Lei Municipal Nº 837, de 20 de Julho de 2022

Autoriza o Município de Rio Branco, a conceder cessão de espaço em prédio público municipal para realização de aulas de Ballet e Jiu-jitsu.

Art. 1º - A presente Lei autoriza o Município de Rio Branco, a conceder cessão de espaço no prédio público com a finalidade de ofertar a sociedade Rio-branquense aulas de Ballet e Jiu-jitsu.

Art. 2º - A cessão do espaço público, nos termos autorizados por esta Lei, será a título precário, sem ônus para o Município e por tempo indeterminado.

Art. 3º - Será concedido espaço publicopara a realização de aulas de Ballet nos dias fixados pela profissional e professora GABRIELLA REGINA MENEZES DE MATOS CHARUTÁ, em até 02 (duas) vezes por semana, em horário a ser definido atendendo a disponibilidade da agenda pessoal da professora, nos seguintes termos:

I – Em contrapartida para utilização do espaço público para oferta de aulas particulares, deverá ser ofertada até 20 (vinte) vagas para alunos (as) carentes.
II – Não haverá qualquer ônus para o Município de Rio Branco – MT, não havendo responsabilidade trabalhista, contratual ou qualquer outra responsabilidade que possa vim ser ventilada com a Professora GABRIELLA REGINA MENEZES DE MATOS CHARUTÁ, sendo única a reponsabilidade do município em conceder espaço publico para realização das aulas, não tendo obrigação onerosa de qualquer espécie.
III – A vigência do programa e da concessão do espaço publico são por tempo indeterminados, até que dure a livre vontade das partes e demanda das aulas ofertadas.
IV – O espaço público somente poderá ser usado para as finalidades descritas nessa lei.
Paragrafo único – Os critérios de seleção seguirão por conta da secretaria de assistência social, que deverá respeitar os critérios legais para oferta de politicas publicas a pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 4º - Será concedido espaço publicopara a realização de aulas de jiu-jitsu nos dias fixados pelo profissional e professor EMMANUEL DINIZ SOARES, em até 02 (duas) vezes por semana, em horário a ser definido atendendo a disponibilidade da agenda pessoal do professor, nos seguintes termos:

I – Em contrapartida para utilização do espaço público para oferta de aulas particulares, deverá ser ofertada até 20 (vinte) vagas para alunos (as) carentes.
II – Não haverá qualquer ônus para o Município de Rio Branco – MT, não havendo responsabilidade trabalhista, contratual ou qualquer outra responsabilidade que possa vim ser ventilada com a Professor EMMANUEL DINIZ SOARES, sendo única a reponsabilidade do município em conceder espaço publico para realização das aulas, não tendo obrigação onerosa de qualquer espécie para o município.
III – A vigência do programa e da concessão do espaço publico são por tempo indeterminados, até que dure a livre vontade das partes e demanda das aulas ofertadas.
IV – O espaço público somente poderá ser usado para as finalidades descritas nessa lei.
Parágrafo único – Os critérios de seleção seguirão por conta da secretaria de assistência social, que deverá respeitar os critérios legais para oferta de politicas publicas a pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º - Seráde única responsabilidade civil e criminal dos profissionais educadores todas as atividades que desenvolverem em desconformidade com lei e danos aos alunos participantes, assim como possíveis demandas consumeristas, não cabendo ao Município de Rio Branco qualquer responsabilidade solidária.
Paragrafo único – Ficará livre para o profissional cobrar de seus alunos que não são beneficiários dos programas assistencialistas os valores, condições de pagamento e cobrança, sendo integralmente o profissional responsável pelos seus atos.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, como elaboração e publicações de editais, se houver, serão de responsabilidade do Município e correrão por dotações orçamentárias próprias, consignadas ao orçamento municipal vigente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.


Rio Branco – MT, 20 de julho de 2022. 


Luiz Carlos
Prefeito Municipal