Lei Municipal Nº 667, de 26 de Maio de 2015
Altera a Lei Municipal n.º 396, de 04 de janeiro de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT e, dá outras providências
ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal n.º 396, de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Rio Branco, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento.
"Art. 45.
.....................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 15,64% (quinze inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
"Art. 71º - A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2015.
Art. 3º - A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 45 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 26 de maio de 2015.
ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO |
ALÍQUOTA |
2015 |
6,35% |
2016 |
6,83% |
2017 |
7,32% |
2018 |
7,80% |
2019 |
8,29% |
2020 |
8,77% |
2021 |
9,25% |
2022 |
9,74% |
2023 |
10,22% |
2024 |
10,71% |
2025 |
11,19% |
2026 |
11,67% |
2027 |
12,16% |
2028 |
12,64% |
2029 |
13,13% |
2030 |
13,61% |
2031 |
14,09% |
2032 |
14,58% |
2033 |
15,06% |
2034 |
15,55% |
2035 |
16,03% |
2036 |
16,51% |
2037 |
17,00% |
2038 |
17,48% |
2039 |
17,97% |
2040 |
18,45% |
2041 |
18,93% |
2042 |
19,42% |
2043 |
19,90% |
Título | Data | Tamanho | Opções |
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Lei Municipal N° 667, de 26 de Maio de 2015 | 26/05/2015 às 23:00 | 75.2 KB | Abrir Download |