicos. 
§ 3° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício seth restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentacão a prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquabto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga. 
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, alérn da documentaçao que comprovar a condiçao de segurado e de dependentes, serão exigidos: 

I - Documento que certifique o nao pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres publicos, em razão da prisão; e, 
II - certidao emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recoihimento do segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 

§ 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido corn o pagamento da remuneração correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusao, o valor correspondente ao periodo de gozo do benefício deverã ser restituido ao PREVIRB .pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e indices de correção inciclentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 6º Aplicar-se--ao ao auxílio-reclusao, no que couberem, as disposições atinentes a pensão por morte. 
§ 7º Se a segurado preso vier a falecer na prisão, a benefício será translormado em pensão par morte. 

(Revogado pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

SEÇÃO
DAS DISPOSIçOES DIVERSAS 

Art. 35º - O abono anual seth devido âquele que, durante a ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS. 
Art. 35º - O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Parágrafo ünico - O abono de que trata a caput serã proporcional em cada arm ao número do meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada més corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do més de dezembro., exceto quanta o benefício encerrar-se antes deste més, quando o valor será o do més da cessação. 

Art. 36º - O assegurado a reajustamento dos beneficios para preservar-ihes, em carãter permanente, o valor real, conforme Indice National de Preços ao Consumidor - INPC. 

Art. 37º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulaçao de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuiçao para o regime geral de previdéncia social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneraçäo de cargo acumulavel na forma da Constituicâo Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 

Art. 40º - Além do disposto nesta Lei, o PREVIRB observarâ, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdéncia social. 

Art. 41º - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administracao publica e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeirarnente, nos termos do § 9°, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. 
Paragrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3° desta lei, receberam do Órgão instituidor (PREVIRB), todo o provento integral da aposentadoria, independente do Órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. 

 

Art. 41º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (PREVIRB), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Art. 42º - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importância devidas ao próprio PREVIRB e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. 

Art. 43º - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fara a procurador, mediante autorização expressa do PREVIRB que, todavia, poderá pegá-la quando considerar essa representação inconveniente 

Art. 43º A - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Art. 44º - Os valores dos benefícios assegurados as pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto. 

CAPITULO IV 
DO CUSTEIO 

SEÇÃO I
DA RECEITA 

Art. 45º - A receita do PREVJRB será constituida, de modo a garantir o seu equilIbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 

I - De uma contribuiçao mensal dos segurados ativos, defrnida pelo § 1° do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuiçao; 
II - De uma contribuiçao mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtençao ate 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdéncia social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; 
III - de uma contribuiçao mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensoes concedidas após a publicaçao da Emenda Constitucional n.° 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdéncia social de que trata o art. 201 da Constituiçao Federal; 

 

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
§ 1º. O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial realizada em MARÇO/2020 será aplicada na forme dos Aportes Periódicos, cujos valores encontram-se discriminados no anexo I desta Lei, obedecido os seguintes critérios:

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

IV - de uma contribuiçao mensal do Municipio, incluidas suas autarcfuias e fundaçOes, definida na reavaliaçao atuarial igual a 13,89% (treze inteiros e oitenta e nove décimos por cento) calculada sobre a remuneraçäo de contribuiçao dos segurados ativos; 
IV - das contribuições mensais do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,61% (quinze inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso a taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) prevista na reavaliação atuarial.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 840, de 19 de Setembro de 2022)
V - De uma contribuiçao mensal dos Orgâos municipais sujeitos a regime de orçamento prôprio, igual a fixada para o Municipio, calculada sobre a remuneraçao de contribuição dos segurados obrigatorios; 
VI - De uma contribuiçao mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6°, correspondente a sua própria contribuiçao, acrescida da contribuiçao correspondente a do Municipio; 
VII - Pela renda rèsultante da aplicação das reservas; 
VIII - Pelas doações, legados e rendas eventuais; 
IX - Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 
X - dos valores recebidos a titulo de compensaçao fmanceira, em razão do § 9 0 do art. 201 da Constituiçao Federal. 

Parágrafo Único - A contribuiçao prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite mãximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituiçao Federal, quando o beneficiario, for portador de doença incapacitante prevista no art. 15 desta lei. 

Art. 46º - Considera-se remuneraçäo de contribuiçao, para os efeitos desta Lei, a retribuiçao pecuniãria devida ao segurado a titulo remuneratório pelo exercicio do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagern individual por produtividade, decimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão. 

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II – Comitê de Investimento, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários.

(Acrescentado pela Lei Municipal Nº 840, de 19 de Setembro de 2022)

§ 1° Parcelas remuneratórias pagas em decorréncia de funçao de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneraçäo de contribuicao do servidor que se aposentar corn fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipôtese, o limite previsto no § 22 do citado artigo; 
§ 1º O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial apurado na reavaliação atuarial realizada em JUNHO/2022 será aplicado na forma de Aportes Periódicos, cujos valores encontram-se discriminados no anexo I desta Lei, obedecido os critérios:
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 840, de 19 de Setembro de 2022)
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificaçao de férias, horas extras e vantagens temporárias. 
§ 3º Salário-Familia nao estã sujeito, em hipOtese alguma, a qualquer desconto pelo PREVIRS. 
(Revogado pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Art. 47º - Em caso de acumulaçao de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuiçao para os efeitos desta Lei, seth a soma das remunerações percebidas. 

SEÇÃO II
DO RECOLIUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DISTRIBUIÇÕES 

Art. 48º - A arrecadaçâo das contribuições devidas ao PREVIRB compreendendo a respectivo desconto e seu recoihirnento, devera ser realizada observando-se as seguintes norinas: 

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos Orgãos municipais, caberã descontar, no ato do pagamento, a irnportância de que trata Os INCISOS I, II e III do art.45;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recoiher ao PREVIRB ou a estabelecimentos de crédito indicado, ate o dia 30 (trinta) do més subseqüente, a importãncia arrecadada na forma do item anterior, juntamente corn as contribuições previstas no inciso IV do art. 45, conforrne o caso. 

Parigrafo Único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundaçoes encaminharão mensalmente ao PREVIRB relaçao nominal dos segurados, corn os respectivos subsIdios, rernunerações e 
valores de contribuiçao. 

Art. 49º - O nao-recolhimento das contribuições a quo se referem os incisos I, II, HI e IV do art. 45 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros rnoratórios a razão do 1% (urn por cento) ao mês, näo cumulativo. 

Art. 50º - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6, fica obrigado a recoiher mensalmente, na rede bancâria, mediante boleto bancário emitido polo PREVJRB, as contribuições devidas. 

Art. 51º - As cotas do salário-familia, salário rnaternidade, auxilio doença e auxiiio reclusaa, serão pagas pelo Municipio de Rio Branco, mensairnente, junto corn a remuneração dos segurados, efetivando-se a 
compensacão quando do recoihimento das contribuiçoes ao PREVIPB. 

(Revogado pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

SUB-SEÇÃO X 
DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 52º - O PREVIRB poderã a qualquer mornento, requerer dos Orgãos do MunicIpio, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidéncias dos encargos previdenciarios previstos no piano de custeio.

CAPITULO V 
DA GESTAO ECONÔMICA-FINANCEIRA 

SEÇÃO X
DAS GENERALIDADES 

Art. 53º - As irnportâncias arrecadadas pelo PREVIRS são de sua propriedade, e em caso algurn poderao ter aplicacao diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores as sancOes estabelecidas na legislacão pertinente, além de outras que Ihes possam ser aplicadas. 

Art. 54º - Na realizaçao de avaliaçao atuarial inicial e na reavaliaçao em cada balanço par entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as norinas gerais de atuaria e os parãrnetros discriminados no anexo I da Portaria WAS fl. 0 4992 corn as alteraçöes contidas na Portaria WAS n.° 3385 de 14/09/2001. 

SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAcA0 DAS RESERVAS 

Art. 55º - As disponibilidades de caixa do PREVIRB, ficarao depositadas em conta separada das dernais disponibilidades do Municipio e aplicadas nas condicOes de mercado, corn observãncia das normas 
estahelecidas pelo Conseiho Monetãrio Nacional. 
Parágrafo Único - Os recursos do PREVIRB poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Rio Branco.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Art. 56. A aplicaçao das reservas se farã tendo em vista: 
I - segurança quanto a recuperacão ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bern corno ao recebirnento regular dos juros previstos para as aplicacões de renda fixa e variável; 
II - a obtenção do rnãximo de rendimento cornpativel com a segurança e grau de Iiquidez; 
Parágrafo Único - E vedada a aplicaçao das disponibilidades de que trata o caput" em: 

I - titulos da divída pública estadual e municipal, hem como em ações e outros papéis relativos as empresas controladas pelo respectivo ente da Federaçao; 
II - emprestirnos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. 
(Revogado pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Art. 57º - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIRB realizarã as operacoes em conformidade corn a politica adotada por urn Comité de Investirnentos. 

CAPLTULO VI
DO ORAMENTOS DA CONTABILIDADE 

SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO 

Art. 58º - O orçarnento do PREVIRB evidenciarâ as polIticas e o programa de trabaiho governarnental observado o piano piurianual a Lei de diretrizes orçamentArias e os principios da universalidade e do equilIbrio. 
Parágrafo Único - 0 Orçamento do PREVIRB observará, na elaboraçào e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 

SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE 

Art. 59º - A contabilidade seth organizada de forma a permitir o exercicio das suas funçoes de qontroie prévio, concornitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüenternente, de concretizar os seus objetivos, bern como, interpretar e analisar os resultados obtidos. 

Art. 60º - A escrituração contábil serâ feita pelo método das partidas dobradas. 

§ 1.° A contabilidade emitirâ relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 2.° Entende-se por relatOrios de gestão, a balancete mensal de receitas e despesas do PREVIRE e demais demonstrações exigidas pela administraçao e pela legislacâo pertinente. 
§ 3.° As demonstraçoes 05 relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do municipio. 

Art. 61º - O PREVIRB observara ainda o registro contábil individualizado das contribuiçOes de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. 

Art. 62º - A escrituração do Fundo Contâbil de que trata esta lei, deverá obedecer as normas e principios contâbeis previstos na Lei fl. 0 4.320, de 17 de marco de 1964, e alteraçOes posteriores e as normas emanadas da Portaria 4.992/99. 

SEÇÃO III 
DA DESPESA 

Art. 63º - Nenhuma despesa serã realizada scm a necessâria autorização orçamentâria, e não poderã ultrapassar a limite estabelecido no §3° do art. 17 da Portaria n.° 4.992/99. 
Art. 63º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
Parágrafo ánico - Para as casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderao ser utilizados as créditos adicionais suplementares especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. 

§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVIRB, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do PREVIRB em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
IV – o PREVIRB constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho previdenciário, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVIRB, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREVIRB;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVIRB e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do PREVIRB, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do PREVIRB, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:

I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVIRB não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVIRB vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 810, de 08 de Agosto de 2021)

Art. 64º - A despesa do PREVIRE se constituirã de: 

I - pagamento de prestaçOes de natureza previdenciaria; 
II - pagamento de prestação de natureza administrativa. 

SEÇÃO IV
DAS RECEITAS 

Art. 65º - A execução orçamentãria das receitas se processará através da obtençao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPITULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

Art. 66º - A organização administrativa do PREVIRB serâ composta pelo Conseiho Curador, corn funçoes de deliberaçao superior. 

Art. 67º - Cornpõem o Conselho Curador do PREVIRB os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados, sendo dois suplentes. 

§ 1° Os membros do Conseiho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escoihidos dentre os 
servidores municipais, por eleiçao, garantida participacào de servidores inativos. 
§ 2° Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) arms, permitida a reconduçao em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de sous membros. 
§ 3° O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleiçao. 

Art. 68º - O Conseiho Curador se reunirâ sempre corn a totalidade de seus membros, pelo menos, trés vezes ao ano, cabendo-ihe especificamente: 

I - elaborar seu regimento interno; 
II - eleger o seu presidente; 
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que Ihes sejam submetidas; 
IV- julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal; 
V - acompanhar a execuçao orçamentâria do PREVIRE; 
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bern como resolver os casos omissos. 

Paragrafo Único - As deliberações do Conseiho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. 

Art. 69º - A funçâo de Secretário do Conseiho Curador será exercida por urn servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal. 

Art. 70º - Os mernbros do Conseiho Curador, nada perceberao pelo desempenho do mandato. 

Art. 70º - O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, dos Poderes Executivo e/ou Poder Legislativo:

I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREVIRB;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e
VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá durante o período de validade do Comitê.
§ 3º Os membros do comitê de investimento, bem como o Presidente, se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467/2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
§ 4° Havendo mais de três interessados a escolha será feita por voto secreto pelos membros do Conselho Curador.
§ 5º Não havendo interessados, ou havendo em insuficiência, a nomeação necessária para compor o quadro de 03 (três) membros, será efetuada por indicação do Presidente entre os servidores que detenham as características elencadas neste artigo.
§ 6º O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Curador na execução da política de investimentos.
§ 7º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho.
§ 8º Os membros do Comitê de Investimentos, perceberão a verba denominada JETON pelo desempenho do mandato, conforme disposto no art. 70-A.

Art. 70ºA - Fica instituída a verba denominada JETON, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada.

§ 1º Os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimentos do município do PREVIRB receberão na forma de Jeton o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do PREVIRB, os membros do conselho curador ou no caso dos membros do Comitê de Investimento, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Curador e do Comitê do Investimento farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do PREVIRB.
§ 4º Os valores percebidos a este título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Curador e Comitê de Investimentos.
§ 5º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Rio Branco para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos.
§ 6º O pagamento de JETON, ocorrerá de forma conjunta, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a realização das sessões e dependerá necessariamente do encaminhamento das respectivas atas das sessões realizadas pelo conselho curador do PREVIRB.
§ 7º As despesas decorrentes deste artigo, correrão à conta de dotação própria do PREVIRB, consignada no orçamento do corrente exercício, suplementando-a se necessário.

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 840, de 19 de Setembro de 2022)

SEÇÃO II 
DA  ADMINISTRAÇAO DO FUNDO 

Art. 71º - A administraçao do fundo contãbil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administraçao, a quem incumbira a obrigaçao de adotar as medidas necessãrias ao seu perfeito funcionamento. 
Art. 71º - A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade a Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 840, de 19 de Setembro de 2022)

SEÇÃO 
DOS RECURSOS 

Art. 72º - Os segurados do PREVIRB e respectivos dependentes, poderao recorrer ao Conseiho, Curador, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados, das decisoes do Prefeito Municipal, denegatórias de prestações. 

Art. 73º - Os recursos deverao ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisao, devendo ser, desde logo, acompanhados das razöes e documentos que os fundamentem. 

Art. 74º - Os recursos nao terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. 
Parágrafo Único - O Orgão recorrido poderâ reformar sua decisao, em face do recurso apresentado, caso em que este deixarâ de ser encaminhado a instãncia superior. 

CAPITULO IX 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO Z
DOS SEGURADOS 

Art. 75º - São deveres e obrigaçoes dos segurados: 

I - acatar as decisões dos órgãos de direcao do PREVIRB;
II - aceitar e desempenhar corn zelo e dcdicaçao os cargos para os quais forern eleitos ou nomeados; 
III - dar conhecirnento a direção do PREVIRB das irregularidades de quo tiverem ciência, e sugerir as providëncias que julgarein necessárias; 
IV - comunicar ao PREVJRB qualquer altcraçao necessãria aos seus assentatnentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. 
Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.°, fica obrigado a recoiher suas contribuições e debitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário ernitido polo PREVIRB. 

Art. 76º - O segurado pensionista terã as seguintes obrigações: 
I - acatar as decisoes dos ôrgãos de direçao do PREVIRB; 
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida residencia do grupo familiar beneficiado por esta lei; 
III - comunicar por escrito ao PREVIRB as alteraçOes ocorridas no grupo familiar para efeito de assentarnento; 
IV - prestar corn fidelidade, os esciarecimentos que forern solicitados pelo PREVIRB. 

CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAlS E TRANSITIVAS 

Art. 77º - Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional Art. ° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opçáo pela aposentadoria voluntária corn proventos calculados de acordo corn a art. 12,§1° e 6°, desta Lei, aquele que tenha ingressado regularmerite em cargo efetivo na Administraçao Pública Municipal direta, autàrquica e fundacional, ate a data de publicacao daquela Emenda, quando o servidor, curnulativarnente: 

I - tiver cinqüenta e trés anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se muiher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercIcio no cargo em que se der a aposentadoria; 
Ill - contar tempo de contribuiçâo igual, no minirno, a soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se muiher; e 

b) urn periodo adicional de contribuição equivalente a vinte por 
cento do tempo que, na data de publicacao daquela Emenda, faltaria para 
atingir o limite de tempo constante da alinea a deste inciso. 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigéncias para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relaçao aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alinea "a" e § 3° do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção: 

I - trés inteiros e cinco decimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput ate 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigéncias para aposentadoria na álinea do caput a partir de 1° de janeiro de 2006. 

§ 2° 0 professor, que, ate a data de publicacao da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezernbro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na 
forma do disposto no caput, terâ o tempo de serviço exercido ate a publicaçao daquela Ernenda contado corn o acréscimo de dezessete por cento, se homern, e de vinte por cento, se muiher, desde que se aposente, exciusivamente, com tempo de efetivo exercfcio nas funções de magistério. 
§ 3° 0 servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigéncias para aposentadoria voluntâria estabelecidas no caput, e que opte para permanecer em atividade, fará jug a urn abono de permanéncia equivalente an valor da sua contribuiçao previdenciãria ate completar as exigéncias para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei. 
§ 4° As aposentadorias concedidas de acordo cam este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal. 

Art. 78º - Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislaçao vigente para efeito de aposentadoria, cumprido ate quo a lei federal discipline a matéria, seth contado como tempo de contribuiçao. 

Art. 79º - Ressalvado o direito de opcão a aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77 desta Lei, o servidor quo tenha ingressado no serviço publico ate a data de publicaçao desta Emenda poderâ aposentar-se corn proventos integrais, que corresponderao a totalidade da rernuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuiçao contidas no § 3° do art. 12 desta lei, vier preencher, curnulativarnente, as seguintes condiçoes: 

I - sessenta anos de idade, se hornem, e cinqUenta e cinco anos de idade, se rnulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuiçAo, se hornern, e trinta anos de contribuição, se rnulher;
III - vinte anos de efetivo exercicio no serviço público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria. 
Parágrafo Único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos quo se aposentarern na forma do caput, o disposto no art. 81 desta Lei.

Art. 80º - E assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores publicos, bern como pensão aos seus dependentes, que, ate a data de publicaçao da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios, corn base nos critérios da legislacao então vigente. 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer ern atividade tendo completado as exigéncias para aposentadoria voluntária e que conte com, no minirno, vinte e cinco anos de contribuiçao, se muiher, ou trinta anos de contribuiçao, se homern, farâ jus a urn abono de permanencia equivalente ao valor da sua contribuiçao previdenciária ate cornpletar as exigências para aposentadoria cornpulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei. 
§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrals ou proporcionais ao tempo de contribuiçao já exercido ate a data de publicacao da Ernenda Constitucional de que trata este artigo, bern corno as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo corn a legislacao ern vigor a época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessäo desses beneficios ou nas condições da legislação vigente. 

Art. 81º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores publicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, ern fruiçao na data de publicacao da Ernenda Constitucional n.° 41/2003, bern como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na rnesma proporção e na rnesrna data, sempre que se rnodificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambem estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores ern atividade, inclusive quando decorrentes da transforrnaçao ou reclassificaçao do cargo ou funçao em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessäo da pensäo, na forrna da lei. 

Art. 82º - Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 77 e 79 desta Lei, o servidor da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, incluidas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público ate 16 de dezernbro de 1998 poderâ aposentar-se corn proventos integrais, desde que preencha, cumulativarnente, as seguintes condições: 

I - trinta e cinco anos de contribuiçao, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercicio no serviço publico, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade minima resultante da reducao, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alinea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuiçao que exceder a condicão prevista no inciso I do caput deste artigo. 

Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 81 desta lei, observando-se igual critério de revisão As pensOes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade corn este artigo. 

Art. 83º - Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIRB e suas alteraçOes, serão baixados pelo Conselho Curador. 

Art. 84º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliaçao atuarial, realizado em abril/2005, que faz parte integrante da presente Lei. 

Art. 85º - Fica extinta a Autarquia Municipal regulada pela Lei Municipal n.° 352, de 29 de abril de 2004., passando seus bens, direitos, e obrigações a integrar o ativo e o passivo do Municipio de Rio Branco, 
vinculados ao PREVIRB, mantida sua afetaçao para a finalidade previdênciária. 

Art. 86º - Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Administraçao os arquivos e bancos de dados da Autarquia extinta. 

Art. 87º - 0 Balanço da Autarquia extinta pelo art. 85 desta lei, deverá ser encerrado na data da publicacao desta Lei. 

Art. 88º - 0 Prefeito Municipal, instituirã por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo medico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxilio doença e salario maternidade. 
Art. 88º - O Prefeito Municipal instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 780, de 30 de Abril de 2020)

Art. 89º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor do recurso orçamentãrio disponivel na autarquia extinta por esta lei, que seráo utilizados no delineamento do orçamento do Fundo Contábil criado por esta lei. 

Art. 90º - O Municipio será responsável pela cobertura do eventuais insuficiencias financeiras do PREVTRB, decorrentes do pagamento de beneficios previdênciários. 

Art. 91º - As disposicões prevista no parágrafo ünico do art. 45 desta Lei, aplica-se somente aos servidores inativos e os pensionistas, portadores de doença incapacitante, na forma do art. 15, que adquirirem 
direitos aos beneficios a partir do 06.07.2005 data do publicacao da Ernenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005. 

Art. 92º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposiçoes em contrário, em especial as Leis Municipais.

Rio Branco-MT, aos dias 04 de Janeiro de 2006

Antônio Milanezi 
Prefeito Municipal

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