Lei Municipal Nº 872 de 29 de Novembro de 2023

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DA DEFENSORIA PUBLICA A POPULAÇÃO DA COMARCA DE RIO BRANCO – MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (AS) APROVOU E ELE (A) SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1°: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, três lotes urbanos situado na Rua José Silveira Tavares, adquiridos no termo da Matricula nº 1.883, Livro 02 CRI- Rio Branco - MT, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rio Branco – MT.

Art. 2º: Os terreno de que trata o artigo anterior desta Lei são os seguintes:

I – Lote 13 -. com 412.m – Situado na Rua José Silveira Tavares;

II – Lote 14 – com 412.50m – Situado na Rua José Silveira Tavares;

III – Lote 15 – com 412.50m – Situado na Rua José Silveira Tavares.

 

Art. 3º: O objeto desta doação destina-se exclusivamente á implantação da sede Administrativa da Defensoria Pública de Rio Branco-MT, no prazo de 1 (um) ano.

Art. 4º: Constarão na escritura de doação as cláusulas de inalienabilidade da área objeto desta Lei, bem como de sua reversão ao patrimônio municipal, na hipótese de não lhe ser dada a destinação indicada no art. 3º a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo se iniciada a obra, em qualquer outra hipótese em que o bem não sirva mais aos objetivos da Donatária, além de outras condições inerentes ao ato.

Art. 5º: Todas as despesas com decorrentes da doação como a lavratura de escritura de doação e respectivo registro correrão por conta da Donatária, caso não seja beneficiada com a imunidade e isenções fiscais decorrentes de sua natureza jurídica de Ente da Federação de Direito Público Interno.

Art. 6º: Caberá á Procuradoria do Município tomar as providências necessárias, para efetivação da presente doação, de acordo com as exigências e formalidades legais pertinentes.

Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 2023.

LUIZ CARLOS
Prefeito Municipal

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