Lei Municipal Nº 432, de 28 de Março de 2007
A LEI MUNICIPAL ABAIXO DIGITALIZADA, DE Nº 432, DE 28-03-2007, ATRAVES DE SEU ARTIGO 15, REVOGOU A LEI MUNICIPAL DE N° 197, DE 12-06-1997, QUE DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇAO DO MAGISTERIO E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS A QUAL (432) FOI TAMBEM ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 507, DE 01/12/2009 E 679 DE 10/11/2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controles Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e do Valorização dos profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB
O Prefeito Municipal de Rio Branco, estado de Mato Grosso, no uso do suas atribuições legais e, do acordo com o disposto no art. 24, § 1 0 da Medida Provisória n° 339, de 28 do dezembro do 2006 faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal do Acompanhamento e Controle Social do Fundo do Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Rio Branco-MT.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, .conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal do Educação, indicado polo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores do escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) um representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;
VII) um representante do conselho Tutelar.
VIII) Um Representante da Educação Básica Pública;
IX) Um Representante do Conselho Municipal de Educação;
X) Um Representante dos Estudantes da Educação Básica Pública – de Estudantes Secundaristas.
(Acrescentada pela Lei Municipal Nº 679, de 10 de Novembro de 2015)
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em ate vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir se como pré-requisito a participação no processo efetivo previsto no § 1º.
§ 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos 2 recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; a
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de Livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - 0 suplente substituir é o titular do Conselho do FUNDED nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, a assumira sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de quo trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento, previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em quo o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3 0, a instituição C ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Canso Escolar e a elaboração da proposta orçamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabelece;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate trinta dies antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto aos órgãos competente.
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice Presidente, quo serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido do ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2 1, I desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro quo ocupa a função do Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 30, a Presidência será ocupada polo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença do maioria do seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de polo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tornados pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em quo a julgamento depender de desempate.
Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuar é com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - Atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não sara renumerada;
II - e considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando as conselheiros forem representantes de professores a diretores ou de servidores dos escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ac serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiros antes do término do mandato pare o qual tenha sido designado.
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições matérias adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer só Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder só conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13º - Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, só Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretaria Municipal de Educação, ou servidor equivalentes, pare prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14º - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2 0, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandate está se encerrando, pare transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15º - Este Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal n° 197, de 12 de junho de 1997.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Rio Branco-MT, 28 de marco de 2007.
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Lei Municipal N° 432, de 28 de Março de 2007 | 28/03/2007 às 23:00 | 191.3 KB | Abrir Download |