Lei Municipal Nº 683, de 08 de Dezembro de 2015
“CRIA CARGO, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÃO, CARGA HORÁRIA SEMANAL E VENCIMENTO DO CARGO PARA O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CASA LAR.”
ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 62, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o cargo, atribuições, habilitação, carga horária semanal e vencimento de Coordenador, do Programa de Acolhimento Institucional Casa Lar, conforme disposto no anexo único desta Lei.
Art. 2ºO cargo de Coordenador do Programa de Acolhimento Institucional Casa Lar é de provimento em comissão.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Rio Branco - MT, 08 de Dezembro de 2015.
ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO: COORDENADOR DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CASA LAR
1. ATRIBUIÇÕES: Gestão Institucional; Elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o projeto político-pedagogico; Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação da Casa Lar e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;coordenar a execução, a avaliação das ações; coordenar a execução das ações de forma a manter o dialogo a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pela Casa Lar e pela rede prestadora de serviços no município; definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão e acompanhamento das crianças, adolescentes e jovens; definir com a equipe técnica os meios e as ferramentas teórico, metodológicos de trabalho social e serviços socioeducativos de convívio; avaliar sistematicamente a eficácia, eficiência e os impactos do programa, serviços e projetos na qualidade de vida das crianças, adolescentes e jovens; articular as ações junto a política de Assistência Social e as outras publicas visando o fortalecimento da rede de serviços de proteção social básica. Remeter a autoridade judiciária, no Maximo a cada 6 meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação.
2. HABILITAÇÃO: Curso Superior Completo em Serviço Social ou Psicologia, com registro no respectivo Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, ou curso Superior Completo em Pedagogia.
3. CARGA HORÁRIA SEMANAL : 40 Horas Semanal.
4. VAGA : 01 (uma) vaga.
5. SALÁRIO : 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Título | Data | Tamanho | Opções |
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Lei N° 683, de 08 de Dezembro de 2015 | 08/12/2015 às 23:00 | 82.8 KB | Abrir Download |