Lei Municipal Nº 844, de 14 de Setembro de 2022

Revogada pela Lei Municipal Nº 848, de 02 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre a alteração da lei municipal nº 592/2012, de 18 de setembro de 2012, para alterar o critério da Escolha para Diretores de Escola Pública Municipal, e dá outras providencias.

LUIZ CARLOS, Prefeito Municipal de Rio Branco Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgar a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 592 de 18 de setembro de 2012, para disciplinar o processo de escolha dos diretores da escola publica municipal, e dá outras providências.

Art. 2º - A Lei 592 de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53º - O processo de escolha dos Gestores/Diretores Escolar das Escolas Municipais: Ensino Fundamental e Educação Infantil, ocorrerá mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, a qual deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino deste município, para a gestão de 03 (três) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e/ou Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.

§1º. O ocupante para a função de Gestor/Diretor Escolar da Escola de Ensino Fundamental e de Educação Infantil deverá exercer as suas atividades em forma de dedicação exclusiva.

Art. 54º - A. O calendário para realização do processo de escolha de Gestor/Diretor das Escolas Municipais será determinado em forma de Portarias e/ou Editais, expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, organizando o cronograma com as três fases do processo de escolha, sendo:

I – Fase I: Inscrição para Candidato a Gestor/Diretor Escolar;
II – Fase II: Avaliação Escrita;
III – Fase III: Análise de Títulos;
IV – Fase IV: Elaboração de Plano de Trabalho de Gestão Escolar;

§1º. A Fase I, será realizada mediante inscrição e homologação, em conformidade com Edital de Seleção para Escolha de Gestor/Diretor, que será estabelecida pela Secretaria de Educação, Desporto e Lazer;
§2º. A Fase II, avaliação escrita, de caráter obrigatório e eliminatório;
§3º. A Fase III, análise de títulos, será realizada de caráter classificatório;
§4º. A Fase IV, Análise do Plano de Gestão Escolar e Apresentação para a Comunidade Escolar;

CAPÍTULO II
FASE I – DAS INSCRIÇÕES

Art. 55º - A Fase I – Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Gestor/Diretor Escolar, em uma única Escola da rede municipal de ensino, o professor (a) que:
I – Estiver lotado no mínimo a 06 (seis) meses em efetivo exercício, na Escola Municipal, na qual pleiteia a função, na data da posse;
II – For habilitado em curso de nível superior em pedagogia e/ou Pós Graduação em Gestão Escolar e/ou com formação em Licenciatura Plena, caso não haja candidatos com esses requisitos, poderá concorrer os técnicos administrativos educacional com formação em licenciatura plena, conforme prevê na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Nº 9.394/1996;
III – Tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de escolha;
IV – Os Gestores/Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
V – Os Gestores/Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
VI – Não tiver sido condenado administrativamente nos 05 (cinco) anos que antecedem o processo;
VII - O Gestor/Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.
VIII – Não estar na função de Gestor/Diretor Escolar, nas últimas duas gestões consecutivas;
IX – Apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola;
X - A apresentação do Plano de Trabalho de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições.
XI – Ter sido aprovado na Fase II - Avaliação Escrita, conforme Edital de Seleção;

Parágrafo Único - A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar para deferimento e homologação das inscrições.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ESCRITA, ANÁLISE DE TITULOS E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 56º - A Avaliação Escrita será realizada em caráter classificatório / eliminatório.

§1º. A Prova Escrita será de conhecimentos específicos inerentes a função de Gestor/Diretor Escolar;
§2º. Para ser aprovado na Avaliação Escrita o candidato necessita obter 60% no somatório da avaliação escrita.

Art. 57º - A  Análise de Títulos, será de caráter classificatório. Sendo adicionada na nota final obtida pelo candidato; a qual se dará somente aos candidatos Aprovados na Avaliação escrita.

Art. 58º - A  Apresentação do Plano de Trabalho de Gestão Escolar, deverá contemplar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Unidade Escolar na qual se pleiteia a função de Gestor/Diretor Escolar e apresentado a Comunidade Escolar, em data a ser definida em cronograma a ser publicado no Edital de Seleção;

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO GESTOR/DIRETOR ESCOLAR

SEÇÃO I
DAS COMISSÕES

Art. 59º - A organização do Processo Seletivo, será por conta da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, e/ou designar uma empresa externa para a condução do processo seletivo, a qual deverá ser acompanhada por uma Comissão Central para a condução do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar.

SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO GESTOR/DIRETOR ESCOLAR

Art. 60º - A Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar deverá ser formada pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da SME – Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
II – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores do Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
III – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores de Educação infantil, escolhido entre seus pares;
IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos servidores da escola de Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
V – 01 (um) representante e 01 (um) representante suplente dos servidores da Educação Infantil, escolhido entre seus pares;
VI – 01 (um) advogado do quadro de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
VII – 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho Municipal de Educação;

§1º. Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar serão nomeados através de Portaria.
§2º. Após formada da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar, os membros da Comissão escolherão um responsável pela presidência da Comissão, sendo este responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão.

Art. 61º - A Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:

I – Acompanhar a realização do processo das Fases: Fases I: Inscrição para Candidato a Direção Escolar; Fase II: Avaliação Escrita; Fase III: Análise de Títulos e Fase IV: Elaboração de Plano de Trabalho de Gestão Escolar;
II – Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
III – – Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos;

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar, após publicação do resultado final, conforme cronograma publicado no Edital de Seleção.

Art. 63º - A gestão do Gestor/Diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 03 (três) anos.

Art. 64º - A vacância da função de Gestor/Diretor ocorrerá nos seguintes casos:

I – Pela renúncia;
II – Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal;
III – Exoneração;
IV – Licenças previstas na legislação municipal;
V – Falecimento;
VI – Aposentadoria;
VII – Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Gestor/Diretor da Escola, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável.

§1º. Nas hipóteses previstas no inciso II, o Gestor/Diretor poderá ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos.
§2º. Com relação ao disposto no inciso II, primeira parte deste artigo, a função de Gestor/Diretor não será vacante se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e
multa.
§3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Gestor/Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi escolhido.
§4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da gestão.

Art. 65º - Caso o Gestor/Diretor empossado, seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pelo Poder Executivo um Diretor Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Gestor/Diretor titular.
Parágrafo único. O Gestor/Diretor escolhido que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração.

Art. 66º - Caso não houver candidato inscrito para concorrer a vaga na função de Gestor / Diretor Escolar, esta função deverá ser indicada pelo Chefe do Executivo, obedecendo o quadro efetivo dos Profissionais da Educação da rede municipal de ensino deste município, e conforme prevê esta legislação no Capítulo II, Artigo 4, Item II.

Art. 67º - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando os artigos 53 ao 88, passando a vigorar os artigos 53 a 67 com as alterações previstas nesta lei que altera o processo de Escolha para Diretores de Escola Pública Municipal da Lei Municipal.


Gabinete do prefeito, em 14 de setembro de 2022

Luiz Carlos
Prefeito Municipal

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