Lei Municipal Nº 825, de 15 de Dezembro de 2021
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Srº LUIZ CARLOS Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Os serviços funerários no Município de Rio Branco-MT, considerados de utilidade pública, consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
Art. 2º - Os serviços funerários de exclusividade do Poder Público serão administrados pela municipalidade, e prestados por terceiros, mediante procedimento licitatório, na modalidade permissão, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Seção I
DOS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
Art. 3º - Os serviços funerários, variáveis de acordo com as tarifas, são assim classificados:
I – Obrigatórios:
a) venda de ataúdes;
b) transporte de cadáveres;
c) disponibilização da capela mortuária municipal;
d) higienização e preparação de cadáver.
II – Facultativos:
a) aluguel de altares;
b) aluguel de banquetas;
c) aluguel de castiçais, velas e afins;
d) obtenção de Certidão de Óbito;
e) obtenção de documentos para os funerais;
f) fornecimento de flores e coroas;
g) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
h) transporte de cadáveres humanos exumados;
i) serviço de embalsamento.
Seção II
DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º - Caberá à Secretaria de Municipal de Ação Social a fiscalização dos serviços funerários no Município.
Art. 5º - É privativo da empresa permissionária a realização de sepultamento no Município.
Art. 6º - As empresas funerárias de outras localidades poderão efetuar o traslado até o Município de Rio Branco-MT de pessoas com residência comprovada neste, desde que o óbito tenha ocorrido fora dos limites municipais.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, caberá à empresa não permissionária a remuneração do traslado e da urna utilizada neste.
Art. 7º - Tão logo seja contratado o serviço, a empresa permissionária é obrigada a emitir o competente pedido de prestação de serviços e Nota Fiscal correspondente, discriminando os valores dos bens fornecidos e serviços prestados, nos termos da legislação em vigor, e com o aceite por parte do usuário.
Art. 8º - A empresa permissionária é obrigada a remeter à Secretaria Municipal de Ação Social, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, a relação das notas fiscais emitidas, devendo nelas constar o nome do sepultado.
Art. 9º - Se a empresa permissionária contar com planos de assistência funerária, deverá enviar uma listagem à Secretaria Municipal de Ação Social, e a cada nova adesão comunicar a mesma, por escrito.
Art. 10º - A empresa permissionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Ação Social, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, o relatório de suas atividades no ano anterior de modo a que possam ser avaliados seus serviços, a eficiência e o atendimento ao público.
Art. 11º - A empresa permissionária deverá exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional.
§ 1º. É facultativa a permanência de funcionários junto ao local de atendimento ao usuário na Casa Mortuária.
§ 2º. É obrigatório o uso de crachás de identificação pelos empregados das empresas permissionárias.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 12º - A execução dos serviços funerários será remunerada pelo contratante, de acordo com as tabelas de serviços obrigatórios e facultativos, regidas por esta Lei.
Parágrafo Único - Quando o falecido possuir plano de assistência funerária, a seguradora deverá remunerar a empresa permissionária, correndo por conta do contratante do serviço funerário eventual diferença de preço excedente.
Art. 13º - A empresa funerária permissionária arcará com as despesas de sepultamento de indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos, considerando-se:
I - Indigente – pessoa identificada ou não, cujo domicílio dos familiares ou parentes próximos seja ignorado;
II – Pessoas desprovidas de recursos – pessoas domiciliadas ou não no Município, cujos familiares ou parentes próximos, residentes no Município de Rio Branco-MT não disponham de recursos para custear o funeral, sem prejuízo à própria subsistência.
§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, utilizar-se-á como base para a prestação do serviço o padrão popular.
§ 2º. A situação de que trata o inciso II deste artigo será comprovada, mediante verificação da Assistente Social da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º. No caso de cadáver desconhecido, que for reclamado, serão debitadas ao reclamante as despesas do funeral.
§ 4º. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Secretaria de Ação Social disponibilizará o auxílio funeral, a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.
Seção IV
DAS TARIFAS
Art. 14º - As tarifas concernentes aos serviços funerários serão elaboradas e decretadas anualmente pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de modificação substancial do preço da matéria-prima e/ou mão-de-obra componente do custo dos serviços, que altere o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, impossibilitando a manutenção do objeto desta Lei, a empresa permissionária poderá requerer fundamentadamente a recomposição de preços.
Art. 15º - As tabelas de preços serão afixadas no estabelecimento funerário, em local bem visível ao público.
Art. 16º - No estudo do custo do serviço serão levados em consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar-se o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.
Art. 17º - As tarifas para a execução dos serviços constam do Anexo I desta Lei.
§ 1º. Nos casos de natimorto, havendo somente a aquisição da urna, o seu valor deverá sofrer 30% (trinta por cento) de abatimento, mesmo com funeral completo.
§ 2º. Nos casos especiais, também obrigatórios, os serviços prestados serão remunerados com, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre a tabela comum.
§ 3º. Nos casos especiais, as empresas permissionárias deverão oferecer tamanhos especiais em todos os modelos e padrões de urnas (básico, médio e luxo).
Art. 18º - O valor da quilometragem percorrida no transporte do féretro será fixado em R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por quilometro rodado e somente será cobrado fora do perímetro urbano do Município.
Parágrafo Único - Em casos comprovados de alteração nos valores dos combustíveis, o Executivo Municipal fixará novos valores da quilometragem, via decreto executivo.
Capítulo II
DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 19º - A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada a empresa estabelecida no Município de Rio Branco-MT e regularmente inscrita no cadastro municipal por período superior a 12 (doze) meses, de comprovada idoneidade jurídica e financeira.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo vigorará somente para o primeiro procedimento licitatório.
Art. 20º - A permissão para o exercício da atividade de serviços funerários é intransferível.
Art. 21º - A permissão será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 22º - A revogação ou cassação da permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando os fatos configurarem infrações às normas legais, assegurada ampla defesa às empresas permissionárias.
Art. 23º - É vedado à empresa permissionária exercer atividade estranha ao serviço no interior da casa mortuária.
Seção I
DOS REQUISITOS E EXIGÊNCIAS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA
Art. 24º - A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada a empresa que atenda os seguintes requisitos e formalidades:
I - ser pessoa jurídica, com sede regularmente estabelecida no Município de Rio Branco-MT;
II - possuir veículos suficientes à remoção de cadáveres e serviços auxiliares e transporte de féretro e sepultamento, observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e demais exigências desta Lei;
Art. 25º - Atendidas as exigências desta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie, a Secretaria Municipal de Ação Social promoverá a vistoria das instalações da empresa e atestará o atendimento das normas exigidas para o seu funcionamento como agência funerária permissionária.
Parágrafo Único - A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, ou, em menor prazo, a juízo da autoridade competente.
Seção II
DAS FORMALIDADES PARA HABILITAÇÃO
Art. 26º - Para participarem do processo licitatório, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - contrato social com as respectivas alterações ou registro de firma individual, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;
II - alvará de licença;
III - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais;
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS e INSS;
V - certidão negativa do Cartório Distribuidor da Comarca;
VI - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;
VII - certidão negativa de protestos de ofícios da Comarca;
VIII - relação de veículos, com descrição da marca, modelo, potência, ano de fabricação e características especiais (com fotocópia do certificado de propriedade);
IX - cópia autenticada do último balanço geral anual, no caso de renovação, exceto para microempresa;
X - relação de empregados, com a devida comprovação do registro, no caso de renovação.
Seção III
DO NÚMERO DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS
Art. 27º - Fica fixado em 1 (um) o número de empresas permissionárias que atuarão no serviço funerário do Município de Rio Branco-MT, a cada 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Seção IV
DOS VEÍCULOS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA
Art. 28º - Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), e satisfazerem as seguintes exigências:
I - ter no máximo 15 (quinze) anos de uso;
II - estarem em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética;
III - a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;
IV - conter nas portas dianteiras a denominação da empresas permissionária;
V - estarem sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;
VI – licenciados no Município de Rio Branco-MT.
§ 1º. Os carros fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designados.
§ 2º. O carro fúnebre, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de quarenta quilômetros por hora.
Seção V
DAS VEDAÇÕES ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS
Art. 29º - Além de outras restrições, é vedado à empresa permissionária do serviço funerário:
I - a transferência da permissão, a qualquer título;
II - o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto nesta Lei e seu Regulamento;
III - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;
IV - a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública;
V - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outros fins.
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA E DO CEMITÉRIO
Art. 30º - A capela mortuária é de livre acesso e prática de todos os cultos religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral.
Art. 31º - É proibido realizar velório na capela mortuária quando:
I – a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica, exceto quando utilizada urna sincada e lacrada;
II – o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
Art. 32º - Na capela mortuária não é permitido:
I – trabalho de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de portadores de moléstia contagiosa;
II – praticar atos de depredação de qualquer espécie;
III – fazer depósito de material não funerário;
IV – efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso;
V – promover vendas;
VI – pregar cartazes ou anúncios.
Art. 33º - A empresa permissionária deverá usar a Casa Mortuária, assinando um termo de responsabilidade sobre o material, móveis e utensílios que se encontram na mesma, mantendo-os em ótimo estado, bem como sua limpeza no período de seu plantão.
Art. 34º - A empresa permissionária arcará com os recursos humanos e manutenção da Capela Mortuária, sendo que o Município arcará com as despesas de água e energia elétrica.
Parágrafo Único - A manutenção objeto deste artigo será regulamentada no regimento próprio, homologado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 35º - A empresa permissionária ficará responsável pela limpeza, conservação do cemitério municipal, pela abertura e fechamento dos portões do mesmo, bem como pelos serviços de construção de jazigos de alvenaria, de acordo com a tabela constante no Anexo I da presente.
Art. 36º - Fica estabelecido o horário de funcionamento do cemitério municipal, diariamente, das 07:30 às 18:00 horas, sendo proibida a entrada após este horário.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES
Art. 37º - Constatado pela Secretaria Municipal de Ação Social o descumprimento, por parte da empresa permissionária, das normas legais, a mesma será passível das penalidades desta Lei.
Art. 38º - A Secretaria Municipal de Ação Social, em razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta lei determinará as seguintes sanções a que estarão sujeita à empresa permissionária:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão ou cassação da permissão e do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Seção I
DA ADVERTÊNCIA E DA MULTA
Art. 39º - Constatado pela Secretaria Municipal de Ação Social, o descumprimento de normas legais e regulamentares, a empresa sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará um prazo para a regularização.
Art. 40º - Verificada pela Secretaria Municipal de Ação Social, a continuidade da inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á multa, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º. Na reincidência, a multa aplicada terá valor igual ao dobro da multa anterior, independentemente da similaridade da infração;
§ 2º. As multas serão atualizadas anualmente, com base na URS (Unidade de Referência de Rio Branco-MT).
§ 3º. As multas deverão ser pagas pela empresa permissionária no prazo de 10 dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.
Seção II
DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 41º - A revogação da permissão para a prestação do serviço funerário se dará a qualquer tempo:
I - quando houver manifesto interesse público;
II - por infração de dispositivos legais, após procedimento administrativo, na forma da lei.
Art. 42º - A permissão para a exploração do serviço funerário ainda será revogada nos seguintes casos:
I - sempre que a empresa permissionária interromper os serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias em períodos intercalados, no ano, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e notificado à Secretaria Municipal de Ação Social;
II - se for decretada falência ou dissolução da empresa permissionária;
III - reiterada desobediência às instruções quanto à execução dos serviços;
IV - cobranças fora das tabelas de preços fixados;
V - fraude ou irregularidade cometida pela empresa ou por seu funcionário.
Art. 43º - À empresa permissionária cabe o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada.
Art. 44º - Se indeferido o recurso, pela Secretaria de Ação Social, poderá ser interposto em última instância recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento anterior.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º - As penalidades previstas nesta lei e sua regulamentação não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 46º - A empresa somente poderá transportar ataúde com um único corpo.
Art. 47º - A empresa não permissionária que exercer à revelia atividades do serviço funerário em Rio Branco-MT, será penalizada na forma desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais cabíveis.
Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto neste artigo, a pedido, a parturiente e natimorto.
Art. 48º - Os casos omissos nesta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 49º - O Prefeito Municipal regulamentará em 30 (trinta) dias a presente Lei, via Decreto Executivo.
Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco-MT, aos 15 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
LUIZ CARLOS
Prefeito Municipal
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15/12/2021 às 14:13 | 14.3MB | Abrir Download |