Lei Municipal Nº 690, de 15 de Março de 2016

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 668/2015 QUE DISPÕE SOBRE ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Lei Municipal nº 668, de 09 de Junho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências, acrescida do art. 75-A, que terá a seguinte redação:

 

Art. 75-A. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Art. 2º. Fica a Lei Municipal nº 668, de 09 de Junho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências, acrescida do art. 75-B, que terá a seguinte redação:

Art. 75-B. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 75-A, poderá ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco - MT, aos 15 dias do mês de Março de 2016.

ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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