Lei Municipal Nº 877 de 08 de Março de 2024
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE RIO BRANCO – MT.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR LUIZ CARLOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Fica Instituída a Política Municipal de Educação Integral Integrada, nas escolas da rede municipal, com o objetivo de contribuir para a formação integral e para a melhoria da aprendizagem de crianças e adolescentes por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas.
§ 1º O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou ao menos 35 horas semanais distribuídas entre segunda-feira e sexta-feira conforme conveniência da administração municipal, permanecendo o aluno na escola no horário do almoço, que será ofertado no próprio estabelecimento escolar, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e complementação do município.
§ 2º Os espaços e ambientes escolares são lugares do processo educativo, pautados nas relações de ensino e aprendizagem.
§ 3º A política Municipal de Educação Integral Integrada reconhece as crianças e os jovens como seres potentes, sujeitos de direito, atores sociais com expressão e linguagens singulares, e são criadores e produtores de culturas próprias construídas na interação com seus próprios pares e no intercâmbio entre idades e gerações e conectados com seu entorno e o mundo.
§ 4º A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultura e Artes, Esporte e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente, Práticas de Prevenção aos agravos à Saúde, Promoção da Saúde e da alimentação saudável, dentre outras atividades.
§ 5º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições locais.
§ 6º A matriz curricular está organizada por área do conhecimento numa dimensão múltipla, globalizada e interdisciplinar. É um processo – conjunto de ações e reflexões que possibilita a construção do conhecimento que ocorrem em contextos concretos e nas relações sociais, políticas, culturais e intelectuais.
§ 7º Será escola-piloto no processo de implantação das Escolas Integrais Integradas no Município de Rio Branco, que acontecerá de maneira gradativa, a Escola Municipal de Educação Infantil Madre Tereza de Calcutá.
Art. 2º Dentre as finalidades da referida Lei estão:
I – Contribuir para a melhoria da aprendizagem através da ampliação do tempo, do espaço, e das oportunidades educativas;
II – Oportunizar tempo e espaço para livre criação e difusão de suas culturas, valorizar e reconhecer saberes, fazeres e sentimentos expressados por meio do universo simbólico e artístico;
III – Contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento integral dos sujeitos;
IV – Promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em torno das atividades escolares;
V – Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade vivem, consequentemente, a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem e do bem-estar dessas crianças e jovens conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (1997) em seu artigo 5º e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996);
VI – Promover a aproximação entre a escola, às famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
VII – Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolar e nos espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da vulnerabilidade social.
Art. 3º As escolas atendidas pela Política Municipal de Educação Integral Integrada funcionarão em turno integral com uma jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou ao menos 35 horas semanais distribuídas entre segunda-feira e sexta-feira conforme conveniência da administração municipal distribuídas entre:
I – Atividades regulamentares, ministrada por docentes habilitados e inscritos no quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Rio Branco;
II – Atividades complementares das diferentes linguagens, realizadas nos ambientes de aprendizagens sob a forma de oficinas e projetos;
III – Alimentação, cuidados com a higiene e atividades de relaxamento, sendo fornecido aos alunos refeições balanceadas e nutritivas, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sob a coordenação de uma nutricionista.
Art. 4° Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da equipe gestora composta pelo Diretor, Pedagogo e/ou Coordenador Pedagógico, as escolas poderão contar, com os professores referência e professores de ambientes de aprendizagem, de acordo com a necessidade.
Art. 5º A frequência e o desenvolvimento dos alunos nas atividades de Educação Integral devem ser avaliados e monitorados pelos responsáveis: professor, coordenador, gestor escolar.
Art. 6° A execução desta política deve observar a adequação em relação à infraestrutura e capacitação dos profissionais.
Art. 7° Os alunos matriculados nas escolas para o atendimento em tempo integral, deverão cumprir a carga horária oferecida pela escola.
Art. 8° As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartida das esferas estadual e/ou federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio Branco/MT, 08 de março de 2024.
Luiz Carlos
Prefeito Municipal