Lei Municipal Nº 766, de 23 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “PORTEIRA A DENTRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Srº ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Rio Branco Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal “Porteira A Dentro” de Incentivo ao Agricultor e Empreendedor Familiar Rural para vigorar em etapas, conforme necessidades dos Agricultores, em concordância com os períodos propícios a cada serviço solicitado, respeitando as regras legais impostas no presente projeto ,autorizando o Executivo Municipal a realizar melhorias de infraestrutura nas propriedades rurais que se enquadram dentro de regimento do programa, bem como, incentivar à agro- industrialização de produtos oriundos das propriedades rurais executando serviços em propriedades rurais particulares, coletivas a ser custeados mediante pagamento do combustível utilizado durante a execução dos serviços, de acordo com o maquinário solicitado.

Parágrafo Único - Serão utilizados para execução do programa: Tratores e seus acessórios, Máquina de Esteira, Patrol, Retroescavadeira, Pá carregadeira, Caçambas, Caminhão Basculante, Escavadeira Hidráulica PC, destinadas para este fim, quando executados pelo município, visando melhorias das condições de cultivo e exploração nas propriedades rurais, a título de incentivo ás atividades agropecuárias, agregando valores a matéria-prima e ás propriedades rurais.

Art. 2º - Os serviços e/ou obras de incentivo ao Agricultor e Empreendedor Familiar Rural compreendem: Aberturas e manutenção de estradas de acesso e dentro das propriedades para escoar produção, escavação de valas, construções de pequenas pontes, construção de bueiros, aterros em currais e aviários, construção de bebedouros para animais, construção de tanques para piscicultura, patrolamento, terraplanagem para construção de moradias rurais e estruturas agrícolas, mecanização do solo para plantio de lavouras, cascalhamento de atoleiros e outras atividades fins.

Art 3º - A execução dos serviços previstos no caput desta Lei serão realizados com máquinas próprias do município ou mediante contratação de serviços de terceiros, atendendo as disposições legais previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e/ou por máquinas e equipamentos de órgãos governamentais, mediante Convênios ou Consócio Intermunicipal.

Art. 4º - O Programa Municipal ‘Porteira A Dentro” terá como objetivo o Incentivo ao Agricultor e Empreendedor Familiar Rural, ofertando todos os serviços dispostos no Art. 2º, desta Lei e promover o incentivo à regularização ambiental das propriedades em conformidade com as Leis vigentes.

Art. 5º - Para efeitos desta Lei considera-se Agricultor e Empreendedor Familiar Rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo os requisitos contidos no Art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 e que não possuam área maior que dois módulos fiscais.

Art. 6º - Para execução dos serviços contidos nesta Lei, terá como custeio ao Agricultor e Empreendedor Familiar o pagamento do combustível, de acordo com o consumo do maquinário a ser utilizado e será calculado pelo Departamento de Tributos do município.

Parágrafo 1º - São consideradas estradas de produção nas propriedade rurais no Município de Rio Branco/MT, àquelas de dão acesso ás moradias rurais, aviários, currais, galpões ou armazéns de produtos agrícolas, aos tanques de piscicultura, ou outra atividade econômica no âmbito rural.

Parágrafo 2º - O município concederá até o limite de 50 (cinquenta) horas de serviços por ano a cada solicitante, independente do maquinário solicitado.

Parágrafo 3º - Terá o custeio do combustível, ao Agricultor e Empreendedor Familiar nos pagamentos referentes aos serviços contidos nesta Lei, limitando-se a 50 (cinquenta) horas, somadas de todas as máquinas utilizadas em qualquer serviço, não excedendo o ao limite de 50 horas, na soma total dos serviços por ano.

Art. 7º - Competem ao Agricultor e Empreendedor Familiar, arrendatários, meeiros, posseiros, usuários do sistema viários municipal:

I – Contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, removendo cercas, sempre que necessários sem qualquer ônus ao município de Rio Branco.
II – Permitir em qualquer época a passagem de máquinas, as margens das estradas, fazendo a abertura para adequação de larguras das estradas, equivalente ao necessário para a constante manutenção destas, sem qualquer ônus ao município de Rio Branco/MT.

Art. 8º - A realização dos serviços destinados ás atividades descritas na presente Lei, serão precedidas mediante requerimento escrito e solicitação da taxa para pagamento do combustível, junto ao Departamento de Tributos e posterior apresentação desta, ao Secretário de Obras e Infraestrutura para agendamento da execução dos serviços solicitados.

Art. 9º - Para beneficiar-se do programa, o Agricultor e empreendedor Familiar Rural deverá:

I – Possuir cadastro atualizado junto á Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente ou a qual lhe compete.
II – comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação de pelo menos uma nota fiscal de venda de produtos, por mês e/ou ano, oriundos da propriedade ou documentos que venham a substituí-la;
III – Estar quite com a Fazenda Municipal;
IV – Executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e a Legislação Vigente.
V – Se houver, comprovar vínculo com associações ou cooperativa rural.

Parágrafo único - A administração obedecerá o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo o Agricultor e Empreendedor Familiar Rural, interessados, a obter prestação dos serviços discriminados nesta Lei, efetuar o pedido em forma de requerimento junto ao Departamento de Tributos e apresentando-o à Secretaria de Obras e Infraestrutura, apontando o tipo de serviço de máquina ou equipamento, bem como, a quantidade de horas pretendidas, ficando vedado o atendimento de pedidos fora do roteiro programado, exceto ao serviços classificados como urgências e emergências ou calamidade pública.

Art. 10º - Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, destinadas ás Secretarias de agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Turismo e meio Ambiente e a Secretaria de Obras e Infraestrutura.

Art. 11º - Fica o município autorizado e firmar parceria em forma de Convenio e Termo de Cooperação Técnica com Consórcios Intermunicipais, Entidades Associativas ou Cooperativas de Produtores Rurais com sede administrativa em Rio Branco/MT, ou circunvizinhas, no intuito de proporcionar atendimento ao Agricultor e Empreendedor Familiar Rural, com capacitação de técnicas de manejo nas culturas contempladas na presente Lei.

Art. 12º - O Agricultor e Empreendedor Familiar Rural fica livre para firmar parcerias com redes bancárias, objetivando abrir linhas de créditos para fomentar seu empreendimento, buscando acentuar a produção agrícola em sua propriedade, a título de agregar valores a matéria-prima e a propriedade, sem ônus ao município de Rio Branco/MT.

Art. 13º - O município de Rio branco ficará autorizado a auxiliar com combustível ou no transporte com caminhões da municipalidade, os produtos oriundos da Agricultura Familiar e dos Agricultores e Empreendedores Familiares Rurais que atendam o Programa de Aquisição de Alimentos-PAA e Programa Nacional de alimentos Escolar PNAE, dentro dos limites do município.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Revoga-se as disposições contrárias.

Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco/MT, em 23 de Setembro de 2019

ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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