Lei Municipal Nº 667, de 26 de Maio de 2015

Altera a Lei Municipal n.º 396, de 04 de janeiro de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT e, dá outras providências

ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal n.º 396, de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Rio Branco, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento.

"Art. 45.

.....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 15,64% (quinze inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

"Art. 71º - A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.

Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2015.

Art. 3º - A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 45 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 26 de maio de 2015.

ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2015

6,35%

2016

6,83%

2017

7,32%

2018

7,80%

2019

8,29%

2020

8,77%

2021

9,25%

2022

9,74%

2023

10,22%

2024

10,71%

2025

11,19%

2026

11,67%

2027

12,16%

2028

12,64%

2029

13,13%

2030

13,61%

2031

14,09%

2032

14,58%

2033

15,06%

2034

15,55%

2035

16,03%

2036

16,51%

2037

17,00%

2038

17,48%

2039

17,97%

2040

18,45%

2041

18,93%

2042

19,42%

2043

19,90%

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