Lei Municipal Nº 832, de 08 de Abril de 2022

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE SALA PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DAS OUTRAS PROVIDÊCIAS.

Eu, LUIZ CARLOS O Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criado o cargo de auxiliar de sala, constante no quadro de pessoal da Administração Direta, conforme quadro abaixo;

Denominação

Nº de cargos

Carga Horaria

Vencimento

Habilitação

Provimento

Auxiliar de Sala

03

30horas/

Semanais

R$ 1.500,00

Ensino Médio

Comissão

Art 2º - O profissional auxiliar de sala, será designado para acompanhar crianças Portadoras de Necessidades Especiais no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, tanto na Educação Infantil, quanto nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, e poderá trabalhar da seguinte forma:

§ 1 - Conforme o grau de necessidade da criança: auxiliar o aluno (a) nos momentos de higiene, alimentação e locomoção, podendo este profissional ficar no pátio da unidade escolar, e auxiliar mais de uma criança.
§ 2 - Conforme o grau de necessidade da criança: o profissional deverá auxiliar individualmente o aluno (a), onde juntamente com o professor titular, acompanha-lo em suas habilidades pedagógicas.

Art 3º - O profissional auxiliar de sala, cumprirá uma carga horária de 30 horas/semanais, sendo 20 horas/semanais em horário regular de aula e 10 horas/semanais em: pesquisas, informações, produção de materiais lúdicos e estudos reuniões pedagógicas realizadas pela unidade escolar.

Art 4º - O profissional deverá manter um diálogo e relacionamento próximo com a família da criança, do professor e dos demais profissionais da gestão escolar.

Art 5º - Compete ao Auxiliar de Sala:

§ 1 - Colaborar com a gestão e a coordenação pedagógica da escola, na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;
§ 2 - Contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças;
§ 3 - Colaborar com a gestão, a coordenação pedagógica da escola e com os professores regentes, na flexibilidade dos currículos e na sua adequação às capacidades e interesses das crianças;
§ 4 - Participar das capacitações na área da educação, valorizando as formações voltadas à Educação Especial;
§ 5 - Adequar, adaptar e executar as atividades pedagógicas, em conjunto com o professor regente;
§ 6 - Participar do conselho de classe, quando estiver atuando nos anos iniciais e finais do ensino fundamental;
§ 7 - Tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente;
§ 8 - Cumprir carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência da criança;
§ 9 - O auxiliar de sala, não poderá assumir integralmente as crianças portadoras de necessidades especiais, sendo o professor da sala e a escola responsável por todos, nos diferentes contextos educacionais;
§ 10 - Cabe ao auxiliar de sala, em conjunto com os outros profissionais da escola, atuar no recreio dirigido, troca de fraldas, alimentação, uso do banheiro, segurança, mobilidade, etc;
§ 11 - O auxiliar de sala não poderá ser responsável por ministrar aulas nas eventuais faltas dos professores regentes;
§ 12 - O auxiliar de sala deverá atuar na perspectiva da educação inclusiva, evitando atendimento(s) individualizado(s) ou fora do espaço da turma do ensino regular;
§ 13 - O auxiliar de sala deverá ser claro, objetivo e sucinto com a criança, quando a mesma estiver aos seus cuidados;
§ 14 – Deverá incentivar a comunicação oral da criança e estimular a interação da criança com os demais colegas e profissionais da escola;
§ 15 – Auxiliar na organização das salas e equipamentos da instituição educacional a qual se encontra lotada;
§ 16 – Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional e interagir com demais profissionais da escola na qual atua, para construção coletiva do projeto político pedagógico;

Art 6º - No caso de transferência da criança, conclusão do ensino, ou havendo necessidade por parte da secretaria de educação, este profissional poderá ser remanejado para outra instituição da rede pública de ensino municipal, na qual exista demanda.

Art 7º - A remuneração do profissional auxiliar de sala, deverá ser reajustada anualmente, conforme o índice inflacionário anual/legal.

Art 8º - Fica assegurado nesta Lei, que o servidor (a) efetivo pertencente ao quadro da educação de Rio Branco, que se encontrar em desvio de função, se enquadrando no perfil do cargo, e não trazendo ao mesmo nenhum prejuízo a sua saúde, conforme laudo médico, este profissional poderá ocupar a vaga de auxiliar de sala.

Art 9º - As Despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, prevista no orçamento vigente.

Art 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco-MT, 08 de abril de 2022.

LUIZ CARLOS
Prefeito

Título Data Tamanho Opções
pdfLei Municipal Nº 832, de 08 de Abril de 2022 08/04/2022 às 09:06 4.0MB Abrir Download