RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2022 EMPRESA CASA HOSPITALAR IBIPORÃ LTDA.

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2022

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL MUNICIPAL E AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-MT, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO Nº 392/2021.

IMPUGNANTE: CASA HOSPITALAR IBIPORÃ LTDA - ME, CNPJ nº. 10.769.989/0001-56.

I. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO:

Trata-se de impugnação do edital do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2022, que tem por objeto a aquisição de equipamentos e materiais hospitalar para atender as necessidades do hospital municipal e as unidades de saúde do município de Rio Branco-MT, conforme termo de compromisso nº 392/2021, apresentada, TEMPESTIVAMENTE, pela empresa CASA HOSPITALAR IBIPORÃ LTDA - ME, por meio do qual requer a impugnação do Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2022.

A impugnante relata que o Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2022, apresenta algumas irregularidades, que ao descrever o objeto do certame, a administração transcreveu para o produto do item 1, especificações que restringem a participação de demais licitantes, desproporcionando os princípios norteadores da lei de licitações, principalmente o da concorrência.

Para a defesa da reformulação das condições estabelecidas no instrumento convocatório, a Impugnante ataca os seguintes pontos:

1. A presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório, exigência feita ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, com intuito inclusive, de evitar que ocorra aquisições de equipamentos de má qualidade e/ou de baixa procedência, além de evitar que ocorra possíveis restrições de competitividade, obstando a BUSCA DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA, senão Acontece, contudo, que após examinado rigorosamente as especificações descritas no Anexo I – Termo de Referência, constatamos que os descritivos dos itens 6 (Cardioversor) e 7 (Eletrocardiógrafo) estão DIRECIONADOS e necessitam de readequações, conforme descreveremos abaixo.

Primeiramente, após a análise minuciosa pelo nosso departamento técnico, constatamos que os descritivos dos itens 6 (Cardioversor) possui direcionamento para o modelo VIVO da marca CMOS DRAKE e 7 (Eletrocardiógrafo) possui direcionamento para o modelo ECG1200G da marca MEDMAX (CONTEC), pois as especificações dispostas no Anexo I – Termo de Referência restringem a ampla participação no certame para esses itens, conforme comprovamos abaixo.

Para o item 6 (Cardioversor) a especificação descrita no Anexo I – Termo de Referência para o item citado encontramos no portal do fornecedor, conforme link https://exatahospitalar.com.br/produtos/diversos/cardiovisor-vivo-basico/, de forma gritante como foi realizada a cópia do descritivo.

Conforme verificado o link do portal, há menção de todas as características do modelo para o item deste certame, além, de ser realizada uma cópia fiel dessa especificação, assim, infringindo o artigo 3º, § 1º, Inciso I, da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, DIRECIONANDO o equipamento para uma única marca aceitável.

Ocorre que, embora as aquisições de tais itens sejam feitas de forma distintas, o edital os vincula desnecessariamente na parte técnica dos modelos e as empresas “modelo VIVO da empresa CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A, modelo ECG1200G da fabricante CONTEC MEDICAL SYSTEMS COM. LTDA” fato que remete inquestionavelmente à solução de um único fabricante, pois, apesar de outros licitantes terem soluções adequadas, somente as empresas CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A e a CONTEC MEDICAL SYSTEMS COM.M. LTDA ou suas revendas poderão fornecer os itens, motivo pelo qual, a injustificável vinculação técnica contida no instrumento convocatório impede que outras empresas participem do certame licitatório.

O direcionamento para a marca está indo contra a própria essência da licitação que é a competição, uma vez que a disputa permite que a Administração Pública adquira bens e serviços de melhor qualidade a preços mais baixos. Para isso, as regras da licitação determinadas no Edital devem permitir a participação do maior número possível de participantes, impondo somente as condições necessárias para que as propostas se adequem às necessidades da Administração Pública.

Assim sendo tal como descritas, as características delimitadas no edital restringem os limites da concorrência, fazendo com que apenas uma fatia muito pequena do mercado representando uma marca apenas possa participar do certame. Cumpre informar ainda que a alteração do certame, aumentando o leque de opções de outras marcas não trará nenhum prejuízo a usabilidade e aplicação do referido item, trazendo apenas e tão somente benefício ao certame, uma vez que a aplicação prática do dos equipamentos em nada será prejudicada. A alteração da descrição dos itens, apenas ampliará perfeitamente as opções de concorrência, garantindo assim a efetividade dos princípios que regem a licitação juntamente com a administração pública, motivo pelo qual requer a alteração da especificação técnica, onde o edital alcançara maior número de empresa possíveis para participar com isso gerar competividade e melhor preço para o órgão.

II. DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO:

Nos termos do disposto no artigo 24 do Decreto nº 10.024/2019 e no item 4.1 do Edital, é cabível a impugnação, por qualquer pessoa, do ato convocatório do pregão na forma eletrônica até 03 (três) dia útil antes da data fixada para abertura da sessão pública. Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua petição, via e-mail licitaca@riobranco.mt.gov.br, no dia 01 de junho as 15h28min, e, considerando que a abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 09/06/2022, a presente Impugnação apresenta-se tempestiva.

III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO:

Para análise do pleito apresentado pela IMPUGNANTE, procedeu-se consulta a área solicitante (Departamento de Compras e Licitação), responsável pela elaboração do Termo de Referência objeto deste certame, para que apresentasse as justificativas que motivaram a solicitação para a retificação do Edital, ora questionada pela IMPUGNANTE e, a partir desse parecer, fundamentarmos a decisão quanto ao pedido de impugnação.

Analisando as especificações descritas no Termo de Referência entendemos que de fato prejudica o caráter competitivo do certame, pois houve de forma desnecessária o direcionamento contido nas especificações técnicas, visto isto será corrigido tais especificações de modo que aumente o leque de licitantes participantes.

Cabe reforçar que o referido Edital observará os termos da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Complementar nº 123/2006, do Decreto Federal nº10.024, de 20 de setembro de 2019, e pelas demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente no seu Edital, bem como pelas condições estabelecidas no referido EDITAL e seus anexos.

Por oportuno, é necessário esclarecer que o prazo para decisão das impugnações pelo pregoeiro é de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação, conforme previsto no § 1º do Decreto nº 10.024/2019.

Segue abaixo as considerações do Departamento de Licitação e Contratos Municipal, quanto aos pontos levantados pela impugnante:

1. As especificações técnicas apresentadas nos itens 06 e 07 do termo de referência pertencente ao Edital de Pregão Eletrônico SRP nº 003/2022, apresentou algumas informações desnecessárias que levou ao direcionamento de determinadas marcas e fabricantes, no entanto foram realizadas novas analise das especificações dos itens, assim promovendo as adequações necessárias que não comprometam o caráter competitivo do certame.  Tais alterações constará na republicação do Edital com novos prazos para abertura do certame.

Ademais, o Termo de Referência é resultado de diversos debates realizados pela equipe técnica, além da contribuição das empresas fornecedoras do objeto da contratação ora proposta. O documento apresenta a descrição detalhada dos bens necessários ao presente certame e suas respectivas especificações técnicas, bem como demais aspectos técnicos indispensáveis à contratação, visando atender à demanda da Secretaria Municipal de Saúde e resguardar a Administração Pública quanto à qualidade dos bens a serem fornecidos. Nesse sentido, foram definidos padrões de especificações técnicas compatíveis com os objetivos pretendidos para a presente contratação e com os padrões de mercado.

Assim, plenamente convictos de que os termos do Edital em questão não contemplam a ampla participação dos fornecedores por meio deste processo, e que há razões para a alteração do Edital, o citado Departamento sugere que a impugnação em causa seja acatada, em parte.

IV. DA DECISÃO:

Diante do exposto, entendemos pela PROCEDÊNCIA da presente impugnação, haja visto que de fato constatou-se nas especificações técnicas características que limitava a ampla concorrência de possíveis licitantes. Porém, cabe destacar que as sugestões de especificações da Impugnante não atendem a real necessidade da solicitante. Conforme as justificativas técnicas, será procedido as alterações nas disposições do Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2022, na Forma Eletrônica e seus anexos.

 

Rio Branco MT, 03 de junho de 2022.

 

Vanderléia Rodrigues Alves

Pregoeira Municipal

Portaria Nº 049/2021