Lei Municipal Nº 746, de 11 de Julho de 2018
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Rio Branco para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, Sr. ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Branco para o exercício de 2019 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, cumprindo as determinações do art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A Proposta Orçamentária Anual será elaborada em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, com base em valores reais, conforme previsão de receita fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado para o exercício, e comparada com a arrecadação verificada no primeiro semestre de 2018. As projeções deverão considerar alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2018, variações inflacionárias, crescimento econômico e ações fiscais do Poder Público Municipal.
§ 1º Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I - Projeção da Receita e da Despesa para 2015/2021; II - Anexo de Riscos Fiscais; III - Relatório dos projetos em andamento (art. 45 da LC 101/2000).
Art. 3º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre receitas e despesas e respeitar as normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 165 da Constituição Federal, observando os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.
§ 1º - Por meio de ação planejada e transparente, deverão ser cumpridas metas de resultados entre receitas e despesas. § 2º A prevenção de riscos e a correção de desvios devem obedecer aos limites e condições quanto à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito (inclusive ARO), concessão de garantias e inscrição em restos a pagar.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2019
Art. 4º - Em consonância com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Art. 5º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades nas quais o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 6º - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações.
§ 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos, abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar a localização física integral ou parcial, ou atender à classificação por fonte de recursos, sem alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medidas e valores.
§ 2º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, vinculando suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades.
Art. 7º - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - a fundos especiais; II - às ações de saúde e assistência social; III - ao pagamento de benefícios previdenciários; IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; VII - ao pagamento de precatórios judiciais; VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; IX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor.
I - a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
IlI - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
IV - aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
V - À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI - A participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
VII - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;e
IX - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até o dia 30 de setembro de 2018, e será constituído de:
I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentários consolidados, na forma prevista na Lei nº 4.320/64;
III – Quadros exigidos em legislações suplementares.
§ 1º – Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, uma descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Art. 9º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2019 e a remeterá ao Executivo até 15 (quinze) dias antes do prazo previsto para a remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, observadas as limitações contidas nesta Lei e as da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000.
Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para a remessa do projeto de lei orçamentária, estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da Receita Corrente Líquida, serão acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2019, ficam os Poderes autorizados a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Seção II – Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 11 – A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, no mínimo, a 1,5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município.
§ 1º – A reserva de contingência será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta da reserva de contingência referida no caput, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
§ 3º – A reserva de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para suporte orçamentário às dotações que se tornarem insuficientes, por meio da abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 12 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – Integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência do art. 16 da LC nº 101/2000;
II – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 13 – O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2019, o cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º – Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária, encaminhará
estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2019.
§ 2º – No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I – Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;
II – Demonstrativo da despesa por programas de governo.
Art. 14º - Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, por meio de publicações nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em órgãos de imprensa local ou de circulação regional, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 1º – No decorrer do exercício, o Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal, nos moldes previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, respeitando os padrões estabelecidos no § 4º do art. 55 da mesma lei e nas instruções normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º – O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos dos arts. 54 e 55 e da alínea “b” do inciso II do art. 63, todos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, será divulgado até trinta dias após o encerramento de cada semestre.
Art. 15º - Se, ao final de cada bimestre, for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre receitas e despesas que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 16º - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – A obrigações constitucionais e legais do Município;
II – Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamento de débitos.
III – As despesas fixas com pessoal e encargos sociais, enquanto o Município se mantiver em patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
IV – Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recursos, cujos valores já estejam assegurados ou cujo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 17 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:
I – Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II – Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III – Despesas de manutenção de atividades não essenciais, desenvolvidas com recursos ordinários;
IV – Outras despesas, a critério do Executivo Municipal, até que se atinja o equilíbrio entre receitas e despesas.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 18 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas, em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2018, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao encerramento do prazo para entrega da proposta orçamentária ao Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento.
I – Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
II – Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 19 – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República e a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2018, conforme previsto no artigo anterior.
§ 1º – Em caso de não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 20 – O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II – Os valores necessários para:
a) Obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b) Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 21 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 22 – Os serviços de contabilidade do Município organizarão sistema de custos que permita:
a) Mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
b) Mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
c) Identificar o custo por atividade governamental e por órgão;
d) Viabilizar a tomada de decisões gerenciais.
Art. 23 – A avaliação dos resultados dos programas de governo será realizada de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 1º – A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá na análise sobre o desempenho da gestão governamental, por meio da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e com a evolução em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2º – Anualmente, em audiência pública promovida com o objetivo de propiciar a transparência e a participação popular na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado, no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
Seção V – Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 24 – Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos após:
I – Terem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento, com recursos necessários ao término do projeto ou à obtenção de uma unidade completa.
II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º – Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo havendo outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento de ambos.
§ 2º – O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º – É condição para o início de projetos — devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados superiores aos previstos no art. 24, incisos I e II da referida lei — a referência ao atendimento do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção VI – Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I – Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 25 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II – Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
-
Declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos (referente ao exercício de 20__);
-
Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 26 – Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I – Voltadas para atividades educacionais, de saúde, assistência social, cultura, meio ambiente ou desporto;
II – Cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
III – Signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
IV – Consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 27 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovados pelo respectivo conselho municipal.
Art. 28 – A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e atender a uma das seguintes condições:
I – A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar sua extinção, com repercussão social grave no Município, ou que represente prejuízo para o interesse público local;
II – Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos da legislação municipal vigente;
III – No caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento de encargos financeiros com juros não inferiores a 12% ao ano (ou ao custo de captação, conforme o art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000), ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Destinação dos recursos por meio de fundo rotativo;
b) Formalização de contrato;
c) Aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) Acompanhamento da execução;
e) Prestação de contas.
Parágrafo Único – Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.
Seção VII – Dos Créditos Adicionais
Art. 29 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como fonte os recursos constantes do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Capítulo IV – Das Disposições Relativas às Despesas de Caráter Continuado
Seção I – Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 30 – A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo Único – Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.
Seção II – Das Despesas com Pessoal
Art. 31 – Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis, bem como os cargos vagos.
Art. 32 – O Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos:
I – No Poder Legislativo:
a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme o art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas, bem como os repasses de cunho extraorçamentário;
b) Caso a despesa com pessoal projetada situe-se abaixo de 6% sobre a Receita Corrente Líquida (RCL), deverá ser observado o limite de acréscimo previsto no art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – No Poder Executivo:
a) Caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida no exercício de 2018, o orçamento de 2019 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101/2000;
b) Caso a despesa com pessoal projetada esteja abaixo do limite, deverá ser observado o limite de acréscimo da despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da mesma lei.
Art. 33º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal, de que trata o art. 39 da Constituição da República.
Art. 34º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e no regime jurídico:
I – No Poder Executivo:
a) Aumento de remuneração em percentual de até 6%;
b) Investiduras por admissão mediante aprovação em concurso público, designação de função de confiança ou nomeação para cargo em comissão, desde que haja disponibilidade de vagas;
c) Concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério;
d) Criação de empregos públicos para o atendimento de programas da União;
e) Contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos de lei municipal específica e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação;
f) Realização de concurso público.
II – No Poder Legislativo:
a) Aumento de remuneração em percentual de até 6%;
b) Contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos legais conforme descrito acima;
c) Realização de concurso público.
§ 1º – As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos dos arts. 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35º - O Município manterá o pagamento de horas extras aos servidores, de acordo com as normas especificadas no Estatuto do Servidor Público.
Art. 36º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
Capítulo V – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 37º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, para vigorar a partir do exercício de 2019, especialmente no que diz respeito a:
I – Revisão das taxas, observando sua adequação às constantes oscilações nos custos reais dos serviços prestados;
II – Revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
III – Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV – Revisão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
V – Correção de eventuais injustiças tributárias constantes da legislação vigente;
VI – Adequação da legislação tributária às novas condições econômicas do país e às particularidades do Município;
VII – Consolidação de toda a legislação tributária do Município.
Art. 38º - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e utilizar todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar os tributos e contribuições de sua competência.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá adotar ações no sentido de diminuir o volume da dívida tributária e não tributária do Município.
Art. 39º - O Poder Executivo promoverá a modernização da estrutura fazendária municipal, visando ao aumento da produtividade e à redução de custos operacionais.
Art. 40º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita, somente poderá ser apreciada se revestida de elevado alcance social e interesse público justificado, devendo estar acompanhada de:
I – Estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes;
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Indicação das medidas de compensação da renúncia por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuições.
Art. 41 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas as previsões de receita e as dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio orçamentário sem considerar as alterações na legislação.
Capítulo VI – Das Disposições Finais
Art. 42 – Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênios ou instrumentos congêneres com a União ou o Estado, com vistas a:
I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – Possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – Utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou da União;
IV – Cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município.
Art. 43 – A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 1º – As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou às propostas de abertura de créditos adicionais suplementares obedecerão ao princípio da iniciativa constante do art. 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovadas quando:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente;
II – Indicarem os recursos necessários, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/64, excluídos os que incidam sobre:
a) Pagamento de pessoal e seus encargos;
b) Amortização e serviço da dívida;
c) Destinação ao atendimento de precatórios judiciais.
Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Rio Branco/MT, em 11 de julho de 2018.
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