Lei Municipal Nº 848, de 02 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 844, de 12 de Setembro de 2022, alteração e revogação parcial da Lei 592/2012 para alterar critério da Escolha de Diretores de Escola Pública Municipal e, dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor LUIZ CARLOS, Prefeito Municipal de Rio Branco / MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogado a lei municipal 844 de 14 de setembro de 2022.
Art. 2º - Fica alterado a redação dos artigos e seus incisos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, da lei 592/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
(..)
“Art. 53º - O processo de escolha dos Gestores/Diretores Escolar das Escolas Municipais: Ensino Fundamental e Educação Infantil, ocorrerá mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, a qual deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino deste município, para a gestão de 03 (três) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e/ou Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.
§1º - O ocupante para a função de Gestor/Diretor Escolar da Escola de Ensino fundamental e de Educação Infantil deverá exercer as suas atividades em forma de dedicação exclusiva.
Art. 54º - O calendário para realização do processo de escolha de Gestor/Diretor das Escolas Municipais será determinado em forma de Portarias e/ou Editais, expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, organizando o cronograma com as três fases do processo de escolha, sendo:
I - Fase: Inscrição para Candidato a Gestor/Diretor Escolar;
II - Fase Il: Avaliação Escrita;
III - Fase Ill: Análise de Títulos;
IV - Fase IV: Elaboração de Plano de Trabalho de Gestão Escolar;
§ 1º - A Fase |, será realizada mediante inscrição e homologação, em conformidade com Edital de Seleção para Escolha de Gestor/Diretor, que será estabelecida pela Secretaria de Educação, Desporto e Lazer;
§2º - A Fase Il, avaliação escrita, de caráter obrigatório e eliminatório;
§3º - A Fase Ill, análise de títulos, será realizada de caráter classificatório;
§4º - A Fase IV, Análise do Plano de Gestão Escolar e Apresentação para a Comunidade Escolar;
Art. 55º - A Fase | — Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de gestor/Diretor Escolar, em uma única Escola da rede municipal de ensino, o professor (a) que:
l - Estiver lotado no mínimo a 06 (seis) meses em efetivo exercício, na Escola Municipal, na qual pleiteia a função, na data da posse;
ll - For habilitado em curso de nível superior em pedagogia e/ou pós-graduação em Gestão Escolar. Caso não haja candidatos com esses requisitos, poderá concorrer os professores e demais profissionais da educação com licenciatura plena.
lll- Tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de escolha;
lV - Os Gestores/Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
V - Os Gestores/Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
VI - Não tiver sido condenado administrativamente nos 05 (cinco) anos que antecedem o processo;
VII - O Gestor/Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer.
VIII - Não estar na função de Gestor/Diretor Escolar, nas últimas duas gestões consecutivas
IX - Apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola;
X - A apresentação do Plano de Trabalho de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições.
XI - Ter sido aprovado na Fase Il - Avaliação Escrita, conforme Edital de Seleção;
Parágrafo Único - A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar para deferimento e homologação das inscrições.
Art. 56º - A Avaliação Escrita será realizada em caráter classificatório/eliminatório.
§1. - A Prova Escrita será de conhecimentos específicos inerentes a função de Gestor/Diretor Escolar;
§2. - Para ser aprovado na Avaliação Escrita o candidato necessita obter 60% no somatório da avaliação escrita.
Art. 57º - A Análise de Títulos, será de caráter classificatório. Sendo adicionada na nota final obtida pelo candidato; a qual se dará somente aos candidatos Aprovados na Avaliação escrita.
Art. 58º - A Apresentação do Plano de Trabalho de Gestão Escolar, deverá contemplar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Unidade Escolar na qual se pleiteia a função de Gestor/Diretor Escolar e apresentado a Comunidade Escolar, em data a ser definida em cronograma a ser publicado no Edital de Seleção;
Art. 59º - A organização do Processo Seletivo, será por conta da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, e/ou designar uma empresa externa para a condução do processo seletivo, a qual deverá ser acompanhada por uma Comissão Central para a condução do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar.
Art. 60º - A Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar deverá ser formada pelos seguintes membros:
I- 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da SME — Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
II — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores do Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
III — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores de Educação infantil, escolhido entre seus pares;
IV — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos servidores da escola de Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
V — 01 (um) representante e 01 (um) representante suplente dos servidores da Educação Infantil, escolhido entre seus pares;
VI — 01 (um) advogado do quadro de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Desporto e Lazer; E
VII — 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho a Municipal de Educação;
§1. - Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar serão nomeados através de Portaria.
§2. - Após formada da Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar, os membros da Comissão escolherão um responsável pela presidência da Comissão, sendo este responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão.
Art. 61º - A Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I- Acompanhar a realização do processo das Fases: Fases|: Inscrição para Candidato a Direção Escolar; Fase Il: Avaliação Escrita; Fase Ill: Análise de Títulos e Fase IV: Elaboração de Plano de Trabalho de Gestão Escolar;
II- Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
III- Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos.
Art. 62º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do Gestor/Diretor Escolar, após publicação do resultado final, conforme cronograma publicado no Edital de eleição.
Art. 63º - A gestão do Gestor/Diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 03 (três) anos.
Art. 64º - A vacância da função de Gestor/Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
| — Pela renúncia;
II — Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal;
IH — Exoneração;
IV — Licenças previstas na legislação municipal;
V— Falecimento;
VI —- Aposentadoria;
VII — Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Gestor/Diretor da Escola, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável.
§1. - Nas hipóteses previstas no inciso Il, o Gestor/Diretor poderá ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos.
§2. - Com relação ao disposto no inciso Il, primeira parte deste artigo, a função de Gestor/Diretor não será vacante se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa.
§3. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Gestor/Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi escolhido.
§4. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da gestão.
Art. 65º - Caso o Gestor/Diretor empossado, seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pelo Poder Executivo um Diretor Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Gestor/Diretor titular.
Parágrafo único. O Gestor/Diretor escolhido que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 66º - Caso não houver candidato inscrito para concorrer a vaga na função de Gestor / Diretor Escolar, esta função deverá ser indicada pelo Chefe do Executivo, obedecendo os critérios do inciso II do artigo 55 desta lei.
Art. 67º - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências.
Art. 3º - Revoga os artigos 68 a 90 da lei municipal 592 de 18 de setembro de 2012.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de Dezembro de 2022.
LUIZ CARLO
Prefeito Municipal
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02/12/2022 às 14:38 | 7.3MB | Abrir Download |