Lei Municipal Nº 858, de 11 de Abril de 2023
Dispõe sobre a Fiscalização do Uso da Frota Pertencente a Câmara dos Vereadores de Rio Branco – MT e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere dispositivos do Regimento Interno, Lei Orgânica do Município, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte lei:
Art. 1° - Deveres do motorista responsável pelo veículo:
§ 1° - Do Check-up antes da utilização do automóvel:
I - verificar se o nível de óleo do motor está no nível indicado pelo fabricante.
II - realizar a calibragem dos pneus do automóvel, antes do início da viagem.
III - verificar o nível de água no radiador do veículo, antes do início da viagem.
IV - observar possíveis avisos e/ou advertências sinalizadas no painel do veículo.
§ 2° - Aos motoristas cabem as seguintes obrigações funcionais:
I - dirigir o veículo de acordo com as leis de trânsito, mantendo-se atualizados às novas regras e às formas de direção defensiva;
II - operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção;
III - cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais alterações necessárias;
IV - apresentarem-se nos locais determinados com a necessária antecedência ao horário de início do transporte;
V - comunicar por escrito, ao superior imediato ou à Direção da Câmara, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários;
VI - não estacionar em locais proibidos;
VII - não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal;
VIII - não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em serviço;
IX - não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua responsabilidade;
X - manter o veículo limpo interna e externamente;
XI - verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos equipamentos e acessórios obrigatórios e a documentação veicular antes dos transportes;
XII - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular;
XIII - zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas e ordens dos superiores;
XIV - manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja;
XV - não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal.
Seção II
Das Obrigações
Art. 2° - das obrigações dos parlamentares e/ou responsáveis pelo veículo durante o uso:
§ 1° - zelar pela integridade estrutural do veículo, quando estiver em sua responsabilidade.
§ 2° - andar conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3° - zelar pela limpeza e higiene do veículo.
Seção III
Do Agendamento Do Veículo
Art. 3° - o parlamentar seguirá os seguintes passos no ato de agendamento do veículo:
§ 1º - realizar o agendamento do veículo, com, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas), antes do uso.
§ 2° - realizar a requisição do combustível no ato de agendamento.
§ 3° - informar a quilometragem do veículo no momento de partida e chegada das dependências da Câmara Municipal.
§ 4° - informar o destino pretendido de viagem no ato de agendamento.
Seção IV
Da Responsabilização
Art. 4° - o motorista responsável pelo veículo, será responsabilizado nas seguintes hipóteses:
§ 1° - o motorista responsável pelo veículo será responsabilizado por avarias decorrentes do mau uso.
§ 2° - o motorista responsável pelo veículo será responsabilizado por eventuais multas decorrentes do descumprimento das leis de trânsito vigentes no País.
§ 4° - Os possíveis usos indevidos dos automóveis serão responsabilidade do condutor.
Seção V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5° - Compete ao Gabinete do Presidente, realizar:
I- o gerenciamento, fiscalização e controle dos veículos oficiais;
II - promover a manutenção dos veículos;
III - elaborar a agenda diária de uso dos veículos para serviços comuns pelos Vereadores e organizar as disponibilidades veiculares e recrutamento de motoristas para realização de viagens intermunicipais;
IV - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificação de autuação de infração de trânsito, sob sua responsabilidade.
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° - Os veículos do Poder Legislativo Municipal deverão ser identificados na forma legal definida pela Câmara Municipal de Rio Branco - MT.
Art. 7° - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fiscalizar e pôr em pratica as determinações contidas nesta Lei.
Gabinete do Prefeito, em 11 de abril de 2023.
LUIZ CARLOS
PREFEITO MUNICIPAL