PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2022

Ilustríssimo(a) Senhor(a) Pregoeiro(a)
Da Prefeitura Municipal de Rio Branco, Estado do Mato Grosso
Pregão Eletrônico nº: 003/2022
A empresa PROLIFE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 66.783.630/0002-79, com sede na Av. Prefeito Olavo Gomes de Oliveira, 6800, Pouso Alegre/MG, neste ato representada pela sua representante legal Sra. Fernanda Prado Rezende Felber, CPF nº 107.***.***-62, vem, tempestivamente e respeitosamente, conforme preconizado no § 1º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, e no art. 24 do Decreto Nº 10.024, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria com o desígnio de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade seguinte:
I – DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação é plenamente tempestiva, ratificando que o prazo para protocolar o pedido é de até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, conforme o art. 24 do Decreto Nº 10.024.
Desta forma, em consideração ao prazo legal, as alegações apresentadas são tempestivas, razão pela qual pedimos o conhecimento e julgamento da impugnação ora protocolada.
II – DOS FATOS:
Os objetos da presente cotação são os itens 06 e 07.
Ao averiguar os requisitos da presente licitação, esta Impugnante apresenta os seguintes argumentos com finalidade de alterá-los, e assim para que possa viabilizar sua participação de outros concorrentes. No modo em que estão, não permitem a competitividade e a participação dos demais fabricantes disponíveis no mercado, uma vez que as descrições possuem direcionamentos de marca.
III - DAS RAZÕES DE RECURSO:
O subscreveste apresenta os seguintes argumentos com finalidade de alterá-lo, podendo assim viabilizar sua participação.
Observa-se que os descritivos dos itens 06 e 07 restringem a participação de fabricantes, uma vez que possuem direcionamentos a modelos de equipamentos disponíveis no mercado, conforme tópicos a seguir:
• Item 06: Cardioversor basico
Após análise técnica, observa-se que o descritivo do item 06, restringe a participação de fabricantes, uma vez que possui direcionamento ao modelo VIVO da empresa CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A, conforme parte retirada do próprio termo de referência: “Tela de Lap Top”, uma vez que essa é uma característica exclusiva do cardioversor VIVO.
• Item 07: Eletrocardiografo 12 canais
Após análise técnica, observa-se que o descritivo do item 07, restringe a participação de fabricantes, uma vez que possui direcionamento ao modelo ECG1200G da fabricante CONTEC MEDICAL SYSTEMS CO, LTD., equipamento importado e distribuído pela empresa MEDMAX COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E SIMILARES EIRELI- ME, uma vez que o descritivo do próprio termo de referência apresenta-se como uma cópia idêntica das especificações técnicas do ECG1200G apresentadas no site da MEDMAX.
Tais exigências afetam a competitividade no certame e ferindo o princípio da isonomia/igualdade, livre concorrência e legalidade, cernes das compras públicas, previstos na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais que regulamentam as licitações públicas, devendo, desta forma, serem revistas desde logo, a fim de se evitar que todo o processo licitatório fique maculado.
Por este motivo solicitamos que os itens sejam modificados com a intenção de atender ao previsto na Constituição, permitir o aumento da competividade entre fabricantes e garantir o fornecimento de equipamentos de qualidade que atendam à finalidade dos objetos.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Salientamos o disposto no artigo 3º, § 1º,
da Lei Nº 8666/93:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º - É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II -estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Diante de tal disposição legal, disserta o Professor Marçal Justen Filho:

“É certo que a Administração deverá obter a proposta mais vantajosa, mas selecionar a proposta mais vantajosa não é suficiente para validar a licitação. A obtenção da vantagem não autoriza violar direitos e garantias individuais. Portanto, deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, mas, além disso, têm de respeitar-se os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia. Por mais vantajosa que fosse a proposta selecionada, não seria válida licitação que violasse direitos e garantias individuais.” (Filho, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 10ª Edição, São Paulo, 2004. Pag. 49).
Em um procedimento licitatório, quanto mais propostas apresentadas, maiores as chances da administração selecionar o objeto de melhor qualidade pelo menor preço. Se assim não fosse, não haveria razão de tal procedimento, o qual, dada a importância, é regido por lei específica!
Cabe lembrar, mais uma vez, que a licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do Contratante e promover uma competição justa entre todos os concorrentes, primando, acima de tudo, pela supremacia do interesse público.
Ora, se outras grandes empresas estão aptas ao fornecimento dos equipamentos solicitados, não há alternativa senão abrir tais descrições a TODOS os interessados.
V – DO PEDIDO
14. Em face do exposto, requer seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto aos itens impugnados, e como consequência, seja republicado seus termos conforme princípios da Lei nº 8666/93.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 01 de Junho de 2022
Fernanda Prado Rezende Felber
Engenheira Biomédica – Coordenadora de Licitações
RG: 17.***.445
CPF: 107.***.***-62

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