Lei Municipal n° 904, de 22 de Abril de 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas de Rio Branco/MT ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências:
I – deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
II – assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF, sob coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município de Rio Branco/MT;
III – aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF, bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
IV – elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Rio Branco/MT;
V – acompanhar e supervisionar os recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF aplicados no Município de Rio Branco/MT;
VI – convocar, a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
VII – monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município de Rio Branco/MT, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividadres, de natureza transitória ou permanente;
VIII – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
IX – propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
X – definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI – realizar, apoiar e validar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município de Rio Branco/MT;
XII – instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS;
XIII – promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV – realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município de Rio Branco/MT;
XV – articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
XVI – identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII – promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a agricultura local;
XVIII – buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município de Rio Branco/MT, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326/2006;
XIX – elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS será composto por 10 (dez) membros, sendo:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento ligada diretamente com a pauta da agricultura e desenvolvimento rural sustentável e solidário; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 01 (um) representante do escritório local ou regional da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT; e) 01 (um) representante local ou regional do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA/MT.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Sindicato Rural do Município de Rio Branco/MT; b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Rio Branco/MT; c) 01 (um) representante de empresas privadas de assistência tecnica e extensão rural; d) 01 (um) representante de agência de crédito que operam programas governamentais de acesso a crédito rural; e) 01 (um) representante de associação ou cooperativa ligada à agricultura familiar.
§1º. Cada entidade indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
§2º. O Poder Legislativo Municipal deverá ser oficiado e convidado para enviar 01 (um) representante em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS, a fim de participar como ouvinte, podendo expressar a opinião do Poder Legislativo em cada matéria a ser discutida.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal nomeará, através de portaria, os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS.
Parágrafo único. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS será considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 4º. Será deliberada, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS, a exclusão do conselheiro titular ou suplente que:
I – deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa;
II – tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência da exclusão, providenciará uma nova indicação.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Executivo.
§1º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS por maioria simples dos votos.
§2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta lei ou do regimento interno do conselho mediante o voto de 2/3 (dois tercos) dos conselheiros.
Art. 7º. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS convidados que possam contribuir para a discusão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, o seu regimento interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal prestará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 340/2003.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal