Lei Municipal Nº 858, de 11 de Abril de 2023

Dispõe sobre a Fiscalização do Uso da Frota Pertencente a Câmara dos Vereadores de Rio Branco – MT e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere dispositivos do Regimento Interno, Lei Orgânica do Município, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte lei:

Art. 1° - Deveres do motorista responsável pelo veículo:

§ 1° - Do Check-up antes da utilização do automóvel:

I - verificar se o nível de óleo do motor está no nível indicado pelo fabricante.

II - realizar a calibragem dos pneus do automóvel, antes do início da viagem.

III - verificar o nível de água no radiador do veículo, antes do início da viagem.

IV - observar possíveis avisos e/ou advertências sinalizadas no painel do veículo.

§ 2° - Aos motoristas cabem as seguintes obrigações funcionais:

I - dirigir o veículo de acordo com as leis de trânsito, mantendo-se atualizados às novas regras e às formas de direção defensiva;

II - operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção;

III - cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais alterações necessárias;

IV - apresentarem-se nos locais determinados com a necessária antecedência ao horário de início do transporte;

V - comunicar por escrito, ao superior imediato ou à Direção da Câmara, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários;

VI - não estacionar em locais proibidos;

VII - não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal;

VIII - não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em serviço;

IX - não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua responsabilidade;

X - manter o veículo limpo interna e externamente;

XI - verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos equipamentos e acessórios obrigatórios e a documentação veicular antes dos transportes;

XII - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular;

XIII - zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas e ordens dos superiores;

XIV - manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja;

XV - não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal.

Seção II
Das Obrigações

Art. 2° - das obrigações dos parlamentares e/ou responsáveis pelo veículo durante o uso:

§ 1° - zelar pela integridade estrutural do veículo, quando estiver em sua responsabilidade.

§ 2° - andar conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3° - zelar pela limpeza e higiene do veículo.

Seção III
Do Agendamento Do Veículo

Art. 3° - o parlamentar seguirá os seguintes passos no ato de agendamento do veículo:

§ 1º - realizar o agendamento do veículo, com, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas), antes do uso.

§ 2° - realizar a requisição do combustível no ato de agendamento.

§ 3° - informar a quilometragem do veículo no momento de partida e chegada das dependências da Câmara Municipal.

§ 4° - informar o destino pretendido de viagem no ato de agendamento.

Seção IV
Da Responsabilização

Art. 4° - o motorista responsável pelo veículo, será responsabilizado nas seguintes hipóteses:

§ 1° - o motorista responsável pelo veículo será responsabilizado por avarias decorrentes do mau uso.

§ 2° - o motorista responsável pelo veículo será responsabilizado por eventuais multas decorrentes do descumprimento das leis de trânsito vigentes no País.

§ 4° - Os possíveis usos indevidos dos automóveis serão responsabilidade do condutor.

Seção V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 5° - Compete ao Gabinete do Presidente, realizar:

I- o gerenciamento, fiscalização e controle dos veículos oficiais;

II - promover a manutenção dos veículos;

III - elaborar a agenda diária de uso dos veículos para serviços comuns pelos Vereadores e organizar as disponibilidades veiculares e recrutamento de motoristas para realização de viagens intermunicipais;

IV - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificação de autuação de infração de trânsito, sob sua responsabilidade.

Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° - Os veículos do Poder Legislativo Municipal deverão ser identificados na forma legal definida pela Câmara Municipal de Rio Branco - MT.

Art. 7° - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fiscalizar e pôr em pratica as determinações contidas nesta Lei.

Gabinete do Prefeito, em 11 de abril de 2023.

LUIZ CARLOS
PREFEITO MUNICIPAL