Lei Municipal Nº 765, de 23 de Setembro de 2019
Altera o inciso IV do art. 45 da Lei Municipal n. 396, de 04 de janeiro de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT e, dá outras providências.
ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do art. 45 da Lei Complementar n. 396, de 04 de janeiro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 45. .....................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,99% (dezessete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos relativo ao custo normal.
Art. 2º - Acrescenta o inciso XI e o §1º ao artigo 45 da Lei Complementar n. 396, de 04 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
XI - dos valores recebidos a título de aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial.
§ 1º O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial desempenhada em fevereiro/2019 será realizado em forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no anexo I, parte integrante desta lei, obedecido os seguintes critérios:
I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12 (doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com redação da legislação em vigor.
II - Os valores dos aportes mensais corresponderão ao valor estabelecido na tabela anexa desta Lei, devendo ser anualmente, no mês de janeiro, devidamente atualizado por meio de Decreto, com base no índice inflacionário previsto na Política de Investimento.
III - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do ente federativo, proporcional ao valor de suas reservas matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, conforme estipulado no anexo I desta lei.
Art. 3º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em fevereiro/2019.
Art. 4º - A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 45 na redação dada por esta lei, e os aportes periódicos instituídos por esta lei, serão exigidos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 758 de 02 de maio de 2019, observado o disposto no artigo anterior.
Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco/MT, 23 de Setembro de 2019.
ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM REAIS
ANO DE AMORTIZAÇÃO |
PREFEITURA |
CÂMARA |
TOTAL PARA 2019 |
547.616,14 |
5.196,44 |
2020 |
647.267,48 |
6.142,05 |
2021 |
748.857,08 |
7.106,05 |
2022 |
852.922,04 |
8.093,55 |
2023 |
958.480,04 |
9.095,21 |
2024 |
1.066.063,91 |
10.116,09 |
2025 |
1.175.703,60 |
11.156,48 |
2026 |
1.287.958,42 |
12.221,69 |
2027 |
1.401.806,54 |
13.302,02 |
2028 |
1.517.263,26 |
14.397,61 |
2029 |
1.636.523,82 |
15.529,30 |
2030 |
1.756.917,04 |
16.671,73 |
2031 |
1.879.554,47 |
17.835,47 |
2032 |
2.005.030,44 |
19.026,13 |
2033 |
2.132.260,88 |
20.233,45 |
2034 |
2.261.835,42 |
21.463,01 |
2035 |
2.394.366,72 |
22.720,62 |
2036 |
2.528.738,19 |
23.995,70 |
2037 |
2.665.557,65 |
25.294,01 |
2038 |
2.805.456,64 |
26.621,53 |
2039 |
2.947.285,08 |
27.967,37 |
2040 |
3.091.669,54 |
29.337,47 |
2041 |
3.238.646,97 |
30.732,16 |
2042 |
3.388.874,99 |
32.157,71 |
2043 |
3.541.157,29 |
33.602,74 |
Título | Data | Tamanho | Opções |
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